{"id":16959,"date":"2025-10-14T06:24:05","date_gmt":"2025-10-14T09:24:05","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/14\/exclusao-digital-sobre-acessos-e-abscessos\/"},"modified":"2025-10-14T06:24:05","modified_gmt":"2025-10-14T09:24:05","slug":"exclusao-digital-sobre-acessos-e-abscessos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/14\/exclusao-digital-sobre-acessos-e-abscessos\/","title":{"rendered":"Exclus\u00e3o digital: Sobre acessos e abscessos"},"content":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, caro leitor!<\/p>\n<p>Neste m\u00eas, a coluna volta seus olhos para uma quest\u00e3o que, sobre ter repercuss\u00f5es t\u00e9cnico-jur\u00eddica, \u00e9 tamb\u00e9m \u2013 e sobretudo \u2013 um dilema socioecon\u00f4mico do nosso tempo (especialmente nas periferias do sistema capitalista). Refiro-me \u00e0 exclus\u00e3o digital.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de algo novo por aqui. H\u00e1 um bom tempo, quando nos debru\u00e7amos sobre a quest\u00e3o das provas digitais e discutimos o uso de prints de aplicativos de mensagens instant\u00e2neas (Whatsapp e afins) como prova judicial, alguns leitores j\u00e1 nos provocavam, em privado, sobre o problema do \u201canalfabetismo digital\u201d. A um deles, referi caso que experenciei no exerc\u00edcio da minha jurisdi\u00e7\u00e3o, na 1\u00aa Vara do Trabalho de Taubat\u00e9: advogado bem-quisto e ilustrado, colega de inf\u00e2ncia da minha m\u00e3e \u2013 quando lhe atribu\u00edram o apelido de \u201cFil\u00f3sofo\u201d (e por a\u00ed se aquilata a sua erudi\u00e7\u00e3o) \u2013 e pai de um grande amigo meu, deixou de advogar no in\u00edcio dos anos 2000 porque n\u00e3o se adaptou\u2026 ao PJe-JT. \u00a0Mas o dito analfabetismo digital \u00e9 apenas uma faceta daquela exclus\u00e3o, de largo e profundo espectro.<\/p>\n<p>Com efeito, se temos 11 milh\u00f5es de analfabetos funcionais no Brasil (pessoas que, embora possam at\u00e9 assinar o nome, n\u00e3o tem aptid\u00e3o para ler e escrever), s\u00e3o 170 milh\u00f5es os que n\u00e3o tem acesso \u00e0 internet no pa\u00eds (dados do IBGE de 2022). Vendo por esse \u00e2ngulo, a digitaliza\u00e7\u00e3o\/virtualiza\u00e7\u00e3o do processo, que deveria servir \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a e \u00e0 ordem jur\u00eddica justa (CRFB, art. 5\u00ba, XXXV), n\u00e3o raro se torna um elemento de obstru\u00e7\u00e3o ou perturba\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio acesso. Em jarg\u00e3o m\u00e9dico, talvez pud\u00e9ssemos dizer: um abscesso\u2026<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>Se \u00e9 assim, o que esperar desse p\u00fablico \u2013 e o que se assegurar a ele \u2013 no contexto de um processo judicial digitalizado, em que partes e advogados cada vez mais se veem \u00e0s voltas com as tais provas digitais?<\/p>\n<p>N\u00e3o tenho respostas prontas. Mas tenho reflex\u00f5es a compartilhar com voc\u00ea, que me honra com a sua aten\u00e7\u00e3o e leitura.<\/p>\n<p>Voil\u00e0.<\/p>\n<p>*****<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o digital, em sua ess\u00eancia, refere-se \u00e0 desigualdade no acesso e na utiliza\u00e7\u00e3o das Tecnologias da Informa\u00e7\u00e3o e Comunica\u00e7\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/tecnologia%20da%20informa%C3%A7%C3%A3o\">TICs<\/a>). Essa disparidade n\u00e3o se limita apenas \u00e0 posse de equipamentos ou objetos tecnol\u00f3gicos (computadores, smartphones), como tampouco se refere meramente ao acesso \u00e0 internet. Para al\u00e9m disso, alcan\u00e7a tamb\u00e9m \u2013 e sobretudo \u2013\u00a0 a capacidade de uso e a chamada \u201cliteracia digital\u201d (habilidade de navegar, compreender e utilizar as ferramentas tecnol\u00f3gicas).<\/p>\n<p>Nessa ordem de ideias, a universaliza\u00e7\u00e3o do processo judicial eletr\u00f4nico (PJe) e o avan\u00e7o da digitaliza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os judici\u00e1rios, embora representem um enorme ganho em celeridade e efici\u00eancia, criaram um novo obst\u00e1culo ao acesso \u00e0 justi\u00e7a para uma parcela significativa da popula\u00e7\u00e3o. Noutras palavras, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Poder%20Judici%C3%A1rio\">Poder Judici\u00e1rio<\/a>, ao migrar majoritariamente para o ambiente virtual, pressup\u00f5e um cidad\u00e3o digitalmente inclu\u00eddo; nada obstante, a realidade brasileira demonstra o oposto.