{"id":18516,"date":"2025-11-21T05:58:33","date_gmt":"2025-11-21T08:58:33","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/21\/quando-cabem-honorarios-advocaticios-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca\/"},"modified":"2025-11-21T05:58:33","modified_gmt":"2025-11-21T08:58:33","slug":"quando-cabem-honorarios-advocaticios-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/21\/quando-cabem-honorarios-advocaticios-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca\/","title":{"rendered":"Quando cabem honor\u00e1rios advocat\u00edcios na impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a?"},"content":{"rendered":"<p>Costuma-se afirmar que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>), no que toca ao direito federal, tem o direito a errar por \u00faltimo. Isso significa que, certo ou errado, \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional que tem a compet\u00eancia para dizer a \u00faltima palavra sobre a interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do direito federal.<\/p>\n<p>Quando o tema nem sequer \u00e9 objeto de tratamento expresso por normas legais, \u00e9 natural que o poder do tribunal seja ampliado, pois onde a lei n\u00e3o regula, cabe aos tribunais, com a ado\u00e7\u00e3o de diferentes t\u00e9cnicas, dar solu\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica controversa.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil \u00e9 omisso quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/honor%C3%A1rios%20advocat%C3%ADcios\">honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/a> no julgamento da impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a, disciplinando a mat\u00e9ria, apenas, no \u00e2mbito do cumprimento de senten\u00e7a, ao prever o art. 523, \u00a7 1\u00ba, do CPC, que, em caso de n\u00e3o pagamento no prazo de 15 dias ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o fixados honor\u00e1rios no percentual de 10% sobre o valor exequendo.<\/p>\n<p>O objetivo do presente texto \u00e9 examinar como o STJ tem suprido a lacuna legislativa, definindo as hip\u00f3teses em que se mostra cab\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>H\u00e1 um antigo precedente vinculante que, mesmo tendo sido criado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973 (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186\/RS, rel. Luis Felipe Salom\u00e3o, DJe 21\/10\/2011), continua a ser aplicado atualmente, ainda que insuficiente para solucionar todas as hip\u00f3teses. S\u00e3o tr\u00eas as situa\u00e7\u00f5es contempladas no julgamento.<\/p>\n<p>A primeira hip\u00f3tese consiste na rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, com o prosseguimento do cumprimento de senten\u00e7a, quando n\u00e3o ser\u00e1 cab\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios. \u00c9 justific\u00e1vel essa conclus\u00e3o, pois j\u00e1 h\u00e1 pr\u00e9via fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios em favor do advogado do exequente (art. 523, \u00a7 1\u00ba, do CPC), que \u00e9 o vitorioso na impugna\u00e7\u00e3o. No entanto, em virtude do trabalho realizado ao se contrapor \u00e0 defesa do executado, cabe o juiz, ao final do cumprimento de senten\u00e7a, majorar o percentual de honor\u00e1rios em aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, do art. 827, \u00a7 2\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p>\u00c9 com o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, total ou parcial, que surgem as d\u00favidas mais interessantes.<\/p>\n<p>A segunda hip\u00f3tese contemplada no precedente vinculante \u00e9 a do acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, com a consequente extin\u00e7\u00e3o do processo, caso em que se mostra cab\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 2.162.797\/SP, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJEN 26\/09\/2025), o que se justifica em virtude do t\u00e9rmino do cumprimento de senten\u00e7a e, at\u00e9 esse momento, da inexist\u00eancia de honor\u00e1rios fixados em favor do advogado do executado, que foi o vitorioso na impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1, contudo, uma exce\u00e7\u00e3o: a extin\u00e7\u00e3o do processo com fundamento em prescri\u00e7\u00e3o intercorrente alegada pelo executado em sua impugna\u00e7\u00e3o. Nesse caso, entende-se que, n\u00e3o obstante a rela\u00e7\u00e3o de causa e efeito existente para a fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios, n\u00e3o se justifica onerar o exequente pela frustra\u00e7\u00e3o de sua pretens\u00e3o (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 2.194.243\/AL, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22\/08\/2025).<\/p>\n<p>Como se pode notar do precedente vinculante, n\u00e3o \u00e9 suficiente o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, devendo esse julgamento conduzir \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do processo. Essa rela\u00e7\u00e3o de causa e efeito, no entanto, nem sempre se far\u00e1 presente. Como deve o juiz decidir, sendo a \u00a0impugna\u00e7\u00e3o acolhida, mas n\u00e3o sendo o processo extinto em raz\u00e3o desse julgamento?<\/p>\n<p>H\u00e1 uma situa\u00e7\u00e3o peculiar em que o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o acarreta a extin\u00e7\u00e3o do cumprimento de senten\u00e7a, do cr\u00e9dito exequendo, mas n\u00e3o do processo e, ainda assim, haver\u00e1 fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios. Trata-se da defesa prevista no art. 525, \u00a7 1\u00ba, I, do CPC, cujo acolhimento anula o processo desde a cita\u00e7\u00e3o viciada ocorrida na fase de conhecimento, apesar de o processo n\u00e3o ser extinto, al\u00e9m do cumprimento de senten\u00e7a, o cr\u00e9dito exequendo \u00e9 o que figura como determinante para a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios (STJ, 3\u00aa Turma, AgInt no AREsp 2.600.307\/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22\/08\/2024).