{"id":18697,"date":"2025-11-27T05:45:54","date_gmt":"2025-11-27T08:45:54","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/27\/forca-da-coisa-julgada-tributaria-nao-e-absoluta\/"},"modified":"2025-11-27T05:45:54","modified_gmt":"2025-11-27T08:45:54","slug":"forca-da-coisa-julgada-tributaria-nao-e-absoluta","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/27\/forca-da-coisa-julgada-tributaria-nao-e-absoluta\/","title":{"rendered":"For\u00e7a da coisa julgada tribut\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 absoluta"},"content":{"rendered":"<p>O debate sobre a coisa julgada em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria deixou de ser um tema restrito \u00e0 doutrina. A amplia\u00e7\u00e3o do sistema de precedentes obrigat\u00f3rios e o protagonismo do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">Supremo Tribunal Federal<\/a> na uniformiza\u00e7\u00e3o constitucional tornaram essencial compreender como a estabilidade das decis\u00f5es individuais convive com a necessidade de coer\u00eancia do sistema. O assunto ganhou relevo pr\u00e1tico e te\u00f3rico e hoje marca a agenda dos tribunais.<\/p>\n<p>A coisa julgada, prevista no art. 5\u00ba, XXXVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, foi por muito tempo tratada como marco final das controv\u00e9rsias, um elemento quase imune ao tempo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O professor catedr\u00e1tico de Direito Processual da Universidade de Barcelona Jordi Nieva-Fenoll, contudo, aborda o tema como um <em>mito<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> da ci\u00eancia jurisdicional e prop\u00f5e a revisita\u00e7\u00e3o de ideias preconcebidas a seu respeito. Na sua vis\u00e3o, a coisa julgada n\u00e3o deve ser vista como dogma, mas como constru\u00e7\u00e3o institucional que precisa ser compreendida a partir do que realmente demanda preserva\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, importa identificar o n\u00facleo que assegura a integridade do julgamento, sem ampliar a imutabilidade al\u00e9m do necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>O ordenamento brasileiro passou por reacomoda\u00e7\u00e3o semelhante. A partir das <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2006\/lei\/l11418.htm\">Leis n\u00ba 11.418\/2006<\/a> e <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2008\/lei\/l11672.htm\">n\u00ba 11.672\/2008<\/a> e, de forma mais robusta, dos artigos 926 e 927 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Civil\">C\u00f3digo de Processo Civil<\/a> de 2015, o sistema de precedentes obrigat\u00f3rios ganhou corpo. Isso transformou a maneira como se interpreta a rigidez da coisa julgada. As decis\u00f5es individuais continuaram importantes, mas passaram a dialogar com a exig\u00eancia de uniformidade e integridade do Direito.<\/p>\n<p><strong>Novos contornos <\/strong><\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a coisa julgada deixa de ser instituto absoluto e passa a ser compreendida como elemento inserido em um sistema din\u00e2mico, influenciado por precedentes qualificados, especialmente os oriundos do Supremo Tribunal Federal. Assim, a tens\u00e3o entre seguran\u00e7a jur\u00eddica e igualdade material passa a ganhar novos contornos.<\/p>\n<p>O CPC\/2015 consolidou esse movimento. A partir do contorno dado pelo art. 502 da norma legal, o legislador buscou delimitar o que, exatamente, transita em julgado, estabelecendo que somente a parte dispositiva da decis\u00e3o e as quest\u00f5es principais expressamente decididas possuem aptid\u00e3o para se estabilizarem, ficando de fora da autoridade da coisa julgada tanto os motivos quanto a verdade dos fatos descrita na fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, o instituto se torna pe\u00e7a de um sistema que valoriza a estabilidade, mas tamb\u00e9m reconhece a necessidade de adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s mudan\u00e7as do Direito e \u00e0 coer\u00eancia interna produzida pelos precedentes qualificados.<\/p>\n<p><strong>A S\u00famula 343 em perspectiva hist\u00f3rica<\/strong><\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudencia\/sumariosumulas.asp?base=30&amp;sumula=1472\">S\u00famula 343<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> do STF, editada em 1963, refletia um ambiente jur\u00eddico sem mecanismos estruturados de uniformiza\u00e7\u00e3o. Ela afastava a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando a decis\u00e3o se baseasse em interpreta\u00e7\u00e3o controvertida da lei. A l\u00f3gica fazia sentido naquele contexto. O que mudou foi o ambiente institucional que a sustentava.<\/p>\n<p>Sob o sistema atual de precedentes, manter a s\u00famula com amplitude original produz um efeito indesejado. Contribuintes em situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas podem ser submetidos a resultados distintos apenas porque decis\u00f5es antigas permaneceram isoladas. Essa desigualdade, h\u00e1 muito apontada pela doutrina \u2014 entre eles Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>\u2014, mostra o esgotamento da fun\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do verbete.