{"id":18458,"date":"2025-11-19T07:58:25","date_gmt":"2025-11-19T10:58:25","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/19\/pleno-do-tst-admite-dissidio-coletivo-sem-comum-acordo-se-houver-recusa-em-negociar\/"},"modified":"2025-11-19T07:58:25","modified_gmt":"2025-11-19T10:58:25","slug":"pleno-do-tst-admite-dissidio-coletivo-sem-comum-acordo-se-houver-recusa-em-negociar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/19\/pleno-do-tst-admite-dissidio-coletivo-sem-comum-acordo-se-houver-recusa-em-negociar\/","title":{"rendered":"Pleno do TST admite diss\u00eddio coletivo sem comum acordo, se houver recusa em negociar"},"content":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/tst\">TST<\/a>) decidiu, por maioria, que \u00e9 poss\u00edvel instaurar diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica, mesmo sem comum acordo entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, nos casos em que a entidade patronal se recusa arbitrariamente a participar da negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Os diss\u00eddios de natureza econ\u00f4mica s\u00e3o processos judiciais nos quais a Justi\u00e7a do Trabalho decide sobre quest\u00f5es como reajuste salarial e benef\u00edcios quando as partes envolvidas n\u00e3o conseguem checar a um consenso extrajudicialmente.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>A possibilidade de instaurar este tipo de processo sem comum acordo foi firmada, pelos ministros, por meio de um <em>distiguishing<\/em> (distin\u00e7\u00e3o) ao Tema 841 do Supremo Tribunal Federal (<a href=\"http:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a>), que diz que \u201c\u00e9 constitucional a exig\u00eancia de comum acordo entre as partes para ajuizamento de diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica\u201d, conforme a reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional 45\/2004.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia debatida reside no fato de a Subse\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Coletivos (SDC) do TST ter julgado n\u00famero consider\u00e1vel de casos nos quais se constatou que a entidade representativa da classe empresarial se omitiu na hora de buscar uma solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica para disputas trabalhistas. Nesses casos, o diss\u00eddio coletivo surge como uma possibilidade de resolu\u00e7\u00e3o para os sindicatos de trabalhadores.<\/p>\n<p>Contudo, o par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF), inclu\u00eddo pela emenda 45\/2004, determina que, \u201crecusando-se qualquer das partes \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva ou \u00e0 arbitragem, \u00e9 facultado \u00e0s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica\u201d. A exig\u00eancia constitucional de comum acordo para instaura\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio foi validada pelo STF, o que passou a gerar grande debate na SDC.<\/p>\n<p>Por isso, dois casos representativos do tema (T-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.000) foram encaminhados ao Pleno, a fim de que se decidisse, em sede de Incidente de Resolu\u00e7\u00e3o de Demandas Repetitivas, se a exig\u00eancia de comum acordo poderia ser suprimida nos casos em que h\u00e1 recusa arbitr\u00e1ria da entidade empresarial a buscar uma solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A maioria seguiu o entendimento do relator, Maur\u00edcio Godinho, que acolheu sugest\u00f5es do ministro Evandro Valad\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o da tese. A ministra Katia Magalh\u00e3es Arruda tamb\u00e9m trouxe considera\u00e7\u00f5es no mesmo sentido enquanto revisora do processo.<\/p>\n<p>Segundo Godinho, h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es em que a parte coletiva \u201cn\u00e3o atua em favor da negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista, ao contr\u00e1rio, desmerece a negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista pela sua conduta omissiva ou n\u00e3o atua em busca da solu\u00e7\u00e3o pacifica do conflito\u201d. Quando isso acontece, muitas vezes, a entidade empresarial \u201csequer responde \u00e0s intima\u00e7\u00f5es para comparecer \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista para conversar com o sindicato de trabalhadores\u201d, afirmou Godinho.<\/p>\n<p>Ele disse que, embora as situa\u00e7\u00f5es do tipo n\u00e3o ultrapassem 20% dos processos em que o tema emerge, o fato de a aus\u00eancia de boa f\u00e9 nas negocia\u00e7\u00f5es ser excepcional n\u00e3o pode ser um argumento que invalida o direito de quem \u00e9 minoria. \u201cO <em>distinguishing<\/em> \u00e9 exatamente isso, situa\u00e7\u00f5es que se diferenciam da tese geral\u201d, falou.