{"id":18135,"date":"2025-11-08T05:58:30","date_gmt":"2025-11-08T08:58:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/08\/cpi-judiciario-e-democracia\/"},"modified":"2025-11-08T05:58:30","modified_gmt":"2025-11-08T08:58:30","slug":"cpi-judiciario-e-democracia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/08\/cpi-judiciario-e-democracia\/","title":{"rendered":"CPI, Judici\u00e1rio e democracia"},"content":{"rendered":"<p>A tem\u00e1tica das Comiss\u00f5es Parlamentares de Inqu\u00e9rito (CPI) \u00e9 ponto crucial no desenho institucional de qualquer Estado de Direito que se pretenda democr\u00e1tico. Diz respeito \u00e0 ideia elementar da separa\u00e7\u00e3o de poderes, \u00e0 luz da qual cada \u00f3rg\u00e3o ou institui\u00e7\u00e3o que detenha parcela de poder deve, em seu funcionamento, limitar e ser limite ao exerc\u00edcio do poder dos demais \u00f3rg\u00e3os ou institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O desenho constitucional das CPIs, especialmente considerada a trajet\u00f3ria constitucional brasileira mais recente, desponta como verdadeira garantia democr\u00e1tica, eis que se conecta \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de prerrogativas das minorias pol\u00edticas presentes no Poder Legislativo, que devem ser ouvidas e, de igual modo, n\u00e3o podem ser reprimidas pela maioria.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Da leitura do \u00a7 3\u00ba do art. 58 de nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, extraem-se os requisitos, objetivos, para a v\u00e1lida constitui\u00e7\u00e3o das CPI: (a) requerimento assinado por, pelo menos, um ter\u00e7o dos membros do Poder Legislativo; (b) prazo certo para investiga\u00e7\u00e3o; e (c) fato determinado.<\/p>\n<p>Preenchidos, deve ser deferida a solicita\u00e7\u00e3o pelo presidente da respectiva Casa Legislativa e instalada a CPI em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e normas regimentais. A decis\u00e3o de deferimento do requerimento da CPI, em consequ\u00eancia, n\u00e3o est\u00e1 condicionada a qualquer outro ju\u00edzo discricion\u00e1rio ou de conveni\u00eancia por parte da presid\u00eancia do Poder Legislativo.<\/p>\n<p>Tentativas diversas de desvirtuamento dessa prerrogativa parlamentar de fiscaliza\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico, que irriga as veias estruturais da democracia brasileira, fizeram chegar ao Supremo Tribunal Federal a\u00e7\u00f5es em que se discutiram temas relativos aos pressupostos constitucionais de sua v\u00e1lida constitui\u00e7\u00e3o e funcionamento, bem como eventual exist\u00eancia de prerrogativa parlamentar para provocar sua instala\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Vale destacar, por\u00e9m, o entendimento consolidado no STF de que a garantia prevista no art. 58 da Constitui\u00e7\u00e3o estabelece um direito p\u00fablico subjetivo das minorias parlamentares, de modo que, uma vez preenchido os tr\u00eas requisitos previstos (m\u00ednimo de ades\u00e3o de parlamentares; fato determinado e prazo de dura\u00e7\u00e3o), deve ser deferido o pedido de abertura, sob pena de violar-se o direito p\u00fablico subjetivo do parlamentar<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Por parte do presidente da Casa Legislativa, n\u00e3o subsiste qualquer pondera\u00e7\u00e3o ou ju\u00edzo de valor sobre o m\u00e9rito de dar-se continuidade ou n\u00e3o \u00e0 instala\u00e7\u00e3o das CPI, como se, na condi\u00e7\u00e3o de presidente, detivesse alguma compet\u00eancia revisora quanto \u00e0 sua conveni\u00eancia. O STF, nesses termos, tamb\u00e9m decidiu inexistir qualquer poder de veto sobre sua instala\u00e7\u00e3o e consequente funcionamento, preenchidos os tr\u00eas requisitos constitucionais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Ainda, o STF, o que \u00e9 extremamente louv\u00e1vel e imprescind\u00edvel ao cumprimento de sua miss\u00e3o constitucional, reconheceu que as CPI s\u00e3o insuscet\u00edveis de serem barradas ou restringidas por maiorias legislativas, mesa diretora ou presid\u00eancia da Casa Legislativa. Reafirmou, nesse ponto, o princ\u00edpio constitucional da autonomia das CPIs e reiterou que n\u00e3o devem se submeter a qualquer influ\u00eancia ou delibera\u00e7\u00e3o externa, desde que, evidentemente, tenham sido validamente constitu\u00eddas.