{"id":19575,"date":"2026-01-01T06:04:55","date_gmt":"2026-01-01T09:04:55","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/01\/justica-do-trabalho-e-recuperacao-judicial\/"},"modified":"2026-01-01T06:04:55","modified_gmt":"2026-01-01T09:04:55","slug":"justica-do-trabalho-e-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/01\/justica-do-trabalho-e-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a do Trabalho e recupera\u00e7\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"<p>N\u00e3o \u00e9 novidade que o Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/tst\">TST<\/a>) vem se consolidando como uma corte de precedentes e que, em 2025, esse movimento avan\u00e7ou de forma exponencial. O sistema de precedentes, por meio dos recursos repetitivos, passou a ser utilizado de maneira sistem\u00e1tica para a consolida\u00e7\u00e3o de teses vinculantes.<\/p>\n<p>Foi nesse contexto que, em novembro de 2025, o TST realizou audi\u00eancia p\u00fablica para debater as quest\u00f5es jur\u00eddicas relativas \u00e0 desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica de empresas em recupera\u00e7\u00e3o judicial, mat\u00e9ria objeto do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>O tema ganhou relev\u00e2ncia ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pela Lei 14.112\/2020, que modificou a Lei 11.101\/2005 e redefiniu o papel da Justi\u00e7a do Trabalho em casos envolvendo empresas em recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Hist\u00f3rico processual<\/h2>\n<p>Em outubro de 2024, a Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais (SbDI-I) acolheu proposta da Oitava Turma do TST para instaurar um Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos. A quest\u00e3o jur\u00eddica inicialmente delimitada era:<\/p>\n<p><em>\u201cA Justi\u00e7a do Trabalho \u00e9 competente para processar e julgar o incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica em face de empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, prosseguindo com a execu\u00e7\u00e3o em face do seu s\u00f3cio? Essa compet\u00eancia remanesce ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba 14.112\/2020?\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Os processos inicialmente afetados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> foram distribu\u00eddos para relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.<\/p>\n<p>Ao analisar os autos, o relator constatou que a discuss\u00e3o jur\u00eddica extrapolaria os limites da quest\u00e3o inicialmente delimitada, para incluir tamb\u00e9m a defini\u00e7\u00e3o dos requisitos para a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica em empresas em recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Assim, foram fixadas tr\u00eas quest\u00f5es jur\u00eddicas a serem submetidas a julgamento:<\/p>\n<p>Se a Justi\u00e7a do Trabalho \u00e9 competente para julgar o incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica em face de empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, prosseguindo com a execu\u00e7\u00e3o em face do seu s\u00f3cio;<br \/>\nSe essa compet\u00eancia remanesce ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es promovidas na Lei 11.101\/2005, pela Lei 14.112\/2020 (artigos 6\u00ba, I, II e III, 6\u00ba-C e 82-A);<br \/>\nSe, nas hip\u00f3teses em que a empresa executada se encontra em recupera\u00e7\u00e3o judicial, a regulamenta\u00e7\u00e3o da Lei 11.101\/2005 afastaria a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, exigindo-se a observ\u00e2ncia dos requisitos da teoria maior.<\/p>\n<p>Em abril de 2025, o relator constatou que, no julgamento dos IRDRs inicialmente afetados, os Tribunais Regionais fixaram teses jur\u00eddicas em abstrato, mas n\u00e3o julgaram os casos concretos que deram origem \u00e0 controv\u00e9rsia, o que fragilizava a forma\u00e7\u00e3o de um precedente qualificado.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, determinou a substitui\u00e7\u00e3o dos processos representativos por dois recursos de revista com casos concretos e argumenta\u00e7\u00e3o consistente: RR \u2013 0000620-78.2021.5.06.0003 e RR \u2013 0000035-09.2023.5.12.0029.<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o, publicada em 30 de abril de 2025, tamb\u00e9m determinou: (i) a suspens\u00e3o nacional dos processos com controv\u00e9rsia id\u00eantica; (ii) a publica\u00e7\u00e3o de edital para manifesta\u00e7\u00e3o de interessados e admiss\u00e3o de <em>amicus curiae<\/em>; e (iii) a solicita\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es aos TRTs e envio de recursos representativos adicionais.<\/p>\n<p>Com essas provid\u00eancias, o TST formalizou o Tema 26 dos recursos repetitivos, que trata da compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho e dos crit\u00e9rios para desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica em empresas em recupera\u00e7\u00e3o judicial, com o objetivo de consolidar um precedente qualificado para orientar julgamentos futuros.