{"id":14786,"date":"2025-09-25T06:02:59","date_gmt":"2025-09-25T09:02:59","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/25\/todos-os-reembolsos-sao-iguais-a-tributacao-que-desafia-o-stf\/"},"modified":"2025-09-25T06:02:59","modified_gmt":"2025-09-25T09:02:59","slug":"todos-os-reembolsos-sao-iguais-a-tributacao-que-desafia-o-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/25\/todos-os-reembolsos-sao-iguais-a-tributacao-que-desafia-o-stf\/","title":{"rendered":"Todos os reembolsos s\u00e3o iguais? A tributa\u00e7\u00e3o que desafia o STF"},"content":{"rendered":"<p>Se George Orwell fosse tributarista no Brasil de 2025, talvez adaptasse sua c\u00e9lebre m\u00e1xima: <strong>\u201ctodos os reembolsos s\u00e3o iguais, mas alguns s\u00e3o mais iguais que os outros\u201d<\/strong>. A provoca\u00e7\u00e3o resume bem uma das recentes pol\u00eamicas desencadeadas pela Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 146\/2025 da Receita Federal.<\/p>\n<p>Nesse parecer, ao analisar as verbas pagas a conselheiros de conselhos profissionais, notadamente os chamados <em>jetons<\/em> (gratifica\u00e7\u00f5es por participa\u00e7\u00e3o em reuni\u00f5es) e os reembolsos de despesas com ve\u00edculos pr\u00f3prios (combust\u00edvel, manuten\u00e7\u00e3o etc.), a Receita concluiu que tudo deve ser tratado como remunera\u00e7\u00e3o tribut\u00e1vel.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em outras palavras, para a Receita Federal, tanto os jetons quanto os ressarcimentos de despesas com ve\u00edculos passaram a integrar a base de c\u00e1lculo do imposto de renda e das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, pois seriam vantagens econ\u00f4micas auferidas pelo conselheiro no exerc\u00edcio de seu cargo.<\/p>\n<p>Neste artigo, focaremos especialmente na segunda parte dessa equa\u00e7\u00e3o (a tributa\u00e7\u00e3o dos reembolsos decorrentes da utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos) para demonstrar que tal interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 um deslize hermen\u00eautico que ignora precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e subverte princ\u00edpios de isonomia e seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Inicialmente, \u00e9 importante pontuar que a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 146\/2025 deixa expl\u00edcito seu ponto de partida: por se tratar de conselheiros enquadrados como <em>\u201csegurados contribuintes individuais\u201d<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 isen\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria para ressarcimento de despesas pelo uso de ve\u00edculo, \u201c<em>eis que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal isentiva de contribui\u00e7\u00e3o sobre essa verba para segurado da categoria contribuinte individual<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Assim, concluiu que, diferentemente do que ocorre no caso de um empregado celetista, para o qual, quando comprovados, as di\u00e1rias e os reembolsos podem n\u00e3o integrar o sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o por for\u00e7a de lei, o conselheiro de um conselho profissional n\u00e3o teria amparo legal semelhante.<\/p>\n<p>Em suma, na aus\u00eancia de uma lei que expressamente diga o contr\u00e1rio, todo e qualquer reembolso de despesas decorrentes da utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo que seja pago ao conselheiro seria, aos olhos do fisco, verba remunerat\u00f3ria. \u00c9 a velha l\u00f3gica que favorece unicamente a arrecada\u00e7\u00e3o: o que n\u00e3o estiver explicitamente isento em lei est\u00e1 tributado por defini\u00e7\u00e3o, mesmo que o pagamento efetuado tenha natureza indenizat\u00f3ria, ressarcit\u00f3ria, mercantil etc.