{"id":19167,"date":"2025-12-12T06:24:10","date_gmt":"2025-12-12T09:24:10","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/12\/reforma-tributaria-valor-de-mercado-e-precos-de-transferencia-falta-de-alinhamento\/"},"modified":"2025-12-12T06:24:10","modified_gmt":"2025-12-12T09:24:10","slug":"reforma-tributaria-valor-de-mercado-e-precos-de-transferencia-falta-de-alinhamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/12\/reforma-tributaria-valor-de-mercado-e-precos-de-transferencia-falta-de-alinhamento\/","title":{"rendered":"Reforma tribut\u00e1ria, valor de mercado e pre\u00e7os de transfer\u00eancia: falta de alinhamento"},"content":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 214\/2025, ao regulamentar o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/IBS\">IBS<\/a> e a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CBS\">CBS<\/a>, determinou, em seu artigo 5\u00ba, que as <strong>opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o onerosas entre partes relacionadas<\/strong> <strong>devem ser ajustadas a valor de mercado<\/strong> para fins de determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo dos novos tributos.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de que transa\u00e7\u00f5es entre partes relacionadas sejam ajustadas a valor de mercado visa garantir que as opera\u00e7\u00f5es intragrupo sejam realizadas em condi\u00e7\u00f5es equivalentes \u00e0s que prevaleceriam entre partes independentes, prevenindo a eros\u00e3o de bases tribut\u00e1veis e a transfer\u00eancia artificial de lucros.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>No \u00e2mbito do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL), essa l\u00f3gica \u00e9 operacionalizada pelo princ\u00edpio do <em>arm\u2019s length<\/em>, cuja aplica\u00e7\u00e3o depende de m\u00e9todos t\u00e9cnicos de compara\u00e7\u00e3o e ajuste \u2013 \u00e9 o que prev\u00ea a <strong>Lei 14.596\/2023 <\/strong>(Lei de Pre\u00e7os de Transfer\u00eancia).<\/p>\n<p>Ao transpor o conceito de <strong>valor de mercado<\/strong> para os tributos sobre o consumo, sem importar o aparato t\u00e9cnico que o sustenta no regime de pre\u00e7os de transfer\u00eancia, a LC 214\/25 acabou abrindo espa\u00e7o para interpreta\u00e7\u00f5es divergentes e distor\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>A norma menciona a necessidade de reajuste a valor de mercado nas opera\u00e7\u00f5es entre partes relacionadas, mas n\u00e3o explica de que forma esse valor deve ser determinado. Tampouco faz qualquer refer\u00eancia \u00e0 Lei 14.596\/2023, que poderia servir de base conceitual ou metodol\u00f3gica para essa apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na Lei de Pre\u00e7os de Transfer\u00eancia, o m\u00e9todo prefer\u00edvel e que mais diretamente expressa o valor praticado no mercado \u00e9 o <strong>Pre\u00e7o Independente Compar\u00e1vel<\/strong> (PIC), que confronta o pre\u00e7o aplicado na transa\u00e7\u00e3o controlada com aquele verificado em opera\u00e7\u00f5es compar\u00e1veis entre partes independentes.<\/p>\n<p>Al\u00e9m dele, a legisla\u00e7\u00e3o prev\u00ea outros m\u00e9todos \u2014 como o <em>cost plus<\/em>, o <em>resale price<\/em>, o <em>TNMM<\/em> e o <em>profit split<\/em> \u2014, que buscam estimar esse mesmo valor de mercado de forma indireta, quando inexistem compar\u00e1veis suficientes. Nada disso, por\u00e9m, \u00e9 explicitado na LC 214\/25, e n\u00e3o se pode presumir que o legislador tenha adotado automaticamente o mesmo crit\u00e9rio pela simples men\u00e7\u00e3o ao \u201cvalor de mercado\u201d. Se essa fosse a inten\u00e7\u00e3o, ela deveria constar expressamente do texto legal, a fim de conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica e uniformidade na aplica\u00e7\u00e3o do conceito de valor de mercado aos tributos sobre o consumo.<\/p>\n<p>O \u00a77\u00ba do artigo 5\u00ba apenas prev\u00ea que um regulamento poder\u00e1 flexibilizar a exig\u00eancia de verifica\u00e7\u00e3o do valor de mercado em determinados casos, mas <strong>n\u00e3o atribui a esse regulamento compet\u00eancia para definir os m\u00e9todos ou crit\u00e9rios de apura\u00e7\u00e3o<\/strong>. Em outras palavras, a lei estabelece o dever de tributar a valor de mercado, mas n\u00e3o fornece o caminho para chegar a ele. Al\u00e9m do mais, exigir crit\u00e9rio de mercado para opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o onerosa \u00e9, em si, um contrassenso: ela n\u00e3o participa do pr\u00f3prio mercado que serviria de refer\u00eancia.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 triplo. Primeiro, a LC 214\/25 n\u00e3o esclarece se a verifica\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo do PIC seguir\u00e1 os mesmos par\u00e2metros adotados no \u00e2mbito da Lei de Pre\u00e7os de Transfer\u00eancia, especialmente no que se refere \u00e0 sele\u00e7\u00e3o e hierarquiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es compar\u00e1veis, \u00e0s margens de toler\u00e2ncia e aos ajustes de comparabilidade.<\/p>\n<p>Segundo, ainda que se adote o PIC nos moldes da Lei 14.596\/2023 para fins de IBS\/CBS, h\u00e1 diversas situa\u00e7\u00f5es em que o <em>arm\u2019s length<\/em> \u00e9 atingido por meio de outros m\u00e9todos, e n\u00e3o exclusivamente pelo PIC.<\/p>\n<p>Terceiro, a lei n\u00e3o prev\u00ea solu\u00e7\u00e3o para as hip\u00f3teses em que inexistam opera\u00e7\u00f5es compar\u00e1veis que permitam aplicar o PIC, cen\u00e1rio recorrente em opera\u00e7\u00f5es intragrupo complexas.