{"id":16395,"date":"2025-10-09T06:08:36","date_gmt":"2025-10-09T09:08:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/09\/sem-fato-sem-foro\/"},"modified":"2025-10-09T06:08:36","modified_gmt":"2025-10-09T09:08:36","slug":"sem-fato-sem-foro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/09\/sem-fato-sem-foro\/","title":{"rendered":"Sem fato, sem foro"},"content":{"rendered":"<p>Neste ensaio, proponho desenvolver reflex\u00f5es cr\u00edticas sobre a A\u00e7\u00e3o Penal 1.666\/DF, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em julgamento realizado pelo plen\u00e1rio daquela corte.<\/p>\n<p>Trata-se de caso paradigm\u00e1tico em que se discutem n\u00e3o apenas as condutas atribu\u00eddas ao acusado, mas tamb\u00e9m os limites do exerc\u00edcio do poder punitivo estatal em um regime democr\u00e1tico. Este assunto \u00e9 ainda mais sens\u00edvel porque se insere no contexto das a\u00e7\u00f5es penais vinculadas ao denominado Inqu\u00e9rito 4.781, das \u201cFake News\u201d, e ao Inqu\u00e9rito 4.874, das \u201cmil\u00edcias digitais\u201d, ambos instaurados como desdobramentos de uma linha investigativa voltada ao enfrentamento de ataques contra as institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Ainda, vincula-se aos inqu\u00e9ritos espec\u00edficos sobre os atos antidemocr\u00e1ticos de 8 de janeiro de 2023, notadamente os de n\u00famero 4.917, 4.918, 4.919, 4.920, 4.921, 4.922 e 4.923\/DF, instaurados para apurar crimes como associa\u00e7\u00e3o criminosa, incita\u00e7\u00e3o ao crime, aboli\u00e7\u00e3o violenta do Estado Democr\u00e1tico de Direito e golpe de Estado. N\u00e3o por outro motivo, muitos desses personagens, todos misturados entre si, acabaram denominados \u201cgolpistas\u201d, embora in\u00fameros deles tenham sido condenados por crimes diversos.<\/p>\n<p>Registre-se, desde logo, que, no plano acad\u00eamico, uma vis\u00e3o cr\u00edtica \u00e0 jurisprud\u00eancia adotada pelo Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o significa, de modo algum, ignorar a relev\u00e2ncia e a dignidade dessa institui\u00e7\u00e3o para a democracia brasileira, nem tampouco desconsiderar seu papel essencial para a preserva\u00e7\u00e3o do Estado de Direito. Ao contr\u00e1rio, \u00e9 ao mesmo Supremo Tribunal Federal que compete assegurar e garantir, no Brasil, a liberdade de cr\u00edtica \u00e0s decis\u00f5es judiciais, como express\u00e3o leg\u00edtima do pluralismo democr\u00e1tico<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>O r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado, profissional aut\u00f4nomo, foi condenado, em sess\u00e3o de 2024, em concurso material pela pr\u00e1tica dos crimes de associa\u00e7\u00e3o criminosa (art. 288, caput, do C\u00f3digo Penal) e de incita\u00e7\u00e3o \u00e0 animosidade entre as For\u00e7as Armadas e os Poderes da Rep\u00fablica (art. 286, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Penal).<\/p>\n<p>A reprimenda imposta consistiu em 1 ano de reclus\u00e3o, pena substitu\u00edda por restritivas de direitos, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de 20 dias-multa, no valor unit\u00e1rio de meio sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos. Ademais, foi fixado o pagamento de R$ 5 milh\u00f5es, a t\u00edtulo de repara\u00e7\u00e3o por danos morais coletivos, a ser cumprido de forma solid\u00e1ria com os demais r\u00e9us condenados em a\u00e7\u00f5es penais correlatas aos eventos de 8 de janeiro de 2023<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>O escopo deste artigo se limita estritamente ao voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu como fundamento da condena\u00e7\u00e3o no plen\u00e1rio. Assim, n\u00e3o se pretende revisitar todo o conjunto processual ou as manifesta\u00e7\u00f5es divergentes, mas examinar criticamente os argumentos expostos no voto vencedor.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise pretende verificar se a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado, nos moldes da fundamenta\u00e7\u00e3o estampada no ac\u00f3rd\u00e3o avaliado neste ensaio, est\u00e1 compat\u00edvel com os princ\u00edpios constitucionais da legalidade, tipicidade, culpabilidade, responsabilidade penal subjetiva e individualiza\u00e7\u00e3o da conduta delituosa, todos inscritos na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e consagrados na tradicional jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal e na jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme se poder\u00e1 observar na exposi\u00e7\u00e3o deste trabalho.<\/p>\n<p>Ademais, tais princ\u00edpios constitucionais est\u00e3o intrinsecamente conectados aos direitos fundamentais \u00e0 dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal \u2014 em suas dimens\u00f5es formal e substancial \u2014 e ao direito penal do fato, conquistas civilizat\u00f3rias inerentes ao Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<h3>Compet\u00eancia do STF e a prerrogativa de foro<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu artigo 102, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infra\u00e7\u00f5es penais comuns, o Presidente da Rep\u00fablica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional e outras autoridades ali previstas.<\/p>\n<p>Trata-se da chamada prerrogativa de foro, instituto que, longe de configurar privil\u00e9gio pessoal, destina-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o institucional do cargo, assegurando que determinadas fun\u00e7\u00f5es de alta relev\u00e2ncia nacional sejam apreciadas pela mais alta Corte de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Importa destacar, contudo, que embora a reda\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o restrinja a prerrogativa a crimes cometidos no exerc\u00edcio ou em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937-QO (2018), fixou entendimento no sentido de limitar o foro privilegiado apenas aos delitos praticados durante o exerc\u00edcio do cargo e relacionados \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es funcionais da autoridade.<\/p>\n<p>Vale esclarecer que pessoas sem prerrogativa de foro podem ser julgadas em conjunto com pessoas detentoras dessa prerrogativa, desde que a den\u00fancia e, sobretudo, o ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio demonstrem a conex\u00e3o entre os crimes atribu\u00eddos ao agente com prerrogativa e ao corr\u00e9u destitu\u00eddo dela, nos termos da S\u00famula 704 do STF. Nesse sentido, os institutos da contin\u00eancia (art. 77 do CPP) e da conex\u00e3o (art. 76 do CPP) devem estar devidamente comprovados na pe\u00e7a acusat\u00f3ria e na decis\u00e3o judicial, de modo a legitimar a atra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia para o Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou que a reuni\u00e3o de processos por conex\u00e3o ou contin\u00eancia n\u00e3o pode ser presumida, exigindo fundamenta\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria concreta que demonstre o nexo entre as condutas. Assim decidiu, por exemplo, o ministro Joaquim Barbosa no julgamento da A\u00e7\u00e3o Penal 470, em que foram processados 38 r\u00e9us pelos crimes de corrup\u00e7\u00e3o ativa, corrup\u00e7\u00e3o passiva, peculato, lavagem de dinheiro, forma\u00e7\u00e3o de quadrilha, evas\u00e3o de divisas e gest\u00e3o fraudulenta de institui\u00e7\u00e3o financeira.