{"id":14569,"date":"2025-09-20T06:10:41","date_gmt":"2025-09-20T09:10:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/20\/jornada-externa-em-debate\/"},"modified":"2025-09-20T06:10:41","modified_gmt":"2025-09-20T09:10:41","slug":"jornada-externa-em-debate","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/20\/jornada-externa-em-debate\/","title":{"rendered":"Jornada externa em debate"},"content":{"rendered":"<p>Quando concebida em 1943, a reda\u00e7\u00e3o original do artigo 62 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/clt\">CLT<\/a>) mencionava expressamente \u201cos vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, fun\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o externo n\u00e3o subordinado a hor\u00e1rio\u201d, para excepcion\u00e1-los da obrigatoriedade do controle de jornada.<\/p>\n<p>A refer\u00eancia deixava claro o racional por tr\u00e1s da exce\u00e7\u00e3o: estariam abrangidos os servi\u00e7os externos que n\u00e3o s\u00e3o subordinados a hor\u00e1rio. A reda\u00e7\u00e3o foi alterada em 1994, para constar como a conhecemos atualmente no inciso I do referido artigo, adotando-se ent\u00e3o a defini\u00e7\u00e3o de que a atividade externa deve ser \u201c<strong><em>incompat\u00edvel<\/em><\/strong> com a fixa\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>De l\u00e1 para c\u00e1, muito j\u00e1 se discutiu na Justi\u00e7a do Trabalho sobre o conceito dessa \u201cincompatibilidade\u201d, ainda mais considerando o desenvolvimento dos meios telem\u00e1ticos ao longo desses 35 anos, que trouxe ferramentas que permitem monitorar e rastrear indiv\u00edduos a qualquer momento do dia. Mais recentemente, essas quest\u00f5es t\u00eam sido amplamente debatidas no Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TST\">TST<\/a>), especialmente no \u00e2mbito dos Incidentes de Recursos de Repetitivos e na forma\u00e7\u00e3o de temas vinculantes.<\/p>\n<p>A primeira discuss\u00e3o se iniciou com o julgamento do Tema 73, publicado em 08\/04\/2025, que trata da distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova nos casos levados ao judici\u00e1rio e que envolvam empregados que exer\u00e7am jornada externa. Ao se debru\u00e7ar sobre a controv\u00e9rsia, o Tribunal Pleno do TST entendeu que, para que se possa aplicar o art. 62, I da CLT, caberia ao empregador o \u00f4nus de comprovar a <strong>impossibilidade<\/strong> de controle da jornada externa.<\/p>\n<p>A consolida\u00e7\u00e3o deste entendimento traz para os empregadores dificuldades significativas na constru\u00e7\u00e3o de suas defesas, sobretudo se considerado que impor a uma parte que comprove que determinado fato n\u00e3o ocorre \u2013 ou seja, que \u00e9 imposs\u00edvel ser implementado o controle \u2013 tangencia a ideia da chamada \u201cprova diab\u00f3lica\u201d, a qual, nas palavras do doutrinador Alexandre C\u00e2mara, \u00e9 aquela <em>\u201cextremamente dif\u00edcil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstra\u00e7\u00e3o\u201d<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Ao fixar como sendo do empregador o \u00f4nus da prova da impossibilidade de controlar o hor\u00e1rio do trabalhador externo \u2013 e n\u00e3o do empregado a incumb\u00eancia de comprovar que, mesmo trabalhando externamente, tinha sua jornada efetivamente controlada \u2013 e passar a exigir que os empregadores produzam prova de que <strong>n\u00e3o haveria meios<\/strong> de controlar o hor\u00e1rio, o TST torna, de certo modo, quase inaplic\u00e1vel o inciso I do art. 62 da CLT. Isso porque, imposs\u00edvel mesmo parece ser a produ\u00e7\u00e3o da referida prova\u2013 especialmente nos dias atuais, em que, como j\u00e1 se disse, meios telem\u00e1ticos permitem o acesso em tempo real a praticamente qualquer pessoa, inclusive da sua geolocaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a consequ\u00eancia pr\u00e1tica que se extrai desse novo posicionamento jurisprudencial \u00e9 a de que n\u00e3o seria mais relevante a verifica\u00e7\u00e3o se havia ou n\u00e3o uma \u201cincompatibilidade\u201d de controle de jornada no caso concreto, mas sim, se o empregador comprovou nos autos do processo judicial que era realmente absolutamente imposs\u00edvel implementar qualquer tipo de controle \u2013 ainda que demonstrado, na pr\u00e1tica, que n\u00e3o havia qualquer controle efetivo de hor\u00e1rio. Ausente esta prova, a tend\u00eancia da jurisprud\u00eancia \u00e9 a de afastar a aplica\u00e7\u00e3o do artigo ora em an\u00e1lise, com a consequente condena\u00e7\u00e3o do empregador ao pagamento de horas extras ao trabalhador externo.<\/p>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do TST neste sentido desperta o debate jur\u00eddico acerca dos limites jurisprudenciais, na medida em que, tecnicamente, a impossibilidade de controle n\u00e3o \u00e9 propriamente uma exig\u00eancia legal para a incid\u00eancia do art. 62, I da CLT, haja vista que a lei fala em <strong>incompatibilidade <\/strong>com o controle de jornada, e n\u00e3o em <strong>impossibilidade<\/strong>.<\/p>\n<p>Considerando que o Tema 73 \u00e9 bastante recente, ainda s\u00e3o aguardados os reflexos desse novo posicionamento nas decis\u00f5es dos Tribunais Regionais e suas respectivas Varas do Trabalho.