<\/p>\n<p>Ocorre que essa vis\u00e3o simplista esbarra num importante antecedente judicial. Ao julgar o Tema 1.223 de repercuss\u00e3o geral, em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento diametralmente oposto no tocante \u00e0s verbas de natureza n\u00e3o salarial pagas a trabalhadores aut\u00f4nomos. No caso concreto (RE 1.381.261\/RS), discutia-se a base de c\u00e1lculo do INSS de motoristas transportadores aut\u00f4nomos.<\/p>\n<p>Por meio de decretos e portarias, a Uni\u00e3o havia passado a exigir contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o valor bruto do frete desses motoristas, englobando inclusive parcelas destinadas a custear despesas de viagem, combust\u00edvel, ped\u00e1gios etc., quando at\u00e9 ent\u00e3o a lei contemplava apenas a remunera\u00e7\u00e3o efetiva do aut\u00f4nomo como base tribut\u00e1vel.<\/p>\n<p>Em decis\u00e3o un\u00e2nime, o STF declarou inconstitucionais as normas infralegais que majoraram essa base de c\u00e1lculo, por violarem o princ\u00edpio da estrita legalidade tribut\u00e1ria. Nas palavras da corte, somente lei em sentido formal pode definir os elementos centrais do tributo \u2013 e, no caso dos motoristas, o decreto extrapolou a lei ao incluir no sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o montantes que n\u00e3o representavam ganho real do trabalhador.<\/p>\n<p>Em consequ\u00eancia, restabeleceu-se a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 8.212\/91 em seus exatos termos, afastando a incid\u00eancia de INSS sobre parcelas que n\u00e3o configurem remunera\u00e7\u00e3o do aut\u00f4nomo.<\/p>\n<p>Qual \u00e9 a relev\u00e2ncia desse precedente do STF para os conselheiros de conselhos profissionais? Toda. A situa\u00e7\u00e3o, guardadas as propor\u00e7\u00f5es, \u00e9 an\u00e1loga. Nos dois casos, est\u00e3o em an\u00e1lise verbas pagas a contribuintes individuais. Entretanto, no caso analisado pelo Supremo, foi reconhecido que n\u00e3o seria poss\u00edvel a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre valores recebidos pelo trabalhador que eram referentes a \u201c<em>outras parcelas, como combust\u00edvel, seguros, desgaste do equipamento etc<\/em>\u201d, justamente porque n\u00e3o se trata de parcelas salariais que visam remunerar o servi\u00e7o prestado.<\/p>\n<p>E o que faz a Receita ao adotar o entendimento firmado na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 146\/2025? Viola o entendimento do STF, sob o fundamento de que somente com a expressa previs\u00e3o em lei seria poss\u00edvel isentar ressarcimentos de despesas de ve\u00edculos.<\/p>\n<p>Se determinada parcela n\u00e3o tem natureza salarial, por representar mero ressarcimento de despesa necess\u00e1ria \u00e0 atividade, n\u00e3o deve compor a base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, independentemente de quem a receba. Afinal, a tributa\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e que se trate de verba de natureza remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p>No caso dos motoristas aut\u00f4nomos, ficou evidenciado que o valor gasto com combust\u00edvel e manuten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo pr\u00f3prio n\u00e3o poderia ser considerado parte integrante da remunera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que serve apenas para viabilizar o servi\u00e7o a ser prestado. <em>Mutatis mutandis<\/em>, o mesmo vale para o conselheiro profissional que utilize ve\u00edculo em dilig\u00eancias relacionadas a atividades do conselho.<\/p>\n<p>Transformar essa recomposi\u00e7\u00e3o de gastos em base de c\u00e1lculo previdenci\u00e1ria equivale a cobrar contribui\u00e7\u00e3o sobre uma verba de natureza inquestionavelmente ressarcit\u00f3ria.