<\/p>\n<p>Na ocasi\u00e3o, ressaltou-se o entendimento firmado na S\u00famula 704 do STF, no sentido de que \u201cn\u00e3o viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atra\u00e7\u00e3o por contin\u00eancia ou conex\u00e3o do processo do co-r\u00e9u ao foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o de um dos denunciados\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, na AP 937-QO (2018), sob relatoria do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, em que se examinava den\u00fancia por corrup\u00e7\u00e3o passiva contra parlamentar federal, a corte fixou as seguintes teses: \u201c(i) O foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exerc\u00edcio do cargo e relacionados \u00e0s fun\u00e7\u00f5es desempenhadas; e (ii) Ap\u00f3s o final da instru\u00e7\u00e3o processual, com a publica\u00e7\u00e3o do despacho de intima\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es finais, a compet\u00eancia para processar e julgar a\u00e7\u00f5es penais n\u00e3o ser\u00e1 mais afetada em raz\u00e3o de o agente p\u00fablico vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>No caso da A\u00e7\u00e3o Penal 1.666\/DF, o ministro Moraes fundamentou a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o apenas na gravidade dos fatos relacionados aos eventos de 8 de janeiro de 2023, mas tamb\u00e9m na conex\u00e3o probat\u00f3ria com investiga\u00e7\u00f5es j\u00e1 em curso na corte que envolvem autoridades com prerrogativa de foro.<\/p>\n<p>Em seu voto, o relator fez men\u00e7\u00e3o expressa, entre outros, ao Inqu\u00e9rito 4.781\/DF (conhecido como \u201cInqu\u00e9rito das Fake News\u201d), no qual figuram parlamentares federais investigados por condutas relacionadas \u00e0 difus\u00e3o de discursos de \u00f3dio, ataques \u00e0s institui\u00e7\u00f5es e incentivo a atos antidemocr\u00e1ticos.<\/p>\n<p>Nesse contexto, citou nominalmente autoridades com prerrogativa de foro, como: senador Fl\u00e1vio Bolsonaro; deputados federais Otoni de Paula, Cabo J\u00fanior do Amaral, Carla Zambelli, Bia Kicis, Eduardo Bolsonaro, Filipe Barros, Luiz Phillipe de Orleans e Bragan\u00e7a, Guiga Peixoto e Eli\u00e9ser Gir\u00e3o; al\u00e9m de outros parlamentares mencionados em inqu\u00e9ritos correlatos, como Carlos Jordy, Cabo Gilberto Silva e Gustavo Gayer.<\/p>\n<p>Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atua\u00e7\u00e3o de Joel Muru Chagas Machado, ainda que n\u00e3o detentor de foro, estaria intrinsecamente conectada ao mesmo contexto f\u00e1tico e probat\u00f3rio desses inqu\u00e9ritos. Por isso, justificou-se a atra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do STF com base no art. 76, II e III, do C\u00f3digo de Processo Penal, evitando-se a fragmenta\u00e7\u00e3o processual e a possibilidade de decis\u00f5es contradit\u00f3rias.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, no curso da fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio, n\u00e3o h\u00e1 qualquer refer\u00eancia \u00e0 coautoria entre o r\u00e9u condenado e parlamentares ou autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja no crime de associa\u00e7\u00e3o criminosa (art. 288 do C\u00f3digo Penal), seja no crime de incita\u00e7\u00e3o \u00e0 animosidade entre as For\u00e7as Armadas e os Poderes da Rep\u00fablica (art. 286, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Penal).<\/p>\n<p>De fato, trata-se de lacuna descritiva que desconecta o r\u00e9u de qualquer v\u00ednculo com autoridade que ostente prerrogativa de foro no campo delitivo, de tal sorte que resulta, no plano da pr\u00f3pria narrativa acusat\u00f3ria e condenat\u00f3ria, esvaziada a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>No terreno da tipicidade, o crime de associa\u00e7\u00e3o criminosa exige a descri\u00e7\u00e3o de um v\u00ednculo do r\u00e9u com outras pessoas determinadas, de forma espec\u00edfica e concreta. Essa associa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser concebida como um ente abstrato, invis\u00edvel e destitu\u00eddo de qualquer identifica\u00e7\u00e3o. A fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, para justificar a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, deveria ter apontado, de modo expresso, ao menos uma autoridade detentora de prerrogativa de foro como integrante da associa\u00e7\u00e3o criminosa da qual o r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado faria parte, bem como demonstrar de que maneira se estabeleceria o v\u00ednculo entre ambos e em rela\u00e7\u00e3o aos demais supostos associados.<\/p>\n<p>Quanto ao crime de incita\u00e7\u00e3o \u00e0 animosidade entre as For\u00e7as Armadas e os Poderes da Rep\u00fablica (art. 286, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Penal), a decis\u00e3o condenat\u00f3ria tampouco descreveu o papel da autoridade detentora de prerrogativa de foro nem o seu eventual protagonismo em coautoria com o r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado. De modo que n\u00e3o se sabe se Joel Muru Chagas Machado teria sido incitado por alguma autoridade a integrar o acampamento, se ele pr\u00f3prio teria incitado a autoridade detentora de prerrogativa de foro a alguma pr\u00e1tica criminosa, ou ainda se ambos teriam atuado conjuntamente para incitar as For\u00e7as Armadas \u00e0 hostilidade contra os Poderes constitu\u00eddos.<\/p>\n<p>Esse d\u00e9ficit se mostra ainda mais evidente quando se analisa a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal \u00e0 luz dos institutos da conex\u00e3o e da contin\u00eancia. Ambos s\u00e3o previstos no C\u00f3digo de Processo Penal como hip\u00f3teses de reuni\u00e3o de processos, mas possuem fundamentos distintos: a conex\u00e3o (art. 76 do CPP) ocorre quando duas ou mais infra\u00e7\u00f5es guardam entre si um v\u00ednculo probat\u00f3rio, objetivo ou subjetivo, de tal modo que a apura\u00e7\u00e3o de uma influencia a da outra; j\u00e1 a contin\u00eancia (art. 77 do CPP) verifica-se quando h\u00e1 concurso de pessoas na mesma infra\u00e7\u00e3o ou quando v\u00e1rias infra\u00e7\u00f5es decorrem de uma s\u00f3 conduta, exigindo julgamento conjunto.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reuni\u00e3o de feitos por conex\u00e3o ou contin\u00eancia n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica nem pode ser presumida. Exige-se demonstra\u00e7\u00e3o concreta, na den\u00fancia e na decis\u00e3o condenat\u00f3ria, de um liame f\u00e1tico ou probat\u00f3rio que justifique a compet\u00eancia do tribunal, como assentado na S\u00famula 704 do STF.