{"id":16003,"date":"2025-10-06T05:44:48","date_gmt":"2025-10-06T08:44:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/06\/o-sistema-o-fomento-e-a-caixa-de-ferramentas\/"},"modified":"2025-10-06T05:44:48","modified_gmt":"2025-10-06T08:44:48","slug":"o-sistema-o-fomento-e-a-caixa-de-ferramentas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/10\/06\/o-sistema-o-fomento-e-a-caixa-de-ferramentas\/","title":{"rendered":"O sistema, o fomento e a caixa de ferramentas"},"content":{"rendered":"<p>O Direito da Cultura, na li\u00e7\u00e3o de Francisco Humberto Cunha Filho (2004, p. 31), pode ser definido como <em>\u201co conjunto de normas, princ\u00edpios e institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas destinados \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o da cultura, compreendida em suas m\u00faltiplas dimens\u00f5es simb\u00f3lica, cidad\u00e3 e econ\u00f4mica\u201d<\/em>. Nesse sentido, deve ser visto como um campo interdisciplinar, que dialoga com o direito constitucional, administrativo e internacional, mas que ganha autonomia pelo seu objeto espec\u00edfico: a cultura (CUNHA FILHO, 2003).<\/p>\n<p>No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, os direitos culturais foram elevados ao patamar m\u00e1ximo de direitos fundamentais a partir da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Al\u00e9m de dispositivos localizados de forma esparsa, a Constitui\u00e7\u00e3o traz se\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para tratar de direitos culturais: os arts. 215, 216 e 216-A. O primeiro determina categoricamente que o Estado garantir\u00e1 a todos o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e acesso \u00e0s fontes da cultura nacional, e apoiar\u00e1 e incentivar\u00e1 a valoriza\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o das manifesta\u00e7\u00f5es culturais.<\/p>\n<p>Em refor\u00e7o aos deveres atribu\u00eddos ao Estado, o art. 23 do texto constitucional atribui como compet\u00eancia comum dos entes proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not\u00e1veis e os s\u00edtios arqueol\u00f3gicos; impedir a evas\u00e3o, a destrui\u00e7\u00e3o e a descaracteriza\u00e7\u00e3o de obras de arte e de outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico ou cultural; e proporcionar os meios de acesso \u00e0 cultura, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 ci\u00eancia.<\/p>\n<p>Mirando as normas infraconstitucionais, os \u00faltimos 5 anos foram de relev\u00e2ncia \u00edmpar no que toca \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de marcos legislativos, notadamente em raz\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de leis estruturantes do direito da cultura como a Pol\u00edtica Nacional Aldir Blanc, Lei 14.399<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, de 8 de julho de 2022; a Lei do Sistema Nacional de Cultura, Lei 14.835, de 4 de abril de 2024<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>; e o Marco Regulat\u00f3rio do Fomento \u00e0 Cultura, Lei 14.903, de 27 de junho de 2024<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<h3>O fomento<\/h3>\n<p>Em 2022 e na esteira da obriga\u00e7\u00e3o constitucionalmente imposta ao Estado de fomentar a cultura, sobreveio a Lei 14.399, de car\u00e1ter permanente, descentralizado e direcionada ao setor cultural brasileiro, em articula\u00e7\u00e3o federativa com os estados, os munic\u00edpios e o Distrito Federal.<\/p>\n<p>A PNAB se traduz como marco hist\u00f3rico e estruturante do sistema federativo de financiamento \u00e0 cultura, proporcionando repasses at\u00e9 R$ 3 bilh\u00f5es por ano da Uni\u00e3o para estados, Distrito Federal e munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Estes recursos devem ser distribu\u00eddos de forma equilibrada, a partir de crit\u00e9rios que levam em considera\u00e7\u00e3o os fundos de participa\u00e7\u00e3o dos estados, DF e munic\u00edpios, bem como a popula\u00e7\u00e3o dos entes subnacionais e ser executados, dentre outras formas, por meio editais, chamadas p\u00fablicas, pr\u00eamios, aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os vinculados ao setor cultural, manuten\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os, e tamb\u00e9m por iniciativas, cursos, produ\u00e7\u00f5es e desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solid\u00e1ria.