<\/p>\n<p>O professor e ministro Gilmar Mendes<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, citando precedentes do STF, destaca que as CPI est\u00e3o vinculadas \u00e0 respectiva Casa Legislativa, s\u00e3o \u201cproje\u00e7\u00e3o org\u00e2nica do Poder Legislativo\u201d, a \u201clonga manus\u201d. A consequ\u00eancia l\u00f3gico-jur\u00eddica, portanto, \u00e9 que, do ponto de vista de seus limites e poderes, a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional segue os mesmos par\u00e2metros e crit\u00e9rios, especialmente em rela\u00e7\u00e3o ao controle judicial dos atos das CPI.<\/p>\n<p>Em linhas gerais, a jurisprud\u00eancia acolhe como princ\u00edpio norteador a ideia de n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o pelo Judici\u00e1rio nos atos praticados pelas CPI. Sendo \u201cemana\u00e7\u00f5es\u201d do Legislativo, acertada a diretriz de que, n\u00e3o violadas normas e garantias constitucionais, qualquer d\u00favida ou questionamento quanto \u00e0 legitimidade h\u00e1 de ser resolvida soberanamente no \u00e2mbito pr\u00f3prio das CPI. Uma esp\u00e9cie de mat\u00e9ria \u201cinterna corporis\u201d.<\/p>\n<p>Embora se concorde com as premissas gerais da jurisprud\u00eancia da n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o (externa) no \u00e2mbito das CPI, n\u00e3o se pode ignorar que, n\u00e3o raro, identificam-se tentativas de desvio de finalidade constitucional por meio de seu uso manifestamente pol\u00edtico. A prop\u00f3sito, Carlos Roberto Dutra adverte<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>:<\/p>\n<p>A delimita\u00e7\u00e3o do conceito de fato determinado est\u00e1 intimamente ligada \u00e0 necessidade de se constitu\u00edrem balizas \u00e0 atua\u00e7\u00e3o parlamentar, de modo a evitar o abuso de poder por parte das CPIs e destacar o campo de atua\u00e7\u00e3o em que o parlamento pode trilhar com liberdade e autonomia.<\/p>\n<p>Para essas situa\u00e7\u00f5es, contudo, o Poder Judici\u00e1rio deve exercer um controle mais rigoroso, afastando-se da premissa geral de que os atos das CPIs seriam manifesta\u00e7\u00f5es \u201cinterna corporis\u201d. Estrito escrut\u00ednio h\u00e1 de ser a \u2018regra de ouro\u2019 da fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial quando as evid\u00eancias e as circunst\u00e2ncias induzirem o uso manifestamente pol\u00edtico das CPIs. Pois, nessa hip\u00f3tese, as CPI n\u00e3o estar\u00e3o a servi\u00e7o das minorias legislativas, tampouco ser\u00e3o pura express\u00e3o do bom funcionamento das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas. Antes, seu enviesamento.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 significativamente delicada, porque, em face de seus poderes investigat\u00f3rios, direitos fundamentais de terceiros podem estar sob amea\u00e7a real. E se a CPI envolver a investiga\u00e7\u00e3o de fatos relativos a outros poderes, como via de regra acontece, tamb\u00e9m o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes poder\u00e1 achar-se em xeque.<\/p>\n<p>Sim, o descumprimento de uma norma regimental no \u00e2mbito do funcionamento das CPI tem necessariamente impacto na separa\u00e7\u00e3o e independ\u00eancia dos poderes. Uma coisa \u00e9 o descumprimento de um prazo regimental para a convoca\u00e7\u00e3o de uma sess\u00e3o extraordin\u00e1ria do Legislativo ou aceita\u00e7\u00e3o de emenda parlamentar fora do prazo regimental, como tamb\u00e9m a devolu\u00e7\u00e3o extempor\u00e2nea de eventual pedido de vistas por parte de algum parlamentar. Outra coisa, bem distinta, \u00e9 o descumprimento de normas regimentais que, n\u00e3o estritamente observadas, exp\u00f5em a uma assimetria institucional a rela\u00e7\u00e3o entre os poderes.