<\/p>\n<p>No julgamento da AP 470, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a atra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia pela conex\u00e3o pressup\u00f5e fundamenta\u00e7\u00e3o clara quanto ao nexo entre as condutas dos corr\u00e9us. De igual modo, na AP 937-QO, de relatoria do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso (2018), a Corte delimitou que a prerrogativa de foro somente se mant\u00e9m se houver v\u00ednculo funcional direto entre o crime e a autoridade aforada.<\/p>\n<p>Nesse contexto, caberia ao ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio da AP 1.666\/DF explicitar qual seria o v\u00ednculo de conex\u00e3o probat\u00f3ria ou de contin\u00eancia capaz de atrair a compet\u00eancia do Supremo. A aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o clara sobre esse ponto compromete a legitimidade da compet\u00eancia invocada, pois n\u00e3o basta a gravidade gen\u00e9rica dos fatos: \u00e9 indispens\u00e1vel demonstrar se havia concurso de agentes ou interdepend\u00eancia probat\u00f3ria entre o r\u00e9u e autoridades com prerrogativa de foro.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, ainda quanto \u00e0 compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, quando se observa a fundamenta\u00e7\u00e3o constante do voto do eminente relator, ministro Alexandre de Moraes, n\u00e3o se verifica nenhuma conex\u00e3o concreta dos atos praticados pelo r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado com qualquer ato espec\u00edfico atribu\u00eddo aos deputados nominados pelo relator quando da justificativa da conex\u00e3o probat\u00f3ria, circunst\u00e2ncia que chama a aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, neste caso concreto, n\u00e3o se observa nem mesmo conex\u00e3o probat\u00f3ria ou f\u00e1tica entre os atos praticados pelo r\u00e9u condenado e quaisquer atos praticados pelo ex-presidente da Rep\u00fablica Jair Bolsonaro, cuja prerrogativa de foro tamb\u00e9m fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como \u00e9 p\u00fablico e not\u00f3rio, ou por qualquer outro detentor de prerrogativa de foro.<\/p>\n<p>Nesse aspecto, a prerrogativa de foro do acusado na A\u00e7\u00e3o Penal 1.666 ficou sem explica\u00e7\u00e3o l\u00f3gica ou base probat\u00f3ria, na medida em que n\u00e3o se demonstrou v\u00ednculo entre seu comportamento e qualquer cadeia de comando que envolvesse personagem detentor de prerrogativa de foro. Basta constatar que, na estrutura da associa\u00e7\u00e3o criminosa que o r\u00e9u supostamente integraria, n\u00e3o foi descrita a participa\u00e7\u00e3o ostensiva de qualquer pessoa com prerrogativa de foro, vale dizer, n\u00e3o se apontou qualquer liga\u00e7\u00e3o do r\u00e9u com personagem que detivesse tal prerrogativa.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ao menos para justificar a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, na hip\u00f3tese concreta, ficou esvaziada a individualiza\u00e7\u00e3o de uma conduta em coautoria do r\u00e9u com detentor de prerrogativa de foro, de modo que o princ\u00edpio do juiz natural restou vulnerado, em afronta ao disposto no art. 5\u00ba, incisos XXXVII e LIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que asseguram que n\u00e3o haver\u00e1 ju\u00edzo ou tribunal de exce\u00e7\u00e3o e que ningu\u00e9m ser\u00e1 processado nem sentenciado sen\u00e3o pela autoridade competente.<\/p>\n<h3>A distribui\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito das fake news ao ministro Moraes<\/h3>\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o do voto do ministro Moraes na A\u00e7\u00e3o Penal 1.666\/DF faz men\u00e7\u00e3o expressa ao Inqu\u00e9rito 4.781\/DF, conhecido como \u201cInqu\u00e9rito das Fake News\u201d, como uma das bases de conex\u00e3o que justificam a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>O relator recorda que esse inqu\u00e9rito n\u00e3o foi objeto de distribui\u00e7\u00e3o por sorteio eletr\u00f4nico, como ocorre ordinariamente nos feitos de compet\u00eancia origin\u00e1ria da Corte. Sua origem remonta a uma decis\u00e3o da presid\u00eancia do STF, ent\u00e3o exercida pelo ministro Dias Toffoli, que instaurou o inqu\u00e9rito de of\u00edcio e determinou sua relatoria pelo ministro Moraes.<\/p>\n<p>Esse encaminhamento direto, realizado em 2019, buscou dar resposta c\u00e9lere a um conjunto de ataques e not\u00edcias falsas que, segundo o entendimento do plen\u00e1rio da corte, atingiam a honorabilidade dos ministros e a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desde ent\u00e3o, o Inqu\u00e9rito 4.781 consolidou-se como n\u00facleo de investiga\u00e7\u00f5es sobre ataques \u00e0s institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas, servindo de base para a instaura\u00e7\u00e3o de outros procedimentos correlatos, como o Inqu\u00e9rito 4.874\/DF (mil\u00edcias digitais) e, posteriormente, para a conex\u00e3o com os fatos de 8 de janeiro de 2023.<\/p>\n<p>O relator, ao invocar essa linha de continuidade, sublinhou que a compet\u00eancia do STF j\u00e1 estava firmada em raz\u00e3o da presen\u00e7a de autoridades com prerrogativa de foro no Inq. 4.781 e em inqu\u00e9ritos a ele conexos. Assim, a persecu\u00e7\u00e3o penal de indiv\u00edduos sem prerrogativa, como Joel Muru Chagas Machado, se justificaria pela atra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia prevista no art. 76, II e III, do CPP.<\/p>\n<p>Esse ponto, contudo, suscita relevantes discuss\u00f5es constitucionais e convencionais. A aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o por sorteio e o direcionamento do inqu\u00e9rito pela presid\u00eancia \u2014 ainda que posteriormente referendado pela maioria do plen\u00e1rio \u2014 t\u00eam sido alvo de questionamentos sob a \u00f3tica do princ\u00edpio do juiz natural (art. 5\u00ba, LIII, CF\/88) e da jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<\/p>\n<h3>A individualiza\u00e7\u00e3o da conduta do acusado<\/h3>\n<p>No voto proferido, o ministro Moraes exp\u00f4s os elementos que, em sua vis\u00e3o, demonstraram a ades\u00e3o de Joel Muru Chagas Machado \u00e0 associa\u00e7\u00e3o criminosa e ao crime de incita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A individualiza\u00e7\u00e3o da conduta foi descrita em tr\u00eas eixos: (i) a confiss\u00e3o prestada em sede policial, na qual o r\u00e9u admite ter se deslocado de Santa Maria\/RS a Bras\u00edlia em 8 de janeiro de 2023, permanecendo no acampamento at\u00e9 ser preso em 9 de janeiro; (ii) a corrobora\u00e7\u00e3o indireta dessa confiss\u00e3o pelo comportamento de outros 529 acusados, que reconheceram a mesma pr\u00e1tica e celebraram ANPPs com a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica; (iii) a utiliza\u00e7\u00e3o de fotografias para demonstrar a estrutura organizada do acampamento em frente ao Quartel-General do Ex\u00e9rcito.<\/p>\n<p>Nota-se que a decis\u00e3o n\u00e3o registra apreens\u00e3o de armas, objetos il\u00edcitos, identifica\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo utilizado pelo r\u00e9u, tampouco ind\u00edcios de recrutamento ou lideran\u00e7a. A prova individual restringe-se \u00e0 confiss\u00e3o extrajudicial, corroborada por uma infer\u00eancia de ades\u00e3o coletiva a partir do contexto.