{"id":14677,"date":"2025-09-24T11:06:20","date_gmt":"2025-09-24T14:06:20","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/24\/natureza-mercantil-dos-stock-options-plans\/"},"modified":"2025-09-24T11:06:20","modified_gmt":"2025-09-24T14:06:20","slug":"natureza-mercantil-dos-stock-options-plans","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/24\/natureza-mercantil-dos-stock-options-plans\/","title":{"rendered":"Natureza mercantil dos stock options plans"},"content":{"rendered":"<p>Em nosso din\u00e2mico cen\u00e1rio jur\u00eddico, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) j\u00e1 deu o primeiro veredito: as <em>stock options<\/em>, quando envolvem voluntariedade, risco e onerosidade, t\u00eam natureza mercantil e escapam do imposto de renda no momento do exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Agora, o STJ se prepara para um novo cap\u00edtulo, analisar se esse mesmo racioc\u00ednio se aplica \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias. \u00c9 a hora de verificar se o fio condutor da seguran\u00e7a jur\u00eddica vai costurar tamb\u00e9m esse novo julgamento, mantendo a coer\u00eancia e a previsibilidade que o contribuinte tanto espera.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Os planos de op\u00e7\u00e3o de compra de a\u00e7\u00f5es \u2013 stock options plans \u2013 s\u00e3o frequentemente alvos de discuss\u00f5es no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma vez que a Receita Federal interpreta a outorga de op\u00e7\u00f5es, para futuro exerc\u00edcio e aquisi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es, no modelo estabelecido pelas companhias, como contrapresta\u00e7\u00e3o pelo trabalho (de natureza remunerat\u00f3ria).<\/p>\n<p>A Receita tende a interpretar os stock options plans, normalmente institu\u00eddos pelas companhias, como formas de remunera\u00e7\u00e3o, sob a justificativa de que, al\u00e9m de estarem atrelados ao contrato de trabalho, garantem um pre\u00e7o da a\u00e7\u00e3o inferior ao de mercado, no momento do exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com base na interpreta\u00e7\u00e3o, a Receita exige das companhias o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e de terceiros, considerando como base de c\u00e1lculo a diferen\u00e7a entre o valor de mercado, no momento do exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o, e o pre\u00e7o (pr\u00e9-estabelecido) pago pelo participante dos stock options plans.<\/p>\n<p>Em sentido oposto, as companhias alegam que os stock options plans constitui neg\u00f3cio jur\u00eddico de natureza mercantil, motivado pela inten\u00e7\u00e3o de manter, em seus quadros, trabalhadores com valores alinhados aos de seus acionistas.<\/p>\n<p>Em outras palavras, embora os stock options plans pressuponha a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o de trabalho, n\u00e3o \u00e9 correto concluir que a aquisi\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es, em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio das op\u00e7\u00f5es outorgadas, corresponderia \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o pelo trabalho. Isso porque, <em>\u201co exame de sua causa jur\u00eddica demonstra que sua fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-social n\u00e3o \u00e9 remunerar o desempenho da atividade exercida por seus benefici\u00e1rios, mas sim negociar a\u00e7\u00f5es da empresa aos funcion\u00e1rios, nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no plano\u201d<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do objeto negociado ser a compra de a\u00e7\u00f5es, a pr\u00f3pria ideia de imprevisibilidade de resultado nos stock options plans, decorrente da flutua\u00e7\u00e3o do valor das a\u00e7\u00f5es no mercado, tamb\u00e9m seria suficiente para afastar a classifica\u00e7\u00e3o da verba como de natureza remunerat\u00f3ria, pois a valoriza\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es n\u00e3o est\u00e1 diretamente relacionada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os exercida pelos participantes do plano.<\/p>\n<p>A fim de dirimir essa controv\u00e9rsia, o STJ, por meio da sistem\u00e1tica dos Recursos Repetitivos (<a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1226&amp;cod_tema_final=1226\">Tema 1.226<\/a>), buscou definir a natureza jur\u00eddica dos planos de op\u00e7\u00e3o de compra de a\u00e7\u00f5es das companhias: se atrelada ao contrato de trabalho (remunera\u00e7\u00e3o) ou se estritamente comercial (mercantil).<\/p>\n<p>Assim, ao julgar o Tema 1.226, o STJ definiu os requisitos m\u00ednimos para que um plano de op\u00e7\u00f5es de compra de a\u00e7\u00f5es seja considerado como de natureza mercantil: voluntariedade na ades\u00e3o, risco mercadol\u00f3gico e onerosidade na aquisi\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Em apertada s\u00edntese, a voluntariedade consiste na escolha do trabalhador em decidir se pretende adquirir as a\u00e7\u00f5es; o risco, na possibilidade de que uma venda futura da a\u00e7\u00e3o ocorra por pre\u00e7o menor do que o originalmente pago; e a onerosidade, por ter sido o pr\u00f3prio trabalhador o respons\u00e1vel pelo pagamento das a\u00e7\u00f5es, ou seja, n\u00e3o foram concedidas gratuitamente, mas sim adquiridas mediante desembolso de recursos pr\u00f3prios do participante do plano.