{"id":14664,"date":"2025-09-24T06:05:38","date_gmt":"2025-09-24T09:05:38","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/24\/virada-na-jurisprudencia-de-responsabilidade-em-protecao-de-dados\/"},"modified":"2025-09-24T06:05:38","modified_gmt":"2025-09-24T09:05:38","slug":"virada-na-jurisprudencia-de-responsabilidade-em-protecao-de-dados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/24\/virada-na-jurisprudencia-de-responsabilidade-em-protecao-de-dados\/","title":{"rendered":"Virada na jurisprud\u00eancia de responsabilidade em prote\u00e7\u00e3o de dados?"},"content":{"rendered":"<p>A recente decis\u00e3o da 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>), no REsp 2.201.694\/SP, acendeu alerta na prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais. Por maioria, o colegiado entendeu que a disponibiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de consumidores a terceiros, sem pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o e sem consentimento, viola direitos da personalidade e gera indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral. O caso envolveu bir\u00f4 de cr\u00e9dito que repassou dados pessoais al\u00e9m do permitido legalmente.<\/p>\n<p>Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decis\u00e3o reconheceu a gravidade da quebra de confian\u00e7a e da exposi\u00e7\u00e3o indevida da privacidade, presumindo o dano moral da v\u00edtima. O julgamento insere-se no movimento de consolida\u00e7\u00e3o dos direitos dos titulares, especialmente ap\u00f3s a LGPD (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13709.htm\">Lei 13.709\/2018<\/a>) e a EC 115\/2022, que elevou a prote\u00e7\u00e3o de dados a direito fundamental. A seguir, analisamos seu impacto na responsabilidade civil.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Primeiramente, fundamental esclarecer que nem todo compartilhamento sem consentimento \u00e9 il\u00edcito. A LGPD (art. 7\u00ba) prev\u00ea bases legais como cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o legal, execu\u00e7\u00e3o contratual, exerc\u00edcio regular de direitos e leg\u00edtimo interesse. Assim, aus\u00eancia de consentimento n\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o se houver fundamento v\u00e1lido.<\/p>\n<p>Quando n\u00e3o existe base legal, h\u00e1 tratamento indevido, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 42 da LGPD: basta comprovar a\u00e7\u00e3o il\u00edcita, dano e nexo para haver responsabiliza\u00e7\u00e3o. A 3\u00aa Turma enfatizou que gestores de bancos de dados que agem fora da lei respondem objetivamente por danos morais, pois violam direitos da personalidade.<\/p>\n<p>No caso concreto, aplicava-se a Lei do Cadastro Positivo (12.414\/2011). Ela autoriza a coleta e compartilhamento de algumas informa\u00e7\u00f5es, mas limita: o <em>score <\/em>pode ser fornecido sem consentimento, j\u00e1 dados cadastrais ou hist\u00f3ricos detalhados exigem autoriza\u00e7\u00e3o do titular. O STJ entendeu que o bir\u00f4 excedeu ao repassar dados como telefone a consulentes, sem base legal nem aviso ao consumidor.<\/p>\n<p>Assim, empresas que compartilham dados sem consentimento ou fundamento legal assumem o risco de indenizar por dano moral, pois atingem intimidade, privacidade, honra e, principalmente, a autodetermina\u00e7\u00e3o informativa. O STJ, assim, sinaliza que a pr\u00f3pria viola\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o de dados pode presumir dano moral, quando implicar quebra injustificada de sigilo ou uso indevido.<\/p>\n<p>Entende-se, por\u00e9m, que cada caso ser\u00e1 analisado conforme suas particularidades, considerando por exemplo normas setoriais e peculiaridades do segmento de mercado. Nos bir\u00f4s, havia lei espec\u00edfica; em outros setores, verifica-se se havia hip\u00f3tese do art. 7\u00ba. Se n\u00e3o houver, o compartilhamento \u00e9 il\u00edcito e pass\u00edvel de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da 3\u00aa Turma refor\u00e7ou a tutela da privacidade ao reconhecer o dano moral presumido no compartilhamento indevido. Para a ministra Nancy Andrighi, os danos decorrem da sensa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a da v\u00edtima, alinhando-se \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do STJ em viola\u00e7\u00f5es de direitos da personalidade.<\/p>\n<p>Constatado isso, questiona-se: h\u00e1 mudan\u00e7a no panorama em raz\u00e3o da decis\u00e3o recente? Para responder, \u00e9 preciso cotejar decis\u00f5es recentes.<\/p>\n<p>Em mar\u00e7o de 2023, a 2\u00aa Turma analisou um caso de vazamento de dados b\u00e1sicos (nome, RG, endere\u00e7o) da Enel, em sede do AREsp 2.130.619, e decidiu que mero vazamento de dados n\u00e3o sens\u00edveis n\u00e3o gera dano moral autom\u00e1tico; exigindo prova de preju\u00edzo.<\/p>\n<p>J\u00e1 em dezembro de 2024, a 3\u00aa Turma, relatoria do ministro Cueva, enfrentou caso de ataque hacker \u00e0 Eletropaulo. A empresa alegou fortuito externo, mas o STJ entendeu que, se n\u00e3o houver demonstra\u00e7\u00e3o de medidas adequadas de seguran\u00e7a, trata-se de fortuito interno, com responsabilidade do controlador. Refor\u00e7ou-se o princ\u00edpio da <em>accountability <\/em>(art. 6\u00ba, X, LGPD): a empresa s\u00f3 se exime se comprovar culpa exclusiva de terceiro ou do titular. Contudo, n\u00e3o se reconheceu dano moral por falta de prova de preju\u00edzo concreto.