{"id":19468,"date":"2025-12-24T03:01:55","date_gmt":"2025-12-24T06:01:55","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/24\/o-silencio-regulatorio-em-meio-a-crise\/"},"modified":"2025-12-24T03:01:55","modified_gmt":"2025-12-24T06:01:55","slug":"o-silencio-regulatorio-em-meio-a-crise","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/24\/o-silencio-regulatorio-em-meio-a-crise\/","title":{"rendered":"O sil\u00eancio regulat\u00f3rio em meio \u00e0 crise"},"content":{"rendered":"<p>A inclus\u00e3o do Artigo 35-G na Resolu\u00e7\u00e3o BCB 522 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Banco%20Central\">Banco Central<\/a> (BC) foi celebrada como um avan\u00e7o na tentativa de disciplinar a ca\u00f3tica aloca\u00e7\u00e3o de responsabilidades no processo de chargeback no mercado de pagamentos brasileiro. A norma define limites temporais claros, sendo 180 dias para a responsabiliza\u00e7\u00e3o de credenciadores e emissores, e veda o chargeback por desacordo comercial em casos de fal\u00eancia ou insolv\u00eancia civil do estabelecimento recebedor.<\/p>\n<p>O BC, ao agir assim, refor\u00e7ou uma tese jur\u00eddica essencial: o cr\u00e9dito do consumidor \u00e9 de natureza quirograf\u00e1ria. Em outras palavras, o risco da fal\u00eancia do lojista n\u00e3o \u00e9, e nunca foi, um risco dos participantes do arranjo de pagamento, sejam eles credenciadores ou emissores. \u00c9 um risco de mercado, que deve ser assumido pelo consumidor-credor. A Resolu\u00e7\u00e3o \u00e9 clara ao separar o risco operacional (fraude, falha t\u00e9cnica) do risco econ\u00f4mico (crise do neg\u00f3cio).<\/p>\n<p>Contudo, em um pa\u00eds onde a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial\">Recupera\u00e7\u00e3o Judicial<\/a> (RJ) se tornou uma realidade constante para grandes players do varejo e do turismo, o sil\u00eancio da norma sobre a RJ \u00e9 um lapso perigoso que compromete a uniformidade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Se a veda\u00e7\u00e3o se aplica \u00e0 fal\u00eancia e \u00e0 insolv\u00eancia civil, por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia jur\u00eddica e isonomia, ela deve se estender ao RJ. Permitir o chargeback em um cen\u00e1rio de recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2013 notadamente quando h\u00e1 declarada pausa na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou n\u00e3o entrega de produtos \u2013 \u00e9 criar uma via de pagamento extraconcursal em favor do consumidor. Estar\u00edamos, na pr\u00e1tica, privilegiando um credor quirograf\u00e1rio em detrimento de todos os demais, sejam eles bancos, fornecedores ou trabalhadores, al\u00e9m de violar frontalmente a Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial (LRF) e o princ\u00edpio da paridade entre credores.<\/p>\n<p>O caso 123 Milhas, no qual o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TJMG\">TJMG<\/a>) interveio para afastar a reten\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis e determinar o dep\u00f3sito judicial, j\u00e1 consolidou o entendimento: o chargeback n\u00e3o pode ser um atalho para subverter o rito concursal. Longe de contradizer a 522, essa jurisprud\u00eancia a complementa e a fortalece.<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m a necessidade urgente de harmonizar o Art. 35-G da Resolu\u00e7\u00e3o com o Artigo 54-G do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CDC\">CDC<\/a>), que exige a suspens\u00e3o das cobran\u00e7as de parcelas futuras enquanto a disputa est\u00e1 em curso. A solu\u00e7\u00e3o mais equilibrada n\u00e3o passa pela nega\u00e7\u00e3o completa do chargeback pelo emissor. Ela reside no cancelamento das parcelas vincendas, mantendo-se o status quo das parcelas j\u00e1 pagas, cujo reembolso dever\u00e1 ser buscado pelo consumidor na Recupera\u00e7\u00e3o Judicial.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 a \u00fanica forma de conciliar todos os interesses: o Regime Concursal \u00e9 respeitado nas parcelas j\u00e1 pagas; o CDC \u00e9 atendido na suspens\u00e3o das parcelas futuras; e o C\u00f3digo Civil \u00e9 aplicado pela exce\u00e7\u00e3o do contrato n\u00e3o cumprido (o consumidor n\u00e3o paga por um servi\u00e7o que sabe que n\u00e3o receber\u00e1). A tese \u00e9 uma s\u00f3, e a Resolu\u00e7\u00e3o BCB 522 a refor\u00e7a: o risco do neg\u00f3cio \u00e9 do estabelecimento comercial, e n\u00e3o dos participantes do arranjo de pagamento.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O avan\u00e7o regulat\u00f3rio \u00e9 ineg\u00e1vel por delimitar a responsabilidade, mas \u00e9 incompleto por sua omiss\u00e3o. N\u00e3o se pode esperar que o Judici\u00e1rio resolva, caso a caso e, por isso, a responsabilidade de preencher essa lacuna recai agora sobre os instituidores de arranjos (bandeiras). Eles devem, de forma proativa, ajustar seus regulamentos para incluir a RJ expressamente nas veda\u00e7\u00f5es de chargeback por desacordo comercial e padronizar a conduta dos emissores no tratamento das parcelas vincendas em cen\u00e1rios de crise, orientando-os ao cancelamento em vez da liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Somente com esses ajustes se garantir\u00e1 que o novo marco regulat\u00f3rio cumpra seu papel de reduzir lit\u00edgios e fortalecer a seguran\u00e7a jur\u00eddica, sem desvirtuar a tese fundamental que protege as credenciadoras de uma responsabilidade que nunca lhes coube.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A inclus\u00e3o do Artigo 35-G na Resolu\u00e7\u00e3o BCB 522 do Banco Central (BC) foi celebrada como um avan\u00e7o na tentativa de disciplinar a ca\u00f3tica aloca\u00e7\u00e3o de responsabilidades no processo de chargeback no mercado de pagamentos brasileiro. 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