{"id":14535,"date":"2025-09-19T06:14:59","date_gmt":"2025-09-19T09:14:59","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/19\/os-olhos-invisiveis-no-teletrabalho-eficiencia-ou-vigilancia-abusiva\/"},"modified":"2025-09-19T06:14:59","modified_gmt":"2025-09-19T09:14:59","slug":"os-olhos-invisiveis-no-teletrabalho-eficiencia-ou-vigilancia-abusiva","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/19\/os-olhos-invisiveis-no-teletrabalho-eficiencia-ou-vigilancia-abusiva\/","title":{"rendered":"Os olhos invis\u00edveis no teletrabalho: efici\u00eancia ou vigil\u00e2ncia abusiva?"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/www.cartacapital.com.br\/sociedade\/itau-demite-em-massa-por-suposta-falta-de-produtividade-no-home-office-diz-sindicato\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">not\u00edcia<\/a> de que o banco Ita\u00fa teria dispensado cerca de mil trabalhadores devido ao monitoramento digital no teletrabalho, realizado, segundo o sindicato dos trabalhadores, de forma secreta quanto ao seu uso e regras, gerou in\u00fameros e (como s\u00f3i acontecer) acalorados debates nas redes sociais.<\/p>\n<p>Quando o sil\u00eancio do teclado vira dispensa em massa de trabalhadores, ganha for\u00e7a o debate imprescind\u00edvel em tempos digitais da legalidade, legitimidade, amplitude e limites do monitoramento digital do trabalho.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>Devemos deixar um alerta de in\u00edcio: um tema atual e complexo n\u00e3o permite solu\u00e7\u00f5es (nem posi\u00e7\u00f5es) bin\u00e1rias. Na l\u00f3gica das redes sociais, o desejo de \u201clacrar\u201d se tornou mais importante do que o de compreender, reduz-se um debate intrincado a frases de efeitos ou a uma \u00fanica resposta correta. A realidade, por\u00e9m, escapa dessa moldura limitadora.<\/p>\n<p>O avan\u00e7o tecnol\u00f3gico, com a utiliza\u00e7\u00e3o massiva de dispositivos e ferramentas digitais no trabalho (e no cotidiano de todos) e uma capacidade quase infinita de coleta, armazenamento e processamento de dados e informa\u00e7\u00f5es, tem permitido a transforma\u00e7\u00e3o do poder diretivo e intensificado as possibilidades de controle e monitoramento do trabalho \u2013 e do comportamento do trabalhador \u2013, em termos quantitativos e qualitativos, alcan\u00e7ando n\u00edveis nunca antes vistos.<\/p>\n<p>Em alguns casos, colidindo frontalmente com diretos fundamentais das trabalhadoras e trabalhadores como a dignidade, intimidade, privacidade e prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>\n<p>Se por um lado a vigil\u00e2ncia est\u00e1 inserida no poder empregat\u00edcio, ela n\u00e3o pode ser realizada de forma a transmutar-se em abuso de direito. O acentuado grau de monitoramento e vigil\u00e2ncia ostensiva (ou mesmo oculta, como por vezes acontece e que foi denunciado no caso do Ita\u00fa) das atividades \u2013 e at\u00e9 mesmo dos pr\u00f3prios trabalhadores \u2013, facilitados pela incessante oferta de novos produtos digitais, inclusive com o desenvolvimento da intelig\u00eancia artificial, constitui um dos principais desafios das regulamenta\u00e7\u00f5es trabalhistas modernas, independentemente da modalidade de trabalho, se presencial ou \u00e0 dist\u00e2ncia, devido ao potencial lesivo aos direitos fundamentais dos trabalhadores como privacidade, intimidade, dignidade e sa\u00fade mental dos trabalhadores.<\/p>\n<p>Nesse sentido, experimentam-se alguns avan\u00e7os regulat\u00f3rios no sentido de esclarecer os limites do monitoramento digital de trabalhadores, especialmente a partir da legisla\u00e7\u00e3o europeia mais recente, como o Regulamento Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (Regulamento UE 2016\/679), o Regulamento da Intelig\u00eancia Artificial (Regulamento UE 2024\/1689) e a Diretiva sobre Plataformas Digitais (Diretiva UE 2024\/2831).<\/p>\n<p>Esta, por exemplo, ao resguardar a sa\u00fade f\u00edsica e mental dos trabalhadores em plataformas digitais (art. 12), vedou expressamente que sistemas automatizados \u2013 de monitoramento e de tomada de decis\u00e3o \u2013 possam exercer press\u00e3o indevida sobre os trabalhadores.<\/p>\n<p>O Regulamento da Intelig\u00eancia Artificial<em>, <\/em>classificado pela Uni\u00e3o Europeia como a primeira lei mundial sobre o tema, busca garantir o desenvolvimento e uso de sistemas de IA de forma segura, \u00e9tica e com respeito aos direitos fundamentais dos cidad\u00e3os, inclusive no contexto das rela\u00e7\u00f5es do trabalho.