<\/p>\n<p>Ainda nesse sentido, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou Godinho, disse que, atualmente, v\u00e1rias categorias est\u00e3o sem conven\u00e7\u00e3o coletiva por conta da recusa em negociar. \u201cEstamos falando do mundo real, o direito tem que atender \u00e0 realidade\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>O ministro Ives Gandra divergiu. Para ele, o objetivo da Emenda Constitucional 45 foi \u201cprivilegiar a autocomposi\u00e7\u00e3o e diminuir o poder normativo da justi\u00e7a do trabalho\u201d, de modo que a interven\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho sem comum acordo seria indevida. \u201cComo pode o judici\u00e1rio intervir se as partes n\u00e3o querem negociar?\u201d, questionou. Ele argumentou que, por 20 anos, a jurisprud\u00eancia do TST foi pacifica no sentido de que, n\u00e3o havendo comum acordo, n\u00e3o h\u00e1 exerc\u00edcio do poder normativo. Gandra criticou a ideia de se firmar uma tese segundo a qual a recusa em negociar geraria um acordo comum t\u00e1cito para abertura de diss\u00eddio coletivo.<\/p>\n<p>Gandra foi acompanhado por Maria Cristina Peduzzi, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa e S\u00e9rgio Pinto Martins. Contudo, essa corrente foi vencida, uma vez que os demais corroboraram com o entendimento do relator.<\/p>\n<p>A tese vencedora, exposta pelo relator e com sugest\u00e3o de reda\u00e7\u00e3o pelo ministro Valad\u00e3o, foi a seguinte: \u201cA recusa arbitr\u00e1ria da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econ\u00f4mica em participar de processo de negocia\u00e7\u00e3o coletiva, evidenciada pela aus\u00eancia reiterada \u00e0s reuni\u00f5es convocadas e ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa f\u00e9 objetiva e as conven\u00e7\u00f5es N\u00ba 98 e 154 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), tendo a mesma consequ\u00eancia do comum acordo para instaura\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica. (Distinguishing ao Tema 841 do STF)\u201d.<\/p>\n<p>De acordo com o advogado que assessora trabalhadores, Jos\u00e9 Eymard Loguercio, do LBS Advogados, a parte mais importante da tese \u00e9 exigir, em especial quando n\u00e3o se tem ultratividade (na qual n\u00e3o consegue sequer manter cl\u00e1usulas pre-existentes), que a categoria econ\u00f4mica negocie de boa f\u00e9. \u201cAt\u00e9 esse IRDR a \u00fanica abertura para diss\u00eddio coletivo, sem comum acordo, era a greve\u201d, diz. Para ele, \u201cn\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel se exigir que a categoria profissional fa\u00e7a greve quando a categoria econ\u00f4mica ou a empresa n\u00e3o est\u00e3o de boa f\u00e9 na negocia\u00e7\u00e3o\u201d. Agora, acrescenta, abre-se para a comprova\u00e7\u00e3o da \u201caus\u00eancia reiterada \u00e0s reuni\u00f5es convocadas ou o abandono imotivado das tratativas\u201d pela categoria econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Segundo o\u00a0 advogado Jurandir Zangari, do Zangari Advogados, a interpreta\u00e7\u00e3o do Pleno do TST \u00e9 razo\u00e1vel \u201cpois, ap\u00f3s\u00a0 a altera\u00e7\u00e3o e posterior declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da S\u00famula 277 do TST\u00a0 [que tratava da ultratividade], alguns sindicatos patronais simplesmente deixavam de negociar, sabendo que eventual diss\u00eddio coletivo ajuizado pelo sindicato profissional seria extinto sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por falta de comum acordo\u201d.<\/p>\n<p>Isso deixava e, ainda deixa, de acordo com o advogado, algumas categorias sem direitos previstos em norma coletiva, por exemplo, reajuste salarial. \u201cDe todo modo, o entendimento reaviva a discuss\u00e3o sobre o poder normativo da Justi\u00e7a do Trabalho e, em tese, pode ser questionado diante do Tema 841, do STF, que reconheceu a constitucionalidade da exig\u00eancia do comum acordo para o ajuizamento de diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica\u201d, afirma.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que \u00e9 poss\u00edvel instaurar diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica, mesmo sem comum acordo entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, nos casos em que a entidade patronal se recusa arbitrariamente a participar da negocia\u00e7\u00e3o coletiva. 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