<\/p>\n<p>Esse modo de individualiza\u00e7\u00e3o abre espa\u00e7o para uma an\u00e1lise cr\u00edtica: a Constitui\u00e7\u00e3o exige imputa\u00e7\u00e3o penal individualizada (art. 5\u00ba, XLV e XLVI), enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos reitera que a responsabilidade criminal deve estar ancorada em atos concretos atribu\u00edveis \u00e0 pessoa, e n\u00e3o em presun\u00e7\u00f5es coletivas.<\/p>\n<p>Evidencia-se que o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o foi un\u00e2nime. O ministro Nunes Marques, em voto divergente, repudiou a perspectiva de responsabilidade penal objetiva e assentou n\u00e3o apenas a incompet\u00eancia absoluta do Supremo Tribunal Federal, como tamb\u00e9m a aus\u00eancia de individualiza\u00e7\u00e3o da conduta apta a amparar qualquer decreto condenat\u00f3rio contra o r\u00e9u, sintetizando seu posicionamento nos seguintes termos:<\/p>\n<p>\u201cVale destacar que as manifesta\u00e7\u00f5es realizadas pelos acampados eram bastante diversas e heterog\u00eaneas, abrangendo desde pautas ligadas aos costumes at\u00e9 reivindica\u00e7\u00f5es pol\u00edticas variadas. N\u00e3o se pode afirmar \u2013 at\u00e9 porque n\u00e3o h\u00e1 prova nesse sentido \u2013 que todos os integrantes do acampamento tinham, indistintamente, o prop\u00f3sito comum de incitar as For\u00e7as Armadas \u00e0 deposi\u00e7\u00e3o do governo constitu\u00eddo ou \u00e0 aboli\u00e7\u00e3o violenta do Estado democr\u00e1tico de direito. Tampouco h\u00e1 elementos materiais de prova que apontem a atua\u00e7\u00e3o concreta da parte r\u00e9 no sentido de instigar ou estimular a pr\u00e1tica de quaisquer crimes\u201d.<\/p>\n<p>Ainda quanto \u00e0 car\u00eancia de individualiza\u00e7\u00e3o da conduta do r\u00e9u condenado, chama a aten\u00e7\u00e3o o fundamento utilizado pelo ac\u00f3rd\u00e3o quanto ao uso de suposta confiss\u00e3o de outros integrantes da mesma associa\u00e7\u00e3o criminosa, confiss\u00e3o esta ocorrida em acordo de n\u00e3o persegui\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Consignou, em seu voto, o eminente ministro Alexandre de Moraes, que ao menos 529 r\u00e9us, em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 de Joel Muru Chagas Machado, admitiram coautoria e celebraram ANPP com a PGR, assumindo obriga\u00e7\u00f5es como presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade, participa\u00e7\u00e3o em curso sobre democracia, restri\u00e7\u00e3o ao uso de redes sociais e pagamento de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, ao aludir \u00e0s confiss\u00f5es colhidas em acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, revelou-se completamente vazia e desprovida de individualiza\u00e7\u00e3o da conduta imputada ao r\u00e9u condenado na A\u00e7\u00e3o Penal 1.666. Caso tais declara\u00e7\u00f5es tenham se limitado a confirmar a mera presen\u00e7a do r\u00e9u no acampamento, sem qualquer outro elemento de autoria ou participa\u00e7\u00e3o, mostram-se in\u00f3cuas para fins condenat\u00f3rios. Com efeito, o r\u00e9u negou a pr\u00e1tica de qualquer crime, admitindo apenas ter estado no local.<\/p>\n<p>Em realidade, o voto do relator n\u00e3o nominou os corr\u00e9us que teriam confessado il\u00edcitos nos acordos de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, tampouco detalhou o teor dessas supostas confiss\u00f5es, de modo que se torna imposs\u00edvel utilizar tais elementos para fundamentar um decreto condenat\u00f3rio contra o acusado Joel Muru Chagas Machado.<\/p>\n<p>Registre-se, ademais, que seria vedado ao Supremo Tribunal Federal utilizar confiss\u00f5es colhidas no \u00e2mbito de um acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal como prova emprestada para sustentar o decreto condenat\u00f3rio do r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado, na medida em que as confiss\u00f5es colhidas para fins de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal n\u00e3o se prestam a essa finalidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse o fato de tais corr\u00e9us sequer estarem nominados e de os respectivos conte\u00fados dessas confiss\u00f5es n\u00e3o terem sido detalhados no decreto condenat\u00f3rio, o certo \u00e9 que essa esp\u00e9cie de confiss\u00e3o presta-se t\u00e3o somente \u00e0 finalidade restrita do acordo celebrado e n\u00e3o \u00e0 condena\u00e7\u00e3o de terceiras pessoas, pois n\u00e3o envolve um ju\u00edzo de culpabilidade quanto aos fatos narrados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Uma indaga\u00e7\u00e3o se imp\u00f5e: se a mera presen\u00e7a no acampamento fosse suficiente para caracterizar crime, por qual raz\u00e3o o poder p\u00fablico n\u00e3o promoveu sua dissolu\u00e7\u00e3o em momento anterior? E, ainda, por que motivo os agentes da Pol\u00edcia Federal n\u00e3o se encontravam previamente infiltrados no acampamento?<\/p>\n<p>Com efeito, se realmente os fatos estivessem conectados com a tentativa de golpe de Estado, com a pr\u00e1tica de atos antidemocr\u00e1ticos ou com a atua\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00e3o criminosa e mil\u00edcias digitais, haveria incid\u00eancia da Lei 12.850\/2013, de modo que a pr\u00f3pria investiga\u00e7\u00e3o criminal poderia ter autorizado, muito antes de 8 de janeiro de 2023, mediante ordem judicial, a utiliza\u00e7\u00e3o de agentes infiltrados, intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas e monitoramentos dentro do acampamento pela Pol\u00edcia Federal, com potencial de extrema efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, nada disso se consubstancia na individualiza\u00e7\u00e3o da conduta do acusado e, ao que tudo indica, nem mesmo se materializa nas den\u00fancias promovidas contra outros acusados em condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, igualmente presos t\u00e3o somente por estarem acampados nas proximidades ao Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Outra fundamenta\u00e7\u00e3o descontextualizada do ac\u00f3rd\u00e3o ora examinado refere-se a trecho extra\u00eddo de outro processo, qual seja, a A\u00e7\u00e3o Penal 1.060\/DF, julgada em 10 de maio de 2023, sob relatoria da eminente ministra Rosa Weber, e reproduzido pelo eminente relator, ministro Moraes, para respaldar a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado, cuja conduta foi simplesmente estar presente no acampamento nos dias 8 e 9 de janeiro de 2023.