{"id":17826,"date":"2025-10-29T09:12:56","date_gmt":"2025-10-29T12:12:56","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/29\/a-complexa-questao-da-sucessao-dos-bens-digitais\/"},"modified":"2025-10-29T09:12:56","modified_gmt":"2025-10-29T12:12:56","slug":"a-complexa-questao-da-sucessao-dos-bens-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/29\/a-complexa-questao-da-sucessao-dos-bens-digitais\/","title":{"rendered":"A complexa quest\u00e3o da sucess\u00e3o dos bens digitais"},"content":{"rendered":"<p>Como j\u00e1 tive oportunidade de explorar em artigo anterior, os bens digitais v\u00eam gerando muitas controv\u00e9rsias a respeito do regime jur\u00eddico que lhes deve ser aplicado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Diante do v\u00e1cuo legislativo sobre o tema, h\u00e1 consider\u00e1veis dificuldades para se aplicar aos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/bens%20digitais\"> bens digitais<\/a> as regras sobre bens corp\u00f3reos, o que d\u00e1 margem a que conflitos importantes sejam regidos por meio de normas criadas unilateralmente pelos agentes econ\u00f4micos ofertantes de tais bens, que nem sempre equacionam adequadamente os interesses envolvidos.<\/p>\n<p>Dentre os principais desafios apresentados pelos bens digitais, encontram-se os relacionados \u00e0 sucess\u00e3o, especialmente no que diz respeito ao que pode ser objeto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em> e que instrumentos e cuidados devem ser adotados para operacionalizar a chamada heran\u00e7a digital.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O tema, que j\u00e1 foi objeto de um epis\u00f3dio do podcast Direito Digital<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, apresentado pela professora Caitlin Mulholland e por mim, \u00e9 extremamente complexo, at\u00e9 em raz\u00e3o das dificuldades de se separar os bens existenciais \u2013 n\u00e3o necessariamente transmiss\u00edveis, em raz\u00e3o do seu car\u00e1ter personal\u00edssimo \u2013 dos bens patrimoniais. Ademais, ainda \u00e9 preciso enfrentar a heterogeneidade dos bens digitais patrimoniais \u2013 que podem abranger conte\u00fados art\u00edsticos, criptoativos, perfis em redes sociais, contas de email ou de servi\u00e7os de mensageria instant\u00e2nea, dentre outros \u2013 o que pode exigir solu\u00e7\u00f5es distintas do ponto de vista da transmissibilidade.<\/p>\n<p>Em contexto de tantas dificuldades e indefini\u00e7\u00f5es, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a\">Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/a>, ao julgar recentemente um caso de heran\u00e7a digital, adotou interessante orienta\u00e7\u00e3o sobre o assunto. Trata-se do RESP 2.124.424, cuja ementa merece ser transcrita em seus trechos principais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>:<\/p>\n<p><em>\u201cCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESS\u00d3RIO. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE INVENT\u00c1RIO. AUS\u00caNCIA DE NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. AUS\u00caNCIA DE NULIDADE SEM PREJU\u00cdZO. EXPEDI\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO A FIM DE OBTER INFORMA\u00c7\u00d5ES SOBRE O PATRIM\u00d4NIO DIGITAL DO FALECIDO. QUEST\u00c3O DE ALTA INDAGA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE DE INSTAURA\u00c7\u00c3O DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O, CLASSIFICA\u00c7\u00c3O E AVALIA\u00c7\u00c3O DE BENS DIGITAIS.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>No que concerne \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que a mat\u00e9ria se trata de quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o, tem-se que a obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca de eventual conte\u00fado patrimonial nos aparelhos eletr\u00f4nicos do falecido \u00e9 ato integrativo ao processo de invent\u00e1rio, bastando ao ju\u00edzo que proceda atos pr\u00e1ticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.<\/em><br \/>\n<em>Diante da exist\u00eancia de bens digitais no monte part\u00edvel, \u00e9 dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros \u00e0 transmiss\u00e3o de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e\/ou de terceiros.