<\/p>\n<p>A Norma classifica como risco elevado o uso de IA em processos de sele\u00e7\u00e3o e recrutamento, nas avalia\u00e7\u00f5es de performances, na monitoriza\u00e7\u00e3o e na tomada de decis\u00f5es relacionadas ao emprego, al\u00e9m de proibir ferramentas de reconhecimento emocional no ambiente de trabalho.<\/p>\n<p>Na Espanha, foi editada uma lei espec\u00edfica sobre o trabalho \u00e0 dist\u00e2ncia (Ley 10\/2021, de 9 de julio), que disciplinou as faculdades empresariais a partir de tr\u00eas aspectos: a prote\u00e7\u00e3o de dados e seguran\u00e7a das informa\u00e7\u00f5es (art. 20); as condi\u00e7\u00f5es e instru\u00e7\u00f5es de uso de equipamentos de inform\u00e1tica (art. 21); e as medidas de vigil\u00e2ncia e controle do trabalho (art. 22). Al\u00e9m disso, h\u00e1 uma lei geral de prote\u00e7\u00e3o de dados (Ley Org\u00e1nica 3\/2018, de 5 de diciembre), com artigos dedicados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da intimidade e de dados no \u00e2mbito laboral (arts. 87 a 91).<\/p>\n<p>Uma das premissas da legisla\u00e7\u00e3o espanhola consiste no dever do empregador de ser claro e informar previamente os trabalhadores a respeito da pol\u00edtica e regras estabelecidas para o uso de dispositivos e ferramentas digitais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. No mesmo sentido, o Acordo Marco Europeu sobre Teletrabalho estabeleceu o dever do empregador de informar ao trabalhador \u201c<em>cualquier limitaci\u00f3n em la utilizaci\u00f3n del equipo o de herramientas inform\u00e1ticas tales como internet\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Um dos pontos de preocupa\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria europeia \u00e9 a necessidade de transpar\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o aos meios e conte\u00fados monitorados e para qual finalidade, examinados sob a perspectiva do ju\u00edzo de proporcionalidade.<\/p>\n<p>Quer dizer, se h\u00e1 idoneidade (a medida \u00e9 capaz de atingir o objetivo proposto), necessidade (n\u00e3o existe outra medida menos lesiva para atingir o mesmo objetivo, com igual efic\u00e1cia) e proporcionalidade em sentido estrito (a conduta reflita mais benef\u00edcios do que preju\u00edzos na pondera\u00e7\u00e3o entre os bens jur\u00eddicos envolvidos), al\u00e9m da impossibilidade de desvio de finalidade (em verdade o controle estar sendo utilizado para alcan\u00e7ar outro fim, como a necessidade ou interesse na redu\u00e7\u00e3o de pessoal ou mudan\u00e7a de forma contratual \u2013\u201cfire and rehire\u201d).<\/p>\n<p>Para tanto, \u00e9 imprescind\u00edvel o pr\u00e9vio conhecimento, pelos trabalhadores e por suas representa\u00e7\u00f5es, de eventuais sistemas de vigil\u00e2ncia adotados ou limita\u00e7\u00f5es no uso de dispositivos digitais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, devendo ser especificados os comportamentos proibidos ou que contenham restri\u00e7\u00f5es, a forma como ser\u00e1 realizado o monitoramento e as consequ\u00eancias de eventual descumprimento ou uso indevido.<\/p>\n<p>O consentimento, aspecto essencial da prote\u00e7\u00e3o de dados, precisa ser adaptado ao contexto das rela\u00e7\u00f5es de trabalho. Em uma rela\u00e7\u00e3o desigual e assim\u00e9trica, por ades\u00e3o e marcada pela necessidade, o mero consentimento constitui um expediente fr\u00e1gil, o que refor\u00e7a a transpar\u00eancia, em especial os deveres de informa\u00e7\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o dos meios utilizados, individual e coletivamente, de modo a permitir uma adequada fiscaliza\u00e7\u00e3o, capaz de conter abusos e excessos praticados.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o brasileira sobre teletrabalho (cap\u00edtulo II-A da CLT) e sobre prote\u00e7\u00e3o de dados n\u00e3o disciplina especificamente sobre as condi\u00e7\u00f5es de uso dos dispositivos e ferramentas digitais no trabalho ou sobre medidas de vigil\u00e2ncia e controle digital, como feito pelas normas estrangeiras antes mencionadas.<\/p>\n<p>Um sil\u00eancio que n\u00e3o importa em valida\u00e7\u00e3o de qualquer conduta, j\u00e1 que as medidas adotadas encontram limites na preserva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 intimidade, garantido constitucionalmente (art. 5\u00ba, X e \u00a71\u00ba), bem como nas normas celetistas que disciplinam o poder diretivo. Afinal, o poder diretivo do empregador continua o mesmo em sua ess\u00eancia, com um ajuste na forma de manifesta\u00e7\u00e3o, agora por meios digitais.