<\/p>\n<p>Enquanto a legisla\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de transfer\u00eancia prev\u00ea uma s\u00e9rie de m\u00e9todos alternativos, a LC 214\/25 \u00e9 silenciosa quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de qualquer metodologia substitutiva. Assim, mesmo que se considere que a LC 214 determina a aplica\u00e7\u00e3o do PIC \u2013 o que, como j\u00e1 visto, n\u00e3o concordamos, uma vez que, se fosse a hip\u00f3tese, a lei deveria diz\u00ea-lo expressamente \u2013, caso este n\u00e3o possa ser aplicado por qualquer raz\u00e3o, o contribuinte e a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria n\u00e3o disp\u00f5em de crit\u00e9rio objetivo para determinar o valor de mercado.<\/p>\n<p>O resultado \u00e9 um vazio normativo: a LC 214 imp\u00f5e uma obriga\u00e7\u00e3o \u2014 tributar a valor de mercado \u2014 sem definir expressamente como esse valor deve ser encontrado.<\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio pode gerar assimetria relevante entre o pre\u00e7o considerado para fins de IRPJ\/CSLL e aquele adotado para IBS\/CBS, j\u00e1 que os crit\u00e9rios e hierarquias de m\u00e9todo podem divergir. O resultado \u00e9 o risco de duas bases de c\u00e1lculo diferentes para a mesma opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica: uma sob a \u00f3tica da renda (ajustada conforme o <em>arm\u2019s length<\/em> do TP) e outra sob a \u00f3tica do consumo (recalculada conforme um valor de mercado alternativo e ainda indefinido).<\/p>\n<p>Tudo isso contribui para o chamado \u201ccusto Brasil\u201d \u2014 express\u00e3o usada para descrever o conjunto de entraves estruturais, burocr\u00e1ticos e econ\u00f4micos que encarecem a realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios no pa\u00eds em rela\u00e7\u00e3o a outras jurisdi\u00e7\u00f5es. A coexist\u00eancia de m\u00e9tricas distintas para uma mesma opera\u00e7\u00e3o aumenta os custos de compliance e fragiliza a coer\u00eancia entre os tributos sobre a renda e sobre o consumo.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, uma opera\u00e7\u00e3o considerada em conformidade com o princ\u00edpio do <em>arm\u2019s length<\/em> para fins de IRPJ e CSLL pode ser reclassificada como \u201csubavaliada\u201d para IBS e CBS \u2014 uma distor\u00e7\u00e3o que afronta os princ\u00edpios da neutralidade, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da consist\u00eancia sist\u00eamica do regime tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por ora, o que se tem \u00e9 um comando legal gen\u00e9rico \u2014 tributar \u201ca valor de mercado\u201d \u2014 desacompanhado do instrumento t\u00e9cnico que lhe d\u00e1 sustenta\u00e7\u00e3o. Ao transplantar esse conceito para o campo dos tributos sobre o consumo, o legislador importou o problema, mas n\u00e3o o m\u00e9todo, abrindo um flanco de incerteza que s\u00f3 poder\u00e1 ser superado com coordena\u00e7\u00e3o legislativa entre o regime de pre\u00e7os de transfer\u00eancia e o novo modelo de n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p>A omiss\u00e3o \u00e9 ainda mais significativa quando se observa que o PLP 108\/2024, ainda em tramita\u00e7\u00e3o no momento de submiss\u00e3o deste texto, tamb\u00e9m permaneceu silente sobre o tema. O texto trata de aspectos operacionais e setoriais do IBS e da CBS, mas n\u00e3o cont\u00e9m qualquer refer\u00eancia a partes relacionadas, ajustes a valor de mercado ou \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da Lei 14.596\/2023.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Se o objetivo for harmonizar a valora\u00e7\u00e3o do IBS\/CBS com a l\u00f3gica dos pre\u00e7os de transfer\u00eancia, sobretudo em se tratando de opera\u00e7\u00f5es transnacionais que potencialmente se sujeitar\u00e3o a ajustes de <em>Transfer Pricing<\/em>, ser\u00e1 necess\u00e1ria nova reda\u00e7\u00e3o legislativa para disciplinar o tema. E esse \u00e9 um ponto cr\u00edtico: um novo processo legislativo pode seguir dois caminhos igualmente problem\u00e1ticos \u2014 ou ser\u00e1 conduzido de forma apressada, reproduzindo omiss\u00f5es e incongru\u00eancias, ou demorar\u00e1 a ser aprovado, prolongando o per\u00edodo de inseguran\u00e7a jur\u00eddica para contribuintes e Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria \u2013 gerando, potencialmente, mais lit\u00edgio e custos para ambas as partes.<\/p>\n<p>O caminho mais adequado seria que a regulamenta\u00e7\u00e3o do IBS\/CBS fosse constru\u00edda de forma coordenada com o regime de pre\u00e7os de transfer\u00eancia, preferencialmente com participa\u00e7\u00e3o conjunta da Receita Federal e do Comit\u00ea Gestor do IBS, de modo a definir crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e hierarquia de m\u00e9todos aplic\u00e1veis \u00e0s transa\u00e7\u00f5es entre partes relacionadas. Essa integra\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial para garantir previsibilidade e preservar a competitividade das empresas brasileiras no cen\u00e1rio internacional.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 214\/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, determinou, em seu artigo 5\u00ba, que as opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o onerosas entre partes relacionadas devem ser ajustadas a valor de mercado para fins de determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo dos novos tributos. 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