{"id":17935,"date":"2025-11-01T07:13:40","date_gmt":"2025-11-01T10:13:40","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/01\/a-admissibilidade-da-adpf-e-os-standards-do-sistema-interamericano-de-direitos-humanos\/"},"modified":"2025-11-01T07:13:40","modified_gmt":"2025-11-01T10:13:40","slug":"a-admissibilidade-da-adpf-e-os-standards-do-sistema-interamericano-de-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/11\/01\/a-admissibilidade-da-adpf-e-os-standards-do-sistema-interamericano-de-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"A admissibilidade da ADPF e os standards do Sistema Interamericano de Direitos Humanos"},"content":{"rendered":"<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 inaugurou um constitucionalismo de dupla abertura: material, aos direitos fundamentais, e internacional, aos direitos humanos. Essa estrutura aberta permitiu a forma\u00e7\u00e3o do bloco de fundamentalidade, n\u00facleo normativo que integra a Constitui\u00e7\u00e3o e os tratados internacionais de direitos humanos em um mesmo padr\u00e3o de validade[1].<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-por-dentro-da-maquina\">Quer acompanhar os principais fatos ligados ao servi\u00e7o p\u00fablico? Inscreva-se na newsletter gratuita Por Dentro da M\u00e1quina<\/a><\/h3>\n<p>O ponto central desse debate \u2014 e que ganha relevo na jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal \u2014 \u00e9 que os standards do Sistema Interamericano de Direitos Humanos n\u00e3o s\u00e3o apenas refer\u00eancias externas, mas crit\u00e9rios internos de admissibilidade das Argui\u00e7\u00f5es de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Em outras palavras, a viola\u00e7\u00e3o de um direito protegido pela Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (CADH) equivale \u00e0 les\u00e3o de um preceito fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o, legitimando o cabimento da ADPF.<\/p>\n<h3>ADPF: instrumento de integra\u00e7\u00e3o constitucional e convencional<\/h3>\n<p>A ADPF, disciplinada pela Lei n\u00ba 9.882\/1999, foi concebida para resguardar a supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es em que outros instrumentos processuais se mostram insuficientes. Como explicou Gilmar Ferreira Mendes, seu objetivo \u00e9 assegurar a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o diante de amea\u00e7as a seus preceitos fundamentais, funcionando como uma \u201cponte de integra\u00e7\u00e3o\u201d entre os diversos n\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>Essa fun\u00e7\u00e3o integradora se amplia quando compreendemos que o bloco de fundamentalidade \u2014 formado pelos preceitos constitucionais e pelos direitos convencionais \u2014 \u00e9 o verdadeiro padr\u00e3o de admissibilidade da ADPF.<\/p>\n<p>Desse modo, n\u00e3o apenas o texto constitucional, mas tamb\u00e9m os standards interamericanos reconhecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) podem ser invocados como fundamento leg\u00edtimo do cabimento da a\u00e7\u00e3o. Quando o ato estatal contraria obriga\u00e7\u00f5es internacionais assumidas pelo Brasil em mat\u00e9ria de direitos humanos, h\u00e1 tamb\u00e9m uma les\u00e3o a um preceito fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<h3>O STF e o reconhecimento dos standards interamericanos<\/h3>\n<p>O Supremo Tribunal Federal tem, progressivamente, incorporado os standards interamericanos ao seu controle de constitucionalidade.<\/p>\n<p>No RE 466.343, o Tribunal reconheceu que a CADH produz efeito paralisante sobre as leis internas incompat\u00edveis, ao vedar a pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel. No RE 511.961, o ministro Gilmar Mendes citou o Parecer Consultivo n.\u00ba 5\/85 da Corte IDH e o Informe Anual da Relatoria Especial da OEA para Liberdade de Express\u00e3o, ao concluir que a exig\u00eancia de diploma para exerc\u00edcio do jornalismo violava o artigo 13 da Conven\u00e7\u00e3o Americana.<\/p>\n<p>Essas decis\u00f5es demonstram que os tratados e suas interpreta\u00e7\u00f5es oficiais integram o direito constitucional positivo brasileiro.<\/p>\n<h3>ADPF 33 e a forma\u00e7\u00e3o do bloco de fundamentalidade<\/h3>\n<p>Na ADPF 33, o STF definiu os contornos do que se deve entender por \u201cpreceito fundamental\u201d. O voto do relator indicou que os preceitos fundamentais e estabeleceu os contornos doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais do conceito desse conceito. O relator reconheceu que \u00e9 imposs\u00edvel fixar, a priori, um rol taxativo desses preceitos, mas apontou tr\u00eas eixos centrais que comp\u00f5em seu conte\u00fado: (1) o n\u00facleo expl\u00edcito dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o; (2) os princ\u00edpios estruturantes protegidos pela cl\u00e1usula p\u00e9trea (art. 60, \u00a74\u00ba); e (3) os princ\u00edpios sens\u00edveis do artigo 34, VII, que asseguram a unidade federativa e o respeito aos direitos da pessoa humana.<\/p>\n<p>Nesse paradigma foi estabelecido o padr\u00e3o de admissibilidade da ADPF, que norteou a doutrina at\u00e9 ent\u00e3o.