{"id":16133,"date":"2025-10-07T06:00:30","date_gmt":"2025-10-07T09:00:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/07\/a-pandemia-das-recuperacoes-judiciais-no-agro-e-a-inseguranca-do-credito-rural\/"},"modified":"2025-10-07T06:00:30","modified_gmt":"2025-10-07T09:00:30","slug":"a-pandemia-das-recuperacoes-judiciais-no-agro-e-a-inseguranca-do-credito-rural","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/07\/a-pandemia-das-recuperacoes-judiciais-no-agro-e-a-inseguranca-do-credito-rural\/","title":{"rendered":"A \u2018pandemia\u2019 das recupera\u00e7\u00f5es judiciais no agro e a inseguran\u00e7a do cr\u00e9dito rural"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, o setor agropecu\u00e1rio brasileiro, historicamente respons\u00e1vel por uma parcela consider\u00e1vel do PIB e pela seguran\u00e7a alimentar mundial, tem enfrentado uma crise silenciosa, mas de propor\u00e7\u00f5es alarmantes a explos\u00e3o de pedidos de recupera\u00e7\u00e3o judicial [8], muitas das vezes de forma imprudente.<\/p>\n<p>Se at\u00e9 o ano de 2021 esse instituto era visto como medida excepcional, restrita a empresas em crise de liquidez, a Lei 14.112\/2020, ao reformar a Lei 11.101\/2005, consolidou a interpreta\u00e7\u00e3o de que a atividade rural merece id\u00eantica prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0s demais empresas, ampliando significativamente a base de benefici\u00e1rios [2] e [7].<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Entretanto, o problema n\u00e3o reside no quantitativo dos pedidos, mas principalmente em sua qualidade e em seus reflexos sobre o acesso ao cr\u00e9dito para os pequenos e m\u00e9dios produtores rurais. Em grande parte, estimulados por escrit\u00f3rios de advocacia e consultorias, os produtores ingressam com pedidos de recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o como \u00faltimo recurso, mas como estrat\u00e9gia de planejamento financeiro.<\/p>\n<p>Os casos em que maquin\u00e1rio \u00e9 renovado, estoques s\u00e3o ampliados e, logo em seguida, se busca a prote\u00e7\u00e3o judicial, t\u00eam sido cada vez mais relatados. Nessas situa\u00e7\u00f5es, a recupera\u00e7\u00e3o judicial deixa de ser um instrumento de preserva\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica e passa a funcionar como escudo oportunista contra credores, impondo-lhes des\u00e1gios for\u00e7ados e alongamentos excessivos de prazo.<\/p>\n<p>Esse uso indiscriminado gera uma consequ\u00eancia direta: a inseguran\u00e7a jur\u00eddica no cr\u00e9dito rural. Institui\u00e7\u00f5es financeiras, tradicionalmente respons\u00e1veis por irrigar a atividade agr\u00edcola com linhas de financiamento [1], come\u00e7am a restringir a concess\u00e3o de cr\u00e9dito ou a adotar crit\u00e9rios mais rigorosos diante do risco de que novos contratos sejam inclu\u00eddos em recupera\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>A aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, que j\u00e1 vinha substituindo a hipoteca como garantia preferencial, revela-se insuficiente em muitos casos, pois embora preserve o banco em rela\u00e7\u00e3o ao bem espec\u00edfico, n\u00e3o resolve a fragilidade geral do fluxo financeiro do produtor. A judicializa\u00e7\u00e3o excessiva cria um ambiente de desconfian\u00e7a que penaliza n\u00e3o apenas os maus pagadores, mas tamb\u00e9m os bons produtores, que dependem de cr\u00e9dito saud\u00e1vel para investir e expandir suas atividades.