{"id":14503,"date":"2025-09-18T07:10:30","date_gmt":"2025-09-18T10:10:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/18\/quando-um-caso-vira-tese\/"},"modified":"2025-09-18T07:10:30","modified_gmt":"2025-09-18T10:10:30","slug":"quando-um-caso-vira-tese","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/18\/quando-um-caso-vira-tese\/","title":{"rendered":"Quando um caso vira tese"},"content":{"rendered":"<p>Em 2007, uma empresa do Paran\u00e1 chamada Imcopa, especializada em \u00f3leos vegetais, levou ao <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a> uma a\u00e7\u00e3o contra a inclus\u00e3o do ICMS na base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins. O processo recebeu o n\u00famero RE 574.706\/PR. \u00c0 primeira vista, era apenas mais um caso particular, t\u00edpico do controle difuso, em que a decis\u00e3o judicial deveria valer apenas para as partes envolvidas.<\/p>\n<p>Corria em paralelo, tamb\u00e9m no STF, a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade (ADC) 18, proposta pela Uni\u00e3o. Aqui, n\u00e3o havia empresa ou contribuinte no polo da a\u00e7\u00e3o, mas a defesa abstrata da constitucionalidade da norma que autorizava a cobran\u00e7a. Era o controle concentrado de constitucionalidade em sua forma mais cl\u00e1ssica: julgamento em tese, com efeito vinculante e <em>erga omnes<\/em>, em tradu\u00e7\u00e3o livre do latim algo como \u201cvale para todos\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A fronteira parecia n\u00edtida. De um lado, um recurso individual concreto, fadado a produzir efeitos restritos. De outro, uma a\u00e7\u00e3o abstrata, cujo alcance seria universal. Mas em 2008, ao reconhecer repercuss\u00e3o geral no recurso da Imcopa, o STF embaralhou essa l\u00f3gica. O tribunal anunciou que o resultado daquele processo espec\u00edfico n\u00e3o se limitaria \u00e0 empresa paranaense \u2014 valeria para todos.<\/p>\n<p>Quando, quase uma d\u00e9cada depois, em 2017, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da inclus\u00e3o do ICMS na base do PIS e da Cofins, n\u00e3o foi a ADC que produziu o efeito pr\u00e1tico, mas sim o recurso extraordin\u00e1rio de um contribuinte. O que come\u00e7ou como uma disputa individual tornou-se a chamada \u201ctese do s\u00e9culo\u201d, com impacto bilion\u00e1rio na arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O epis\u00f3dio ilustra uma transforma\u00e7\u00e3o que se repete em outros embates tribut\u00e1rios: decis\u00f5es nascidas em casos concretos, mas que, ao ganharem repercuss\u00e3o geral, atravessam a fronteira do difuso para o concentrado. E, nesse movimento, o que era particular vira regra.<\/p>\n<p>\u00c9 sobre essa evolu\u00e7\u00e3o que o artigo de hoje ir\u00e1 tratar.<\/p>\n<h3>A evolu\u00e7\u00e3o constitucional<\/h3>\n<p>A jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira \u00e9 marcada por um processo de evolu\u00e7\u00e3o normativa e jurisprudencial que reflete a busca por equil\u00edbrio entre seguran\u00e7a jur\u00eddica, igualdade na aplica\u00e7\u00e3o da lei e a supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o. Desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1891, inspirada no modelo americano, o Brasil adotou, inicialmente, um sistema de controle de constitucionalidade difuso, no qual qualquer juiz ou tribunal poderia afastar a aplica\u00e7\u00e3o de norma contr\u00e1ria \u00e0 Lei Maior. Contudo, essa caracter\u00edstica produzia decis\u00f5es limitadas \u00e0s partes do processo, permitindo diverg\u00eancias interpretativas e gerando tratamento desigual a litigantes em situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1934 representou marco relevante ao atribuir ao Senado Federal a possibilidade de conferir efic\u00e1cia <em>erga omnes<\/em> \u00e0s decis\u00f5es do STF em controle difuso. Esse mecanismo mitigava o risco de decis\u00f5es contradit\u00f3rias e fortalecia a fun\u00e7\u00e3o uniformizadora da corte. Entretanto, a necessidade de interven\u00e7\u00e3o do Senado ainda revelava certa limita\u00e7\u00e3o na for\u00e7a normativa dos precedentes do STF.