{"id":16520,"date":"2025-10-10T05:45:21","date_gmt":"2025-10-10T08:45:21","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/10\/dedutibilidade-da-multa-no-acordo-de-leniencia-do-grupo-jf-em-julgamento\/"},"modified":"2025-10-10T05:45:21","modified_gmt":"2025-10-10T08:45:21","slug":"dedutibilidade-da-multa-no-acordo-de-leniencia-do-grupo-jf-em-julgamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/10\/dedutibilidade-da-multa-no-acordo-de-leniencia-do-grupo-jf-em-julgamento\/","title":{"rendered":"Dedutibilidade da multa no acordo de leni\u00eancia do grupo J&amp;F em julgamento"},"content":{"rendered":"<p>A possibilidade de dedu\u00e7\u00e3o, para fins de apura\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda da Pessoa Jur\u00eddica (IRPJ) e da Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL), de valores pagos a t\u00edtulo de multa em acordos de leni\u00eancia tem ganhado grande destaque no \u00e2mbito administrativo tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tributos\/carf-nao-conhece-recurso-e-mantem-deducao-de-acordo-de-leniencia-do-irpj-e-csll\">processo de 16561.720011\/2021-27<\/a>, envolvendo o grupo J&amp;F Investimentos, julgado na \u00faltima ter\u00e7a-feira (7\/10), na 1\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior do Carf, representa um dos principais precedentes sobre o tema.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em 8 de abril de 2024, por 4 votos a 2, o colegiado da 4\u00aa Turma Extraordin\u00e1ria da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Carf proferiu o Ac\u00f3rd\u00e3o 1004-000.137, reconhecendo a dedutibilidade das multas pactuadas no acordo de leni\u00eancia.<\/p>\n<p>Nesse contexto, apresenta-se uma s\u00edntese dos argumentos centrais que embasaram o voto vencedor, redigido pelo conselheiro Itamar Alves Ruga. Em primeiro plano, foi considerado que os valores n\u00e3o decorrem diretamente de atos il\u00edcitos, mas sim do aludido acordo firmado entre a empresa e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, instrumento jur\u00eddico leg\u00edtimo e manifestamente l\u00edcito.<\/p>\n<p>Outrossim, o voto indicou que a celebra\u00e7\u00e3o do Acordo, previsto na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2013\/lei\/l12846.htm\">Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o (Lei 12.846\/2013)<\/a>, bem como os consequentes pagamentos configuram uma despesa compuls\u00f3ria, inafast\u00e1vel e inevit\u00e1vel, dado o interesse regular da empresa para continuidade de suas atividades. Tal entendimento, segundo o conselheiro estaria em conson\u00e2ncia com o artigo 299, caput, do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/decreto\/d9580.htm\">Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR\/18)<\/a> e \u00a71\u00ba, que definem como operacionais as despesas necess\u00e1rias \u00e0 atividade da empresa, sem impor um rol taxativo.<\/p>\n<p>Em sequ\u00eancia, foi deliberado que negativa de dedutibilidade dos pagamentos decorrentes do acordo de leni\u00eancia representaria uma afronta direta \u00e0 matriz de incid\u00eancia do IRPJ e da CSLL. Isso porque a tributa\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e a exist\u00eancia de disponibilidade econ\u00f4mica ou jur\u00eddica, nos termos do artigo 43 do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l5172compilado.htm\">C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN<\/a>). No entanto, os desembolsos realizados n\u00e3o configuram disponibilidade, tampouco acr\u00e9scimo patrimonial, uma vez que implicaram, de forma inequ\u00edvoca, em redu\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da empresa.