<\/p>\n<h2>Audi\u00eancia p\u00fablica realizada em novembro<\/h2>\n<p>Com o objetivo de colher depoimentos t\u00e9cnicos e experi\u00eancias pr\u00e1ticas para subsidiar a an\u00e1lise do tribunal sobre esse tema que gera controv\u00e9rsias nos tribunais trabalhistas, o ministro Amaury Rodrigues convocou audi\u00eancia p\u00fablica, realizada em 13 de novembro de 2025. A audi\u00eancia abordou as tr\u00eas quest\u00f5es centrais do Tema 26, que t\u00eam impacto direto sobre a efetividade das execu\u00e7\u00f5es trabalhistas em casos que envolvem empresas em recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Participaram da audi\u00eancia p\u00fablica patronos, representantes de entidades sindicais e associa\u00e7\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, al\u00e9m de professores e especialistas nas \u00e1reas de direito comercial e recupera\u00e7\u00e3o judicial. Nesse espa\u00e7o de di\u00e1logo e exposi\u00e7\u00e3o de ideias, revelaram-se com nitidez os pontos de tens\u00e3o entre a prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito trabalhista e a engenharia jur\u00eddica da recupera\u00e7\u00e3o de empresas.<\/p>\n<h2>Compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho e impactos da Lei 14.112\/2020<\/h2>\n<p>Quanto \u00e0 compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho, a maioria dos expositores defendeu que ela n\u00e3o foi modificada pela Lei 14.112\/2020. O artigo 82-A da Lei 11.101\/2005 se aplicaria exclusivamente \u00e0 fal\u00eancia e n\u00e3o poderia ser interpretado como cl\u00e1usula de compet\u00eancia exclusiva do ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial, sob pena de violar o artigo 114 da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na mesma linha, a opini\u00e3o manifestada foi de que o artigo 6\u00ba-C, que veda a responsabiliza\u00e7\u00e3o por mero inadimplemento, seria norma geral que n\u00e3o afasta a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor no \u00e2mbito trabalhista, especialmente porque o s\u00f3cio n\u00e3o seria considerado \u201cterceiro\u201d nesse contexto. Interpreta-se o veto ao \u00a710 do artigo 6\u00ba como indicativo de que o legislador n\u00e3o pretendia restringir a atua\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho, refor\u00e7ando a prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito trabalhista.<\/p>\n<p>Predominou o entendimento de que a execu\u00e7\u00e3o contra coobrigados (s\u00f3cios) pode prosseguir na Justi\u00e7a do Trabalho, ainda que a execu\u00e7\u00e3o contra a empresa recuperanda esteja suspensa, mediante sub-roga\u00e7\u00e3o do coobrigado pagante e coopera\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria entre ju\u00edzos, para evitar assimetrias ou <em>bis in idem<\/em>. Nesse sentido, caberia \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, ao instaurar o incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, comunicar o ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial, de modo a evitar decis\u00f5es conflitantes e permitir eventual instaura\u00e7\u00e3o do incidente no ju\u00edzo universal em benef\u00edcio de todos os credores.<\/p>\n<h2>Teoria maior x teoria menor<\/h2>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos requisitos autorizadores da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, as interven\u00e7\u00f5es se organizaram em duas matrizes: de um lado, a matriz protetiva; de outro, a matriz empresarial restritiva.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho (MPT) e associa\u00e7\u00f5es de magistrados e advogados trabalhistas reafirmaram a pertin\u00eancia da teoria menor. Pelo MPT, foi enfatizado que os cr\u00e9ditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, n\u00e3o podem aguardar o desfecho do plano de recupera\u00e7\u00e3o para serem efetivados.<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o de associa\u00e7\u00f5es como Anamatra e ABRAT, a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor \u00e9 compat\u00edvel com o microssistema protetivo do trabalhador, n\u00e3o podendo a preserva\u00e7\u00e3o da empresa servir como blindagem para o patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios, sendo leg\u00edtima a responsabiliza\u00e7\u00e3o destes quando se beneficiaram do trabalho dos empregados credores, sob pena de se transformar a personalidade jur\u00eddica em escudo para pr\u00e1ticas abusivas.<\/p>\n<p>Entidades sindicais destacaram a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a dificuldade material de o empregado comprovar abuso, confus\u00e3o patrimonial ou desvio de finalidade, justificando a necessidade da ado\u00e7\u00e3o da teoria menor pela Justi\u00e7a do Trabalho, para garantir efetividade na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos trabalhistas.<\/p>\n<p>Em resumo, segundo essa linha, a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor no \u00e2mbito trabalhista tem papel decisivo na concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais, por direcionar a execu\u00e7\u00e3o ao verdadeiro benefici\u00e1rio econ\u00f4mico do trabalho: o s\u00f3cio da empresa executada.<\/p>\n<p>Essa perspectiva se baseia na hipossufici\u00eancia do trabalhador, sob o argumento de que este, na maioria das vezes, n\u00e3o disp\u00f5e de informa\u00e7\u00f5es ou ferramentas para comprovar o abuso ou confus\u00e3o patrimonial exigidos pela teoria maior, tornando a teoria menor essencial para garantir a efetividade da prote\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos trabalhistas.