{"id":18244,"date":"2025-11-12T09:58:59","date_gmt":"2025-11-12T12:58:59","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/12\/pl-4675-25-apontamentos-sobre-o-projeto-de-regulacao-concorrencial-de-big-techs\/"},"modified":"2025-11-12T09:58:59","modified_gmt":"2025-11-12T12:58:59","slug":"pl-4675-25-apontamentos-sobre-o-projeto-de-regulacao-concorrencial-de-big-techs","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/12\/pl-4675-25-apontamentos-sobre-o-projeto-de-regulacao-concorrencial-de-big-techs\/","title":{"rendered":"PL 4675\/25: apontamentos sobre o projeto de regula\u00e7\u00e3o concorrencial de big techs"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=2562481\">PL 4675\/2025<\/a> acompanha tend\u00eancia inaugurada pelo Digital Markets Act na Europa e seguida por outras jurisdi\u00e7\u00f5es ao redor do mundo de dotar as autoridades de defesa da concorr\u00eancia de estrutura e procedimentos condizentes com os desafios postos pela economia digital.<\/p>\n<p>Parte significante da comunidade <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/antitruste\">antitruste<\/a> j\u00e1 se convenceu que o instrumental atualmente existente n\u00e3o consegue preservar a competi\u00e7\u00e3o no ambiente digital, remanescendo apenas a discuss\u00e3o sobre como devem se dar os necess\u00e1rios ajustes na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Algumas economias mais desenvolvidas do mundo possuem legisla\u00e7\u00e3o semelhante ao proposto pelo PL. A OCDE, inclusive, tem acompanhado e monitorado as iniciativas propostas pelos pa\u00edses pertencentes ao G7 para lidar com esse tema, tendo constitu\u00eddo invent\u00e1rio espec\u00edfico para tanto.<\/p>\n<p>Em linhas gerais, as mudan\u00e7as se concretizam por um agir concorrencial regulat\u00f3rio <em>ex ante<\/em>, destinado somente a alguns agentes econ\u00f4micos com grande poder de intermedia\u00e7\u00e3o (regula\u00e7\u00e3o assim\u00e9trica \u2013 vide art. 47-C), buscando preservar o processo competitivo. Esses grandes agentes, conhecidos como controladores de acesso, recebem a nomenclatura no PL de agentes econ\u00f4micos de relev\u00e2ncia sist\u00eamica, e somente a eles s\u00e3o destinadas a observ\u00e2ncia de obriga\u00e7\u00f5es especiais nos ecossistemas em que atuam para preserva\u00e7\u00e3o da competi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Brasil passa a seguir, portanto, boa parte da converg\u00eancia mundial com o PL apresentado, dando um passo \u00e0 frente para modificar atributos eventuais, reativos e residuais de aplica\u00e7\u00e3o da lei antitruste. A partir da aprova\u00e7\u00e3o do PL, haver\u00e1 uma nova forma de atua\u00e7\u00e3o do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/cade\">Cade<\/a> nos mercados digitais.<\/p>\n<p>O art. 14-B prev\u00ea que o novo \u00f3rg\u00e3o a ser criado, a Superintend\u00eancia de Mercados Digitais (SMD), \u201cacompanhar\u00e1 permanentemente as atividades e as pr\u00e1ticas comerciais de agentes que atuem em mercados digitais, al\u00e9m de requisitar deles as informa\u00e7\u00f5es e os documentos necess\u00e1rios, assegurado o sigilo legal, quando for o caso.\u201d N\u00e3o se trata mais de julgar <em>ex post<\/em>, mas agir regulatoriamente <em>ex ante.<\/em><\/p>\n<p><strong>Conten\u00e7\u00e3o de disputas ideol\u00f3gicas<\/strong><\/p>\n<p>O projeto apresentado n\u00e3o deve ter sua tramita\u00e7\u00e3o prejudicada por disputas ideol\u00f3gicas. A defesa da concorr\u00eancia, como se sabe, \u00e9 um valor suprapartid\u00e1rio, capaz de regular os comportamentos de ofertantes e demandantes ao conferir espa\u00e7os para escolhas livres e auto informadas. Para que isso seja poss\u00edvel, \u00e9 preciso que o poder de mercado detido por alguns agentes seja contido. Reside a\u00ed o grande m\u00e9rito do PL ao prescrever os objetivos de: I \u2013 redu\u00e7\u00e3o de barreiras \u00e0 entrada; II \u2013 prote\u00e7\u00e3o do processo competitivo; e III \u2013 promo\u00e7\u00e3o da liberdade de escolha.\u201d<\/p>\n<p>O Cade passar\u00e1 a ter objetivos claros para orientar sua atua\u00e7\u00e3o, balizando o agir do \u00f3rg\u00e3o com as novas atribui\u00e7\u00f5es cometidas \u00e0 SMD (art. 5\u00ba, IV), a nova unidade criada na estrutura administrativa da autarquia.