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, ao fundamentar a condena\u00e7\u00e3o, o ministro Moraes reportou-se ao julgamento da ministra Rosa Weber, no qual se emitiu decreto condenat\u00f3rio contra outro acusado, mencionando a exist\u00eancia de agrupamento humano armado, est\u00e1vel e permanente, articulado previamente em redes sociais para a pr\u00e1tica de crimes indeterminados, materializados em ataques ao patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o, a bens tombados e para a tentativa de abolir o Estado Democr\u00e1tico de Direito, restringindo o exerc\u00edcio dos poderes constitucionais e buscando depor o governo legitimamente constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>De fato, a refer\u00eancia feita na fundamenta\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o proferido na A\u00e7\u00e3o Penal 1.060\/DF, relatada pela ministra Rosa Weber, mostrou-se descontextualizada e desconectada da realidade do acusado Joel Muru Chagas Machado, pois a individualiza\u00e7\u00e3o de sua conduta n\u00e3o revela qualquer premedita\u00e7\u00e3o de ataque \u00e0s institui\u00e7\u00f5es do Estado Democr\u00e1tico de Direito, muito menos indica articula\u00e7\u00e3o em redes sociais com esse prop\u00f3sito, tampouco qualquer comportamento voltado a restringir o exerc\u00edcio dos poderes constitucionais ou a depor o governo legitimamente constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, a \u00fanica conduta atribu\u00edda ao r\u00e9u pelo ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio foi a de estar presente no acampamento e, a partir dessa mera circunst\u00e2ncia, presumiu-se sua participa\u00e7\u00e3o em crime multitudin\u00e1rio com base em precedentes jurisprudenciais que jamais autorizariam tal presun\u00e7\u00e3o para fins condenat\u00f3rios.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode negar que estamos diante de precedente absolutamente inovador em mat\u00e9ria penal no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<\/p>\n<p>N\u00e3o houve apura\u00e7\u00e3o, repita-se, acerca do eventual <em>modus operandi<\/em> de recrutamento do r\u00e9u, de seus discursos no acampamento ou de sua intera\u00e7\u00e3o subjetiva com terceiros. Tampouco foram apreendidas armas em seu poder, nem mesmo investigadas suas redes sociais. Se esse foi o modelo padr\u00e3o utilizado para embasar condena\u00e7\u00f5es, e tais condena\u00e7\u00f5es em massa replicaram esse padr\u00e3o, est\u00e1 caracterizado um grave d\u00e9ficit investigativo do poder p\u00fablico. Todavia, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, nem juridicamente admiss\u00edvel, que o Poder Judici\u00e1rio supra tais lacunas mediante a aboli\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais dos acusados.<\/p>\n<p>Outrossim, o ministro Nunes Marques, em voto vencido, destacou com acerto a heterogeneidade do acampamento, circunst\u00e2ncia consignada, inclusive, nas pr\u00f3prias den\u00fancias do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal. Veja-se que as den\u00fancias narraram que o acampamento \u201cj\u00e1 funcionava como uma esp\u00e9cie de vila, com local para refei\u00e7\u00f5es, feira, transporte, atendimento m\u00e9dico, sala para teatro de fantoches\u201d.<\/p>\n<p>A forma como foi realizada a pris\u00e3o das pessoas no acampamento tamb\u00e9m \u00e9 digna de registro e foi objeto da aten\u00e7\u00e3o do ministro Nunes Marques em seu voto, ao ressaltar que, na manh\u00e3 de 9 de janeiro de 2023, a Pol\u00edcia Militar apenas solicitou que os acampados recolhessem seus pertences e embarcassem em um \u00f4nibus, sem pr\u00e9via ci\u00eancia de que seriam presos, situa\u00e7\u00e3o em que todos obedeceram \u00e0s determina\u00e7\u00f5es da autoridade policial.<\/p>\n<p>N\u00e3o se sabe, em realidade, se as pris\u00f5es decretadas das pessoas acampadas, em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de Joel Muru Chagas, foram em decorr\u00eancia de ordem judicial por suposta pris\u00e3o em flagrante delito, e qual seria o delito em flagr\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, cabe recordar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justi\u00e7a t\u00eam reiteradamente decidido que a individualiza\u00e7\u00e3o da conduta constitui requisito indispens\u00e1vel \u00e0 validade da acusa\u00e7\u00e3o e da condena\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria penal. A responsabilidade criminal, em um Estado Democr\u00e1tico de Direito, deve ser sempre subjetiva, jamais objetiva, especialmente em crimes graves como corrup\u00e7\u00e3o ou lavagem de dinheiro.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o STF j\u00e1 reconheceu a in\u00e9pcia de den\u00fancias gen\u00e9ricas por aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o concreta da conduta atribu\u00edda ao acusado, afirmando que a mera imputa\u00e7\u00e3o coletiva viola o contradit\u00f3rio e o direito de defesa. Na mesma linha, o STJ tem assentado que pe\u00e7as acusat\u00f3rias que n\u00e3o individualizam a conduta, imputando genericamente crimes como corrup\u00e7\u00e3o ou lavagem a diversos acusados, devem ser trancadas por in\u00e9pcia.<\/p>\n<p>Tais precedentes confirmam que n\u00e3o se pode legitimar condena\u00e7\u00f5es lastreadas apenas na presen\u00e7a f\u00edsica do acusado em um determinado contexto coletivo, sem descri\u00e7\u00e3o f\u00e1tica m\u00ednima de sua atua\u00e7\u00e3o concreta. Ao contr\u00e1rio, a jurisprud\u00eancia constitucional e infraconstitucional brasileira refor\u00e7a a exig\u00eancia de um liame subjetivo demonstrado de forma clara e individualizada, de modo a evitar a aplica\u00e7\u00e3o de uma responsabilidade penal objetiva, expressamente repudiada pela Constitui\u00e7\u00e3o e pelo sistema interamericano de direitos humanos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Nessa linha, a mera imputa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de crimes, desacompanhada da descri\u00e7\u00e3o m\u00ednima de atos concretos atribu\u00edveis ao acusado, n\u00e3o atende \u00e0s exig\u00eancias constitucionais e convencionais do devido processo legal. A individualiza\u00e7\u00e3o da conduta constitui requisito indispens\u00e1vel para a validade da persecu\u00e7\u00e3o penal, sendo a sua aus\u00eancia causa de in\u00e9pcia da den\u00fancia e de nulidade de eventual condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi\u00e7a t\u00eam reiteradamente afirmado que imputa\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas n\u00e3o viabilizam o exerc\u00edcio pleno da ampla defesa e, por isso, devem ser trancadas em habeas corpus ou recursos correlatos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Ao admitir condena\u00e7\u00f5es baseadas apenas em presun\u00e7\u00f5es derivadas da presen\u00e7a f\u00edsica do acusado em determinado contexto coletivo, o ac\u00f3rd\u00e3o da AP 1.666\/DF incorre na ado\u00e7\u00e3o de responsabilidade penal objetiva, em frontal viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da culpabilidade e ao postulado da responsabilidade subjetiva, pilares estruturantes do direito penal democr\u00e1tico.