<\/p>\n<p>Em contraponto, a matriz empresarial e acad\u00eamica restritiva prop\u00f4s cautela e preval\u00eancia da teoria maior, em nome da isonomia entre credores e da estabilidade do processo de recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Representantes do setor empresarial e parte da academia defenderam a aplica\u00e7\u00e3o da teoria maior, sob o argumento de que a teoria menor comprometeria a isonomia entre credores da mesma hierarquia e desestimularia o empreendedorismo.<\/p>\n<p>Para compreender os limites da desconsidera\u00e7\u00e3o, \u00e9 fundamental diferenciar fal\u00eancia de recupera\u00e7\u00e3o: enquanto a fal\u00eancia implica liquida\u00e7\u00e3o da empresa, a recupera\u00e7\u00e3o judicial visa reorganizar e viabilizar a continuidade da atividade empresarial, de modo que a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor nesse contexto romperia a l\u00f3gica coletiva da renegocia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Refor\u00e7am que a regra no direito brasileiro \u00e9 a teoria maior, prevista no artigo 50 do C\u00f3digo Civil, que o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es n\u00e3o autoriza a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, e que o artigo 6\u00ba da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o refor\u00e7a a teoria maior como baliza.<\/p>\n<p>Representante do Instituto de Direito de Recupera\u00e7\u00e3o de Empresas apresentou dados emp\u00edricos demonstrando que a pr\u00e1tica de se recorrer quase sempre \u00e0 teoria menor desestrutura o sistema e desarticula a l\u00f3gica coletiva da renegocia\u00e7\u00e3o. A sugest\u00e3o proposta foi adotar a teoria maior como regra, permitindo-se a teoria menor apenas nas hip\u00f3teses de descumprimento do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o tamb\u00e9m foi abordada sob a perspectiva das pol\u00edticas p\u00fablicas de insolv\u00eancia, pautadas na justi\u00e7a distributiva e na efici\u00eancia alocativa, defendendo-se que a exigibilidade do cr\u00e9dito trabalhista contra s\u00f3cios deve aguardar o desfecho da recupera\u00e7\u00e3o judicial, admitindo-se a instaura\u00e7\u00e3o concorrente do incidente, mas com suspens\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio, para preservar a coordena\u00e7\u00e3o entre credores e n\u00e3o frustrar o equil\u00edbrio do processo no \u00e2mbito do ju\u00edzo empresarial.<\/p>\n<h2>An\u00e1lise cr\u00edtica: impactos e desafios<\/h2>\n<p>A audi\u00eancia p\u00fablica n\u00e3o apenas esmiu\u00e7ou o alcance dos arts. 82-A e 6\u00ba-C da Lei 11.101\/2005, como tamb\u00e9m exp\u00f4s as escolhas de pol\u00edtica judicial subjacentes: de um lado, efetividade imediata do cr\u00e9dito alimentar e tutela do hipossuficiente; de outro, estabilidade do ambiente de reestrutura\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia entre credores.<\/p>\n<p>O julgamento do Tema 26 ter\u00e1 repercuss\u00f5es importantes no equil\u00edbrio entre a efetividade da execu\u00e7\u00e3o trabalhista e a l\u00f3gica coletiva da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Se prevalecer a tese protetiva, com manuten\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho e aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor, haver\u00e1 refor\u00e7o imediato \u00e0 tutela do cr\u00e9dito alimentar, mas tamb\u00e9m o risco de fragmenta\u00e7\u00e3o do processo de recupera\u00e7\u00e3o e inseguran\u00e7a para investidores, que podem ver comprometida a previsibilidade do regime de insolv\u00eancia.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p>Por outro lado, caso a corte decida restringir a atua\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho ou, ainda que mantida a sua compet\u00eancia, imponha a teoria maior, preservando a centralidade do ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o, o sistema ganhar\u00e1 em estabilidade e isonomia entre credores, embora possa retardar a satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos trabalhistas.<\/p>\n<p>O desafio do TST ser\u00e1 construir uma solu\u00e7\u00e3o que harmonize esses valores, garantindo prote\u00e7\u00e3o efetiva sem desorganizar a arquitetura da recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2014 um teste crucial para a maturidade do sistema de precedentes e para a credibilidade da Justi\u00e7a do Trabalho no cen\u00e1rio econ\u00f4mico contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> IncJulgRREmbRep 0024462-27.2023.5.24.0000 (TRT-24) e IncJulgRREmbRep 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Conexis Brasil Digital \u2013 Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servi\u00e7o M\u00f3vel Celular e Pessoal; Central \u00danica dos Trabalhadores (CUT); Associa\u00e7\u00e3o Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT); Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho (ANAMATRA); Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Trabalhadores no Com\u00e9rcio (CNTC); Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Transportes; Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Trabalhadores na Ind\u00fastria (CNTI).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o \u00e9 novidade que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se consolidando como uma corte de precedentes e que, em 2025, esse movimento avan\u00e7ou de forma exponencial. 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