<\/p>\n<p>Portanto, diante de elementos indicativos de apropria\u00e7\u00f5es indevidas do mister fundamental das CPI, espera-se o olhar minucioso das institui\u00e7\u00f5es judiciais, para que, ao final, n\u00e3o se tenha maculado o bom governo nem a pr\u00f3pria democracia.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Eis a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo:<\/p>\n<p>\u201cArt. 58. (\u2026)<\/p>\n<p>3\u00ba As comiss\u00f5es parlamentares de inqu\u00e9rito, que ter\u00e3o poderes de investiga\u00e7\u00e3o pr\u00f3prios das autoridades judiciais, al\u00e9m de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, ser\u00e3o criadas pela C\u00e2mara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter\u00e7o de seus membros, para a apura\u00e7\u00e3o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus\u00f5es, se for o caso, encaminhadas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Nesse sentido, vide Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 24.849, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22\/06\/2005):<\/p>\n<p>\u201c(\u2026) \u2013 A instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito parlamentar, para viabilizar-se no \u00e2mbito das Casas legislativas, est\u00e1 vinculada, unicamente, \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas (03) exig\u00eancias definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Pol\u00edtica: (1) subscri\u00e7\u00e3o do requerimento de constitui\u00e7\u00e3o da CPI por, no m\u00ednimo, 1\/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indica\u00e7\u00e3o de fato determinado a ser objeto de apura\u00e7\u00e3o e (3) temporariedade da comiss\u00e3o parlamentar de inqu\u00e9rito. \u2013 Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, \u00a7 3\u00ba), imp\u00f5e-se a cria\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito, que n\u00e3o depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exig\u00eancias (CF, art. 58, \u00a7 3\u00ba), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necess\u00e1rios \u00e0 efetiva instala\u00e7\u00e3o da CPI, n\u00e3o lhe cabendo qualquer aprecia\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito sobre o objeto da investiga\u00e7\u00e3o parlamentar, que se revela poss\u00edvel, dado o seu car\u00e1ter aut\u00f4nomo (RTJ 177\/229 \u2013 RTJ 180\/191-193), ainda que j\u00e1 instaurados, em torno dos mesmos fatos, inqu\u00e9ritos policiais ou processos judiciais. (\u2026) \u2013 A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minorit\u00e1rios que atuam no \u00e2mbito dos corpos legislativos), n\u00e3o pode ser comprometida pelo bloco majorit\u00e1rio existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comiss\u00e3o de inqu\u00e9rito parlamentar (ainda que fundada em raz\u00f5es de estrita conveni\u00eancia pol\u00edtico-partid\u00e1ria), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceit\u00e1vel e arbitr\u00e1rio, o exerc\u00edcio, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscaliza\u00e7\u00e3o e de investiga\u00e7\u00e3o do comportamento dos \u00f3rg\u00e3os, agentes e institui\u00e7\u00f5es do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera org\u00e2nica do Poder Executivo. \u00a0\u2013 Existe, no sistema pol\u00edtico-jur\u00eddico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas \u2013 notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar \u2013 devem ser preservadas pelo Poder Judici\u00e1rio, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democr\u00e1tico, a essencialidade da prote\u00e7\u00e3o jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposi\u00e7\u00e3o, analisado na perspectiva da pr\u00e1tica republicana das institui\u00e7\u00f5es parlamentares.