{"id":19036,"date":"2025-12-09T06:01:22","date_gmt":"2025-12-09T09:01:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/09\/o-julgamento-dos-direitos-dos-povos-indigenas-pelo-stf-e-a-vedacao-de-retrocesso\/"},"modified":"2025-12-09T06:01:22","modified_gmt":"2025-12-09T09:01:22","slug":"o-julgamento-dos-direitos-dos-povos-indigenas-pelo-stf-e-a-vedacao-de-retrocesso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/09\/o-julgamento-dos-direitos-dos-povos-indigenas-pelo-stf-e-a-vedacao-de-retrocesso\/","title":{"rendered":"O julgamento dos direitos dos povos ind\u00edgenas pelo STF e a veda\u00e7\u00e3o de retrocesso"},"content":{"rendered":"<p>Retorna ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de temas relacionados aos direitos possess\u00f3rios dos povos ind\u00edgenas que j\u00e1 foram enfrentados pela Corte em julgamento dotado de repercuss\u00e3o geral, em setembro de 2023, no RE 1017365, cujas teses foram fixadas no Tema 1031.<\/p>\n<p>Agora, contudo, o tribunal analisar\u00e1 a constitucionalidade da Lei 14.701\/2023, promulgada pelo Congresso Nacional em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da corte, por meio do julgamento conjunto da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade 87 e das a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade 7582, 7583 e 7586.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Previsto para se iniciar na quarta-feira o julgamento em quest\u00e3o est\u00e1 envolto em contradi\u00e7\u00f5es, seja pela tentativa de utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e9todos conciliat\u00f3rios em a\u00e7\u00f5es de controle de constitucionalidade que envolvem direitos indispon\u00edveis, seja pela desconsidera\u00e7\u00e3o da oposi\u00e7\u00e3o manifestada pela organiza\u00e7\u00e3o ind\u00edgena autora de uma das a\u00e7\u00f5es, seja por ter sido considerado o julgamento de mat\u00e9ria t\u00e3o sens\u00edvel, no plen\u00e1rio virtual, o que impediria o acompanhamento dos debates pelos povos ind\u00edgenas, principais afetados pela referida lei.<\/p>\n<p>Contudo, ap\u00f3s pedido dos povos ind\u00edgenas e seus aliados, o relator das a\u00e7\u00f5es, ministro Gilmar Mendes, cancelou o julgamento virtual e em seguida o processo foi pautado no plen\u00e1rio f\u00edsico, o que permitir\u00e1 n\u00e3o apenas aos povos ind\u00edgenas, mas \u00e0 sociedade em geral conhecer as posi\u00e7\u00f5es dos ministros e assistir em tempo real as discuss\u00f5es dos magistrados.<\/p>\n<p>Concomitante a isso, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Uni\u00e3o-AP), agendou a an\u00e1lise em plen\u00e1rio do Projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal que define o marco temporal como crit\u00e9rio para a demarca\u00e7\u00e3o de terras ind\u00edgenas, a PEC 48.<\/p>\n<p>\u00c9 importante lembrar que a corte debateu profundamente quest\u00f5es que foram posteriormente inseridas na lei e que n\u00e3o houve por parte do Congresso Nacional a apresenta\u00e7\u00e3o de novos argumentos a justificar a altera\u00e7\u00e3o de um posicionamento constru\u00eddo a menos de dois anos pela STF.<\/p>\n<p>Estamos nos referindo \u00e0 j\u00e1 derrotada tese do marco temporal, \u00e0 veda\u00e7\u00e3o de reestudo sobre limites de terras j\u00e1 demarcadas, ao usufruto exclusivo dos povos ind\u00edgenas e da possibilidade de indeniza\u00e7\u00e3o por erro dos estados federados na titula\u00e7\u00e3o de \u00e1reas a terceiros sobre terras ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da clara interpreta\u00e7\u00e3o do Supremo quanto a estes pontos, o plen\u00e1rio do STF ainda reconheceu por 9 votos a 2 que o que previsto no art. 