{"id":18500,"date":"2025-11-20T05:58:28","date_gmt":"2025-11-20T08:58:28","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/20\/anp-e-publicidade-de-contratos-de-comercializacao-de-biometano\/"},"modified":"2025-11-20T05:58:28","modified_gmt":"2025-11-20T08:58:28","slug":"anp-e-publicidade-de-contratos-de-comercializacao-de-biometano","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/20\/anp-e-publicidade-de-contratos-de-comercializacao-de-biometano\/","title":{"rendered":"ANP e publicidade de contratos de comercializa\u00e7\u00e3o de biometano"},"content":{"rendered":"<p>Conforme preceitua o inciso IV do art. 22 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural, atividade econ\u00f4mica que consiste na compra e venda do insumo, est\u00e1 sob a compet\u00eancia legiferante da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Por sua vez, a Lei\u00a0 9.478\/1997, ao instituir a Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Biocombust\u00edveis (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/anp\">ANP<\/a>), que tem como finalidade promover a regula\u00e7\u00e3o, a contrata\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas integrantes da ind\u00fastria do g\u00e1s natural, lhe conferiu, no inciso XXVI do art. 8\u00ba, compet\u00eancia para autorizar e fiscalizar a pr\u00e1tica da atividade de comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-energia\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Energia, monitoramento jur\u00eddico e pol\u00edtico para empresas do setor<\/a><\/p>\n<p>Por decorr\u00eancia do comando legal supracitado, a ANP disciplina a atividade de comercializa\u00e7\u00e3o por meio da <a href=\"https:\/\/atosoficiais.com.br\/anp\/resolucao-n-52-2011?origin=instituicao&amp;q=52\/2011\">Resolu\u00e7\u00e3o ANP 52\/2011<\/a>, que estabelece os crit\u00e9rios e requisitos para obten\u00e7\u00e3o da outorga para realiza\u00e7\u00e3o da atividade, bem como delineia os direitos e obriga\u00e7\u00f5es dos agentes envolvidos.<\/p>\n<p>Dentro deste plexo de deveres, prev\u00ea o art. 10, da Resolu\u00e7\u00e3o ANP 52\/2011, o comando para que os agentes vendedores autorizados, ao celebrarem contratos de compra e venda de g\u00e1s natural, registrem-nos na ANP, explicitando volumes, pre\u00e7o e crit\u00e9rios de reajuste, prazo de vig\u00eancia e ponto de transfer\u00eancia de propriedade, de modo que a ag\u00eancia e o mercado possam a ter acesso a tais informa\u00e7\u00f5es. E tais contratos s\u00e3o divulgados periodicamente pela Ag\u00eancia em seu site<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Observe-se que a obriga\u00e7\u00e3o de registro dos contratos pela ANP encontra amparo legal no comando inserto no art. 31 da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/l14134.htm\">Lei 14.134\/2021<\/a>, a chamada nova Lei do G\u00e1s: <em>\u201cA comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural dar-se-\u00e1 mediante a celebra\u00e7\u00e3o de contratos de compra e venda de g\u00e1s natural, <strong>registrados na ANP <\/strong>ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regula\u00e7\u00e3o, ressalvada a venda de g\u00e1s natural pelas distribuidoras de g\u00e1s canalizado aos respectivos consumidores cativos\u201d.<\/em><\/p>\n<p>A publiciza\u00e7\u00e3o de tais informa\u00e7\u00f5es permite \u00e0 ANP cumprir o seu papel de regulador, por meio, n\u00e3o apenas do monitoramento do mercado de g\u00e1s natural, mas tamb\u00e9m da garantia do suprimento de g\u00e1s natural e prote\u00e7\u00e3o dos interesses dos consumidores quanto a pre\u00e7o, qualidade e oferta, conforme preconiza o inciso I do art. 8\u00ba da Lei 9.478\/1997.<\/p>\n<p>Vejamos que n\u00e3o \u00e9 uma mera liberalidade do legislador quanto \u00e0 necessidade de registro e disponibiliza\u00e7\u00e3o de tais contratos. H\u00e1 uma quest\u00e3o de interesse p\u00fablico envolvido, e que n\u00e3o se limita somente aos contratos de comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural, mas estende-se tamb\u00e9m \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de biometano.<\/p>\n<p>O biometano vem ganhando espa\u00e7o e import\u00e2ncia no portf\u00f3lio dos comercializadores e das distribuidoras de g\u00e1s natural, especialmente pela descarboniza\u00e7\u00e3o que a utiliza\u00e7\u00e3o do energ\u00e9tico promove. E isso \u00e9 poss\u00edvel em raz\u00e3o da fungibilidade entre o biometano e o g\u00e1s natural nos casos em que o biometano atenda aos crit\u00e9rios de qualidade e especifica\u00e7\u00f5es estipulados pela ANP, conforme previs\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 3\u00ba da Lei 14.134\/2021<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Em seu art. 4\u00ba, o Decreto 10.712\/2021, que regulamentou a nova Lei do G\u00e1s, refor\u00e7a a possibilidade legal de intercambialidade e equival\u00eancia regulat\u00f3ria entre os energ\u00e9ticos: \u201cConforme o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 3\u00ba da Lei 14.134, de 2021, para todos os fins, o biometano e outros gases intercambi\u00e1veis com o g\u00e1s natural ter\u00e3o tratamento regulat\u00f3rio equivalente ao g\u00e1s natural, desde que atendidas as especifica\u00e7\u00f5es estabelecidas pela ANP\u201d.