<\/em><br \/>\n<em>Na hip\u00f3tese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros n\u00e3o tenham a senha de acesso, necess\u00e1rio se faz a instaura\u00e7\u00e3o de incidente processual de identifica\u00e7\u00e3o, classifica\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado \u00e0 aba) de invent\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>Diante de v\u00e1cuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que n\u00e3o deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se d\u00ea mediante incidente processual n\u00e3o caracteriza ativismo judicial e est\u00e1 alicer\u00e7ada em interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica com outros institutos processuais.<\/em><br \/>\n<em>O incidente processual ser\u00e1 conduzido pelo juiz do invent\u00e1rio, que dever\u00e1 ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poder\u00e1 ser denominado inventariante digital.<\/em><br \/>\n<em>No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedi\u00e7\u00e3o de novo of\u00edcio para a Apple, n\u00e3o pode ser acolhido, pois n\u00e3o se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poder\u00e1 l\u00e1 conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida.<\/em><br \/>\n<em>Contudo, a pretens\u00e3o de acesso aos bens digitais transmiss\u00edveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da aus\u00eancia de lei processual reguladora. Assim se cumprir\u00e3o os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (anal\u00f3gicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.<\/em><br \/>\n<em>Dispositivo<\/em><br \/>\n<em>Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o e se processe o incidente de identifica\u00e7\u00e3o, classifica\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p>\n<p>O caso \u00e9 bastante interessante, at\u00e9 porque reflete uma das dificuldades comuns da sucess\u00e3o digital: o desconhecimento, pelos herdeiros, do acervo digital do morto. N\u00e3o \u00e9 sem raz\u00e3o que, neste caso, os herdeiros haviam expedido um of\u00edcio \u00e0 Apple para terem conhecimento dos bens digitais do casal falecido, tendo recebido resposta que foi considerada incompreens\u00edvel ao homem m\u00e9dio.<\/p>\n<p>Diante do requerimento dos herdeiros para que novo of\u00edcio fosse expedido \u00e0 Apple, a fim de que a empresa traduzisse para linguagem acess\u00edvel as informa\u00e7\u00f5es prestadas, o ju\u00edzo do invent\u00e1rio indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a quest\u00e3o demandaria dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, o que seria incab\u00edvel no processo de invent\u00e1rio, decis\u00e3o que foi mantida pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TJSP\">TJSP<\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em grau de recurso especial, o voto-vencedor da Ministra Nancy Andrighi conheceu e deu parcial provimento ao pleito, sob os seguintes fundamentos principais:<\/p>\n<p>Em casos em que o morto n\u00e3o tenha deixado a senha de seus equipamentos, os herdeiros t\u00eam direito de postular ao ju\u00edzo do invent\u00e1rio o acesso aos referidos bens;<br \/>\nO acesso dos herdeiros ao acervo digital do morto n\u00e3o pode ser considerado quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o que, por ensejar dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, \u00e9 considerada estranha ao invent\u00e1rio,<br \/>\nDiante das repercuss\u00f5es da revolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica na sucess\u00e3o <em>causa mortis<\/em>, \u201ca atividade judicial em Direito Sucess\u00f3rio deve garantir que n\u00e3o haja preju\u00edzo ocasionado pela impossibilidade de acesso aos bens digitais\u201d;<br \/>\nDeve haver a necess\u00e1ria diferencia\u00e7\u00e3o entre os bens digitais que poder\u00e3o ser transmitidos aos herdeiros e aqueles que, em respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do falecido e de terceiros, n\u00e3o o possam: \u201cPor outro lado, nem todos os bens digitais poder\u00e3o ser transmitidos: o limite \u00e9 o respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do falecido e de terceiros. Com efeito, bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade n\u00e3o poder\u00e3o ser entregues aos herdeiros. Como se v\u00ea, a altera\u00e7\u00e3o provocada pela era digital \u00e9 t\u00e3o profunda que afetou, inclusive, o vetusto princ\u00edpio da Saisine.\u201d<\/p>\n<p>Ponto crucial do voto-vencedor da Ministra Nancy Andrighi \u00e9 a constata\u00e7\u00e3o de que nem todos os bens digitais do falecido s\u00e3o objeto de sucess\u00e3o, pois h\u00e1 quest\u00f5es de privacidade e intimidade deste e de terceiros que precisam ser preservadas. Com efeito, quem tem acesso amplo a um celular ou um Ipad, pode ter conhecimento de dados pessoais sens\u00edveis ou \u00edntimos do falecido, como geolocaliza\u00e7\u00e3o, fotos \u00edntimas, conversas privadas, arquivos sigilosos (inclusive de conte\u00fado profissional), dentre outros.