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es afirmativas e mecanismos de redu\u00e7\u00e3o de desigualdades territoriais e sociais s\u00e3o aspectos fundamentais da PNAB. A lei estabelece, por exemplo, que 20% dos recursos devem ser aplicados em a\u00e7\u00f5es de incentivo direto a programas, projetos e a\u00e7\u00f5es de democratiza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 frui\u00e7\u00e3o e \u00e0 produ\u00e7\u00e3o art\u00edstica e cultural em \u00e1reas perif\u00e9ricas, urbanas e rurais, bem como em \u00e1reas de povos e comunidades tradicionais (art. 7\u00ba, inciso II).<\/p>\n<p>Determina ainda que, nos editais e cong\u00eaneres, os entes federativos recebedores dos repasses devem estabelecer pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa (art. 8\u00ba, \u00a7 4\u00ba), criando um mecanismo obrigat\u00f3rio de inclus\u00e3o que permeia toda a execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica.<\/p>\n<h3>O sistema<\/h3>\n<p>Pouco menos de 2 anos ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da PNAB, sobreveio a Lei 14.835, de 2024, Marco regulat\u00f3rio do Sistema Nacional de Cultura (SNC), que regulamenta o artigo 216-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. O regramento cria uma arquitetura institucional permanente, descentralizada e articulada, baseada na colabora\u00e7\u00e3o federativa e na participa\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Apelidado de \u201cSUS da Cultura\u201d, institui um processo de gest\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o conjunta de pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, pactuadas entre os entes da Federa\u00e7\u00e3o e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais.<\/p>\n<p>S\u00e3o definidos como instrumentos de gest\u00e3o: o Plano Nacional de Cultura (PNC); o Sistema Nacional de Financiamento \u00e0 Cultura (SNFC); o Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais (SNIIC); e o Conselho Nacional de Pol\u00edtica Cultural (CNPC); como componentes: \u00f3rg\u00e3os gestores da cultura, os conselhos de pol\u00edtica cultural; as confer\u00eancias de cultura; as comiss\u00f5es intergestores; os planos de cultura; os sistemas de financiamento \u00e0 cultura; os sistemas de informa\u00e7\u00f5es e indicadores culturais; os programas de forma\u00e7\u00e3o na \u00e1rea da cultura; e, finalmente, os sistemas setoriais de cultura.<\/p>\n<p>A lei dedica aten\u00e7\u00e3o especial aos conselhos de pol\u00edtica cultural, inst\u00e2ncias fundamentais de participa\u00e7\u00e3o social, sendo aspecto fundamental a exig\u00eancia de composi\u00e7\u00e3o de forma parit\u00e1ria, a escolha de membros por meio de elei\u00e7\u00e3o direta, garantindo assim que a sociedade civil tenha voz ativa e decisiva na formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas culturais.<\/p>\n<p>Na mesma toada, o artigo 19 da lei define as confer\u00eancias de cultura como espa\u00e7os de participa\u00e7\u00e3o social, em que se articulam os poderes p\u00fablicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura a serem adotadas pelos planos de cultura.<\/p>\n<p>Os planos de cultura, a serem estabelecidos por lei e de dura\u00e7\u00e3o plurianual, s\u00e3o instrumentos centrais de planejamento, orienta\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas culturais.<\/p>\n<p>Para articular os diversos instrumentos de financiamento p\u00fablico da \u00e1rea, dentre eles os recursos da supra referida Lei da Pol\u00edtica Nacional Aldir Blanc, foi criado o Sistema Nacional de Financiamento \u00e0 Cultura (SNFC), que inclui mecanismos de financiamento p\u00fablico do setor, como as modalidades de transfer\u00eancias efetuadas fundo a fundo.<\/p>\n<h3>A caixa de ferramentas<\/h3>\n<p>Como terceiro pilar estruturante do direito \u00e0 cultura, finalmente chegamos ao Marco Regulat\u00f3rio do Fomento \u00e0 Cultura, institu\u00eddo pela Lei 14.903, de 2024.<\/p>\n<p>O marco do fomento \u00e0 cultura \u00e9 aplic\u00e1vel, de maneira obrigat\u00f3ria, \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal (direita e indireta), aos poderes legislativo e judici\u00e1rio no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es administrativas, e para a execu\u00e7\u00e3o de recursos federais (a exemplo da PNAB) pelos entes subnacionais. De forma facultativa, aos estados, Distrito Federal e munic\u00edpios, na execu\u00e7\u00e3o de recursos pr\u00f3prios.