{"id":18399,"date":"2025-11-17T12:58:29","date_gmt":"2025-11-17T15:58:29","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/17\/lei-14-874-24-faz-bem-para-o-brasil\/"},"modified":"2025-11-17T12:58:29","modified_gmt":"2025-11-17T15:58:29","slug":"lei-14-874-24-faz-bem-para-o-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/17\/lei-14-874-24-faz-bem-para-o-brasil\/","title":{"rendered":"Lei 14.874\/24 faz bem para o Brasil"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7374850\">A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 7.875\/DF<\/a> foi proposta pela Sociedade Brasileira de Bio\u00e9tica e questiona a constitucionalidade parcial, formal e material da<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/l14874.htm\"> Lei 14.874<\/a>, de 28 de maio de 2024, que versa sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de \u00c9tica em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep). A lei est\u00e1 em vigor desde 28 de agosto de 2024 e foi regulamentada pelo <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2023-2026\/2025\/Decreto\/D12651.htm\">Decreto 12.651<\/a>, de 7 de outubro de 2025.<\/p>\n<p>Entre os dispositivos questionados, o art. 33, inciso VI, ganhou centralidade ao prever que o fornecimento gratuito do medicamento experimental p\u00f3s-ensaio cl\u00ednico poder\u00e1 ser interrompido ap\u00f3s transcorridos cinco anos de sua disponibilidade comercial no pa\u00eds.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/saude?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_saude_q2&amp;utm_id=cta_texto_saude_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_saude&amp;utm_term=cta_texto_saude_meio_materias\"><span>Com not\u00edcias da Anvisa e da ANS, o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Sa\u00fade entrega previsibilidade e transpar\u00eancia para empresas do setor<\/span><\/a><\/p>\n<p>A norma, no entanto, n\u00e3o confere discricionariedade autom\u00e1tica. O art. 33 \u00e9 taxativo e estabelece que qualquer pedido de interrup\u00e7\u00e3o do fornecimento, quando aplic\u00e1vel, deve ser previamente justificado e submetido \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma e independente do Comit\u00ea de \u00c9tica em Pesquisa (CEP).<\/p>\n<p>Cabe ao CEP verificar se a interrup\u00e7\u00e3o proposta, ainda que juridicamente poss\u00edvel, pode implicar riscos, danos ou preju\u00edzos ao participante. O dispositivo consagra um mecanismo de controle t\u00e9cnico e \u00e9tico que assegura o pr\u00e9vio escrut\u00ednio do colegiado respons\u00e1vel pela prote\u00e7\u00e3o dos direitos, da seguran\u00e7a e do bem-estar e a dignidade do participante da pesquisa.<\/p>\n<p>A pesquisa cl\u00ednica, nos termos do art. 2\u00ba, inciso XXXIII, da Lei n\u00ba 14.874\/2024, \u00e9 o conjunto de procedimentos cient\u00edficos sistem\u00e1ticos realizados com pessoas para (a) avaliar a\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a e efic\u00e1cia de medicamentos, produtos, t\u00e9cnicas, procedimentos, dispositivos m\u00e9dicos ou cuidados \u00e0 sa\u00fade, para fins terap\u00eauticos, preventivos ou diagn\u00f3sticos; (b) verificar a distribui\u00e7\u00e3o de fatores de risco, doen\u00e7as ou agravos na popula\u00e7\u00e3o; e (c) avaliar efeitos de fatores ou estados sobre a sa\u00fade.<\/p>\n<p>J\u00e1 o ensaio cl\u00ednico, definido no art. 2\u00ba, inciso XXI, \u00e9 a modalidade experimental de pesquisa cl\u00ednica conduzida com um ou mais seres humanos para avaliar a seguran\u00e7a, o desempenho cl\u00ednico ou a efic\u00e1cia de medicamento experimental, dispositivo m\u00e9dico ou terapia avan\u00e7ada.<\/p>\n<p>Essa natureza cient\u00edfica e experimental n\u00e3o se confunde com os objetivos assistenciais do Sistema \u00danico de Sa\u00fade (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/sus\">SUS<\/a>), cuja finalidade, conforme o art. 196 da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\">Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>, \u00e9 assegurar a todas e a todos o direito \u00e0 sa\u00fade, como dever do Estado, garantido mediante pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do risco de doen\u00e7a e ao acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da sa\u00fade. O art. 5\u00ba da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8080.htm\">Lei 8.080\/1990<\/a> descreve os objetivos do SUS.<\/p>\n<p>A Lei 14.874\/2024 assegura crit\u00e9rios em que o patrocinador continua respons\u00e1vel pelo fornecimento gratuito do medicamento experimental p\u00f3s-ensaio cl\u00ednico, mediante avalia\u00e7\u00e3o individualizada realizada pelo(a) m\u00e9dico(a) investigador(a) principal e supervis\u00e3o \u00e9tica do CEP. Essa avalia\u00e7\u00e3o individual configura express\u00e3o do dever t\u00e9cnico do m\u00e9dico, nos termos da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2013\/lei\/l12842.htm\">Lei 12.842\/2013<\/a> (Lei do Ato M\u00e9dico). Al\u00e9m disso, as possibilidades legais de interrup\u00e7\u00e3o devem estar previstas e destacadas no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado com o participante da pesquisa.<\/p>\n<p>Grande parte dos participantes de ensaios cl\u00ednicos \u00e9 SUS dependente. Ao integrar essas pessoas em ensaios cl\u00ednicos longitudinais, al\u00e9m de contribuir para o progresso m\u00e9dico-cient\u00edfico do Brasil o SUS \u00e9 indiretamente desonerado de custos assistenciais, pois o acompanhamento m\u00e9dico, exames, procedimentos e tratamentos \u2014 inclusive o medicamento experimental e o comparador \u2014 passam a ser integralmente custeados pelo patrocinador.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Isso fomenta o desenvolvimento e progresso cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico, a inova\u00e7\u00e3o e a capacita\u00e7\u00e3o profissional, al\u00e9m de gerar empregos e promover coopera\u00e7\u00e3o entre o p\u00fablico e o privado, em conson\u00e2ncia com o art. 218 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que imp\u00f5e ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento cient\u00edfico, a pesquisa e a inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Declarar a inconstitucionalidade do art. 33, VI, da Lei 14.874\/2024 acarretaria inseguran\u00e7a jur\u00eddica e impacto cient\u00edfico e econ\u00f4mico para o Brasil, ao afastar a escolha do pa\u00eds para a condu\u00e7\u00e3o de ensaios cl\u00ednicos multic\u00eantricos patrocinados porque atribui \u00e0 empresa farmac\u00eautica patrocinadora obriga\u00e7\u00e3o indeterminada que \u00e9 do Estado. Reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo seria, portanto, um equ\u00edvoco t\u00e9cnico, cient\u00edfico e um retrocesso institucional. A Lei 14.874\/2024 faz bem para o Brasil.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 7.875\/DF foi proposta pela Sociedade Brasileira de Bio\u00e9tica e questiona a constitucionalidade parcial, formal e material da Lei 14.874, de 28 de maio de 2024, que versa sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de \u00c9tica em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep). 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