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, s\u00e3o direitos fundamentais, insuscet\u00edveis de disponibilidade e de mutabilidade constitucional por conveni\u00eancia do legislador ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tais quest\u00f5es foram maturadas pela corte na \u00faltima d\u00e9cada, e causaria surpresa para quem acompanha o tema uma mudan\u00e7a hermen\u00eautica constitucional no que j\u00e1 foi fixado \u2013 ademais de que o STF reconheceu o direito constitucional dos povos ind\u00edgenas como verdadeiras cl\u00e1usulas p\u00e9treas e, portanto, insuscet\u00edveis de mudan\u00e7a legislativa.<\/p>\n<p>Os efeitos da vig\u00eancia da Lei 14.701\/23 apontam que ela ao inv\u00e9s de tornar mais efetivo o mandamento constitucional que determina a demarca\u00e7\u00e3o e a prote\u00e7\u00e3o das terras de posse tradicional ind\u00edgena pela Uni\u00e3o, a norma dificulta ainda mais o procedimento demarcat\u00f3rio \u2013 que j\u00e1 se apresenta como assaz complexo e rigoroso.<\/p>\n<p>O processo de demarca\u00e7\u00e3o \u00e9 regido h\u00e1 quase 30 anos pelo Decreto 1.775\/1996 e tem como condutora dos trabalhos a ci\u00eancia antropol\u00f3gica, que conta m\u00e9todos e instrumentos cient\u00edficos pr\u00f3prios. O processo de demarca\u00e7\u00e3o ainda conta com o aporte de profissionais de outras ci\u00eancias, como historiadores, ge\u00f3grafos, engenheiros ambientais, agr\u00f4nomos, para elabora\u00e7\u00e3o dos estudos sobre as \u00e1reas reivindicadas.<\/p>\n<p>O decreto 1775\/96 foi submetido por diversas vezes ao escrut\u00ednio do Supremo, que conta com um conjunto de precedentes que reconhece que o procedimento ali estabelecido assegura a ampla defesa e o contradit\u00f3rio n\u00e3o apenas aos particulares, como tamb\u00e9m aos estados e munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o h\u00e1 confronto entre o Decreto e o que estabelecido no texto constitucional. Ademais, o Congresso, por meio de Lei 14.701\/2023, desprovido de estudos cient\u00edficos sobre os impactos decorrentes de eventuais mudan\u00e7as no procedimento, sejam eles financeiros, administrativos sociais ou culturais, imp\u00f5e mudan\u00e7as muito significativas no rito demarcat\u00f3rio em claro confronto ao que estabelecido na Carta de 1988.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel constatar os efeitos absolutamente danosos da nova lei. Como exemplo, no ano de 2024, per\u00edodo de sua vig\u00eancia, a viola\u00e7\u00e3o de direitos dos povos ind\u00edgenas se deu em maior propor\u00e7\u00e3o nos territ\u00f3rios que aguardam a conclus\u00e3o dos processos demarcat\u00f3rios. Segundo dados do Relat\u00f3rio de Viol\u00eancias do Conselho Indigenista Mission\u00e1rio, \u201c(\u2026) aproximadamente dois ter\u00e7os (78) das terras e territ\u00f3rios ind\u00edgenas que registraram conflitos relativos a direitos territoriais em 2024 n\u00e3o est\u00e3o regularizados. Essas \u00e1reas concentraram 101 dos 154 casos registrados pelo Cimi nesta categoria em 2024\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Em informa\u00e7\u00f5es obtidas por meio da Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o, a Funda\u00e7\u00e3o Nacional dos Povos Ind\u00edgenas (Funai) e o Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e Seguran\u00e7a P\u00fablica reconhecem o impacto da Lei 14.701\/2023 no procedimento demarcat\u00f3rio e a dificuldade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica em dar cumprimento \u00e0s novas exig\u00eancias<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Outros aspectos importantes e que ajudam a delimitar a inconstitucionalidade