{"id":18895,"date":"2025-12-03T15:09:03","date_gmt":"2025-12-03T18:09:03","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/03\/tcu-como-quarto-poder\/"},"modified":"2025-12-03T15:09:03","modified_gmt":"2025-12-03T18:09:03","slug":"tcu-como-quarto-poder","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/12\/03\/tcu-como-quarto-poder\/","title":{"rendered":"TCU como quarto Poder?"},"content":{"rendered":"<p>O debate sobre o lugar do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TCU\">TCU<\/a>) no modelo de separa\u00e7\u00e3o de Poderes n\u00e3o \u00e9 novidade para o direito administrativo brasileiro. Notadamente, a linguagem do texto constitucional de 1988, atribuindo ao TCU fun\u00e7\u00e3o auxiliar do Poder Legislativo (art. 71), n\u00e3o foi o ponto final. Enquanto alguns afirmam uma leitura textual, que situa a Corte de Contas sob o Legislativo (eg, <a href=\"http:\/\/revista.tcu.gov.br\/ojs\/index.php\/RTCU\/article\/download\/452\/502\">aqui<\/a>), outros afirmam uma condi\u00e7\u00e3o mais independente, em linha com a percep\u00e7\u00e3o de auditores sobre a autonomia da institui\u00e7\u00e3o (eg, <a href=\"https:\/\/repositorio.ufsc.br\/bitstream\/handle\/123456789\/163127\/Daniela%20de%20Oleveira%20Palhano.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y\">aqui<\/a>).<\/p>\n<p>Para al\u00e9m da persistente controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria, a ideia do TCU como quarto Poder pode surgir de outra lente anal\u00edtica. Destaco um olhar a partir do direito constitucional comparado capaz de lan\u00e7ar novas luzes sobre o papel do TCU na democracia brasileira.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O constitucionalismo comparado tem dado maior aten\u00e7\u00e3o a institui\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se enquadram nos tr\u00eas Poderes cl\u00e1ssicos, reconhecendo-as como \u201cgarantidoras\u201d (<em>guarantor<\/em>), ou como parte de um quarto Poder (<em>fourth branch<\/em>). Esse papel n\u00e3o \u00e9 atribu\u00eddo a uma \u00fanica institui\u00e7\u00e3o, mas a um conjunto de \u00f3rg\u00e3os que exercem fun\u00e7\u00f5es que v\u00e3o da supervis\u00e3o regulat\u00f3ria \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es e ao combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o (<a href=\"https:\/\/papers.ssrn.com\/sol3\/papers.cfm?abstract_id=3997808\">ver aqui<\/a>).<\/p>\n<p>Juliana Palma e Andr\u00e9 Rosilho deram o primeiro passo na aplica\u00e7\u00e3o desse debate ao TCU, em recente dossi\u00ea publicado pela Revista Estudos Institucionais sobre a obra <em>Responsive Judicial Review<\/em>, de Rosalind Dixon (<a href=\"https:\/\/estudosinstitucionais.emnuvens.com.br\/REI\/issue\/view\/29\">ver aqui<\/a>). O argumento dos autores \u00e9 de que o pr\u00f3prio TCU construiu seus poderes no per\u00edodo p\u00f3s-88 de modo a se posicionar como quarto Poder. Segundo os autores, para al\u00e9m do desenho constitucional de 1988, o TCU teria operado a autoconstru\u00e7\u00e3o dessa posi\u00e7\u00e3o a partir de uma expans\u00e3o de compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Se o debate no direito administrativo nacional serve ao prop\u00f3sito de afirmar (ou relativizar) a independ\u00eancia do TCU em rela\u00e7\u00e3o ao Legislativo, da \u00f3tica do direito constitucional comparado, a caracteriza\u00e7\u00e3o de uma institui\u00e7\u00e3o como quarto Poder tamb\u00e9m serve para estabelecer uma s\u00e9rie de amarras e compromissos constitucionais. Ou seja, da \u00f3tica comparada, a caracteriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os de controle como quarto Poder n\u00e3o pode apenas legitimar a posi\u00e7\u00e3o institucional do TCU. H\u00e1 uma s\u00e9rie de deveres institucionais associados a essa caracteriza\u00e7\u00e3o que s\u00e3o \u00fateis ao \u201ccontrole\u201d do controlador.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O livro de Dixon, por exemplo, estabelece requisitos de responsividade que podem ser aplicados para esse fim<em>. <\/em>Em termos gerais, a teoria imp\u00f5e deveres de defini\u00e7\u00e3o do conjunto de atos aptos a impulsionar medidas de controle e de crit\u00e9rios para diferenciar a intensidade da interven\u00e7\u00e3o. De forma ainda mais decisiva, destaca como a capacidade do \u00f3rg\u00e3o de controle n\u00e3o \u00e9 dada, sendo informada por cuidados que o \u00f3rg\u00e3o adota ao exercer seu papel nas dimens\u00f5es de autoria, tom e justifica\u00e7\u00e3o. Tarunabh Khaitan tamb\u00e9m descreve requisitos de <em>accountability <\/em>que devem acompanhar o desenho de institui\u00e7\u00f5es garantidoras. De forma geral, esse tipo de reflex\u00e3o permite o desenvolvimento de crit\u00e9rios de escrut\u00ednio rigorosos para examinarmos decis\u00f5es espec\u00edficas do TCU, ou mesmo o movimento contempor\u00e2neo mais amplo de expans\u00e3o de suas compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Mais do que decidir se o TCU \u00e9 ou n\u00e3o um quarto Poder, uma incurs\u00e3o no direito constitucional comparado nos ajuda a avaliar se ele cumpre os deveres de responsividade e <em>accountability <\/em>que essa posi\u00e7\u00e3o exige.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O debate sobre o lugar do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (TCU) no modelo de separa\u00e7\u00e3o de Poderes n\u00e3o \u00e9 novidade para o direito administrativo brasileiro. Notadamente, a linguagem do texto constitucional de 1988, atribuindo ao TCU fun\u00e7\u00e3o auxiliar do Poder Legislativo (art. 71), n\u00e3o foi o ponto final. 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