<\/p>\n<p>Ao sistematizar e uniformizar instrumentos e procedimentos, reduz-se a interpreta\u00e7\u00e3o fragmentada que antes vinha de normas esparsas e pr\u00e1ticas administrativas heterog\u00eaneas, dando mais previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica a agentes culturais, gestores p\u00fablico culturais e \u00f3rg\u00e3o de controle.<\/p>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o de um regime pr\u00f3prio, com mecanismos espec\u00edficos igualmente resolve de forma definitiva questionamentos sobre a possibilidade aplica\u00e7\u00e3o da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos ao fomento \u00e0 cultura, hip\u00f3tese expressamente vedada nos arts. 2 \u00ba, par\u00e1grafo 4 \u00ba, e 3 \u00ba, par\u00e1grafo 2 \u00ba, da lei.<\/p>\n<p>Os instrumentos de execu\u00e7\u00e3o do regime pr\u00f3prio de fomento \u00e0 cultura (art. 4 \u00ba) se dividem em dois grandes grupos, de forma taxativa: com repasse de recursos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ao agente cultural (Termo de Execu\u00e7\u00e3o Cultural, Termo de Premia\u00e7\u00e3o Cultural, Termo de Bolsa Cultural) e sem repasse de recursos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ao agente cultural (Termo de Ocupa\u00e7\u00e3o Cultural e Termo de Coopera\u00e7\u00e3o Cultural).<\/p>\n<p>Assim como na Lei 13.019\/2014, do Marco Regulat\u00f3rio das Organiza\u00e7\u00f5es da Sociedade Civil (MROSC), e na Lei 13.018\/2014, da Pol\u00edtica Nacional Cultura Viva (PNCV), a presta\u00e7\u00e3o de contas da utiliza\u00e7\u00e3o realizar-se-\u00e1, em regra, por meio de relat\u00f3rio com foco na execu\u00e7\u00e3o do objeto, procedimento que melhor se amolda \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es no campo da cultura, sem preju\u00edzo da observ\u00e2ncia dos deveres de transpar\u00eancia, moralidade, monitoramento e controle das parcerias.<\/p>\n<p>O direito da cultura, notadamente as recentes inova\u00e7\u00f5es legislativas, formam um sistema integrado, aplic\u00e1vel de maneira interdependente, conforme previs\u00e3o expressa nas pr\u00f3prias normas e em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da unidade do ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Nesse arranjo, o Sistema Nacional de Cultura atua como mecanismo colaborativo e interfederativo de formula\u00e7\u00e3o e direcionamento das pol\u00edticas p\u00fablicas culturais. A Pol\u00edtica Nacional Aldir Blanc, por sua vez, assegura o aporte de recursos federais necess\u00e1rios ao financiamento dessas pol\u00edticas. J\u00e1 o Marco Regulat\u00f3rio do Fomento fornece os instrumentos jur\u00eddicos e procedimentais para a formaliza\u00e7\u00e3o de parcerias entre a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e os agentes culturais. Dessa articula\u00e7\u00e3o resulta a democratiza\u00e7\u00e3o e diversifica\u00e7\u00e3o do acesso aos recursos p\u00fablicos, promovendo de forma permanente o direito \u00e0 cultura para toda a sociedade.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2022\/lei\/l14399.htm<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/l14835.htm<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/L14903.htm<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> \u201cO Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colabora\u00e7\u00e3o, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gest\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o conjunta de pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, democr\u00e1ticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federa\u00e7\u00e3o e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais. (Inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 71, de 2012)\u201d<\/p>\n<p>CUNHA FILHO, Francisco Humberto. <em>Direito da Cultura<\/em>. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.<\/p>\n<p>CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direito da Cultura: uma proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o. <em>Revista da Faculdade de Direito da UFC<\/em>, v. 24, n. 2, p. 69-92, 2003.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Direito da Cultura, na li\u00e7\u00e3o de Francisco Humberto Cunha Filho (2004, p. 31), pode ser definido como \u201co conjunto de normas, princ\u00edpios e institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas destinados \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o da cultura, compreendida em suas m\u00faltiplas dimens\u00f5es simb\u00f3lica, cidad\u00e3 e econ\u00f4mica\u201d. 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