{"id":18735,"date":"2025-11-27T19:02:01","date_gmt":"2025-11-27T22:02:01","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/27\/contratos-publicos-e-direito-civil-uma-aproximacao-necessaria\/"},"modified":"2025-11-27T19:02:01","modified_gmt":"2025-11-27T22:02:01","slug":"contratos-publicos-e-direito-civil-uma-aproximacao-necessaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/27\/contratos-publicos-e-direito-civil-uma-aproximacao-necessaria\/","title":{"rendered":"Contratos p\u00fablicos e direito civil: uma aproxima\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/direito%20contratual\">direito contratual<\/a> p\u00fablico brasileiro ainda sofre de um significativo atraso te\u00f3rico e metodol\u00f3gico, resultado de um apego excessivo \u00e0s suas tradi\u00e7\u00f5es dogm\u00e1ticas (muitas delas vindas de outros pa\u00edses).<\/p>\n<p>Essa rigidez, constru\u00edda sobre os pilares do regime jur\u00eddico-administrativo cl\u00e1ssico, gerou um sistema autocentrado, voltado mais \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de suas categorias hist\u00f3ricas \u2013 supremacia, prerrogativas, formalismo, controle \u2013 do que \u00e0 busca de solu\u00e7\u00f5es efetivas para os desafios contratuais contempor\u00e2neos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Esse fechamento dogm\u00e1tico impediu o direito contratual p\u00fablico de dialogar com outras disciplinas, tanto jur\u00eddicas (como o direito civil, o direito empresarial e o direito da concorr\u00eancia), quanto extrajur\u00eddicas (como a economia, a gest\u00e3o p\u00fablica e a teoria das organiza\u00e7\u00f5es). Por muito tempo, prevaleceu a ideia de que a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/contrata%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica\">contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica<\/a> deveria ser pensada a partir de suas pr\u00f3prias categorias, isoladas da experi\u00eancia civilista e da racionalidade negocial privada.<\/p>\n<p>O cen\u00e1rio, no entanto, come\u00e7ou a se transformar neste s\u00e9culo 21. A aproxima\u00e7\u00e3o entre o direito administrativo e a an\u00e1lise econ\u00f4mica do direito \u2013 fen\u00f4meno que pode ser lido como parte de uma (saud\u00e1vel) \u201camericaniza\u00e7\u00e3o\u201d do direito administrativo brasileiro \u2013 vem promovendo um enriquecimento gradual da teoria contratual p\u00fablica.<\/p>\n<p>Obras e experi\u00eancias recentes t\u00eam mostrado que a racionalidade econ\u00f4mica pode contribuir para decis\u00f5es mais eficientes, proporcionais e sustent\u00e1veis na celebra\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de contratos p\u00fablicos. Pensemos na LINDB (e consequencialismo) e da An\u00e1lise de Impacto Regulat\u00f3rio (AIR). Contudo, essa abertura ainda \u00e9 parcial e assim\u00e9trica. O di\u00e1logo com a economia e com a an\u00e1lise de incentivos \u00e9 mais vis\u00edvel, mas o mesmo n\u00e3o se pode dizer em rela\u00e7\u00e3o ao direito privado.<\/p>\n<p>Curiosamente, o direito contratual p\u00fablico ainda resiste a aprender com o direito civil, mesmo num contexto em que boa parte da doutrina j\u00e1 reconhece a supera\u00e7\u00e3o das fronteiras r\u00edgidas entre o p\u00fablico e o privado. O resultado \u00e9 um empobrecimento te\u00f3rico: a dogm\u00e1tica contratual p\u00fablica se fecha em torno de suas pr\u00f3prias categorias e se recusa a dialogar com conceitos que poderiam lhe trazer evolu\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia.<\/p>\n<p>Algumas causas desse afastamento hist\u00f3rico podem ser identificadas. Al\u00e9m do apego \u00e0 forma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e \u00e0 fic\u00e7\u00e3o da autonomia do contrato administrativo, no Brasil a quest\u00e3o parece ter sido potencializada por um certo orgulho \u201ccorporativo\u201d em torno da \u201cci\u00eancia\u201d do direito administrativo, que, em muitos momentos, se fechou sobre si mesma e se desinteressou da solu\u00e7\u00e3o de problemas concretos. A tradi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria nacional formou-se com pouca preocupa\u00e7\u00e3o emp\u00edrica e excessiva rever\u00eancia conceitual, cultivando um discurso marcado pela busca de distin\u00e7\u00f5es \u2013 e n\u00e3o de conex\u00f5es \u2013 com outros ramos do Direito.<\/p>\n<p>Essa tend\u00eancia foi agravada por um enfoque desmedido na licita\u00e7\u00e3o como elemento diferenciador do contrato p\u00fablico, a ponto de se transformar o procedimento licitat\u00f3rio em verdadeiro protagonista da dogm\u00e1tica contratual, relegando o contrato a uma posi\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m contribuiu para esse isolamento a exalta\u00e7\u00e3o da \u201cnatural\u201d exorbit\u00e2ncia como fen\u00f4meno estrutural e como disciplina supostamente indispens\u00e1vel \u00e0 realidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, ainda que com evidentes externalidades negativas sobre a efici\u00eancia, a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a continuidade das rela\u00e7\u00f5es contratuais.