<\/p>\n<p>Enquanto isso, outra discuss\u00e3o em torno do trabalho externo foi definida no \u00e2mbito do TST. No dia 25.08.2025, o Tribunal Pleno do TST entendeu pela afeta\u00e7\u00e3o do Recurso de Revista n\u00ba 0011672-65.2022.5.15.0042, nos seguintes termos: <em>\u201cTRABALHO EXTERNO. AUS\u00caNCIA DE CONTROLE. PREVIS\u00c3O EM NORMA COLETIVA. a) \u00c9 v\u00e1lida norma coletiva que exclui a obriga\u00e7\u00e3o de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incid\u00eancia da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?\u201d<\/em><\/p>\n<p>Com a aprova\u00e7\u00e3o da afeta\u00e7\u00e3o, a referida controv\u00e9rsia se tornou o Tema 300 do TST e, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 896-C, da CLT, o Presidente do Tribunal Pleno expedir\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o para os Presidentes das Turmas do TST para que afetem outros processos com a mesma mat\u00e9ria para o julgamento conjunto, al\u00e9m da determina\u00e7\u00e3o de que sejam suspensos pelos TRTs os processos de casos id\u00eanticos.<\/p>\n<p>Este debate \u00e9 permeado diretamente por outra discuss\u00e3o bastante comentada desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, por meio do Tema 1046, a validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas n\u00e3o assegurados constitucionalmente.<\/p>\n<p>Neste julgamento, o STF consagrou a regra inclu\u00edda em 2017 na CLT que privilegia a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, o que vem sendo refletido em boa parte da jurisprud\u00eancia do pr\u00f3prio TST, ao reconhecer a validade da autonomia da vontade coletiva das partes para negociarem direitos constitucionalmente dispon\u00edveis.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Na esteira do conceito estabelecido pelo Tema 1046, e n\u00e3o se tratando de mat\u00e9ria legalmente vedada de ser objeto de negocia\u00e7\u00e3o coletiva, seria razo\u00e1vel esperar que, ao julgar esse novo tema, o TST conclua pela validade da cl\u00e1usula normativa que exclua determinados grupos de empregados com trabalho externo do controle de jornada, com base na previs\u00e3o do art. 62, I da CLT. Resta saber como ser\u00e1 tratada a quest\u00e3o da \u201cpossibilidade\u201d de controle indireto para afastar a validade da norma, considerando o hist\u00f3rico da jurisprud\u00eancia do TST e especialmente o teor do Tema 73.<\/p>\n<p>Sobrevindo uma decis\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 validade da cl\u00e1usula normativa, parece-nos que, ao menos nesta hip\u00f3tese, o encargo do empregador de provar a impossibilidade do controle de jornada deveria estar superado \u2013 e, nesta situa\u00e7\u00e3o, voltaria ent\u00e3o a incumbir ao empregado a tarefa de comprovar o efetivo controle por parte do seu empregador.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/h3>\n<p>Logicamente, para que esta solu\u00e7\u00e3o se confirme como um caminho vi\u00e1vel, ser\u00e1 necess\u00e1rio que as discuss\u00f5es acerca da segunda parte do tema afetado confluam para a confirma\u00e7\u00e3o das diretrizes do Tema 1046 do STF. Em outras palavras, que a norma coletiva tenha plena validade e que a possibilidade de existir um controle indireto de jornada n\u00e3o afaste sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de trabalho.<\/p>\n<p>Do contr\u00e1rio, teremos t\u00e3o somente um mero desdobramento do entendimento j\u00e1 consagrado pelo Tema 73, sem o devido prest\u00edgio do negociado sobre o legislado, al\u00e9m de uma poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o ao artigo 611-A da CLT, bem como ao princ\u00edpio constitucional do reconhecimento das normas coletivas de trabalho, esvaziando, por completo, o seu conte\u00fado material.<\/p>\n<p>Ainda n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o para o julgamento do Tema 300, quando ent\u00e3o teremos uma defini\u00e7\u00e3o mais concreta do cen\u00e1rio no \u00e2mbito do TST e a confirma\u00e7\u00e3o quanto a ser a negocia\u00e7\u00e3o coletiva um caminho poss\u00edvel para solucionar a quest\u00e3o da jornada externa, t\u00e3o comum e intr\u00ednseca a diversos ramos da atividade econ\u00f4mica do pa\u00eds. Por ora, os efeitos do Tema 73 seguem como um importante desafio a ser estudado pelas empresas que possuam, em seus quadros, empregados lotados em atividade externa.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. \u201cDoen\u00e7as Preexistentes e \u00f4nus da Prova: o Problema da Prova Diab\u00f3lica e uma Poss\u00edvel Solu\u00e7\u00e3o\u201d. Revista Dial\u00e9tica de Direito Processual. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2005, n. 31, p. 12.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Veja, por exemplo, recente decis\u00e3o proferida nesse sentido pelo TST no Ag \u2013 Agravos 0101850-05.2017.5.01.0243; Relator(a): Breno Medeiros; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 5\u00aa Turma; Data da Decis\u00e3o: 14\/05\/2025; Data de Publica\u00e7\u00e3o: 19\/05\/2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quando concebida em 1943, a reda\u00e7\u00e3o original do artigo 62 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT) mencionava expressamente \u201cos vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, fun\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o externo n\u00e3o subordinado a hor\u00e1rio\u201d, para excepcion\u00e1-los da obrigatoriedade do controle de jornada. 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