<\/p>\n<p>H\u00e1, com efeito, com grande varia\u00e7\u00e3o regional e classista, dificuldades not\u00e1veis de participa\u00e7\u00e3o de advogados, partes e testemunhas no universo dos processos digitais. Esse quadro mereceu inclusive considera\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas (veja-se, e.g., a Recomenda\u00e7\u00e3o n. 101\/2021 do CNJ), sendo certo que o panorama \u00e9 agravado em um pa\u00eds de profunda exclus\u00e3o digital como o Brasil, especialmente entre as ditas classes \u201cD\u201d e \u201cE\u201d. Nessas duas faixas, estima-se que apenas 48% das pessoas tenham adequado acesso \u00e0 rede mundial de computadores).\u00a0 S\u00e3o in\u00fameros os atos a serem praticados: designa\u00e7\u00f5es, redesigna\u00e7\u00f5es, notifica\u00e7\u00f5es etc. Houve um aumento descomunal de comunica\u00e7\u00f5es aos ju\u00edzes e secretarias, por parte dos tribunais, dos advogados e do p\u00fablico em geral. H\u00e1 pedidos de informa\u00e7\u00f5es, exig\u00eancias e uma infinidade de comunica\u00e7\u00f5es, reclama\u00e7\u00f5es nas ouvidorias e at\u00e9 cobran\u00e7as pelas m\u00eddias sociais. A capacidade de resposta, por outro lado, n\u00e3o se incrementou. Ao contr\u00e1rio, estacionou (em raz\u00e3o de limita\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias) ou, a depender da unidade, at\u00e9 mesmo se reduziu (em raz\u00e3o, e.g., dos adoecimentos, que muitas vezes \u00e9 silencioso, mas renitente).<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o digital manifesta-se no Judici\u00e1rio de diversas formas, como na dificuldade de protocolar peti\u00e7\u00f5es, na incapacidade de acompanhar o andamento processual remotamente ou na falta de familiaridade com os sistemas de videoconfer\u00eancia para audi\u00eancias. Muitos cidad\u00e3os, em especial idosos, assim como pessoas de baixa renda ou residentes em \u00e1reas remotas, dependem da infraestrutura e\/ou da expertise de terceiros (advogados, defensores p\u00fablicos ou postos de atendimento) para exercerem suas posi\u00e7\u00f5es processuais jur\u00eddico-subjetivas (\u00f4nus, deveres, poderes, faculdades).<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/h3>\n<p>A aus\u00eancia de compet\u00eancia digital em sentido estrito pode levar \u00e0 perda de prazos, \u00e0 defici\u00eancia na produ\u00e7\u00e3o de provas\u00a0 \u2013 especialmente se estivermos tratando de provas digitais \u2013 e, em \u00faltima inst\u00e2ncia, \u00e0 nega\u00e7\u00e3o de tutela jurisdicional efetiva. A melhor doutrina, nesse particular, tem argumentado com o \u00f3bvio: a tecnologia n\u00e3o deve ser um fim em si mesmo, mas um meio para a realiza\u00e7\u00e3o do direito material. Ele aponta o risco de se criar uma justi\u00e7a de duas velocidades: uma r\u00e1pida, para os inclu\u00eddos digitais, e uma morosa ou inacess\u00edvel, para os exclu\u00eddos digitais.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s provas digitais \u2013 a mais recente fronteira do direito probat\u00f3rio e um ponto de tens\u00e3o com a exclus\u00e3o digital em sua acep\u00e7\u00e3o mais estrita -, cabe ponderar que, se as provas digitais encerram dados armazenados, transmitidos ou criados por meios eletr\u00f4nicos (mensagens de WhatsApp, e-mails, v\u00eddeos, registros de redes sociais, metadados etc.) e s\u00e3o utilizados para formar o convencimento do juiz, aqueles que n\u00e3o dominam minimamente as respectivas tecnologias est\u00e3o em franca desvantagem desde a primeira formaliza\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio em ju\u00edzo..Com efeito, o uso dessas provas exige n\u00e3o apenas a sua obten\u00e7\u00e3o l\u00edcita e a sua integridade, mas tamb\u00e9m a capacidade t\u00e9cnica das partes de produzi-las e impugn\u00e1-las. Essas compet\u00eancias obviamente faltam aos exclu\u00eddos digitais, sejam eles partes, advogados ou terceiros.