<\/p>\n<p>O risco sist\u00eamico \u00e9 palp\u00e1vel: se a cada ciclo de endividamento houver uma onda de recupera\u00e7\u00f5es, os bancos tender\u00e3o a encarecer o cr\u00e9dito, reduzir prazos e impor condi\u00e7\u00f5es cada vez mais onerosas. O impacto tamb\u00e9m \u00e9 social, pois a retra\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito reduz a capacidade produtiva, afeta empregos diretos e indiretos e enfraquece cadeias inteiras de fornecimento ligadas ao setor.<\/p>\n<p>Do ponto de vista jur\u00eddico, a situa\u00e7\u00e3o demanda equil\u00edbrio. N\u00e3o se pode negar a import\u00e2ncia da recupera\u00e7\u00e3o judicial como instrumento leg\u00edtimo de preserva\u00e7\u00e3o da empresa e de sua fun\u00e7\u00e3o social. Sem ela, milhares de produtores poderiam simplesmente quebrar, arrastando consigo credores, fornecedores e comunidades inteiras dependentes de sua atividade. Contudo, \u00e9 igualmente ineg\u00e1vel que o uso abusivo do instituto corr\u00f3i a credibilidade do sistema, deturpa sua finalidade e amea\u00e7a a perenidade do pr\u00f3prio agroneg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Diante da escala do problema, a resposta do Judici\u00e1rio deve ser categ\u00f3rica: \u00e9 imperativo que o sistema encontre mecanismos de filtragem robusta e puni\u00e7\u00e3o exemplar para o abuso de direito, visando prioritariamente a seguran\u00e7a da cadeia de cr\u00e9dito. O credor, ao injetar recursos vitais na atividade, n\u00e3o pode ser o ref\u00e9m de uma interpreta\u00e7\u00e3o male\u00e1vel da lei.<\/p>\n<p>A eros\u00e3o da confian\u00e7a se deve, em grande parte, \u00e0 relativiza\u00e7\u00e3o das garantias. Se o sistema n\u00e3o for capaz de proteger o credor, n\u00e3o haver\u00e1 cr\u00e9dito. Nesse sentido, \u00e9 vital que a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e o penhor cedular sejam tratados como garantias extraconcursais, mantendo-se intactas e blindadas dos efeitos suspensivos da recupera\u00e7\u00e3o judicial. A permiss\u00e3o para que o devedor utilize bens dados em garantia, sem a devida substitui\u00e7\u00e3o ou o consentimento do credor, transforma o ativo do banco em capital de giro for\u00e7ado para o devedor em crise, configurando um desvio da fun\u00e7\u00e3o protetiva da lei.<\/p>\n<p>Um exemplo de atua\u00e7\u00e3o judicial ocorreu no caso da recupera\u00e7\u00e3o judicial da AgroGalaxy Participa\u00e7\u00f5es S.A. [5]. Nele, o Judici\u00e1rio adotou uma postura firme ao impedir cl\u00e1usulas que buscavam estender os efeitos da recupera\u00e7\u00e3o a terceiros garantidores, conforme ao previsto no artigo 49, \u00a7 1\u00ba, da Lei 11.101\/2005 e a S\u00famula 581 do STJ [3] e [4].<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o representa uma resposta positiva frente \u00e0s tentativas de blindagem patrimonial indevida, embora ainda limitada diante da amplitude do problema. Afinal, quando o garantidor assume voluntariamente o risco em benef\u00edcio do produtor, sua responsabilidade deve ser preservada.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, a conclus\u00e3o que se imp\u00f5e \u00e9 clara: a fragiliza\u00e7\u00e3o do sistema de garantias e o uso abusivo da recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o apenas comprometem o futuro do agroneg\u00f3cio, mas tamb\u00e9m imp\u00f5em uma penalidade injusta e insustent\u00e1vel ao credor e por consequ\u00eancia ao pequeno e m\u00e9dio produtor rural.<\/p>\n<p>O dilema estrutural precisa ser resolvido pela prioriza\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica. De um lado, a recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 um instrumento leg\u00edtimo de manuten\u00e7\u00e3o da atividade produtiva; de outro, o imperativo de conter pr\u00e1ticas abusivas que deturpam sua finalidade e fragilizam a confian\u00e7a no cr\u00e9dito rural, uma vez que sem credibilidade, n\u00e3o h\u00e1 cr\u00e9dito e sem cr\u00e9dito, o agroneg\u00f3cio para [6].