{"id":15130,"date":"2025-09-28T05:58:20","date_gmt":"2025-09-28T08:58:20","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/28\/direito-da-concorrencia-e-o-setor-cultural\/"},"modified":"2025-09-28T05:58:20","modified_gmt":"2025-09-28T08:58:20","slug":"direito-da-concorrencia-e-o-setor-cultural","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/28\/direito-da-concorrencia-e-o-setor-cultural\/","title":{"rendered":"Direito da concorr\u00eancia e o setor cultural"},"content":{"rendered":"<p>Nos artigos anteriores desta s\u00e9rie, explorou-se o novo cen\u00e1rio de fomento cultural no Brasil, impulsionado pela <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/2024\/lei-14903-27-junho-2024-795863-publicacaooriginal-172233-pl.html\">Lei 14.903\/2024<\/a>, e destacou-se a import\u00e2ncia do <em>compliance<\/em> anticorrup\u00e7\u00e3o para a integridade do setor. Para complementar essa base, \u00e9 necess\u00e1rio compreender o papel do Direito da Concorr\u00eancia no setor cultural.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios concorrenciais assegura que o aumento de investimentos e a din\u00e2mica de mercado n\u00e3o resultem em efeitos anticompetitivos. Este artigo aprofunda-se na interse\u00e7\u00e3o entre cultura e concorr\u00eancia, buscando li\u00e7\u00f5es valiosas em experi\u00eancias internacionais.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O Direito da Concorr\u00eancia atua, como regra, para a prote\u00e7\u00e3o do bem-estar do consumidor. Conforme Paulo Burnier da Silveira, \u201ca concorr\u00eancia entre as empresas gera menor pre\u00e7o, maior qualidade e mais variedade de produtos e servi\u00e7os para os consumidores. Essa \u00e9 a raz\u00e3o de ser do chamado Direito antitruste\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Dentro da din\u00e2mica de prote\u00e7\u00e3o de bem-estar do consumidor, nota-se que, no mundo, alguns setores culturais, como de filmes e vendas de ingresso para eventos, j\u00e1 foram objeto de an\u00e1lise concorrencial.<\/p>\n<p>Por exemplo, pelo menos desde 1996, a Organiza\u00e7\u00e3o para Coopera\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Econ\u00f4mico (OCDE) passou a emitir documentos sobre o setor de distribui\u00e7\u00e3o de filmes, por meio do documento \u201cCompetition Policy and Film Distribution\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>No documento, a OCDE mencionou que o cinema aparentava ser a atividade cultural mais amplamente praticada nos pa\u00edses desenvolvidos e que, no seu desenvolvimento, quest\u00f5es concorrenciais poderiam surgir sobre integra\u00e7\u00f5es verticais ou sobreposi\u00e7\u00f5es horizontais. Uma das conclus\u00f5es \u00e0 \u00e9poca foi a de que filmes n\u00e3o eram distribu\u00eddos apenas em cinemas, mas tamb\u00e9m por v\u00eddeo ou televis\u00e3o.<\/p>\n<p>A OCDE identificou algumas barreiras que poderiam dificultar a entrada no setor, incluindo regula\u00e7\u00f5es para prote\u00e7\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o no cinema, em vez de distribui\u00e7\u00e3o na televis\u00e3o ou por v\u00eddeo; outra barreira poderia ser o circuito de exibi\u00e7\u00e3o de filmes, que poderiam ser distribu\u00eddos em grandes salas comerciais, e n\u00e3o em cinemas independentes. Na exibi\u00e7\u00e3o, a entidade considerou as barreiras relativamente insignificantes, pois estariam principalmente relacionadas \u00e0 capacidade de adquirir direitos de exibi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A OCDE tamb\u00e9m listou dificuldades relacionadas para que cinemas que n\u00e3o estivessem em grandes circuitos e n\u00e3o fossem verticalmente integrados operassem, incluindo o lan\u00e7amento do filme, que normalmente ocorre em grandes circuitos, e n\u00e3o em cinemas menores; a dura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de distribui\u00e7\u00e3o, que normalmente era de quatro semanas ou mais, impedindo que os cinemas menores suprissem a demanda dos consumidores; a pr\u00e1tica de <em>zoning<\/em> (que consistiria na defini\u00e7\u00e3o de limites geogr\u00e1ficos para exibi\u00e7\u00e3o dos filmes); a pr\u00e1tica de <em>block booking<\/em> (que consistiria em autorizar a exibi\u00e7\u00e3o de filme desde que o operador adquirisse direitos de exibi\u00e7\u00e3o de outros filmes do distribuidor) e <em>blind bidding<\/em>, em que o operador deveria adquirir o direito de exibi\u00e7\u00e3o de filme sem assisti-lo antes. Considerando os desafios concorrenciais relacionados, a OCDE realizou debate com outras