{"id":19186,"date":"2025-12-12T13:59:38","date_gmt":"2025-12-12T16:59:38","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/12\/quando-o-stf-acerta-a-decretacao-de-perda-do-mandato-de-carla-zambelli\/"},"modified":"2025-12-12T13:59:38","modified_gmt":"2025-12-12T16:59:38","slug":"quando-o-stf-acerta-a-decretacao-de-perda-do-mandato-de-carla-zambelli","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/12\/quando-o-stf-acerta-a-decretacao-de-perda-do-mandato-de-carla-zambelli\/","title":{"rendered":"Quando o STF acerta: a decreta\u00e7\u00e3o de perda do mandato de Carla Zambelli"},"content":{"rendered":"<p>Ningu\u00e9m est\u00e1 acima da lei. Nem ministros do STF e nem tampouco deputados e senadores, ainda que representantes do povo e da soberania popular. Esse \u00e9 o pressuposto constitucional e legal que deve informar a an\u00e1lise da decis\u00e3o do ministro Alexandre de Moraes que declarou a perda do mandato da deputada federal Carla Zambelli, determinando \u00e0 Mesa da C\u00e2mara dos Deputados a imediata posse do suplente.<\/p>\n<p>Do ponto de vista jur\u00eddico-constitucional, a decis\u00e3o \u00e9 correta. N\u00e3o porque se concorde ou discorde politicamente da parlamentar envolvida, mas porque, em determinadas hip\u00f3teses de condena\u00e7\u00e3o criminal definitiva, o Parlamento n\u00e3o disp\u00f5e de discricionariedade para decidir se h\u00e1 ou n\u00e3o perda do mandato. Nesses casos, cabe-lhe apenas declarar um efeito jur\u00eddico que j\u00e1 decorre diretamente da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p><strong>Dois regimes constitucionais de perda de mandato<\/strong><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia s\u00f3 se esclarece quando se compreende que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o adotou um modelo \u00fanico de perda de mandato parlamentar. Ao contr\u00e1rio, o artigo 55 estabelece dois regimes distintos, cada qual com fundamentos, finalidades e compet\u00eancias pr\u00f3prias.<\/p>\n<p>O primeiro regime, previsto no art. 55, \u00a73\u00ba, refere-se \u00e0s hip\u00f3teses em que a perda do mandato decorre automaticamente de um fato jur\u00eddico previamente definido, como a condena\u00e7\u00e3o criminal transitada em julgado com pena incompat\u00edvel com o exerc\u00edcio do cargo. Nessas situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para ju\u00edzo pol\u00edtico do Parlamento. A compet\u00eancia da C\u00e2mara ou do Senado \u00e9 estritamente administrativa e vinculada: declarar a vac\u00e2ncia e adotar as provid\u00eancias formais decorrentes, como dar posse ao suplente, por exemplo.<\/p>\n<p>O segundo regime, disciplinado pelo art. 55, \u00a72\u00ba, \u00e9 de natureza distinta. Aqui, a Constitui\u00e7\u00e3o exige expressamente um ju\u00edzo pol\u00edtico-institucional do Parlamento, exercido por maioria absoluta, assegurada ampla defesa. \u00c9 o que ocorre, por exemplo, nos casos de quebra de decoro parlamentar ou em hip\u00f3teses de condena\u00e7\u00e3o criminal que n\u00e3o produzem, por si s\u00f3s, a incompatibilidade autom\u00e1tica com o mandato, como penas em regime aberto ou semiaberto.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 meramente t\u00e9cnica. Ela expressa uma arquitetura deliberada de freios e contrapesos. Em alguns casos, a Constitui\u00e7\u00e3o confiou ao Parlamento o poder de decidir politicamente sobre a perman\u00eancia de seus membros. Em outros, retirou-lhe essa margem decis\u00f3ria, justamente para evitar que a l\u00f3gica corporativa ou circunstancial neutralize efeitos jur\u00eddicos impostos pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>O caso Zambelli e a aus\u00eancia de discricionariedade parlamentar<\/strong><\/p>\n<p>No caso de Carla Zambelli, o STF entendeu, e n\u00e3o se trata de inova\u00e7\u00e3o jurisprudencial, que a condena\u00e7\u00e3o criminal transitada em julgado, com pena incompat\u00edvel com o exerc\u00edcio do mandato parlamentar, produz efeito autom\u00e1tico de perda do cargo. Nessa moldura constitucional, a atua\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara dos Deputados n\u00e3o \u00e9 deliberativa, mas declarat\u00f3ria. E nem poderia ser diferente.