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o fiscal, contudo, prefere ignorar a realidade material em nome do aumento da arrecada\u00e7\u00e3o. Como na fazenda dos animais de Orwell, a Receita decreta que alguns reembolsos s\u00e3o mais iguais que os outros: se a gasolina do carro \u00e9 paga a um empregado, trata-se de indeniza\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, isenta de tributos; mas se paga a um conselheiro (contribuinte individual), vira remunera\u00e7\u00e3o e deve alimentar o Le\u00e3o.<\/p>\n<p>A isonomia tribut\u00e1ria fica atropelada nessa estrada. Arist\u00f3teles nos ensinou que a justi\u00e7a consiste em tratar igualmente os iguais \u2013 e h\u00e1 poucas coisas mais iguais do que duas pessoas percorrendo quil\u00f4metros a servi\u00e7o de suas entidades e recebendo o mesmo ressarcimento de combust\u00edvel.<\/p>\n<p>Mesmo assim, o fisco escolheu trat\u00e1-las desigualmente, tributando apenas uma delas. Tal l\u00f3gica cria um labirinto burocr\u00e1tico em que o conselheiro, para n\u00e3o ser tributado, precisaria negar o reembolso \u2013 ainda que esse reembolso n\u00e3o lhe traga benef\u00edcio algum al\u00e9m de repor o que ele tirou do bolso. \u00c9 o mundo invertido da burocracia, em que provar a boa-f\u00e9 por meio de notas fiscais n\u00e3o exime o contribuinte do \u00f4nus; pelo contr\u00e1rio, o agrava.<\/p>\n<p>Por fim, mas n\u00e3o menos importante, h\u00e1 o efeito nefasto dessa interpreta\u00e7\u00e3o na seguran\u00e7a jur\u00eddica. A Receita Federal, ao desconsiderar frontalmente o conceito central do precedente do STF, semeia inseguran\u00e7a e confus\u00e3o. Coloca o administrado diante de um dilema de tr\u00e1gica ironia: cumprir a orienta\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria e recolher contribui\u00e7\u00e3o sobre o tipo de verba que o Supremo j\u00e1 disse ser indevida \u2013 ou seguir o entendimento do STF e arriscar-se a autua\u00e7\u00f5es e lit\u00edgios contra o pr\u00f3prio fisco.<\/p>\n<p>Em qualquer dos cen\u00e1rios, quem paga o pato \u00e9 o contribuinte (seja na forma de tributo indevido, seja na forma de processos custosos). A promessa constitucional de um sistema tribut\u00e1rio pautado pela legalidade e pela igualdade acaba soando vazia quando a autoridade fiscal n\u00e3o se curva nem mesmo a uma decis\u00e3o vinculante da mais alta corte.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Nesse contexto, tamb\u00e9m a confian\u00e7a no Estado de Direito sai arranhada: que sinal se emite \u00e0s empresas e profissionais quando nem mesmo a palavra final do STF garante um tratamento est\u00e1vel e ison\u00f4mico?<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 146\/2025 revela-se um tiro pela culatra do ponto de vista jur\u00eddico. Ao insistir em tributar reembolsos de despesas de conselheiros como se sal\u00e1rios fossem, a Receita Federal n\u00e3o apenas contraria frontalmente o entendimento consolidado no Tema 1.223 do STF, como tamb\u00e9m compromete a l\u00f3gica da isonomia tribut\u00e1ria e abala a seguran\u00e7a jur\u00eddica das rela\u00e7\u00f5es entre fisco e contribuintes.<\/p>\n<p>Espera-se, sinceramente, que tal posi\u00e7\u00e3o seja revista, seja pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, seja pelos tribunais que certamente ser\u00e3o provocados, reconduzindo-se o debate aos eixos do bom senso e da Constitui\u00e7\u00e3o. Do contr\u00e1rio, continuaremos vivendo numa realidade digna de distopia: aquela em que <em>\u201ctodos os contribuintes s\u00e3o iguais, mas alguns s\u00e3o mais iguais que os outros\u201d<\/em>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Se George Orwell fosse tributarista no Brasil de 2025, talvez adaptasse sua c\u00e9lebre m\u00e1xima: \u201ctodos os reembolsos s\u00e3o iguais, mas alguns s\u00e3o mais iguais que os outros\u201d. A provoca\u00e7\u00e3o resume bem uma das recentes pol\u00eamicas desencadeadas pela Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 146\/2025 da Receita Federal. 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