<\/p>\n<p>A isso se soma uma positivada e difusa ideia de autossufici\u00eancia dos contratos administrativos, assentada na previs\u00e3o legal de que a teoria geral dos contratos se aplicaria apenas de forma supletiva<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> (embora raramente se indicasse quando e como essa aplica\u00e7\u00e3o seria admiss\u00edvel). Tal ressalva acabou operando, na pr\u00e1tica, como uma interdi\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica: em vez de abrir espa\u00e7o ao di\u00e1logo entre regimes, ela serviu como justificativa para o fechamento conceitual e para a perpetua\u00e7\u00e3o de um discurso quase que de \u201cpureza\u201d do direito contratual p\u00fablico.<\/p>\n<p>S\u00e3o, em verdade, premissas equivocadas desde sempre. O contrato \u00e9 uma categoria universal do Direito<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, e n\u00e3o h\u00e1 fundamento te\u00f3rico nem funcional para impedir que o direito contratual p\u00fablico se beneficie das contribui\u00e7\u00f5es da teoria geral dos contratos, extra\u00edda do direito privado. O fechamento interpretativo n\u00e3o apenas empobrece o debate, mas compromete a coer\u00eancia do pr\u00f3prio sistema jur\u00eddico, que deve se fundar em princ\u00edpios estruturantes comuns \u2013 como boa-f\u00e9, equil\u00edbrio, fun\u00e7\u00e3o social, coopera\u00e7\u00e3o e confian\u00e7a leg\u00edtima.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos campos em que a teoria geral dos contratos e o direito privado podem ser incorporados para o aperfei\u00e7oamento e a busca de solu\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas no direito contratual p\u00fablico. Entre eles, destacam-se a autonomia da vontade, que convida \u00e0 revis\u00e3o da tradicional resist\u00eancia em reconhecer margens de autorregula\u00e7\u00e3o nos v\u00ednculos contratuais administrativos; o dever de renegociar, express\u00e3o da boa-f\u00e9 objetiva e mecanismo essencial de racionaliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de longa dura\u00e7\u00e3o; os crit\u00e9rios de indeniza\u00e7\u00e3o e de reequil\u00edbrio, cuja disciplina ainda carece de maior coer\u00eancia com a l\u00f3gica reparat\u00f3ria e de mitiga\u00e7\u00e3o de danos do direito privado; o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, que pode servir de base para uma leitura menos sancionat\u00f3ria e mais funcional da execu\u00e7\u00e3o contratual; e, por fim, o adimplemento substancial, fundamental para a l\u00f3gica de dosimetria no campo do direito administrativo sancionador.<\/p>\n<p>Se a an\u00e1lise econ\u00f4mica do direito p\u00f4de ser acolhida como fonte leg\u00edtima de renova\u00e7\u00e3o para a contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, com muito mais raz\u00e3o o pode o direito privado, que compartilha com o direito p\u00fablico a mesma matriz contratual. Superar o compromisso com o atraso exige reconhecer que o direito administrativo n\u00e3o \u00e9 uma ilha dogm\u00e1tica, mas parte de um sistema em constante di\u00e1logo e evolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O verdadeiro desafio contempor\u00e2neo \u00e9 transformar esse di\u00e1logo em um instrumento de permanente reconstru\u00e7\u00e3o do direito contratual p\u00fablico, tornando-o mais aberto, coerente e comprometido com a racionalidade pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><em>Agrade\u00e7o a Aline C\u00e2mara de Almeida, Flavio Amaral Garcia e Egon Bockmann Moreira pela leitura do texto e contribui\u00e7\u00f5es essenciais. Agrade\u00e7o tamb\u00e9m ao Anderson Schreiber, pelo incentivo e pelo trabalho \u2013 ainda n\u00e3o publicado \u2013 denominado Contratos Administrativos e Direito Privado \u00e0 Luz da Lei 14.133\/21, que me inspirou a tentar aprofundar o estudo do tema. O artigo teve como fundamento a aula ministrada no curso sobre a Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es organizado pelo CEJUR PGE\/RJ<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> A reda\u00e7\u00e3o do art. 54 da Lei n\u00ba 8.666\/93 foi materialmente reproduzida no art. 89 da Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradu\u00e7\u00e3o de Ana Coimbra e M. Janu\u00e1rio C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009, p. 7.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O direito contratual p\u00fablico brasileiro ainda sofre de um significativo atraso te\u00f3rico e metodol\u00f3gico, resultado de um apego excessivo \u00e0s suas tradi\u00e7\u00f5es dogm\u00e1ticas (muitas delas vindas de outros pa\u00edses). 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