<\/p>\n<h3>A impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o das confiss\u00f5es do ANPP como prova condenat\u00f3ria<\/h3>\n<p>No voto condenat\u00f3rio da AP 1.666\/DF, o ministro Moraes utilizou como elemento de refor\u00e7o as confiss\u00f5es prestadas por corr\u00e9us em acordos de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (ANPP), para concluir que Joel Muru Chagas Machado estaria em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga. Ocorre que essa fundamenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o encontra respaldo na jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O STF j\u00e1 assentou que <em>\u201co ANPP se esgota na etapa pr\u00e9-processual, sobretudo porque a consequ\u00eancia da sua recusa, sua n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o ou seu descumprimento \u00e9 inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da den\u00fancia\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\"><strong>[5]<\/strong><\/a><\/em>. Ou seja, a confiss\u00e3o prestada nesse contexto n\u00e3o se destina \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da culpa, mas apenas ao preenchimento de requisito formal para viabilizar a celebra\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o STJ consolidou entendimento de que <em>\u201ca assun\u00e7\u00e3o extrajudicial de culpa no ANPP \u00e9 similar ao conte\u00fado de confiss\u00e3o da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o penal perante autoridade policial ou ministerial, somente tendo valor probat\u00f3rio como dado <strong>extrajudicial<\/strong>, e somente podendo ser utilizada para subsidiar a den\u00fancia caso exista descumprimento do acordo, levando o Minist\u00e9rio P\u00fablico a oferecer den\u00fancia\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\"><strong>[6]<\/strong><\/a>.<\/em><\/p>\n<p>Ainda, mais recentemente, o STF reconheceu que <em>\u201cno ANPP, a confiss\u00e3o n\u00e3o se destina \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da culpa\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\"><strong>[7]<\/strong><\/a><\/em>, refor\u00e7ando que a sua utiliza\u00e7\u00e3o como prova condenat\u00f3ria viola o devido processo legal.<\/p>\n<p>Verifica-se, portanto, que a fun\u00e7\u00e3o da confiss\u00e3o em ANPP n\u00e3o \u00e9 servir como elemento probat\u00f3rio em ju\u00edzo, mas apenas como requisito extrajudicial, de natureza formal, para a celebra\u00e7\u00e3o do acordo. A jurisprud\u00eancia do STF e do STJ \u00e9 firme em reconhecer que essa confiss\u00e3o se esgota na etapa pr\u00e9-processual, n\u00e3o sendo admitida sequer no mesmo processo como prova de responsabilidade penal.<\/p>\n<p>Assim, ao se apoiar em confiss\u00f5es de corr\u00e9us colhidas em sede de ANPP, sem individualiza\u00e7\u00e3o concreta da conduta do r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado, o voto vencedor incorreu em flagrante contradi\u00e7\u00e3o com a jurisprud\u00eancia consolidada das Cortes Superiores, tratando um dado pr\u00e9-processual como prova judicial id\u00f4nea. Tal pr\u00e1tica resulta em desvirtuamento da finalidade do acordo e em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da responsabilidade penal subjetiva<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<h3>A distor\u00e7\u00e3o do conceito de \u2018crime multitudin\u00e1rio\u2019 e o erro da aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes do STF<\/h3>\n<p>No voto proferido, o ministro Moraes invocou a no\u00e7\u00e3o de crime multitudin\u00e1rio para sustentar a condena\u00e7\u00e3o, citando precedentes da d\u00e9cada de 1990 (HC 71.899\/RJ, HC 73.638\/GO e HC 75.868\/DF, relatados pelo Ministro Maur\u00edcio Corr\u00eaa). Tais precedentes, contudo, limitavam-se a admitir a den\u00fancia gen\u00e9rica em hip\u00f3teses de crimes multitudin\u00e1rios, sempre condicionando a condena\u00e7\u00e3o \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o individualizada e \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o de prova concreta da participa\u00e7\u00e3o do acusado.<\/p>\n<p>Na A\u00e7\u00e3o Penal 1.666\/DF, entretanto, esse crit\u00e9rio, originalmente restrito \u00e0 fase de admissibilidade, foi deslocado para o julgamento de m\u00e9rito, de modo que a mera presen\u00e7a no acampamento passou a ser considerada suficiente para embasar condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, o voto vencedor incorreu em manifesta deturpa\u00e7\u00e3o dos precedentes citados, ampliando indevidamente sua ratio decidendi e fragilizando a dogm\u00e1tica penal brasileira, ao admitir responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal sem individualiza\u00e7\u00e3o da conduta.<\/p>\n<h3>A defici\u00eancia da investiga\u00e7\u00e3o e da instru\u00e7\u00e3o criminal<\/h3>\n<p>A condena\u00e7\u00e3o de Joel Muru Chagas Machado decorreu de um d\u00e9ficit evidente tanto na investiga\u00e7\u00e3o quanto na instru\u00e7\u00e3o processual. N\u00e3o foram identificados atos concretos que lhe pudessem ser atribu\u00eddos a t\u00edtulo de incita\u00e7\u00e3o ou de associa\u00e7\u00e3o criminosa. Tampouco se apurou de que forma ocorreu seu ingresso no acampamento, se houve eventual recrutamento, v\u00ednculos associativos ou log\u00edstica espec\u00edfica relacionada \u00e0 sua presen\u00e7a no local.<\/p>\n<p>A instru\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o produziu testemunhos ou registros capazes de comprovar participa\u00e7\u00e3o ativa do r\u00e9u nos fatos narrados. Ademais, o exerc\u00edcio do direito ao sil\u00eancio foi interpretado de forma enviesada, em manifesto preju\u00edzo ao acusado.<\/p>\n<p>Assim, a condena\u00e7\u00e3o apoiou-se em presun\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas, em afronta direta ao princ\u00edpio da culpabilidade e \u00e0s garantias fundamentais do devido processo legal.<\/p>\n<h3>O d\u00e9ficit investigativo, o risco da responsabilidade penal objetiva e os efeitos corrosivos de um precedente na democracia<\/h3>\n<p>A aus\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o consistente sobre financiamento, log\u00edstica ou v\u00ednculos associativos transformou a simples presen\u00e7a no acampamento em ind\u00edcio suficiente de culpabilidade. Esse d\u00e9ficit investigativo resultou, na pr\u00e1tica, na ado\u00e7\u00e3o de uma forma de responsabilidade penal objetiva, em afronta direta ao art. 5\u00ba, incisos XLV e XLVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, bem como \u00e0 jurisprud\u00eancia consolidada no caso <em>Baena Ricardo y otros vs. Panam\u00e1<\/em>, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que se assentou a necessidade de responsabilidade subjetiva e de individualiza\u00e7\u00e3o das condutas como condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para a validade de san\u00e7\u00f5es penais ou administrativas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Mais grave ainda, esse padr\u00e3o de imputa\u00e7\u00e3o deficiente, segundo o pr\u00f3prio relator, foi reproduzido em 1.557 decis\u00f5es seriadas, consolidando um precedente corrosivo para a democracia ao normalizar condena\u00e7\u00f5es sem individualiza\u00e7\u00e3o de condutas. Ao legitimar viola\u00e7\u00f5es a garantias constitucionais e convencionais, o precedente compromete a integridade do sistema de justi\u00e7a, pois, segundo o relator, \u201ca compet\u00eancia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para as a\u00e7\u00f5es penais referentes aos grav\u00edssimos crimes praticados no dia 8 de janeiro foi analisada e reconhecida pelo Plen\u00e1rio da CORTE em 1.557 (mil, quinhentas e cinquenta e sete) decis\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Esse alinhamento autom\u00e1tico compromete a coer\u00eancia do processo constitucional e atinge, ao menos, todos os indiv\u00edduos que estavam acampados nas proximidades do Supremo Tribunal Federal \u2014 cuja quantidade sequer foi devidamente apurada.