<\/p>\n<p>Algumas compet\u00eancias acrescidas ao Cade fazem aproxim\u00e1-lo da governan\u00e7a das ag\u00eancias reguladoras, como, por exemplo, a obriga\u00e7\u00e3o de a SMD publicar sua agenda priorit\u00e1ria de atua\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 14-B, IX, prevendo, inclusive, oitiva do minist\u00e9rio.<\/p>\n<p>H\u00e1 proximidade com o dever de publica\u00e7\u00e3o da agenda regulat\u00f3ria das ag\u00eancias reguladoras, conforme art. 21 da Lei 13.848\/19. Fica para uma outra oportunidade a discuss\u00e3o de diversos outros temas semelhantes, cabendo destacar que as mudan\u00e7as propostas impactam substancialmente no agir tradicional do Cade como \u00f3rg\u00e3o judicante.<\/p>\n<p><strong>Mudan\u00e7a no desenho institucional de an\u00e1lise de atos de concentra\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Algumas melhorias ao PL j\u00e1 podem ser sinalizadas. Ao dispor sobre as compet\u00eancias da SMD, resta previsto que os atos de concentra\u00e7\u00e3o ser\u00e3o analisados pela SG, ainda que o ato envolva agentes econ\u00f4micos de relev\u00e2ncia sist\u00eamica em mercados digitais (\u00a73\u00ba do art. 14-B).<\/p>\n<p>Essa escolha n\u00e3o nos parece a mais acertada. Com a instru\u00e7\u00e3o e o monitoramento dos processos pela SMD, esta Superintend\u00eancia passar\u00e1 a ter mais conhecimento do que a SG sobre as particularidades do ecossistema no qual atua o agente econ\u00f4mico de relev\u00e2ncia sist\u00eamica, passando a deter, portanto, melhores condi\u00e7\u00f5es para se manifestar sobre os atos de concentra\u00e7\u00e3o apresentados. Deve se destacar que o pr\u00f3prio PL previu que a SMD desenvolver\u00e1 estudos e pesquisas no \u00e2mbito dos mercados digitais, concebendo-a como uma estrutura fortemente especializada no assunto (art. 14-B, VII).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, caso a reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia remanes\u00e7a tal como prevista, sugere-se acr\u00e9scimo de determina\u00e7\u00e3o de oitiva da SMD nos processos de ato de concentra\u00e7\u00e3o envolvendo agente econ\u00f4mico de relev\u00e2ncia sist\u00eamica, mantendo-se os prazos de aprecia\u00e7\u00e3o de tais atos.<\/p>\n<p><strong>Procedimental n\u00e3o menciona a possibilidade de concess\u00e3o de medida preventiva e traz reda\u00e7\u00e3o d\u00fabia sobre penalidades <\/strong><\/p>\n<p>No desenho procedimental do PL, existir\u00e3o dois processos: (i) o processo de designa\u00e7\u00e3o de agente econ\u00f4mico de relev\u00e2ncia sist\u00eamica em mercados digitais; e (ii) processo administrativo para determina\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es especiais a agente econ\u00f4mico de relev\u00e2ncia sist\u00eamica em mercados digitais. O art. 87-C, \u00a71\u00ba prev\u00ea que ambos os processos poder\u00e3o ter tramita\u00e7\u00e3o de forma concomitante.<\/p>\n<p>Nos dois processos, h\u00e1 instru\u00e7\u00e3o pela SMD e delibera\u00e7\u00e3o pelo tribunal do Cade. O art. 87-E, par\u00e1grafo \u00fanico, prev\u00ea que a dura\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o desses processos \u00e9 de no m\u00e1ximo 180 dias na SMD e 120 dias no tribunal (art. 87-F, \u00a71\u00ba)<\/p>\n<p>A instru\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o em 300 dias parece compat\u00edvel com o tempo exigido de pronta resposta pelos mercados digitais. Ocorre que, n\u00e3o obstante essa previs\u00e3o temporal, \u00e9 relevante restar expressa a possibilidade de concess\u00e3o de medidas preventivas pela SMD e o tribunal. A norma \u00e9 silente em rela\u00e7\u00e3o ao tema, n\u00e3o parecendo haver incompatibilidade de concess\u00e3o dessas medidas com a sistem\u00e1tica de audi\u00eancia p\u00fablica trazida pelo PL. O caso da Apple, recentemente deliberado pelo Cade, teve audi\u00eancia p\u00fablica e concess\u00e3o de medida preventiva pela SG, mantida pelo tribunal (Inqu\u00e9rito Administrativo 08700.009531\/2022-04).<\/p>\n<p>Outro tema sobre o procedimental que se sugere aperfei\u00e7oamento \u00e9 a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 47-G. A reda\u00e7\u00e3o ficou d\u00fabia. O que a norma quis dizer \u00e9 que as penalidades pelo descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es especiais s\u00e3o as mesmas penalidades j\u00e1 previstas em lei para as infra\u00e7\u00f5es \u00e0 ordem econ\u00f4mica.