<\/p>\n<p>Portanto, as ferramentas digitais utilizadas para o controle da atividade laboral \u2013 e apenas para esta finalidade \u2013 precisam ser legitimadas e justificadas sob a \u00f3tica da proporcionalidade, da boa-f\u00e9 e da \u00e9tica digital, al\u00e9m de previamente informadas ao trabalhador. Conjugam-se par\u00e2metros gerais de valida\u00e7\u00e3o do uso das ferramentas digitais, utilizando-se de vetores como a motiva\u00e7\u00e3o, proporcionalidade e transpar\u00eancia, de acordo com as circunst\u00e2ncias de cada caso, sopesando tamb\u00e9m outros fatores como o tipo de atividade econ\u00f4mica, a fun\u00e7\u00e3o exercida, a intensidade do uso da tecnologia, o local de trabalho etc.<\/p>\n<p>De modo geral, o controle empresarial do teletrabalho por meios digitais, independentemente do instrumento utilizado, demanda prud\u00eancia, sensatez e pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cada desafio imposto pelo incremento do poder empregat\u00edcio com a utiliza\u00e7\u00e3o de avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos aponta a necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o do olhar da regula\u00e7\u00e3o. A reforma trabalhista de 2017, que (supostamente) seria uma moderniza\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o, absolutamente nada aportou sobre os temas aqui trazidos, n\u00e3o passando de mero argumento ret\u00f3rico.<\/p>\n<p>As mudan\u00e7as na CLT sobre o teletrabalho foram desprovidas de qualquer coer\u00eancia ou t\u00e9cnica: apenas cinco artigos, amparados em uma concep\u00e7\u00e3o antiga (e pr\u00e9-pand\u00eamica) do teletrabalho como regime extraordin\u00e1rio e pautado na negocia\u00e7\u00e3o individual, refletindo um enorme sil\u00eancio e muitas dificuldades para aqueles que enfrentam diariamente os principais gargalos dessa modalidade laboral.<\/p>\n<p>Em altera\u00e7\u00e3o no ano de 2022, reduz-se parcialmente a dist\u00e2ncia com a realidade, negando o regime de jornada de trabalho somente para os trabalhadores por produ\u00e7\u00e3o ou tarefa, que n\u00e3o teriam controle de tempo pelo empregador, no entanto finge desconhecer as capacidades de vigil\u00e2ncia das novas tecnologias. Claro que, por consequ\u00eancia l\u00f3gica, somente se pode permitir monitoramento digital de teletrabalhador controlado por tempo, e n\u00e3o por produ\u00e7\u00e3o ou tarefa.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/h3>\n<p>A parca e torta regula\u00e7\u00e3o especifica que temos nos tem remetido \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das normas ordin\u00e1rias trabalhistas sobre poder diretivo e controle empresarial e, principalmente, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos fundamentos e diretrizes constitucionais de prote\u00e7\u00e3o de dados, da intimidade, da privacidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 1\u00ba, inciso III, e 5\u00ba, inciso X), impondo aos juristas brasileiros uma habilidade \u00edmpar, al\u00e9m de um profundo senso de justi\u00e7a, para adotar solu\u00e7\u00f5es equ\u00e2nimes e razo\u00e1veis.<\/p>\n<p>O cen\u00e1rio, por si s\u00f3, \u00e9 complexo, multifacetado e desafiador. Precisamos de um debate s\u00e9rio e aprofundado e de atualiza\u00e7\u00f5es legais inteligentes e \u00edntegras para dar conta do fen\u00f4meno aparentemente impar\u00e1vel da digitaliza\u00e7\u00e3o do trabalho. Uma ideia \u00e9 tomar como par\u00e2metro os avan\u00e7os regulat\u00f3rios europeus. M\u00e3os \u00e0 obra!<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> art. 17 da <em>Ley 10\/2021<\/em> e art. 87 da <em>Ley Org\u00e1nica 3\/2018.<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> vide art. 5\u00ba do Acordo Marco Europeu sobre Teletrabalho; art. 64, apartados 5 e 6, do Estatuto do trabalhador espanhol; arts. 7\u00ba e 22 da Lei espanhola de trabalho \u00e0 dist\u00e2ncia; e arts. 87, 89 e 90 da Lei espanhola de prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A not\u00edcia de que o banco Ita\u00fa teria dispensado cerca de mil trabalhadores devido ao monitoramento digital no teletrabalho, realizado, segundo o sindicato dos trabalhadores, de forma secreta quanto ao seu uso e regras, gerou in\u00fameros e (como s\u00f3i acontecer) acalorados debates nas redes sociais. 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