<\/p>\n<p>[1] AEGRO. Cr\u00e9dito Rural: O Pilar Financeiro do agroneg\u00f3cio brasileiro. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/aegro.com.br\/blog\/credito-rural\/\">https:\/\/aegro.com.br\/blog\/credito-rural\/<\/a>.<\/p>\n<p>[2] BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra. A recupera\u00e7\u00e3o judicial e o produtor rural. Revista Semestral de Direito Empresarial, [S. l.], v. 9, n. 16, p. 89\u2013111, 2023. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/rsde.com.br\/artigos\/a-recuperacao-judicial-e-o-produtor-rural\/\">https:\/\/rsde.com.br\/artigos\/a-recuperacao-judicial-e-o-produtor-rural\/<\/a>.<\/p>\n<p>[3] BRASIL. Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recupera\u00e7\u00e3o judicial, a extrajudicial e a fal\u00eancia do empres\u00e1rio e da sociedade empres\u00e1ria. Legisla\u00e7\u00e3o Federal. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/%20ccivil_03\/_ato2004-2006\/2005\/Lei\/l11101.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ ccivil_03\/_ato2004-2006\/2005\/Lei\/l11101.htm<\/a><\/p>\n<p>[4] CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes. S\u00famula 581-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/buscadordizerodireito.com.br\/jurisprudencia\/5440\/sumula-581-stj\">https:\/\/buscadordizerodireito.com.br\/jurisprudencia\/5440\/sumula-581-stj<\/a><\/p>\n<p>[5] ESTAD\u00c3O CONTE\u00daDO. AgroGalaxy: Justi\u00e7a homologa plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial ap\u00f3s 8 meses de negocia\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.infomoney.com.br\/mercados\/agrogalaxy-justica-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-apos-8-meses-de-negociacao\/\">https:\/\/www.infomoney.com.br\/mercados\/agrogalaxy-justica-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-apos-8-meses-de-negociacao\/<\/a>.<\/p>\n<p>[6] FREITAS, M\u00e1rcio Lopes de. A import\u00e2ncia do cr\u00e9dito rural para o agro. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/somoscooperativismo-ms.coop.br\/noticias\/a-importancia-do-credito-rural-para-o-agro-mi-7533\">https:\/\/somoscooperativismo-ms.coop.br\/noticias\/a-importancia-do-credito-rural-para-o-agro-mi-7533<\/a>.<\/p>\n<p>[7] FURLAN, Alessandra Cristina. Os Desafios Da Recupera\u00e7\u00e3o Judicial Do Produtor Rural. Revista Semestral de Direito Empresarial, [S. l.], n. 34, p. 175\u2013206, 2024. DOI: 10.12957\/rsde.2024.84946. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.e-publicacoes.uerj.br\/rsde\/article\/view\/84946\">https:\/\/www.e-publicacoes.uerj.br\/rsde\/article\/view\/84946<\/a>.<\/p>\n<p>[8] MATOS, F.\u00a0Agro: recupera\u00e7\u00f5es judiciais disparam e batem recorde no 2o\u00a0trimestre. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.metropoles.com\/negocios\/agro-recuperacoes-judiciais-disparam-e-batem-recorde-no-2o-trimestre\">https:\/\/www.metropoles.com\/negocios\/agro-recuperacoes-judiciais-disparam-e-batem-recorde-no-2o-trimestre<\/a>.\u200c<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, o setor agropecu\u00e1rio brasileiro, historicamente respons\u00e1vel por uma parcela consider\u00e1vel do PIB e pela seguran\u00e7a alimentar mundial, tem enfrentado uma crise silenciosa, mas de propor\u00e7\u00f5es alarmantes a explos\u00e3o de pedidos de recupera\u00e7\u00e3o judicial [8], muitas das vezes de forma imprudente. 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