jurisdi\u00e7\u00f5es para obter experi\u00eancias envolvendo filmes e sua distribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>V\u00e1rios anos antes do relat\u00f3rio da OCDE, em 1927, a Federal Trade Commission (FTC) dos Estados Unidos foi importante na an\u00e1lise de pr\u00e1ticas envolvendo a ind\u00fastria cinematogr\u00e1fica, em caso envolvendo a Famous Players-Lasky Corp. Segundo a FTC, a Famous Players-Lasky fez movimento de expans\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o para distribui\u00e7\u00e3o de filmes por meio da aquisi\u00e7\u00e3o da Paramount Pictures e de salas de cinema. Uma das condutas que teria sido imputada \u00e0 empresa foi a de <em>block booking<\/em>, for\u00e7ando exibidores independentes a alugar um \u201cbloco\u201d de filmes indesejados para ter acesso aos filmes mais populares para exibi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A empresa tamb\u00e9m foi acusada de amea\u00e7ar construir cinemas concorrentes, oferecer pre\u00e7os diferenciados a colaboradores e diminuir pre\u00e7os de ingressos em concorr\u00eancia direta com exibidores que n\u00e3o cooperassem. A FTC considerou essas pr\u00e1ticas como anticompetitivas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Outro exemplo mais recente no setor cultural \u00e9 a a\u00e7\u00e3o ajuizada pelo Departamento de Justi\u00e7a dos Estados Unidos contra a Live Nation Entertainment Inc. e sua subsidi\u00e1ria Ticketmaster LLC<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. A a\u00e7\u00e3o acusa a Live Nation-Ticketmaster de monopoliza\u00e7\u00e3o e conduta anticompetitiva em diversos mercados da ind\u00fastria de entretenimento ao vivo.<\/p>\n<p>Alegou-se que a empresa, por meio de pr\u00e1ticas como, explora\u00e7\u00e3o de relacionamentos estrat\u00e9gicos, retalia\u00e7\u00e3o contra potenciais concorrentes e locais de shows, celebra\u00e7\u00e3o de contratos de exclusividade de longo prazo, restri\u00e7\u00e3o do acesso de artistas a locais e aquisi\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica de concorrentes, tem prejudicado consumidores com pre\u00e7os mais altos e pouca inova\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de limitar oportunidades para artistas e promotores menores.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise desses precedentes internacionais \u00e9 clara: o setor cultural, apesar de suas particularidades, n\u00e3o opera em um v\u00e1cuo concorrencial. As autoridades buscam assegurar que o fomento e as din\u00e2micas de mercado n\u00e3o prejudiquem o consumidor, a criatividade e a inova\u00e7\u00e3o. Os exemplos acima mostram que, internacionalmente, o Direito da Concorr\u00eancia \u00e9 aplic\u00e1vel e fundamental para garantir um ambiente equitativo para todos os agentes culturais.<\/p>\n<p>A Lei 14.903\/2024 abre um universo de oportunidades para o setor cultural brasileiro. Contudo, seu pleno potencial s\u00f3 ser\u00e1 alcan\u00e7ado com um compromisso inabal\u00e1vel com a integridade (conforme discutido no artigo anterior) e a livre concorr\u00eancia. As li\u00e7\u00f5es extra\u00eddas das experi\u00eancias internacionais demonstram que a promo\u00e7\u00e3o de um ambiente de mercado justo, que previna abusos e fomente a inova\u00e7\u00e3o, \u00e9 fundamental para que o fomento cultural realmente impulsione o bem-estar do consumidor.<\/p>\n<p>O pr\u00f3ximo e \u00faltimo artigo aprofundar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o do Direito da Concorr\u00eancia no Brasil.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorr\u00eancia. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p\u00e1gina 3.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> https:\/\/www.oecd.org\/en\/publications\/competition-policy-and-film-distribution_05294ea4-en.html<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> BELINDA LI, Antitrust Issues in the Film Industry: A Case Study of the Disney-Fox Merger and its Impacts in the Context of the COVID-19 Pandemic.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> https:\/\/www.justice.gov\/archives\/opa\/pr\/justice-department-sues-live-nation-ticketmaster-monopolizing-markets-across-live-concert<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos artigos anteriores desta s\u00e9rie, explorou-se o novo cen\u00e1rio de fomento cultural no Brasil, impulsionado pela Lei 14.903\/2024, e destacou-se a import\u00e2ncia do compliance anticorrup\u00e7\u00e3o para a integridade do setor. 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