<\/p>\n<p>Da\u00ed a necessidade de que os invent\u00e1rios se adaptem para possibilitar a identifica\u00e7\u00e3o dos bens digitais transmiss\u00edveis aos herdeiros, o que, para a Ministra Nancy Andrighi, justificaria a abertura de um incidente processual cujo objeto seria a identifica\u00e7\u00e3o, a classifica\u00e7\u00e3o e a avalia\u00e7\u00e3o dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletr\u00f4nicos do falecido, a fim de que o ju\u00edzo possa analisar o conte\u00fado e a possibilidade de transmitir os bens digitais encontrados.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/t.me\/jotanotelegram\">Inscreva-se no canal do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no Telegram e acompanhe as principais not\u00edcias, artigos e an\u00e1lises!<\/a><\/h3>\n<p>\u00c9 nesse contexto que deve ser compreendida a figura do inventariante digital, cujo papel seria semelhante ao de um perito: ele teria acesso a todos os bens digitais do falecido, para o fim de preparar minucioso relat\u00f3rio que possibilite ao juiz decidir o que poder\u00e1 ou n\u00e3o ser objeto da sucess\u00e3o. Para a Ministra Nancy Andrighi, a solu\u00e7\u00e3o, longe de ser ativismo judicial, decorreria da interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica da legisla\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria, combinada com outros institutos processuais.<\/p>\n<p>\u00c9 claro que, ao assim propor, a Ministra Nancy Andrighi n\u00e3o ignora os riscos desta solu\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual asseverou que \u201co exerc\u00edcio da atividade de inventariante digital exige respeito \u00e0 confidencialidade, podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual viola\u00e7\u00e3o ao segredo de justi\u00e7a.\u201d<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, de solu\u00e7\u00e3o engenhosa, que procura endere\u00e7ar v\u00e1rias das dificuldades inerentes \u00e0 sucess\u00e3o digital a partir da figura de um terceiro expert, imparcial e com compet\u00eancia t\u00e9cnica, para avaliar o acervo digital do morto.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante notar que, sob v\u00e1rios aspectos, a proposta ressalta o papel crescente de auditores e terceiros imparciais na avalia\u00e7\u00e3o dos problemas decorrentes da utiliza\u00e7\u00e3o da tecnologia, tais como os decorrentes da necessidade de quebra do segredo de empresa na busca de maior transpar\u00eancia algor\u00edtmica.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, \u00e9 fundamental perquirir sobre as formas adequadas para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o desses terceiros, como \u00e9 o caso do inventariante digital, a fim de se prevenir conflitos de interesses, incidentes de seguran\u00e7a e quaisquer outros problemas que podem comprometer a privacidade do morto.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que, por ser desafiadora, a quest\u00e3o ensejou interessante voto-vencido do Ministro Ricardo Cu\u00eava, que questionou v\u00e1rias das premissas contidas no ac\u00f3rd\u00e3o estadual, inclusive para o fim de apontar que \u201ca expedi\u00e7\u00e3o de novo of\u00edcio \u00e0 Apple, com a requisi\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca do conte\u00fado digital dos IPads do casal falecido, n\u00e3o configura quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/whatsapp.com\/channel\/0029VaFvFd73rZZflK7yGD0I\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es do pa\u00eds!<\/a> <span>\u00a0<\/span><\/h3>\n<p>O Ministro Ricardo Cu\u00eava, ao ressaltar o quanto a mat\u00e9ria ainda \u00e9 controvertida, tamb\u00e9m discordou da premissa da Ministra Nancy Andrighi de que \u00e9 necess\u00e1rio diferenciar os bens suscet\u00edveis de sucess\u00e3o ou n\u00e3o, sob o fundamento de que \u201cn\u00e3o se pode afirmar que haver\u00e1 bens digitais intransmiss\u00edveis, cujo acesso e conhecimento pelo inventariante seria vedado.