<\/p>\n<p><strong>Evitar complica\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, vale lembrar que o PL \u00e9 eminentemente revolucion\u00e1rio. A partir da sua convers\u00e3o em lei, poder\u00e1 se falar em uma nova etapa do antitruste. Ao longo da hist\u00f3ria do antitruste, nunca houve a regula\u00e7\u00e3o concorrencial que ora se cogita. O Cade ter\u00e1 que se reinventar em rela\u00e7\u00e3o aos mercados digitais.<\/p>\n<p>Nessa efervesc\u00eancia, \u00e9 preciso cuidado com algumas previs\u00f5es normativas. O \u00a71\u00ba do art. 87-B disp\u00f5e que a imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es especiais ser\u00e1 precedida de justificativa econ\u00f4mica da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa reda\u00e7\u00e3o pode trazer disputas intermin\u00e1veis sobre a consist\u00eancia das obriga\u00e7\u00f5es especiais segundo distintos referenciais econ\u00f4micos. O art. 47-E explicita algumas obriga\u00e7\u00f5es especiais que poder\u00e3o ser aplicadas pelo Cade. A discuss\u00e3o sobre aplica\u00e7\u00e3o dessas medidas n\u00e3o deve recair, portanto, sobre justificativas econ\u00f4micas. O que deve balizar o cabimento das obriga\u00e7\u00f5es especiais \u00e9 o atendimento aos objetivos previstos na norma:\u00a0 I \u2013 redu\u00e7\u00e3o de barreiras \u00e0 entrada; II \u2013 prote\u00e7\u00e3o do processo competitivo; e\u00a0 III \u2013 promo\u00e7\u00e3o da liberdade de escolha.\u201d (art. 47-B).<\/p>\n<p>Por certo que ao discutir a ader\u00eancia a esses objetivos, a discuss\u00e3o trar\u00e1 elementos econ\u00f4micos, mas esses elementos se somar\u00e3o a fundamentos jur\u00eddicos que permitir\u00e3o, ao fim e ao cabo, constatar a ader\u00eancia das obriga\u00e7\u00f5es impostas aos fins reclamados pela lei. Prop\u00f5e-se, portanto, como reda\u00e7\u00e3o para esse dispositivo que: \u201c\u00a7 1\u00ba A imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es especiais ser\u00e1 precedida de justificativa que guarde adequa\u00e7\u00e3o aos objetivos descritos no art. 47-B\u201d.<\/p>\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O PL 4675 \u00e9 um grande avan\u00e7o e inicia uma valorosa intera\u00e7\u00e3o com o Congresso Nacional, voltado a combater o problema estrutural de excessivo poder de mercado detido por grandes agentes econ\u00f4micos nos mercados digitais.<\/p>\n<p>Deve-se lembrar que a exist\u00eancia de poder de mercado distorce estruturalmente as condi\u00e7\u00f5es de funcionamento desejadas a uma economia que se queira atribuir contornos mais includentes e com ganhos compartilhados entre todos. Uma economia mais concentrada reflete, no fundo, uma sociedade menos plural e menos diversificada, vilipendiando a liberdade das pessoas em diversos aspectos e concentrando riquezas.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A presen\u00e7a de poder de mercado impede que os consumidores possam decidir pelas melhores escolhas, dificulta o acesso de novos entrantes ao mercado, distorce elementos informacionais contidos nos pre\u00e7os, impacta nas pr\u00f3prias condi\u00e7\u00f5es do processo de valora\u00e7\u00e3o dos bens e servi\u00e7os oferecidos e diminui a liberdade de pequenas e m\u00e9dias empresas que negociam com grandes firmas.<\/p>\n<p>Este texto trouxe breves contribui\u00e7\u00f5es de aperfei\u00e7oamento ao PL 4675\/2025 sem deixar de reconhecer a import\u00e2ncia da iniciativa de sua edi\u00e7\u00e3o. O rumo tortuoso que o PL 2768\/2022 trazia foi corrigido<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> e h\u00e1 agora uma preciosa janela de oportunidade para atualiza\u00e7\u00e3o da Lei 12.529\/11. Passemos a acompanhar os aprimoramentos pelo Parlamento.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a>O referido PL se valia de um referencial de regula\u00e7\u00e3o de infraestrutura essencial (public utility) e atribu\u00eda a compet\u00eancia para o exerc\u00edcio dessa fun\u00e7\u00e3o \u00e0 ANATEL. Para aprofundamento da discuss\u00e3o de descabimento dessa escolha: \u00a0SANTOS, Humberto Cunha dos. <strong>Mercado digital e direito da concorr\u00eancia: o Digital Markets Act<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 263 a 281.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O PL 4675\/2025 acompanha tend\u00eancia inaugurada pelo Digital Markets Act na Europa e seguida por outras jurisdi\u00e7\u00f5es ao redor do mundo de dotar as autoridades de defesa da concorr\u00eancia de estrutura e procedimentos condizentes com os desafios postos pela economia digital. 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