<\/p>\n<p>Ocorre que, em que pese a previs\u00e3o legal para que ambos os energ\u00e9ticos tenham tratamento equivalente, ainda n\u00e3o houve disponibiliza\u00e7\u00e3o dos contratos de compra e venda de biometano pela ANP, cuja publicidade e transpar\u00eancia se fazem mais que necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Muito embora as disposi\u00e7\u00f5es supracitadas, cumuladas com as previs\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o ANP 52\/2011, j\u00e1 caracterizassem, em nossa vis\u00e3o, o dever de registro dos contratos decorrentes da comercializa\u00e7\u00e3o de biometano, bem como sua respectiva disponibiliza\u00e7\u00e3o pela ANP, tal qual ocorre com os contratos de comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural, foi editada, pela ag\u00eancia, a Resolu\u00e7\u00e3o ANP 987\/2025.<\/p>\n<p>A referida Resolu\u00e7\u00e3o, ao tratar dos biocombust\u00edveis, determinou, em seu artigo 22, que o produtor de biometano dever\u00e1 requerer autoriza\u00e7\u00e3o da atividade de comercializa\u00e7\u00e3o, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o ANP 52\/2011, observado o art. 4\u00ba do Decreto 10.712\/2021.<\/p>\n<p>No entanto, em que pese a previs\u00e3o legal e o reconhecimento pela pr\u00f3pria Ag\u00eancia de que ambos s\u00e3o equivalentes, inclusive remetendo o biometano ao rito previsto para o g\u00e1s natural, n\u00e3o \u00e9 dado, pela ANP a publicidade aos contratos de biometano.<\/p>\n<p>Neste contexto, \u00e9 interessante notar que a recente Resolu\u00e7\u00e3o da ANP entendeu por alterar a Resolu\u00e7\u00e3o 52\/2011, incluindo previs\u00e3o expressa de que o biometano ou outros gases intercambi\u00e1veis com o g\u00e1s natural, especificados conforme regulamenta\u00e7\u00e3o editada pela ANP, ser\u00e3o tratados de forma an\u00e1loga ao g\u00e1s natural, nos termos do art. 4\u00ba do Decreto 10.712\/2021<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>A necessidade de acompanhamento e publicidade dos contratos de comercializa\u00e7\u00e3o de biometano ganha ainda mais relev\u00e2ncia diante das atribui\u00e7\u00f5es conferidas \u00e0 Ag\u00eancia pela <a href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=14993&amp;ano=2024&amp;ato=bf3MTUE9ENZpWT978#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20promo%C3%A7%C3%A3o%20da,do%20Produtor%20e%20Importador%20de\">Lei 14.993\/2024<\/a> e refor\u00e7adas pelo <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/decreto\/d12614.htm\">Decreto 12.614\/2025<\/a>, que tratam da regulamenta\u00e7\u00e3o do Programa Nacional de Descarboniza\u00e7\u00e3o do Produtor e Importador de G\u00e1s Natural e de Incentivo ao Biometano.<\/p>\n<p>Tais instrumentos preveem que o Conselho Nacional de Pol\u00edtica Energ\u00e9tica (CNPE)\u00a0estabelecer\u00e1 a meta regulat\u00f3ria de descarboniza\u00e7\u00e3o observando a disponibilidade de biometano e do certificado criado pela lei, o CGOB.<\/p>\n<p>Em que pese o Decreto n\u00e3o detalhe o procedimento para avalia\u00e7\u00e3o da disponibilidade, o acompanhamento dos contratos de biometano pela ANP pode se mostrar a\u00e7\u00e3o essencial para subsidiar o CNPE com dados reais, robustos e confi\u00e1veis sobre o volume efetivo da mol\u00e9cula de biometano comercializada, bem como eventual comercializa\u00e7\u00e3o do atributo ambiental associado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Essas informa\u00e7\u00f5es, devidamente tratadas, em forma agregada e n\u00e3o individualizada, poderiam ser compartilhadas sem expor contratos bilaterais, assegurando a confidencialidade entre agentes privados, ressalvados os contratos firmados com distribuidoras de g\u00e1s canalizado que, como j\u00e1 consolidado, devem ter publicidade integral.<\/p>\n<p>A publica\u00e7\u00e3o e o acompanhamento dos contratos de biometano n\u00e3o apenas promoveriam transpar\u00eancia regulat\u00f3ria e isonomia com o mercado de g\u00e1s natural como tamb\u00e9m fortaleceriam a atua\u00e7\u00e3o institucional da ANP no apoio \u00e0 formula\u00e7\u00e3o da meta regulat\u00f3ria do CNPE e ao desenvolvimento do programa de descarboniza\u00e7\u00e3o do mercado de g\u00e1s natural.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/anp\/pt-br\/centrais-de-conteudo\/notas-e-estudos-tecnicos\/notas-tecnicas\/arquivos\/2016\/nota-tecnica-13-2016-scm.pdf\">https:\/\/www.gov.br\/anp\/pt-br\/centrais-de-conteudo\/notas-e-estudos-tecnicos\/notas-tecnicas\/arquivos\/2016\/nota-tecnica-13-2016-scm.pdf<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> \u00a7 2\u00ba Para fins do disposto nesta Lei, o g\u00e1s que n\u00e3o se enquadrar na defini\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural de que trata o inciso XXI do caput deste artigo poder\u00e1 ter tratamento equivalente, desde que aderente \u00e0s especifica\u00e7\u00f5es estabelecidas pela ANP.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o ANP 52\/2011, dada pela Resolu\u00e7\u00e3o ANP 987\/2025<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conforme preceitua o inciso IV do art. 22 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural, atividade econ\u00f4mica que consiste na compra e venda do insumo, est\u00e1 sob a compet\u00eancia legiferante da Uni\u00e3o. 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