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Eis o teor da decis\u00e3o na parte em que interessa, proferida no Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 26441 (Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.25\/04\/2007): \u201c- A instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito parlamentar, para viabilizar-se no \u00e2mbito das Casas legislativas, est\u00e1 vinculada, unicamente, \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas (03) exig\u00eancias definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da Rep\u00fablica: (1) subscri\u00e7\u00e3o do requerimento de constitui\u00e7\u00e3o da CPI por, no m\u00ednimo, 1\/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indica\u00e7\u00e3o de fato determinado a ser objeto da apura\u00e7\u00e3o legislativa e (3) temporariedade da comiss\u00e3o parlamentar de inqu\u00e9rito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831\/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.<\/p>\n<p>\u2013 O requisito constitucional concernente \u00e0 observ\u00e2ncia de 1\/3 (um ter\u00e7o), no m\u00ednimo, para cria\u00e7\u00e3o de determinada CPI (CF, art. 58, \u00a7 3\u00ba), refere-se \u00e0 subscri\u00e7\u00e3o do requerimento de instaura\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o parlamentar, que traduz exig\u00eancia a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto \u00e0 Mesa da Casa legislativa, tanto que, \u201cdepois de sua apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Mesa\u201d, consoante prescreve o pr\u00f3prio Regimento Interno da C\u00e2mara dos Deputados (art. 102, \u00a7 4\u00ba), n\u00e3o mais se revelar\u00e1 poss\u00edvel a retirada de qualquer assinatura.<\/p>\n<p>\u2013 Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, \u00a7 3\u00ba), imp\u00f5e-se a cria\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito, que n\u00e3o depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exig\u00eancias (CF, art. 58, \u00a7 3\u00ba), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necess\u00e1rios \u00e0 efetiva instala\u00e7\u00e3o da CPI, n\u00e3o se revestindo de legitima\u00e7\u00e3o constitucional o ato que busca submeter, ao Plen\u00e1rio da Casa legislativa, quer por interm\u00e9dio de formula\u00e7\u00e3o de Quest\u00e3o de Ordem, quer mediante interposi\u00e7\u00e3o de recurso ou utiliza\u00e7\u00e3o de qualquer outro meio regimental, a cria\u00e7\u00e3o de qualquer comiss\u00e3o parlamentar de inqu\u00e9rito.<\/p>\n<p>\u2013 A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minorit\u00e1rios que atuam no \u00e2mbito dos corpos legislativos), n\u00e3o pode ser comprometida pelo bloco majorit\u00e1rio existente no Congresso Nacional, que n\u00e3o disp\u00f5e de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plen\u00e1rio das Casas legislativas, a decis\u00e3o final sobre a efetiva cria\u00e7\u00e3o de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceit\u00e1vel e arbitr\u00e1rio, o exerc\u00edcio, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos \u00f3rg\u00e3os, agentes e institui\u00e7\u00f5es do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera org\u00e2nica do Poder Executivo. \u2013 A rejei\u00e7\u00e3o de ato de cria\u00e7\u00e3o de Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito, pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara dos Deputados, ainda que por expressiva vota\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria, proferida em sede de recurso interposto por L\u00edder de partido pol\u00edtico que comp\u00f5e a maioria congressual, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de justificar a frustra\u00e7\u00e3o do direito de investigar que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica outorga \u00e0s minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, p. 813.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> DUTRA, Carlos Roberto de Alckmin. O requisito constitucional do fato determinado para o fim de cria\u00e7\u00e3o de Comiss\u00f5es Parlamentares de Inqu\u00e9rito. Revista da Advocacia do Poder Legislativo: v. 1, jan.\/dez, 2020, p. 91-114, p. 98.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A tem\u00e1tica das Comiss\u00f5es Parlamentares de Inqu\u00e9rito (CPI) \u00e9 ponto crucial no desenho institucional de qualquer Estado de Direito que se pretenda democr\u00e1tico. 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