<\/p>\n<p>Por fim, em fevereiro de 2025, a 3\u00aa Turma, novamente sob Andrighi, reconheceu que vazamento de dados sens\u00edveis (sa\u00fade, finan\u00e7as, contas banc\u00e1rias) em contratos de seguro gera dano moral presumido. A exposi\u00e7\u00e3o de tais dados coloca o consumidor em risco direto, dispensando prova de preju\u00edzo.<\/p>\n<p>No caso do bir\u00f4, embora os dados n\u00e3o fossem sens\u00edveis, a conduta il\u00edcita e volunt\u00e1ria do agente justificou equipara\u00e7\u00e3o a uma viola\u00e7\u00e3o grave de privacidade, presumindo-se o dano. O consumidor, que confiara seus dados ao cadastro positivo, teve frustrada sua expectativa leg\u00edtima. Dessa compara\u00e7\u00e3o, extrai-se que o precedente n\u00e3o altera tudo, mas refina que vazamento fortuito de dados comuns exige prova de preju\u00edzo, enquanto vazamento de dados sens\u00edveis ou compartilhamento il\u00edcito volunt\u00e1rio admite dano moral presumido.<\/p>\n<p>Ou seja, a an\u00e1lise \u00e9 casu\u00edstica, mas com rigor maior para condutas il\u00edcitas ou dados de maior relev\u00e2ncia. Para o setor de cr\u00e9dito, refor\u00e7a-se a necessidade de observ\u00e2ncia estrita da lei, mas os efeitos irradiam-se a outros setores.<\/p>\n<p>Com isso em mente, cabe questionar se deve o consumidor se incumbir de provar o compartilhamento indevido. A princ\u00edpio, pelo art. 373 do CPC, sim. Mas h\u00e1 que se considerar que existe uma assimetria informacional nessa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pois os fluxos de dados est\u00e3o sob controle da empresa. Nesse ponto, dois instrumentos auxiliam o titular: a partir do CDC (art. 6\u00ba, VIII), se o juiz entender que a alega\u00e7\u00e3o do consumidor \u00e9 veross\u00edmil e ele hipossuficiente, pode inverter o \u00f4nus, exigindo que a empresa prove que n\u00e3o houve o compartilhamento il\u00edcito.<\/p>\n<p>Essa invers\u00e3o \u00e9 uma faculdade do julgador, aplicada caso a caso, mas bastante pertinente em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o de dados, j\u00e1 que o consumidor muitas vezes sequer saberia da ocorr\u00eancia do incidente se n\u00e3o fosse uma comunica\u00e7\u00e3o oficial; e a pr\u00f3pria LGPD (arts. 18 e 19), que garante direito de confirmar tratamento, acessar dados e conhecer os compartilhamentos, de forma que a negativa injustificada pode ser ind\u00edcio favor\u00e1vel ao consumidor e at\u00e9 infra\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, contatos indesejados, comunica\u00e7\u00f5es oficiais de incidentes ou notifica\u00e7\u00f5es da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ANPD\">ANPD<\/a> podem servir de prova. Uma vez demonstrado o compartilhamento indevido, a responsabilidade se configura. Nos casos de dano moral presumido, basta a ocorr\u00eancia do il\u00edcito; nos demais, exige-se comprova\u00e7\u00e3o de abalo.<\/p>\n<p>Em vista da recente evolu\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia atinente \u00e0 mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o de dados, percebemos que esta ganhou contornos efetivos na responsabilidade civil. O compartilhamento sem base legal viola a LGPD e direitos da personalidade, gerando indeniza\u00e7\u00e3o, muitas vezes presumida. A decis\u00e3o da 3\u00aa Turma sobre bir\u00f4s refor\u00e7a a responsabiliza\u00e7\u00e3o objetiva, protegendo confian\u00e7a e seguran\u00e7a do consumidor.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia, por\u00e9m, diferencia situa\u00e7\u00f5es: em incidentes de baixo impacto, exige-se prova de dano; em casos graves \u2013 dados sens\u00edveis ou conduta il\u00edcita deliberada \u2013, admite-se dano moral <em>in re ipsa<\/em>. Assim, o precedente n\u00e3o rompe paradigmas, mas confirma tend\u00eancia de\u00a0 rigor maior em viola\u00e7\u00f5es deliberadas ou decorrentes de neglig\u00eancia, e responsabilidade objetiva em falhas graves. Empresas devem provar conformidade e medidas de seguran\u00e7a, sob pena de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Por fim, cabe ressaltar que o tema est\u00e1 em plena evolu\u00e7\u00e3o no STJ. \u00c9 fundamental acompanhar de perto os pr\u00f3ximos julgamentos para verificar se o tribunal manter\u00e1 a linha de maior severidade em rela\u00e7\u00e3o ao compartilhamento indevido de dados, em que o dano moral tem sido presumido, ou se haver\u00e1 uma unifica\u00e7\u00e3o do entendimento em torno da responsabilidade <em>in re ipsa<\/em> tamb\u00e9m para incidentes decorrentes de atos maliciosos de terceiros.<\/p>\n<p>O desfecho dessa consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial ter\u00e1 impacto direto na previsibilidade das decis\u00f5es e na forma como empresas estruturam suas pol\u00edticas de conformidade em prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recente decis\u00e3o da 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), no REsp 2.201.694\/SP, acendeu alerta na prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais. 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