<\/p>\n<p>\u00c9 pacificado o entendimento de cabimento dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios quando o executado-impugnante tem seu pedido de excesso de execu\u00e7\u00e3o acolhido, pois, nesse caso, haver\u00e1 uma diminui\u00e7\u00e3o do valor exequendo, o que representa um ganho material para o executado (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 1.913.332\/SP, rel. Humberto Martins, DJEN 15\/05\/2025).<\/p>\n<p>O excesso de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica possibilidade de diminui\u00e7\u00e3o do valor exequendo, havendo outras esp\u00e9cies de defesa capazes de levar ao mesmo resultado. O art. 525, \u00a7 1\u00ba, VII, do CPC, prev\u00ea algumas delas, como, por exemplo, o pagamento parcial, compensa\u00e7\u00e3o em valor inferior ao executado, nova\u00e7\u00e3o parcial etc.<\/p>\n<p>O mesmo racioc\u00ednio se aplica \u00e0 hip\u00f3tese em que a diminui\u00e7\u00e3o do cumprimento de senten\u00e7a decorre da exclus\u00e3o de algum de seus sujeitos? O Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que, sendo o exclu\u00eddo o pr\u00f3prio executado-impugnante, ser\u00e3o devidos honor\u00e1rios (STJ, 4\u00aa Turma, AgInt no REsp 2.170.557\/SC, rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, DJe DJEN 24\/04\/2025), o que tem l\u00f3gica, considerando-se que, para ele, o processo acabou, portanto, n\u00e3o h\u00e1 cr\u00e9dito a ser executado. Por outro lado, a exclus\u00e3o de exequente,\u00a0 depender\u00e1 da diminui\u00e7\u00e3o do valor exequendo: sendo exclu\u00eddo um exequente, mas mantendo-se o valor exequendo, n\u00e3o ser\u00e3o devidos honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>H\u00e1, por outro lado, situa\u00e7\u00e3o de acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, com e sem a extin\u00e7\u00e3o do cumprimento de senten\u00e7a, sendo determinante, para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo. Sem isso, n\u00e3o h\u00e1 fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>O acolhimento de impugna\u00e7\u00e3o na qual se alegou \u201cpenhora incorreta\u201d, tem como resultado pr\u00e1tico, apenas, a libera\u00e7\u00e3o do bem constrito, sem extinguir o cumprimento de senten\u00e7a e muito menos o cr\u00e9dito exequendo, n\u00e3o sendo caso de fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 1.913.332\/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15\/05\/2025).<\/p>\n<p>H\u00e1 uma hip\u00f3tese de acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o que n\u00e3o extingue o cr\u00e9dito, apenas retardando o momento de sua satisfa\u00e7\u00e3o. Acolhida a impugna\u00e7\u00e3o com o reconhecimento de v\u00edcio na intima\u00e7\u00e3o do executado a pagar em 3 dias, haver\u00e1 apenas a anula\u00e7\u00e3o dos atos do cumprimento, mantendo-se o cr\u00e9dito. N\u00e3o ser\u00e1 hip\u00f3tese de fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 2.213.389\/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 15\/08\/2025).<\/p>\n<p>Em outra situa\u00e7\u00e3o, o cr\u00e9dito n\u00e3o \u00e9 extinto, mas deixa de ser exequ\u00edvel, por ter sido acolhida a alega\u00e7\u00e3o do impugnante de iliquidez da obriga\u00e7\u00e3o exequenda, e remetendo as partes \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a. Continuando a existir cr\u00e9dito, mesmo tendo sido extinto o cumprimento de senten\u00e7a, n\u00e3o cabe fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios na hip\u00f3tese de acolhimento da tese de iliquidez da obriga\u00e7\u00e3o (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 1.925.186\/RJ, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJEN 26\/09\/2025).<\/p>\n<p>A terceira hip\u00f3tese contemplada no precedente vinculante \u00e9 da fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios na hip\u00f3tese de parcial acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, sem, contudo, esclarecer qual resultado seria exigido do parcial acolhimento. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a veio a esclarecer que os honor\u00e1rios seriam devidos quando o parcial acolhimento diminuir o valor exequendo ou criar uma altera\u00e7\u00e3o substancial ao cumprimento de senten\u00e7a (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 2.211.248\/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25\/09\/2025).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em um cen\u00e1rio de acolhimento parcial da alega\u00e7\u00e3o de excesso de execu\u00e7\u00e3o (em que, por exemplo, o executado, cobrado em 100, alega dever apenas 50, e o juiz reconhece como devido o valor de 70), o cumprimento de senten\u00e7a prossegue, mas o valor do cr\u00e9dito exequendo \u00e9 reduzido, o que justifica a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Como se depreende da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, mais importante do que extinguir ou n\u00e3o o processo, o fator determinante para a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios no acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o \u00e9 como esse julgamento afeta o cr\u00e9dito exequendo.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Costuma-se afirmar que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), no que toca ao direito federal, tem o direito a errar por \u00faltimo. 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