<\/p>\n<p>Ademais, em seu voto, o ministro relator esclareceu que n\u00e3o existe norma espec\u00edfica regendo a mat\u00e9ria, apenas o <a href=\"https:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/155026#tramitacao_10354931\">PL 2724\/2022<\/a>, intitulado Marco Legal das Stock Options, em tr\u00e2mite no Congresso Nacional. No entanto, destacou que \u201c<em>a inten\u00e7\u00e3o do legislador caminha rumo a confirmar as impress\u00f5es antes registradas acerca da natureza estritamente mercantil do SOP, bem assim quanto ao momento em que se pode vislumbrar a ocorr\u00eancia de fato gerador de imposto de renda pessoa f\u00edsica\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Vale lembrar que a Uni\u00e3o op\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o no Tema 1.226, suscitando v\u00edcios de omiss\u00e3o e contradi\u00e7\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o proferido. Em s\u00edntese, sustentou que haveria contradi\u00e7\u00e3o na premissa de que os planos s\u00e3o ofertados aos empregados ou outras pessoas f\u00edsicas que prestem servi\u00e7os \u00e0 companhia, n\u00e3o podendo ser afastada, por isso, sua natureza remunerat\u00f3ria. Alegou ainda omiss\u00e3o quanto \u00e0 varia\u00e7\u00e3o patrimonial decorrente do ingresso das a\u00e7\u00f5es, no sentido de que o patrim\u00f4nio teve um acr\u00e9scimo equivalente ao des\u00e1gio.<\/p>\n<p>Ocorre que os embargos de declara\u00e7\u00e3o foram rejeitados por unanimidade pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que os stock options plans possui natureza mercantil quando presentes os requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco.<\/p>\n<p>Com a rejei\u00e7\u00e3o dos aclarat\u00f3rios, a Uni\u00e3o interp\u00f4s recurso extraordin\u00e1rio, que restou n\u00e3o conhecido e inadmitido em parte, ensejando a apresenta\u00e7\u00e3o de agravo. Dessa forma, a despeito da possibilidade do Supremo Tribunal Federal vir a analisar a mat\u00e9ria sob o vi\u00e9s constitucional, prevalece atualmente o direito de os contribuintes celebrarem stock options plans de natureza mercantil, de forma que a rela\u00e7\u00e3o de trabalho existente entre os participantes do plano e a companhia, bem como a aquisi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es em valor inferior ao mercado n\u00e3o s\u00e3o argumentos suficientes para afastar a referida natureza e transmud\u00e1-la em remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Ainda nesse contexto, recentemente, o STJ afetou o Tema 1.379 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e determinou a suspens\u00e3o nacional de todos os processos que versam sobre a mat\u00e9ria. O julgamento definir\u00e1 a seguinte discuss\u00e3o: \u201c<em>Deliberar acerca da incid\u00eancia, ou n\u00e3o, de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e de terceiros no momento em que se exerce a op\u00e7\u00e3o de compra de a\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito do plano denominado stock option<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Embora as bases para incid\u00eancia do imposto de renda e das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sejam distintas, grande parte das raz\u00f5es de decidir utilizadas pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o no Tema 1.226 tamb\u00e9m se aplicam \u00e0 controv\u00e9rsia atual. A onerosidade e o risco mercadol\u00f3gico desvinculam os stock options plans do conceito de remunera\u00e7\u00e3o, sendo essa, tamb\u00e9m, a inten\u00e7\u00e3o do legislador, na medida em que o PL 2724\/2022 foi aprovado pelo Senado e atualmente aguarda revis\u00e3o pela C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Desse modo, a expectativa \u00e9 de que, com o novo julgamento que versar\u00e1 sobre a incid\u00eancia (ou n\u00e3o) de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e de terceiros sobre os stock options plans, as companhias e os participantes dos planos finalmente obtenham a t\u00e3o almejada seguran\u00e7a jur\u00eddica sobre o tema.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, o que o contribuinte espera agora \u00e9 que o STJ fa\u00e7a da coer\u00eancia o seu norte. Se antes o tribunal j\u00e1 reconheceu que as <em>stock options<\/em> n\u00e3o deveriam ser vistas como remunera\u00e7\u00e3o para fins de imposto de renda, agora a expectativa \u00e9 que o mesmo racioc\u00ednio ilumine o caminho das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias. Afinal, no grande tabuleiro do direito tribut\u00e1rio, a pe\u00e7a da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e9 aquela que nunca deve sair do jogo.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> FAJERSZTAJN, Bruno; MASAG\u00c3O, Fernando Mariz; COVIELLO FILHO, Paulo. As implica\u00e7\u00f5es dos planos de outorga de op\u00e7\u00f5es de a\u00e7\u00f5es (stock options). Um panorama geral. Artigo publicado no livro \u201cEstudos de Direito Tribut\u00e1rio \u2013 40 anos de Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados\u201d, S\u00e3o Paulo, 2018, p. 135-188.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em nosso din\u00e2mico cen\u00e1rio jur\u00eddico, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) j\u00e1 deu o primeiro veredito: as stock options, quando envolvem voluntariedade, risco e onerosidade, t\u00eam natureza mercantil e escapam do imposto de renda no momento do exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o. 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