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, o conselheiro concluiu que a interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e sistem\u00e1tica dos dispositivos legais permite reconhecer como dedut\u00edveis as despesas tratadas, ainda que n\u00e3o recorrentes, por serem essenciais \u00e0 continuidade da atividade empresarial (\u00a7 6\u00ba do art. 47 da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L4506.htm\">Lei 4.506\/64<\/a>). Sustentar que apenas gastos normais e usuais seriam dedut\u00edveis ignora a realidade das opera\u00e7\u00f5es, nas quais situa\u00e7\u00f5es excepcionais exigem medidas igualmente extraordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>Por outro lado, o entendimento divergente, manifestado pelo relator Efig\u00eanio de Freitas J\u00fanior, apontou, em s\u00edntese, que, mesmo diante de decr\u00e9scimo patrimonial, o lan\u00e7amento fiscal deve se basear na glosa da despesa indevida. Isto porque a dedu\u00e7\u00e3o de valores n\u00e3o autorizados impacta diretamente o lucro real, configurando, por consequ\u00eancia, o fato gerador do IRPJ e da CSLL.<\/p>\n<p>Por conseguinte, real\u00e7ou que a norma legal exige uma interpreta\u00e7\u00e3o taxativa no que diz respeito a dedutibilidade, com isso, afirmou que n\u00e3o h\u00e1 qualquer previs\u00e3o legal espec\u00edfica que autorize a dedu\u00e7\u00e3o de valores em acordos de leni\u00eancia, especialmente quando estes decorrem claramente de atos il\u00edcitos.<\/p>\n<p>Nesse \u00e2mbito, no que tange a natureza dos valores previstos no acordo de leni\u00eancia, compreendeu que n\u00e3o teriam natureza indenizat\u00f3ria ou compensat\u00f3ria, mas sim se configuram como multa, dado que o referido acordo decorre de infra\u00e7\u00f5es, assim haveria n\u00edtida natureza sancionat\u00f3ria, n\u00e3o contratual.<\/p>\n<p>Em suma, afirmou que os pagamentos n\u00e3o atendem aos crit\u00e9rios da matriz legal de dedutibilidade previstos nos artigos 299 do RIR\/2018 e 47 da Lei 4.506\/64. N\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios \u00e0 atividade empresarial, tampouco usuais ou normais. S\u00e3o disp\u00eandios decorrentes de san\u00e7\u00f5es, o que os afasta do conceito de despesa operacional.<\/p>\n<p>Adiro com o entendimento do conselheiro Itamar. Nos termos do artigo 6\u00ba do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del1598.htm\">Decreto-Lei 1.598\/77<\/a>, a base de c\u00e1lculo do IRPJ corresponde \u00e0 renda l\u00edquida, entendida como a receita total menos as despesas. As parcelas pagas no citado acordo n\u00e3o configuram renda, uma vez que n\u00e3o est\u00e3o \u00e0 frui\u00e7\u00e3o da empresa, mas representam decr\u00e9scimo patrimonial decorrente de obriga\u00e7\u00e3o assumida. Assim, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da renda l\u00edquida, sob pena de se tributar valores que n\u00e3o se enquadram no conceito legal de renda.<\/p>\n<p>Ademais, os valores pagos no acordo de leni\u00eancia n\u00e3o possuem natureza sancionat\u00f3ria e, desse modo, n\u00e3o se caracterizam como multa. Conforme o art. 16, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 12.846\/2013, o pacto busca promover estabilidade empresarial e evitar san\u00e7\u00f5es mais gravosas, sem legitimar condutas il\u00edcitas. As parcelas t\u00eam clara natureza compensat\u00f3ria e indenizat\u00f3ria, destinadas \u00e0 repara\u00e7\u00e3o integral do dano, conforme previsto na mesma lei e refor\u00e7ado pelo art. 29 da Resolu\u00e7\u00e3o 558\/2024.<\/p>\n<p>Isto posto, evidente que a despesa atende aos crit\u00e9rios legais de dedu\u00e7\u00e3o, por ser necess\u00e1ria \u00e0 continuidade das atividades empresariais diante de preju\u00edzos de dif\u00edcil revers\u00e3o. Quanto \u00e0 normalidade e usualidade, tais conceitos n\u00e3o se confundem com habitualidade, conforme exp\u00f5em Lu\u00eds Eduardo Schoueri e Guilherme Galdino<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Ainda que excepcional, trata-se de medida compat\u00edvel com a l\u00f3gica de gest\u00e3o voltada \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da fonte produtora.