<\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/Emendas\/Emc_anterior1988\/emc16-65.htm\">Emenda Constitucional 16\/1965<\/a> trouxe uma mudan\u00e7a estrutural ao introduzir o controle abstrato de normas perante o STF, com efic\u00e1cia para todos. Esse movimento ampliou a objetividade das decis\u00f5es da Suprema Corte e consolidou seu papel como guardi\u00e3 da Constitui\u00e7\u00e3o. A jurisprud\u00eancia evoluiu no entendimento de que tais decis\u00f5es dispensariam resolu\u00e7\u00e3o do Senado, reservando-lhe um papel meramente publicizante da decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<h3>Mais instrumentos de controle<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 ampliou os instrumentos de controle de constitucionalidade, ao criar a Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e, pela Emenda Constitucional n\u00ba 03\/1993, a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade (ADC), mantendo a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI).<\/p>\n<p>Essas a\u00e7\u00f5es, no controle concentrado, possuem efeitos retroativos, erga omnes e vinculantes, refor\u00e7ando a autoridade das decis\u00f5es do STF. A Emenda Constitucional 45\/2004, ao instituir as s\u00famulas vinculantes, deu ainda mais robustez ao sistema, ao garantir efeitos vinculantes imediatos a todo o Judici\u00e1rio e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, cuja inobserv\u00e2ncia legitima reclama\u00e7\u00e3o perante o STF.<\/p>\n<p>Essa evolu\u00e7\u00e3o operou-se mediante forte valoriza\u00e7\u00e3o do controle difuso, promovendo ao mesmo tempo uma expans\u00e3o do modelo concentrado. O Judici\u00e1rio brasileiro passou a contar assim com um sistema misto de controle de constitucionalidade, conforme bem analisado pelo plen\u00e1rio do STF na Quest\u00e3o de Ordem na ADC 1\/DF, que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar 70\/91, que instituiu a Cofins.<\/p>\n<p>Durante o julgamento hist\u00f3rico, o relator, ministro Moreira Alves, apontou \u201ca necessidade da demonstra\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de controv\u00e9rsia judicial s\u00e9ria sobre a norma ou as normas cuja declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade \u00e9 pretendida\u201d como exig\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o de uma ADC.<\/p>\n<p>Em 2005, ao julgar as ADIs 3.345 e 3.365, o STF expressou o entendimento de que suas decis\u00f5es em controle difuso tamb\u00e9m possuem for\u00e7a expansiva, transcendendo as partes envolvidas \u2013 maximizando, assim, a efic\u00e1cia da Constitui\u00e7\u00e3o. As duas ADIs discutiam uma resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal Superior Eleitoral que estipulava crit\u00e9rios para fixa\u00e7\u00e3o do <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/estfvisualizadorpub\/jsp\/consultarprocessoeletronico\/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2254824\">n\u00famero de vereadores nos munic\u00edpios brasileiros<\/a>.<\/p>\n<p>Um caso emblem\u00e1tico da tens\u00e3o entre controle difuso e concentrado de constitucionalidade ocorreu na Reclama\u00e7\u00e3o 4.335, envolvendo a progress\u00e3o de regime de condenado por crime hediondo. O STF j\u00e1 havia declarado a inconstitucionalidade do \u00a71\u00ba do art. 2\u00ba da Lei 8.072\/90 no HC 82.959, mas o juiz local alegou que a decis\u00e3o tinha efic\u00e1cia apenas inter partes, t\u00edpica do controle difuso.<\/p>\n<p>O ministro Gilmar Mendes defendeu a equipara\u00e7\u00e3o de efeitos entre decis\u00f5es difusas e concentradas, mas sua tese foi vencida, mantendo-se a necessidade de interven\u00e7\u00e3o do Senado. A decis\u00e3o foi proferida oito anos ap\u00f3s muitas discuss\u00f5es.<\/p>\n<h3>Requisito para Repercuss\u00e3o Geral<\/h3>\n<p>Outro ponto central foi a introdu\u00e7\u00e3o da Repercuss\u00e3o Geral como requisito para aprecia\u00e7\u00e3o de recursos extraordin\u00e1rios, regulamentada pela Lei 11.418\/2006, seguida pelo C\u00f3digo de Processo Civil de 2015. Esse mecanismo reduziu a sobrecarga do STF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> e refor\u00e7ou o car\u00e1ter objetivo \u00e0s suas decis\u00f5es, ampliando a efic\u00e1cia vinculante e garantindo maior uniformidade, em novo passo rumo \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da sua posi\u00e7\u00e3o de Corte Constitucional.