<\/p>\n<h3>ADPF 462: o precedente da integra\u00e7\u00e3o entre Constitui\u00e7\u00e3o e Conven\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O marco dessa integra\u00e7\u00e3o \u00e9 a ADPF 462, relatada pelo ministro Edson Fachin, que julgou inconstitucional lei municipal de Blumenau que proibia o uso das express\u00f5es \u201cidentidade de g\u00eanero\u201d e \u201corienta\u00e7\u00e3o sexual\u201d em documentos escolares.<\/p>\n<p>O relator fundamentou a decis\u00e3o tanto nos direitos constitucionais \u00e0 igualdade e \u00e0 dignidade humana quanto no artigo 24 da CADH, interpretado \u00e0 luz do Parecer Consultivo 24\/2017 da Corte IDH, que reconheceu a identidade de g\u00eanero e a orienta\u00e7\u00e3o sexual como categorias protegidas.<\/p>\n<p>Ao aplicar o precedente interamericano como fundamento normativo, o ministro Fachin realizou o que se denominou controle de compatibilidade constitucional e convencional. Assim, o par\u00e2metro de admissibilidade e julgamento da ADPF n\u00e3o \u00e9 apenas a Constitui\u00e7\u00e3o formal, mas o bloco de fundamentalidade, formado pela integra\u00e7\u00e3o entre o texto constitucional e os standards interamericanos.<\/p>\n<p>Esse precedente consolidou a tese de que a ofensa a um direito convencional \u00e9, simultaneamente, les\u00e3o a um preceito fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o, legitimando o ajuizamento da ADPF.<\/p>\n<h3>O sistema interamericano como parte do direito constitucional brasileiro<\/h3>\n<p>Como ensina Ra\u00fal Gustavo Ferreyra, a Constitui\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea participa de uma \u201ccongloba\u00e7\u00e3o de direitos constituintes de diferentes fontes\u201d, na qual o direito internacional dos direitos humanos integra a pr\u00f3pria subst\u00e2ncia do constitucionalismo democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>No Brasil, essa congloba\u00e7\u00e3o foi uma escolha constitucional expressa. O artigo 4\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o afirma a preval\u00eancia dos direitos humanos como princ\u00edpio das rela\u00e7\u00f5es internacionais; o artigo 5\u00ba, \u00a7\u00a72\u00ba e 3\u00ba, reconhece os tratados de direitos humanos como parte do cat\u00e1logo constitucional; e o artigo 7\u00ba do ADCT determina que o pa\u00eds propugnar\u00e1 pela cria\u00e7\u00e3o de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos \u2014 concretizado na Corte IDH.<\/p>\n<p>Assim, a interpreta\u00e7\u00e3o que a Corte Interamericana confere \u00e0 CADH integra o bloco de fundamentalidade e, por consequ\u00eancia, o par\u00e2metro de admissibilidade da ADPF. O controle de constitucionalidade, no Brasil, \u00e9 tamb\u00e9m controle de convencionalidade.<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o: a ADPF como instrumento de converg\u00eancia normativa<\/h2>\n<p>A tese do bloco de fundamentalidade revela que o STF passou a adotar um modelo integrado de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, no qual a Constitui\u00e7\u00e3o e a Conven\u00e7\u00e3o Americana formam um mesmo padr\u00e3o normativo de validade.<\/p>\n<p>Desse modo, a admissibilidade da ADPF n\u00e3o se limita \u00e0 an\u00e1lise de preceitos internos, mas se estende \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da compatibilidade dos atos do poder p\u00fablico com os standards interamericanos de direitos humanos.<\/p>\n<p>A ADPF 462 consolidou esse entendimento, demonstrando que a viola\u00e7\u00e3o de direitos convencionais \u2014 especialmente os interpretados pela Corte IDH \u2014 constitui les\u00e3o a preceito fundamental, legitimando o cabimento da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O ponto inovador est\u00e1 na interpreta\u00e7\u00e3o ampliada do conceito de preceito fundamental, que inclui n\u00e3o apenas normas textuais, mas tamb\u00e9m aquelas que conferem densidade e efetividade ao sistema constitucional de direitos. Essa concep\u00e7\u00e3o abriu caminho para a incorpora\u00e7\u00e3o dos direitos convencionais e dos standards interamericanos como parte integrante do mesmo n\u00facleo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A partir dessa leitura, o bloco de fundamentalidade torna-se o padr\u00e3o de admissibilidade das ADPFs, integrando a Constitui\u00e7\u00e3o e a Conven\u00e7\u00e3o Americana em um sistema \u00fanico de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. O STF, ao adotar essa orienta\u00e7\u00e3o, confirma que a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira \u00e9 tamb\u00e9m uma jurisdi\u00e7\u00e3o interamericana de direitos humanos, reafirmando a voca\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>[1] Conforme sustenta\u00e7\u00e3o oral feita em nome da Cl\u00ednica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ do N\u00facleo Interamericano de Direitos Humanos \u2013 NIDH, na ADPF n. 466, dispon\u00edvel em https:\/\/youtu.be\/H6K2fFvlizM?si=QX\u2013Nqi_DlH7q-au<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 inaugurou um constitucionalismo de dupla abertura: material, aos direitos fundamentais, e internacional, aos direitos humanos. Essa estrutura aberta permitiu a forma\u00e7\u00e3o do bloco de fundamentalidade, n\u00facleo normativo que integra a Constitui\u00e7\u00e3o e os tratados internacionais de direitos humanos em um mesmo padr\u00e3o de validade[1]. 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