<\/p>\n<p>Corroborando com o exposto, o artigo 311, \u00a71\u00ba, do RIR\/18 permite uma exegese mais ampla ao definir que as despesas necess\u00e1rias s\u00e3o aquelas pagas ou incorridas para a realiza\u00e7\u00e3o das atividades da empresa, sem excluir, consequentemente, outras despesas essenciais, ainda que at\u00edpicas ou extraordin\u00e1rias. Logo, n\u00e3o h\u00e1 uma interpreta\u00e7\u00e3o legal taxativa.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Nesse vi\u00e9s, o Carf juntamente com multas aplicadas pela Bolsa de Valores, por infra\u00e7\u00f5es na liquida\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es pelo Ac\u00f3rd\u00e3o 1401-001.793 autorizou a dedu\u00e7\u00e3o, indicando que<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> <em>\u201c(\u2026) para o exerc\u00edcio das atividades econ\u00f4micas, \u00e9 absolutamente necess\u00e1rio atira-se num vasto campo do imprevis\u00edvel (\u2026) com a mais absoluta certeza que \u00e9 praticamente imposs\u00edvel, em muitos setores econ\u00f4micos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o risco faz parte do neg\u00f3cio (\u2026)\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, aplica-se por analogia o art. 352, \u00a75\u00ba do RIR\/18, que autoriza a dedu\u00e7\u00e3o de multas compensat\u00f3rias. Essa previs\u00e3o legitima a dedutibilidade de parcelas com igual natureza. Negar essa dedu\u00e7\u00e3o seria atribuir indevidamente car\u00e1ter sancionat\u00f3rio ao tributo, contrariando o conceito previsto no art. 3\u00ba do CTN.<\/p>\n<p>Destarte, no julgamento de 7 de outubro, a 1\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior do Carf, por 7 votos a 3, n\u00e3o conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo a decis\u00e3o que autorizou a dedu\u00e7\u00e3o, para fins de IRPJ e CSLL, de valores pagos em acordo de leni\u00eancia, estimados em R$ 10 bilh\u00f5es. Ainda que se aguarde a publica\u00e7\u00e3o da \u00edntegra, trata-se de precedente relevante, com potencial de orientar futuras decis\u00f5es.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Usual, importa deixar claro, n\u00e3o \u00e9 necessariamente algo que ocorre com frequ\u00eancia. Do contr\u00e1rio, obstar-se-ia a criatividade da empresa empregada, para, por exemplo, promover a venda de uma mercadoria. (\u2026) Mais ainda: o fato de o crit\u00e9rio da usualidade estar atrelado ao \u201ctipo de transa\u00e7\u00f5es, opera\u00e7\u00f5es ou atividades da empresa\u201d n\u00e3o obsta despesas incomuns para esse ramo. O reconhecimento de sua normalidade n\u00e3o est\u00e1 atrelado a maior ou menor frequ\u00eancia com que se efetua uma despesa, mas guarda correla\u00e7\u00e3o com o objeto da empresa\u201d (Tributa\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, Dedutibilidade de despesas com atividades il\u00edcitas, Schoueri, Lu\u00eds Eduardo, Galdino, Guilherme, Malheiros, Editores, 2018, fls. 154\/155).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> NETO, Carlos Agusto Daniel. An\u00e1lise da jurisprud\u00eancia do CARF sobre a dedu\u00e7\u00e3o de despesas ligadas a il\u00edcitos e de uma das causas das suas controv\u00e9rsias. Revista de Direito Tribut\u00e1rio da APET, S\u00e3o Paulo, n. 50, p. 95, abr.\/set.2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A possibilidade de dedu\u00e7\u00e3o, para fins de apura\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda da Pessoa Jur\u00eddica (IRPJ) e da Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL), de valores pagos a t\u00edtulo de multa em acordos de leni\u00eancia tem ganhado grande destaque no \u00e2mbito administrativo tribut\u00e1rio. 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