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>A modula\u00e7\u00e3o de efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868\/1999 e no art. 11 da Lei 9.882\/1999, tamb\u00e9m trouxe novos contornos \u00e0 efic\u00e1cia das decis\u00f5es. Inicialmente restrita ao controle concentrado, passou a ser aplicada tamb\u00e9m no controle difuso, aproximando os efeitos de ambos os modelos e evidenciando a tend\u00eancia de equipara\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o do tratamento da coisa julgada, igualmente, reflete a for\u00e7a dos precedentes. Casos como o RE 590.809\/RS, <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> sob o tema\/RG 136,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> que promoveu uma releitura da S\u00famula 343, evidenciam o impacto de mudan\u00e7as interpretativas sobre coisa julgada, isto \u00e9, sobre o direito constitucional pret\u00e9rito, dado que os precedentes do STF definem a ordem jur\u00eddica por expressarem a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, e devem prestigiar a estabilidade da jurisprud\u00eancia, evitando um estado de surpresa no cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>A corte reafirmou na ocasi\u00e3o o entendimento de que a S\u00famula 343 tinha sua aplica\u00e7\u00e3o restrita \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o existisse decis\u00e3o do STF em controle de constitucionalidade, havendo diverg\u00eancia jurisprudencial no \u00e2mbito dos outros tribunais.<\/p>\n<h3>O \u00faltimo int\u00e9rprete<\/h3>\n<p>Essas novidades no quadro normativo brasileiro e a revisita\u00e7\u00e3o dos efeitos de julgados frente a precedentes da corte somaram-se ao fluxo da exegese constitucional j\u00e1 em curso no STF, no exerc\u00edcio da singular prerrogativa da \u00faltima palavra sobre o texto da Lei Fundamental, em prol do crescente prest\u00edgio do controle de constitucionalidade.<\/p>\n<p>A trajet\u00f3ria da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira revela movimento cont\u00ednuo de valoriza\u00e7\u00e3o dos precedentes, tanto no controle concentrado quanto no difuso. A tend\u00eancia \u00e9 a objetiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, com efeitos vinculantes e expansivos, assegurando uniformidade e isonomia na aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao exercer sua fun\u00e7\u00e3o de Corte Constitucional, o STF confere efetividade m\u00e1xima \u00e0 Lei Fundamental, consolidando sua posi\u00e7\u00e3o como int\u00e9rprete \u00faltimo do texto constitucional e como eixo de estabilidade do sistema jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Nesse sentido o voto da ministra Ellen Gracie na QO na A\u00e7\u00e3o Cautelar 2.177\/PE.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Conforme destacado pelos ministros Celso de Mello na QO na A\u00e7\u00e3o Cautelar 2.177\/PE, Gilmar Mendes na QO no Agravo de Instrumento 760.358\/SE e, mais recentemente, pela ministra C\u00e1rmen L\u00facia no RE-EDcl 574.706\/PR.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Trecho de voto de Ministro Gilmar Mendes, na PET 2.859\/SP: \u201cpor uma dessas ironias da pr\u00e1tica jur\u00eddica, o art. 27 da Lei 9.868\/99, destinado \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito do controle abstrato de normas, vem tendo aplica\u00e7\u00e3o mais intensa no contexto do modelo incidental de controle de constitucionalidade\u201d. Exemplos: RE 197.917\/SP (24.03.2004), HC 82.959\/SP (23.02.2006), RE 560.626\/RS (12.06.2008) e RE-EDcl 574.706\/PR (13.05.2021)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> \u201cA\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA VERSUS UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA. O Direito possui princ\u00edpios, institutos, express\u00f5es e voc\u00e1bulos com sentido pr\u00f3prio, n\u00e3o cabendo colar a sinon\u00edmia \u00e0s express\u00f5es \u201ca\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d e \u201cuniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA \u2013 VERBETE N\u00ba 343 DA S\u00daMULA DO SUPREMO. O Verbete n\u00ba 343 da S\u00famula do Supremo deve de ser observado em situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, \u00f3ptica coincidente com a revelada na decis\u00e3o rescindenda.\u201d (RE 590.809, relator ministro Marco Aur\u00e9lio, Tribunal Pleno, julgado em 22\/10\/2014, DJe de 24\/11\/2014)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Tese: N\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plen\u00e1rio do Supremo \u00e0 \u00e9poca da formaliza\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, ainda que ocorra posterior supera\u00e7\u00e3o do precedente.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2007, uma empresa do Paran\u00e1 chamada Imcopa, especializada em \u00f3leos vegetais, levou ao Supremo Tribunal Federal uma a\u00e7\u00e3o contra a inclus\u00e3o do ICMS na base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins. 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