da Lei 14.701\/2023, s\u00e3o a clara ofensa aos princ\u00edpios da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo e da celeridade processual, a viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso em mat\u00e9ria de direitos fundamentais e a impossibilidade de altera\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula p\u00e9trea da Constitui\u00e7\u00e3o. Por outro lado, como j\u00e1 dito, a Suprema Corte j\u00e1 avan\u00e7ou no debate no tema 1031 em setembro de 2023 e afastou por inconstitucionalidade as teses anti-ind\u00edgenas regulamentados pela lei.<\/p>\n<p>Depois, passados 37 anos da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, o estado brasileiro encontra-se em mora com os povos ind\u00edgenas. Assim, na medida em que uma lei ordin\u00e1ria imp\u00f5e dificuldades para o cumprimento do texto constitucional, notadamente ao que previsto no seu art. 231, por certo ela carece de ser declarada imediatamente inconstitucional.<\/p>\n<p>Importante lembrar que o STF reconheceu no ac\u00f3rd\u00e3o do RE 1017365 que s\u00e3o direitos fundamentais o que previsto no art. 231, que al\u00e9m de dotado de imutabilidade, por ser uma cl\u00e1usula p\u00e9trea, n\u00e3o pode ser submetido a retrocessos ou mesmo negociados. Vejamos o ac\u00f3rd\u00e3o do ARE 639.337 que disp\u00f5e sobre o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso:<\/p>\n<p>Em conseq\u00fc\u00eancia desse princ\u00edpio, <strong>o Estado, ap\u00f3s haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever n\u00e3o s\u00f3 de torn\u00e1-los efetivos, mas, tamb\u00e9m, se obriga, sob pena de transgress\u00e3o ao texto constitucional, a preserv\u00e1-los, abstendo-se de frustrar \u2013 mediante supress\u00e3o total ou parcial \u2013 os direitos sociais j\u00e1 concretizados.<\/strong> (ARE 639337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Conclu\u00edmos, portanto, que o STF n\u00e3o permitir\u00e1 tamanho retrocesso aos direitos ind\u00edgenas, mesmo diante de severas amea\u00e7as do legislativo, o que tem sido recorrente na atualidade. Uma, porque a Constitui\u00e7\u00e3o Federal disp\u00f5e de instrumentos de autoprote\u00e7\u00e3o (art. 60, \u00a7 4\u00ba), e, outra, porque compete \u00e0 corte sua guarda e prote\u00e7\u00e3o e ela n\u00e3o vai se desincumbir da sua tarefa institucional.<\/p>\n<p>Neste \u00faltimo caso, a tradi\u00e7\u00e3o constitucional no Brasil conta com um conjunto de precedentes que vedam retrocessos em mat\u00e9ria de direitos humanos e fundamentais, como \u00e9 o caso do direito dos povos ind\u00edgenas, bem como tem assegurado validade irrestrita \u00e0s cl\u00e1usulas p\u00e9treas da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"https:\/\/cimi.org.br\/2025\/07\/relatorioviolencia2024\/\">https:\/\/cimi.org.br\/2025\/07\/relatorioviolencia2024\/<\/a> &gt;. Acesso em: 18 dez. 2025<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <a href=\"http:\/\/lattes.cnpq.br\/5342331411268771\">GOMES, P.<\/a>; SANTOS, R. M. . O ano em que o marco temporal se tornou lei: os impactos da Lei 14.701\/2023 na demarca\u00e7\u00e3o de terras ind\u00edgenas. Relat\u00f3rio Viol\u00eancia Contra os Povos Ind\u00edgenas no Brasil ? Dados de 2024, Bras\u00edlia, p. 40 \u2013 43, 28 jul. 2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Retorna ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de temas relacionados aos direitos possess\u00f3rios dos povos ind\u00edgenas que j\u00e1 foram enfrentados pela Corte em julgamento dotado de repercuss\u00e3o geral, em setembro de 2023, no RE 1017365, cujas teses foram fixadas no Tema 1031. 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