\u201d<\/p>\n<p>Nesse sentido, o Ministro Ricardo Cu\u00eava invoca muitas iniciativas estrangeiras \u2013 direito alem\u00e3o, italiano, franc\u00eas e espanhol \u2013 que admitem a sucess\u00e3o total, inclusive dos conte\u00fados de car\u00e1ter estritamente pessoal \u2013 a\u00ed inclu\u00eddos, conforme o pa\u00eds, redes sociais, correio eletr\u00f4nico ou servi\u00e7os mensageria instant\u00e2nea como o Whatsapp \u2013 salvo se o morto tiver disposto em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Para o Ministro Ricardo Cu\u00eava, \u201ca obrigat\u00f3ria determina\u00e7\u00e3o da distin\u00e7\u00e3o entre os bens de conte\u00fado patrimonial e existencial apresenta tamb\u00e9m graves problemas de ordem pr\u00e1tica\u201d, al\u00e9m de trazer uma quest\u00e3o de legitimidade, pois ningu\u00e9m poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material que n\u00e3o os pr\u00f3prios herdeiros.<\/p>\n<p>Dessa maneira, o Ministro Ricardo Cu\u00eava concluiu pela ampla transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, salvo disposi\u00e7\u00e3o de vontade do morto, considerando que a prote\u00e7\u00e3o dos direitos da personalidade de terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justi\u00e7a, o que j\u00e1 seria uma regra nos invent\u00e1rios, e que eventuais excessos dos herdeiros poderiam ser contidos pelos institutos do abuso de direito e da responsabilidade civil.<\/p>\n<p>Como se pode observar pelo confronto entre as duas posi\u00e7\u00f5es, \u00e9 inequ\u00edvoco que a sucess\u00e3o digital \u00e9 quest\u00e3o complexa. Entretanto, eu tendo a concordar com a solu\u00e7\u00e3o da Ministra Nancy Andrighi, mesmo reconhecendo as dificuldades relacionadas \u00e0 sua implementa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A principal raz\u00e3o da minha concord\u00e2ncia diz respeito ao fato de que acho fundamental a diferencia\u00e7\u00e3o entre os bens digitais personal\u00edssimos \u2013 aprioristicamente insuscet\u00edveis de sucess\u00e3o\u2013 e os bens digitais patrimoniais. Reconhe\u00e7o que muitos dos bens digitais apresentam um car\u00e1ter h\u00edbrido \u2013 como \u00e9 o caso dos dados pessoais \u2013 mas, ainda assim, parece-me que, havendo desdobramentos relevantes de direitos da personalidade, a regra deveria ser a intransmissibilidade, inclusive em raz\u00e3o do art. 11, do C\u00f3digo Civil, segundo o qual \u201ccom exce\u00e7\u00e3o dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade s\u00e3o i<strong>ntransmiss\u00edveis<\/strong> e irrenunci\u00e1veis, n\u00e3o podendo o seu exerc\u00edcio sofrer limita\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria.\u201d (grifos nossos)<\/p>\n<p>Dessa maneira, no sil\u00eancio do morto, h\u00e1 boas raz\u00f5es para sustentar que prevalece a regra da intransmissibilidade e n\u00e3o o contr\u00e1rio. Por outro lado, \u00e9 justamente diante de parentes e pessoas pr\u00f3ximas que muitas vezes a necessidade de prote\u00e7\u00e3o da privacidade e da vida pessoal do morto se torna mais imperiosa, prop\u00f3sito para o qual o segredo de justi\u00e7a n\u00e3o resolveria o problema, pois o que se quer proteger \u00e9 a intimidade do morto mesmo diante dos seus herdeiros e n\u00e3o apenas diante de terceiros.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Da\u00ed a preocupa\u00e7\u00e3o leg\u00edtima da Ministra Nancy Andrighi com a apresenta\u00e7\u00e3o de uma proposta que, a exemplo do inventariante digital, procura conciliar o direito dos herdeiros aos bens digitais patrimoniais com a prote\u00e7\u00e3o da privacidade e dos demais direitos da personalidade do morto.<\/p>\n<p>De toda sorte, reconhe\u00e7o a complexidade do assunto e as dificuldades de implementa\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da solu\u00e7\u00e3o contida no voto da Ministra Nancy Andrighi, al\u00e9m dos riscos que ela tamb\u00e9m representa. Por essa raz\u00e3o, resolvi destacar o tema nesta oportunidade, salientando a necessidade de uma maior reflex\u00e3o a seu respeito.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/qual-o-regime-juridico-aplicavel-aos-bens-digitais\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/qual-o-regime-juridico-aplicavel-aos-bens-digitais<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <a href=\"https:\/\/open.spotify.com\/episode\/2Ax7f594Eftmk5HOXDjRXc\">https:\/\/open.spotify.com\/episode\/2Ax7f594Eftmk5HOXDjRXc<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> REsp n. 2.124.424\/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9\/9\/2025, DJEN de 26\/9\/2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Como j\u00e1 tive oportunidade de explorar em artigo anterior, os bens digitais v\u00eam gerando muitas controv\u00e9rsias a respeito do regime jur\u00eddico que lhes deve ser aplicado[1]. 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