<\/p>\n<p><strong>A releitura feita pelos Tribunais Superiores<\/strong><\/p>\n<p>Nos \u00faltimos anos, o STF passou a reinterpretar a S\u00famula 343. No <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2630912&amp;numeroProcesso=590809&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=136\">RE 590.809 (Tema 136)<\/a>, a Corte afastou sua aplica\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria constitucional. Posteriormente, no ARE 1.368.221\/RS, admitiu a rescis\u00f3ria quando a decis\u00e3o anulada contrariava entendimento constitucional consolidado, mesmo que a orienta\u00e7\u00e3o correta j\u00e1 existisse \u00e0 \u00e9poca do julgamento original.<\/p>\n<p>A advert\u00eancia do saudoso ministro Teori Zavascki sobre o tema permanece atual<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Para ele, h\u00e1 grave inseguran\u00e7a quando a mesma norma \u00e9 reputada constitucional em um caso e inconstitucional em outro semelhante. A afirma\u00e7\u00e3o toca na ess\u00eancia do problema: a coexist\u00eancia de solu\u00e7\u00f5es inconcili\u00e1veis compromete a igualdade e desestabiliza o sistema.<\/p>\n<p>Em 2024, no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6902459&amp;numeroProcesso=1489562&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1338\">RE 1.489.562<\/a>\/PE, o STF novamente afastou a s\u00famula ao analisar a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria motivada pela modula\u00e7\u00e3o de efeitos do Tema 69. O Tribunal entendeu que n\u00e3o havia supera\u00e7\u00e3o posterior de precedente, mas contrariedade a orienta\u00e7\u00e3o clara. A decis\u00e3o refor\u00e7ou a tend\u00eancia de restringir a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 343.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STJ\">STJ<\/a>) tamb\u00e9m vem ajustando sua posi\u00e7\u00e3o. Julgados como o REsp 2.148.566\/RS e o Tema 1.245 mostram que a Corte tem admitido a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando h\u00e1 necessidade de harmoniza\u00e7\u00e3o com precedentes vinculantes do STF, especialmente em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia recente evidencia que o sistema de precedentes exige reinterpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 343: sua fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode permitir ilhas de desigualdade do ordenamento.<\/p>\n<p><strong>Considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><\/p>\n<p>O cen\u00e1rio atual evidencia que a coisa julgada segue relevante, mas n\u00e3o pode funcionar como instrumento de manuten\u00e7\u00e3o de desigualdades. Sua for\u00e7a n\u00e3o \u00e9 absoluta e deve coexistir com a integridade do sistema de precedentes e com a supremacia constitucional.<\/p>\n<p>A S\u00famula 343 desempenhou papel relevante no passado, mas seu alcance se mostra limitado no cen\u00e1rio contempor\u00e2neo. Em temas constitucionais, sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 residual. Em temas infraconstitucionais, perde espa\u00e7o diante da necessidade de uniformiza\u00e7\u00e3o e de respeito aos precedentes qualificados.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>O desafio atual consiste em equilibrar a autoridade da decis\u00e3o com a exig\u00eancia de isonomia. A estabilidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas permanece essencial, mas n\u00e3o pode servir para perpetuar distor\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o recente demonstra que \u00e9 poss\u00edvel preservar o valor da coisa julgada sem prejudicar a coer\u00eancia e a igualdade que estruturam o Direito. O caminho apontado pelos tribunais segue nessa dire\u00e7\u00e3o, reafirmando que estabilidade e integridade n\u00e3o s\u00e3o opostas, mas complementares.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> [1] NIEVA-FENOLL, Jordi. A COISA JULGADA: O FIM DE UM MITO. <strong>Revista Eletr\u00f4nica de Direito Processual<\/strong>, Rio de Janeiro, v. 10, n. 10, 2016, pp. 239-257. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.e-publicacoes.uerj.br\/redp\/article\/view\/20349. Acesso em: 24 nov. 2025.<\/p>\n<p>[1] Op. Cit. P. 246<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> S\u00famula da Jurisprud\u00eancia Predominante do Supremo Tribunal Federal \u2013 Anexo ao Regimento Interno. Edi\u00e7\u00e3o: Imprensa Nacional, 1964, p. 150.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha sustentam que a S\u00famula 343 \u00e9 incompat\u00edvel com o atual modelo, pois impede a supera\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es individuais que contrariem precedentes obrigat\u00f3rios posteriores, violando os princ\u00edpios da unidade do Direito e da isonomia. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s Decis\u00f5es Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 614<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> ZAVASCKI, Teori Albino. Coisa julgada em mat\u00e9ria constitucional: efic\u00e1cia das senten\u00e7as nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato continuado. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.stj.jus.br\/publicacaoinstitucional\/index.php\/Dout15anos\/article\/view\/3666\/3755. Acesso em 24 nov 2025<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O debate sobre a coisa julgada em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria deixou de ser um tema restrito \u00e0 doutrina. A amplia\u00e7\u00e3o do sistema de precedentes obrigat\u00f3rios e o protagonismo do Supremo Tribunal Federal na uniformiza\u00e7\u00e3o constitucional tornaram essencial compreender como a estabilidade das decis\u00f5es individuais convive com a necessidade de coer\u00eancia do sistema. 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