<\/p>\n<p>Observe-se que, ademais, se o acampamento fosse de fato uma estrutura golpista e as pessoas ali assentadas estivessem todas organizadas de modo associativo para um golpe de estado premeditado, seria de se esperar que j\u00e1 estivessem no radar investigativo da Pol\u00edcia Federal e do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, na medida em que a investiga\u00e7\u00e3o criminal quanto aos atos antidemocr\u00e1ticos e quanto \u00e0 tentativa de golpe de Estado j\u00e1 estava em curso.<\/p>\n<p>Nesse contexto, n\u00e3o se compreende por qual raz\u00e3o, pelo menos na etapa investigat\u00f3ria, aquele grupo n\u00e3o tenha sido enquadrado na Lei 12.850\/2013, que define organiza\u00e7\u00e3o criminosa e disp\u00f5e sobre a investiga\u00e7\u00e3o criminal. Em tal cen\u00e1rio, poderiam a Pol\u00edcia Federal e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, mediante ordens judiciais, utilizar agentes infiltrados no acampamento, escutas ambientais, intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas e outras ferramentas investigativas aptas a individualizar a conduta de cada um dos envolvidos.<\/p>\n<p>Em realidade, ainda que se tenha admitido a den\u00fancia sem a adequada individualiza\u00e7\u00e3o das condutas, com fundamento nos precedentes HC 71.899\/RJ, HC 73.638\/GO e HC 75.868\/DF, relatados pelo ministro Maur\u00edcio Corr\u00eaa, o certo \u00e9 que tais decis\u00f5es jamais poderiam ter sido utilizadas para autorizar a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u Joel Muru Chagas Machado.<\/p>\n<p>Se esse mesmo padr\u00e3o decis\u00f3rio vem sendo reproduzido em casos an\u00e1logos, imp\u00f5e-se sua urgente revis\u00e3o, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Congresso Nacional ou pelo Presidente da Rep\u00fablica, cada qual no exerc\u00edcio de suas compet\u00eancias pr\u00f3prias, de modo a delimitar com precis\u00e3o a abrang\u00eancia desses casos.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>A an\u00e1lise da AP 1.666\/DF revela d\u00e9ficits investigativos, ado\u00e7\u00e3o de responsabilidade penal objetiva e grave irregularidade na distribui\u00e7\u00e3o do feito. O direcionamento da relatoria do Inqu\u00e9rito 4.781 ao ministro Alexandre de Moraes, sem sorteio, viola o princ\u00edpio do juiz natural (art. 5\u00ba, XXXVII e LIII, CF\/88) e o art. 8\u00ba, 1, da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Esse v\u00edcio, somado \u00e0 fragilidade probat\u00f3ria e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o distorcida do conceito de crime multitudin\u00e1rio, comprometeu direitos fundamentais e produziu efeitos corrosivos sobre a democracia brasileira.<\/p>\n<p>Diante das graves viola\u00e7\u00f5es \u00e0s garantias constitucionais e convencionais constatadas, a corre\u00e7\u00e3o desse quadro pode se dar por tr\u00eas vias institucionais leg\u00edtimas. Compete ao Supremo Tribunal Federal a an\u00e1lise, em sede de revis\u00e3o criminal, da validade das condena\u00e7\u00f5es proferidas \u00e0 margem das exig\u00eancias do devido processo legal e da individualiza\u00e7\u00e3o da conduta. J\u00e1 ao Congresso Nacional cabe a prerrogativa pol\u00edtica de deliberar sobre a concess\u00e3o de anistia, instituto expressamente previsto no art. 48, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/whatsapp.com\/channel\/0029VaFvFd73rZZflK7yGD0I\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es do pa\u00eds!<\/a> <span>\u00a0<\/span><\/h3>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0 anistia para os crimes de associa\u00e7\u00e3o criminosa (art. 288 do C\u00f3digo Penal) e de incita\u00e7\u00e3o \u00e0 animosidade entre as For\u00e7as Armadas e os Poderes da Rep\u00fablica (art. 286, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Penal). A Constitui\u00e7\u00e3o, no art. 5\u00ba, XLIII, limita a anistia apenas em rela\u00e7\u00e3o a crimes hediondos, tortura, tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e terrorismo, o que n\u00e3o se aplica aos delitos em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, condena\u00e7\u00f5es j\u00e1 transitadas em julgado, assim como os acordos de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal celebrados por centenas de pessoas em decorr\u00eancia dos eventos de 8 de janeiro de 2023, podem ser abrangidos por anistia legislativa, apagando seus efeitos penais e restaurando a coer\u00eancia do sistema constitucional.<\/p>\n<p>Por sua vez, ao presidente da Rep\u00fablica incumbe a compet\u00eancia constitucional para conceder indulto e comuta\u00e7\u00e3o de penas (art. 84, XII, CF\/88). Entre as modalidades poss\u00edveis, destaca-se o indulto humanit\u00e1rio, destinado a resguardar a dignidade da pessoa diante de condena\u00e7\u00f5es desproporcionais ou em situa\u00e7\u00f5es de manifesta fragilidade social, pessoal ou processual.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 reconheceu, em precedentes como a ADI 5.874\/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), a constitucionalidade dessa medida, afirmando a ampla margem de conforma\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do chefe do Executivo. Nesse contexto, o indulto humanit\u00e1rio surge como instrumento leg\u00edtimo de clem\u00eancia soberana, apto a corrigir distor\u00e7\u00f5es punitivas e a assegurar que o direito penal n\u00e3o seja convertido em instrumento de opress\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> No sentido do exerc\u00edcio da liberdade de c\u00e1tedra e de cr\u00edtica \u00e0s decis\u00f5es, confiram-se os seguintes precedentes: ADPF 548, Relator(a): C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-142\u00a0 DIVULG 08-06-2020\u00a0 PUBLIC 09-06-2020; ADPF 187, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15-06-2011, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-102\u00a0 DIVULG 28-05-2014\u00a0 PUBLIC 29-05-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00041; e RE 631053 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15-06-2012, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014.