<\/p>\n<p>A tentativa da C\u00e2mara de submeter o tema a vota\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, \u201csalvando\u201d o mandato de Zambelli, n\u00e3o representa o exerc\u00edcio leg\u00edtimo de uma compet\u00eancia constitucional, mas sim a subvers\u00e3o do regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel ao caso. Ao agir assim, a C\u00e2mara n\u00e3o atua como contrapeso institucional, mas como inst\u00e2ncia de resist\u00eancia a um efeito constitucionalmente imposto. \u00c9 preciso ser claro: a decis\u00e3o da C\u00e2mara n\u00e3o foi um exerc\u00edcio de freio ao STF, foi uma viola\u00e7\u00e3o das regras da Constitui\u00e7\u00e3o. Acertou o STF e errou a C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<p>Foi exatamente esse descompasso que levou o ministro Alexandre de Moraes a afirmar que caberia \u00e0 Mesa da C\u00e2mara \u201c<em>t\u00e3o somente declarar a perda do mandato<\/em>\u201d, por meio de ato administrativo vinculado. Ao faz\u00ea-lo, o STF n\u00e3o invadiu a esfera do Legislativo, mas reafirmou os limites constitucionais de sua atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>O precedente do caso Natan Donadon<\/strong><\/p>\n<p>Esse entendimento encontra respaldo em um precedente emblem\u00e1tico: o caso Natan Donadon. Em 2013, o ent\u00e3o deputado federal foi condenado criminalmente com tr\u00e2nsito em julgado e pena em regime fechado. \u00c0 \u00e9poca, a C\u00e2mara tentou manter o mandato, rejeitando a perda por vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>O STF reagiu de forma clara: definiu que, diante da condena\u00e7\u00e3o definitiva e da incompatibilidade objetiva com o exerc\u00edcio do mandato, n\u00e3o cabia \u00e0 C\u00e2mara deliberar politicamente sobre a perda, mas apenas reconhec\u00ea-la formalmente. A corte afirmou, de modo inequ\u00edvoco, que o \u00a73\u00ba do art. 55 prevalecia sobre o \u00a72\u00ba naquele contexto espec\u00edfico.<\/p>\n<p>O caso Donadon tornou-se um marco jurisprudencial exatamente por delimitar, com precis\u00e3o, os contornos entre decis\u00e3o pol\u00edtica leg\u00edtima e ato administrativo vinculado, evitando que o Parlamento se transformasse em inst\u00e2ncia revisora de condena\u00e7\u00f5es criminais definitivas.<\/p>\n<p><strong>Freios, contrapesos e responsabilidade institucional<\/strong><\/p>\n<p>A leitura correta do art. 55 da Constitui\u00e7\u00e3o mostra que os freios e contrapesos n\u00e3o funcionam como escudos de impunidade, mas como mecanismos de equil\u00edbrio institucional. Em certos momentos, o Parlamento exerce controle pol\u00edtico relevante. Em outros, submete-se aos efeitos jur\u00eddicos definidos pelo Judici\u00e1rio, como ocorre em qualquer Estado de Direito.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Reconhecer isso n\u00e3o enfraquece a democracia representativa. Ao contr\u00e1rio, preserva sua integridade, ao impedir que mandatos eletivos se convertam em espa\u00e7os de imunidade penal disfar\u00e7ada.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, quando corretamente aplicado, o controle judicial n\u00e3o \u00e9 abuso, mas fidelidade constitucional. No caso Carla Zambelli, o Supremo n\u00e3o substituiu a vontade do Parlamento por sua pr\u00f3pria. Apenas afirmou que, naquele ponto espec\u00edfico, a Constitui\u00e7\u00e3o j\u00e1 havia decidido. O Supremo acertou e \u00e9 preciso reconhecer os bons e n\u00edtidos fundamentos de sua decis\u00e3o. A C\u00e2mara errou e est\u00e1 longe de nos dar uma resposta satisfat\u00f3ria sobre freios, contrapesos e blindagens.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ningu\u00e9m est\u00e1 acima da lei. Nem ministros do STF e nem tampouco deputados e senadores, ainda que representantes do povo e da soberania popular. 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