<\/p>\n<p>A parte exclu\u00edda digitalmente pode desconhecer a exist\u00eancia de um elemento probat\u00f3rio digital crucial ou n\u00e3o possuir a expertise para extra\u00ed-lo de forma t\u00e9cnica e validada, como, por exemplo, a extra\u00e7\u00e3o de metadados que comprovem a autenticidade de uma imagem. A exclus\u00e3o digital aqui se manifesta, pois, como uma exclus\u00e3o probat\u00f3ria. A desigualdade material se transforma em desigualdade processual, pois a parte com maior recurso tecnol\u00f3gico e conhecimento digital ter\u00e1 uma vantagem desproporcional na instru\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia brasileira tem evolu\u00eddo no sentido de exigir crit\u00e9rios r\u00edgidos para a admiss\u00e3o de provas digitais, como a f\u00e9 p\u00fablica de not\u00e1rios ou o uso de ferramentas de preserva\u00e7\u00e3o de evid\u00eancias \u2013 notadamente quanto \u00e0 cadeia de cust\u00f3dia (CPP, art. 158-A), como a ata notarial ou o espelhamento forense (\u201cforensic copy\u201d). No entanto, a exig\u00eancia de recursos t\u00e9cnicos caros para a produ\u00e7\u00e3o de provas digitais (como a contrata\u00e7\u00e3o de peritos em inform\u00e1tica forense) imp\u00f5e um \u00f4nus financeiro que a parte exclu\u00edda, geralmente hipossuficiente, n\u00e3o pode arcar. N\u00e3o por outra raz\u00e3o, o juiz deve ter uma atitude ativa para garantir a paridade de armas probat\u00f3ria, utilizando-se, se necess\u00e1rio, de poderes instrut\u00f3rios para determinar a produ\u00e7\u00e3o da prova digital pela parte que tem a posse ou o melhor acesso a ela.<\/p>\n<p>Em resumo e arremate, a exclus\u00e3o digital \u00e9 um desafio \u00e0 isonomia processual e um risco concreto \u00e0 justi\u00e7a material no Brasil.<\/p>\n<p>Mas o que fazer?<\/p>\n<p>Correndo o risco de escrever platitudes, parece-me que o enfrentamento da exclus\u00e3o digital no Judici\u00e1rio exige uma pol\u00edtica p\u00fablica de inclus\u00e3o digital judicial que n\u00e3o est\u00e1 claramente contemplada, at\u00e9 este momento, pelos pr\u00f3prios eixos do projeto Justi\u00e7a 4.0 (CNJ). Emerge, na presente quadra, a necessidade de o Judici\u00e1rio oferecer infraestrutura de apoio para o cidad\u00e3o comum, como centros de inclus\u00e3o digital em f\u00f3runs e tribunais. A pol\u00edtica dos pontos de inclus\u00e3o digital (PID), do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 508 de 22\/06\/2023), j\u00e1 caminha nessa dire\u00e7\u00e3o. De outra parte, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a\u00a0 e os tribunais devem simplificar a linguagem e a usabilidade de seus sistemas eletr\u00f4nicos (PJe, Balc\u00e3o Virtual etc.), tornando-os cada vez mais acess\u00edveis a pessoas com baixo letramento digital, em um esfor\u00e7o cont\u00ednuo de design universal de servi\u00e7os judiciais.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A exclus\u00e3o digital n\u00e3o \u00e9 um problema perif\u00e9rico, mas um entrave estrutural ao efetivo Estado Democr\u00e1tico de Direito. O desafio de um Judici\u00e1rio digitalizado \u00e9 garantir que a celeridade n\u00e3o se sobreponha \u00e0 justi\u00e7a e que o acesso \u00e0 tecnologia n\u00e3o se torne um novo privil\u00e9gio processual, \u00e0 maneira das antigas prerrogativas forenses medievais. Na sociedade 4.0, progresso sem acesso \u00e9 retrocesso\u2026 E voc\u00ea continua a ser r\u00e9u do seu ju\u00edzo.<\/p>\n<p>\u2026E \u00e9 isto, querido leitor. Gostou do tema e da abordagem? Gostaria de ler novos ensaios sobre esse assunto? Critique, sugira, proponha, elogie (por que n\u00e3o?)\u2026 Tudo pelo e-mail dunkel2015@gmail.com<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, caro leitor! Neste m\u00eas, a coluna volta seus olhos para uma quest\u00e3o que, sobre ter repercuss\u00f5es t\u00e9cnico-jur\u00eddica, \u00e9 tamb\u00e9m \u2013 e sobretudo \u2013 um dilema socioecon\u00f4mico do nosso tempo (especialmente nas periferias do sistema capitalista). 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