<\/p>\n<p>J\u00e1 quanto \u00e0 liberdade de express\u00e3o e de cr\u00edtica defendidas pelo STF, observem-se os seguintes precedentes: STF \u2013 ADPF: 130 DF, Relator.: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30\/04\/2009, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001; STF \u2013 Rcl: 65017 AM, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12\/08\/2024, Segunda Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024 STF \u2013 Rcl: 62174 MG, Relator.: Min. FL\u00c1VIO DINO, Data de Julgamento: 09\/04\/2024, Primeira Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024; e STF \u2013 Rcl: 23899 PR, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02\/10\/2023, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Note-se, outrossim, que no julgamento da A\u00e7\u00e3o Penal n\u00ba 1.670\/DF, na qual o r\u00e9u Ademir Domingos Pinto da Silva foi condenado \u00e0 pena de 1 (um) ano de reclus\u00e3o, substitu\u00edda por restritivas de direitos, al\u00e9m de 20 (vinte) dias-multa e da fixa\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria de R$ 5.000.000,00 (cinco milh\u00f5es de reais) a t\u00edtulo de repara\u00e7\u00e3o por danos morais coletivos, pela pr\u00e1tica dos crimes de associa\u00e7\u00e3o criminosa (art. 288, caput, do C\u00f3digo Penal) e incita\u00e7\u00e3o \u00e0 animosidade das For\u00e7as Armadas contra os Poderes da Rep\u00fablica (art. 286, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Penal), consta descri\u00e7\u00e3o an\u00e1loga de conduta e de modelo de responsabilidade penal pela mera presen\u00e7a no acampamento, tal como detalhado neste ensaio.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Nesse sentido, verificam-se relevantes precedentes do Supremo Tribunal Federal que demonstram que essa Corte tem reafirmado que a confiss\u00e3o prestada no \u00e2mbito do acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal possui natureza meramente formal e n\u00e3o pode ser utilizada como elemento de prova condenat\u00f3ria, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal e ao princ\u00edpio da culpabilidade. Veja-se, a prop\u00f3sito, os precedentes: STF, HC 218798\/SP, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, j. 15.8.2022, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJe 17.8.2022; e STF, RHC 214146\/SP, Rel. Min. Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, j. 4.3.2024, Segunda Turma, DJe 23.4.2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Nesse sentido, observa-se precedente paradigm\u00e1tico do Supremo Tribunal Federal que tratou da in\u00e9pcia da den\u00fancia e da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 responsabilidade penal objetiva em raz\u00e3o da aus\u00eancia de individualiza\u00e7\u00e3o da conduta, em que a Corte, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, examinou o caso em que o paciente, ex-servidor p\u00fablico, foi denunciado por suposta participa\u00e7\u00e3o em esquema de corrup\u00e7\u00e3o e lavagem de dinheiro vinculado \u00e0 chamada Opera\u00e7\u00e3o Zelotes, sem que a den\u00fancia descrevesse qualquer ato concreto de solicita\u00e7\u00e3o, recebimento ou oculta\u00e7\u00e3o de vantagem indevida. A acusa\u00e7\u00e3o limitava-se a narrar, de forma gen\u00e9rica, a exist\u00eancia de um grupo voltado \u00e0 pr\u00e1tica de crimes contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sem apontar a atua\u00e7\u00e3o individual do acusado ou elementos subjetivos de autoria e dolo. Reconheceu o STF que tal imputa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica afronta o art. 41 do C\u00f3digo de Processo Penal, o devido processo legal e o art. 8.2.b da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, por n\u00e3o permitir o exerc\u00edcio da ampla defesa nem a subsun\u00e7\u00e3o da conduta ao tipo penal. O Tribunal, assim, concedeu a ordem para trancar a a\u00e7\u00e3o penal, reafirmando que a responsabilidade penal deve ser subjetiva e individualizada, jamais presumida a partir de contextos coletivos ou associa\u00e7\u00f5es abstratas. Veja-se esse relevante precedente: STF, HC 182.458\/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27\/09\/2021, DJe 08\/11\/2021.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> STF, HC 218798\/SP, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, j. 15.8.2022, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJe 17.8.2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> STF, HC 756907\/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, DJe 19.7.2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> STF, RHC 214146\/SP, Rel. Min. Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, j. 4.3.2024, Segunda Turma, DJe 23.4.2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> A Corte Interamericana de Direitos Humanos, como se sabe, veda a aplica\u00e7\u00e3o da responsabilidade objetiva, e n\u00e3o apenas na seara penal, mas tamb\u00e9m no \u00e2mbito do Direito Administrativo Sancionador, inclusive em casos envolvendo il\u00edcitos multitudin\u00e1rios. No Caso <em>Baena Ricardo y Otros vs. Panam\u00e1<\/em> (2001), o Presidente da Rep\u00fablica daquele pa\u00eds determinou a demiss\u00e3o de diversos servidores p\u00fablicos sob a alega\u00e7\u00e3o de que haveria uma liga\u00e7\u00e3o entre a paralisa\u00e7\u00e3o de suas atividades e o movimento liderado pelo coronel Eduardo Herrera-Hassan, presumindo-se, assim, a culpa dos trabalhadores. A Corte Interamericana entendeu que essa atua\u00e7\u00e3o estatal, ao presumir a culpabilidade sem um processo formal e sem prova adequada, configurou forma de responsabilidade objetiva em mat\u00e9ria sancionat\u00f3ria. Decidiu, ent\u00e3o, que os princ\u00edpios da culpabilidade e do devido processo legal devem ser observados em toda atua\u00e7\u00e3o punitiva do Estado, ainda que administrativa, vedando-se a imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade sem demonstra\u00e7\u00e3o de dolo ou culpa individual. Veja-se o caso: CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. <em>Caso Baena Ricardo y otros vs. Panam\u00e1<\/em>. Senten\u00e7a de 2 de fevereiro de 2001. S\u00e9rie C, n\u00ba 72. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/Seriec_72_ing.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/Seriec_72_ing.pdf<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. <em>Caso Baena Ricardo y otros vs. Panam\u00e1<\/em>. Senten\u00e7a de 2 de fevereiro de 2001. S\u00e9rie C, n\u00ba 72. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/Seriec_72_ing.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/Seriec_72_ing.pdf<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Neste ensaio, proponho desenvolver reflex\u00f5es cr\u00edticas sobre a A\u00e7\u00e3o Penal 1.666\/DF, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em julgamento realizado pelo plen\u00e1rio daquela corte. Trata-se de caso paradigm\u00e1tico em que se discutem n\u00e3o apenas as condutas atribu\u00eddas ao acusado, mas tamb\u00e9m os limites do exerc\u00edcio do poder punitivo [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16395"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=16395"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16395\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=16395"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=16395"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=16395"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}