{"id":18740,"date":"2025-11-28T04:06:32","date_gmt":"2025-11-28T07:06:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/28\/icms-sobre-transferencias-solucao-ou-dissolucao\/"},"modified":"2025-11-28T04:06:32","modified_gmt":"2025-11-28T07:06:32","slug":"icms-sobre-transferencias-solucao-ou-dissolucao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/28\/icms-sobre-transferencias-solucao-ou-dissolucao\/","title":{"rendered":"ICMS sobre transfer\u00eancias: solu\u00e7\u00e3o ou dissolu\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p>Historicamente, contribuintes e Autoridades Fiscais discordam sobre a incid\u00eancia de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iCMS\">ICMS<\/a> em opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.<\/p>\n<p>Por um lado, os contribuintes, com amparo na hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS definida no inciso II do artigo 155 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, defendem que a aus\u00eancia de mudan\u00e7a de titularidade inerente \u00e0 transfer\u00eancia de bens por si s\u00f3 afasta a incid\u00eancia do imposto estadual sobre essas transa\u00e7\u00f5es, na medida em que inexiste a necess\u00e1ria \u201ccircula\u00e7\u00e3o de mercadorias\u201d, mas t\u00e3o somente um deslocamento f\u00edsico (ou as vezes, at\u00e9 meramente simb\u00f3lico).<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>J\u00e1 as Autoridades Fiscais se amparavam nas variadas disposi\u00e7\u00f5es existentes em legisla\u00e7\u00f5es estaduais pela incid\u00eancia do ICMS em transfer\u00eancias, como o artigo 2\u00ba, incido I, do Regulamento do ICMS de S\u00e3o Paulo, e at\u00e9 mesmo na previs\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o contida no \u00a74\u00ba do artigo 13 da Lei Complementar n\u00ba 87\/1996 (comumente referenciada como Lei Kandir), que disciplinava a composi\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ICMS em opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia.<\/p>\n<p>Ao longo de d\u00e9cadas esse embate esteve assiduamente presente nos Tribunais Administrativos e Judiciais, sem efetivo consenso. Em 1996, com a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 166 pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a\">Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/a>, postulando que \u201c<em>n\u00e3o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte<\/em>\u201d, foi poss\u00edvel verificar uma tend\u00eancia nos Tribunais Judiciais a passar a aplicar esse entendimento, mas, dada a n\u00e3o vincula\u00e7\u00e3o do enunciado, ainda est\u00e1vamos longe de uma pacifica\u00e7\u00e3o e nada impedia a lavratura de novas autua\u00e7\u00f5es contra as empresas.<\/p>\n<p>\u00c9 curioso que, exce\u00e7\u00e3o feita a empresas com problemas de ac\u00famulo de cr\u00e9ditos ou com estruturas espec\u00edficas, sobretudo alvo de determinados incentivos fiscais, a incid\u00eancia do ICMS em transfer\u00eancias, ainda que uma anomalia pelo vi\u00e9s jur\u00eddico, n\u00e3o gerava significativos impactos pr\u00e1ticos, j\u00e1 o imposto recolhido era creditado.<\/p>\n<p>De toda forma, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que existia inseguran\u00e7a jur\u00eddica acerca do tema, muitas vezes com empresas do mesmo segmento, em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, possuindo decis\u00f5es conflitantes acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de suas transfer\u00eancias pelo ICMS, o que tamb\u00e9m impacta a pr\u00f3pria concorr\u00eancia e isonomia.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercuss\u00e3o geral da discuss\u00e3o e, em 2020, julgou o ARE 1.255.885\/MS (Tema 1.099), ocasi\u00e3o em que, alinhando-se com a posi\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica adotada pelos contribuintes, reconheceu que transfer\u00eancia envolve mero deslocamento de bens, sem mudan\u00e7a de titularidade ou car\u00e1ter mercantil, e, portanto, n\u00e3o sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ICMS.<\/p>\n<p>Cumpre mencionar que essa decis\u00e3o transitou em julgado no mesmo ano, sem qualquer modula\u00e7\u00e3o dos seus efeitos. E, dada a sua repercuss\u00e3o geral, a tese l\u00e1 fixada se tornou de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o no ARE 1.255.885\/MS, contudo, n\u00e3o tinha o cond\u00e3o de promover altera\u00e7\u00f5es legislativas, notadamente nas normas anteriormente mencionadas que seguiam prevendo a cobran\u00e7a de ICMS em transfer\u00eancias.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, em 2021, o Plen\u00e1rio do STF novamente enfrentou a mat\u00e9ria, dessa vez na ADC 49\/RN, submetida ao controle concentrado, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87\/1996 que previam a ocorr\u00eancia de fato gerador do ICMS na transfer\u00eancia interestadual de mercadorias.<\/p>\n<p>Diferentemente do que ocorreu no julgamento do ARE 1.255.885\/MS, a decis\u00e3o na ADC 49\/RN teve seus efeitos modulados para conferir efic\u00e1cia futura \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade dos dispositivos legais somente a partir do exerc\u00edcio financeiro de 2024, preservadas apenas as empresas com a\u00e7\u00f5es ajuizadas at\u00e9 19.4.2021.<\/p>\n<p>Essa modula\u00e7\u00e3o trouxe camada adicional de inseguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 discuss\u00e3o, j\u00e1 que uma an\u00e1lise literal da decis\u00e3o permitia a interpreta\u00e7\u00e3o de que contribuintes sem a\u00e7\u00e3o judicial ajuizada at\u00e9 a data fixada pelo Supremo poderiam ter fatos geradores at\u00e9 2024 autuados para cobran\u00e7a de ICMS j\u00e1 declarado inconstitucional, n\u00e3o uma, mas duas vezes (Tema 1.099, em que n\u00e3o houve modula\u00e7\u00e3o, e ADC 49\/RN).<\/p>\n<p>A confus\u00e3o advinda dessa modula\u00e7\u00e3o de efeitos foi tamanha ao ponto de o STF ter que afetar outro leading case (RE 1.490.708\/SP \u2013 Tema 1367) para especificamente examina os efeitos da modula\u00e7\u00e3o imposta no julgamento da ADC 49\/RN.<\/p>\n<p>Felizmente, o Supremo confirmou, a nosso ver acertadamente, que a modula\u00e7\u00e3o de efeitos da ADC 49\/RN n\u00e3o autorizaria a cobran\u00e7a de ICMS n\u00e3o recolhido sobre transfer\u00eancias antes de 2024, decis\u00e3o que, vale dizer, ainda n\u00e3o se tornou final, j\u00e1 que opostos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o pelo Estado de S\u00e3o Paulo, ainda pendentes de julgamento.<\/p>\n<p>Uma an\u00e1lise r\u00e1pida da exposi\u00e7\u00e3o acima poderia sugerir que, finalmente, caminhamos para uma solu\u00e7\u00e3o ao debate quanto \u00e0 n\u00e3o incid\u00eancia de ICMS em opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>No entanto, infelizmente, n\u00e3o \u00e9 essa a realidade, j\u00e1 que, como qualquer tributo sujeito \u00e0 sistem\u00e1tica n\u00e3o cumulatividade de apura\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como examinar o ICMS pelo vi\u00e9s dos d\u00e9bitos, sem conjuntamente o examinar pelo vi\u00e9s dos cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>At\u00e9 porque \u00e9 essencial discutir se o cr\u00e9dito de ICMS da entrada do bem que venha a ser transferido sem esse imposto poder\u00e1 ser mantido e em qual Estado (origem e\/ou destino).<\/p>\n<p>De pronto, vale dizer que o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a> n\u00e3o se prop\u00f4s a examinar especificamente o impacto que a n\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia traria \u00e0 apura\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos desse imposto. Tanto no julgamento do ARE 1.255.885\/MS quanto no julgamento de m\u00e9rito da ADC 49\/RN, a tem\u00e1tica acerca dos cr\u00e9ditos de ICMS oriundos da entrada dos bens subsequentemente transferidos sequer foi abordada.<\/p>\n<p>Esse ponto somente passou a ser tratado no julgamento dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o opostos na ADC 49\/RN, limitando-se a assegurar o direito de o contribuinte manter os cr\u00e9ditos, sem maiores digress\u00f5es sobre a operacionaliza\u00e7\u00e3o dessa mec\u00e2nica ou mesmo quem seria o Ente titular desses cr\u00e9ditos. Como exce\u00e7\u00e3o, vale mencionar o voto do Ministro Barroso que, de forma expressa, afirma ser \u201c<em>imperioso que se faculte aos sujeitos passivos a transfer\u00eancia de cr\u00e9ditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a n\u00e3o cumulatividade ao longo da cadeia econ\u00f4mica do bem<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Em outras palavras, ao se solucionar a discuss\u00e3o sobre os d\u00e9bitos de ICMS em transfer\u00eancia, criou-se inseguran\u00e7a sobre a manuten\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de ICMS advindos da n\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o dessas transa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Confirmando esse entendimento, vale mencionar a posi\u00e7\u00e3o adotada pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria que, de forma conflitante \u00e0s altera\u00e7\u00f5es feitas em 2023 na Lei Kandir pela Lei Complementar n\u00ba 204, editou Conv\u00eanios para, em um primeiro momento, tornar obrigat\u00f3ria a transfer\u00eancia da totalidade dos cr\u00e9ditos de ICMS oriundos de bens transferidos ao Estado destinat\u00e1rio (Conv\u00eanio 178\/23, j\u00e1 revogado), e, mais recentemente, com o Conv\u00eanio 109\/24, ainda vigente, que, a despeito de reconhecer a facultatividade da transfer\u00eancia dos cr\u00e9ditos nas transfer\u00eancia interestaduais de produtos, estipulou regras para a divis\u00e3o dos valores a depender do tratamento optado pelo contribuinte (tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es).<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o est\u00e1, portanto, longe de se encerrar e, at\u00e9 o momento, pouco explorada nos Tribunais, pelo vi\u00e9s dos cr\u00e9ditos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Nessa toada, somos da opini\u00e3o de que as regras trazidas pelo Conv\u00eanio 109\/24 s\u00e3o altamente question\u00e1veis, na medida em que violam os leading cases anteriormente mencionados e as altera\u00e7\u00f5es normativas deles decorrentes, em especial os \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba introduzidos no artigo 12 da Lei Kandir que, n\u00e3o s\u00f3 deixam claro o direito de manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos oriundos de transfer\u00eancias n\u00e3o tributadas, mas s\u00e3o claros ao prever a facultatividade da divis\u00e3o dos cr\u00e9ditos entre Estados destinat\u00e1rios e remetentes, assegurando o direito ao contribuinte se, desejar, n\u00e3o prosseguir com essa divis\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Historicamente, contribuintes e Autoridades Fiscais discordam sobre a incid\u00eancia de ICMS em opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa. 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