{"id":14500,"date":"2025-09-18T07:10:30","date_gmt":"2025-09-18T10:10:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/18\/stj-e-a-protecao-da-empresa-em-litigios-familiares\/"},"modified":"2025-09-18T07:10:30","modified_gmt":"2025-09-18T10:10:30","slug":"stj-e-a-protecao-da-empresa-em-litigios-familiares","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/18\/stj-e-a-protecao-da-empresa-em-litigios-familiares\/","title":{"rendered":"STJ e a prote\u00e7\u00e3o da empresa em lit\u00edgios familiares"},"content":{"rendered":"<p>O encontro entre o Direito das Fam\u00edlias e o Direito Societ\u00e1rio tornou-se cada vez mais frequente na jurisprud\u00eancia brasileira. Dissolu\u00e7\u00f5es conjugais envolvendo s\u00f3cios, partilhas que atingem empresas familiares e execu\u00e7\u00f5es de alimentos sobre dividendos s\u00e3o exemplos de situa\u00e7\u00f5es em que v\u00ednculos afetivos se projetam diretamente na esfera empresarial.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) tem exercido papel central: proteger a continuidade da empresa contra a paralisia ou dilui\u00e7\u00e3o patrimonial, sem descurar da efetividade dos direitos familiares.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A tens\u00e3o surge porque a empresa, sobretudo a de car\u00e1ter familiar, cumpre dupla fun\u00e7\u00e3o. De um lado, integra o patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel, sujeito ao regime de bens (e \u00e0s regras sucess\u00f3rias). De outro, \u00e9 organiza\u00e7\u00e3o produtiva, geradora de empregos e riqueza, cuja desestrutura\u00e7\u00e3o impacta n\u00e3o apenas os s\u00f3cios, mas tamb\u00e9m trabalhadores, credores e a economia local.<\/p>\n<p>Esse duplo papel leva o STJ a ponderar valores constitucionais: de um lado, a fun\u00e7\u00e3o social da empresa (art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal); de outro, a prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia (art. 226 da CF).<\/p>\n<h3>Partilha de quotas e valoriza\u00e7\u00e3o patrimonial<\/h3>\n<p>Um dos debates mais delicados no STJ diz respeito \u00e0 comunicabilidade dos frutos de quotas sociais adquiridas antes do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel, em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, mas que sofreram valoriza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica durante a const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil, no art. 1.658, prev\u00ea que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da sociedade conjugal. Isso inclui, em tese, quotas sociais adquiridas nesse per\u00edodo. A controv\u00e9rsia surge quando as quotas foram adquiridas antes do casamento (ou da uni\u00e3o), mas sofreram grande aumento de valor posteriormente. Pergunta-se: deve o acr\u00e9scimo patrimonial ser partilhado, ou permanece como bem exclusivo do titular origin\u00e1rio?<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ tem respondido que a mera valoriza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica n\u00e3o se confunde com aquisi\u00e7\u00e3o de novos bens. No REsp 1.173.931\/RS, a 3\u00aa Turma assentou: \u201ca valoriza\u00e7\u00e3o patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia, decorrente de mero fen\u00f4meno econ\u00f4mico, e n\u00e3o do esfor\u00e7o comum dos companheiros, n\u00e3o se comunica\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 297.242\/RS reiterou que \u201ca valoriza\u00e7\u00e3o patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento n\u00e3o deve integrar o patrim\u00f4nio comum a ser partilhado, por ser decorr\u00eancia de um fen\u00f4meno econ\u00f4mico que dispensa a comunh\u00e3o de esfor\u00e7os do casal\u201d.<\/p>\n<p>Esse racioc\u00ednio se ancora em dois fundamentos principais:<\/p>\n<p>Veda\u00e7\u00e3o ao enriquecimento sem causa \u2013 n\u00e3o se pode atribuir ao c\u00f4njuge que n\u00e3o participou da sociedade o direito \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o decorrente de fatores de mercado, sem prova de esfor\u00e7o direto ou investimento comum (art. 884 do CC); e<br \/>\nPreserva\u00e7\u00e3o da estabilidade societ\u00e1ria \u2013 a empresa n\u00e3o pode ser impactada por oscila\u00e7\u00f5es decorrentes de lit\u00edgios familiares. Se a valoriza\u00e7\u00e3o de mercado fosse partilh\u00e1vel, cada diss\u00eddio conjugal poderia gerar disputas sobre flutua\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas alheias ao esfor\u00e7o familiar.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o \u00e9 clara: somente o acr\u00e9scimo patrimonial efetivamente adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o se comunica. A valoriza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de quotas anteriores permanece fora da partilha, salvo se demonstrado que ela decorreu de aportes, investimentos ou esfor\u00e7os comuns realizados durante a sociedade conjugal.<\/p>\n<h3>Fraude societ\u00e1ria em div\u00f3rcios e a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa<\/h3>\n<p>Se por um lado o STJ garante \u00e0 empresa a estabilidade da n\u00e3o incid\u00eancia de partilha da valoriza\u00e7\u00e3o das quotas sociais, por outro, a fraude societ\u00e1ria em lit\u00edgios familiares tem sido enfrentada pelo STJ com base na t\u00e9cnica da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica, admitida quando o c\u00f4njuge ou companheiro se vale da empresa para esvaziar o patrim\u00f4nio comunic\u00e1vel.<\/p>\n<p>No REsp 1.236.916\/RS, a 3\u00aa Turma estabeleceu o conceito central: \u201ca desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrim\u00f4nio social, de modo a responsabilizar a pessoa jur\u00eddica por obriga\u00e7\u00f5es do s\u00f3cio controlador\u201d.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o reconheceu que esse afastamento do \u201cv\u00e9u societ\u00e1rio\u201d \u00e9 especialmente necess\u00e1rio no Direito de Fam\u00edlia:<\/p>\n<p>\u201cNo campo familiar, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, compatibilizando-se com a veda\u00e7\u00e3o ao abuso de direito, \u00e9 orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jur\u00eddica da empresa pelo c\u00f4njuge (ou companheiro) s\u00f3cio que, com prop\u00f3sitos fraudat\u00f3rios, vale-se da m\u00e1scara societ\u00e1ria para o fim de burlar direitos de seu par. Nessa medida, o que se pretende aqui, com a <em>disregard doctrine<\/em>, \u00e9 afastar momentaneamente o manto fict\u00edcio que separa os patrim\u00f4nios do s\u00f3cio e da sociedade para, levantando o \u201cv\u00e9u\u201d da pessoa jur\u00eddica, buscar o patrim\u00f4nio que, na realidade, pertence ao c\u00f4njuge (ou companheiro) lesado.\u201d<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia avan\u00e7ou ainda mais no REsp 1.522.142\/PR, em que o marido transferiu suas cotas sociais \u00e0 cunhada poucos dias antes da separa\u00e7\u00e3o de fato, a exemplo. A 3\u00aa Turma considerou poss\u00edvel a inclus\u00e3o da s\u00f3cia beneficiada no polo passivo da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio cumulada com partilha, justamente para permitir a an\u00e1lise da fraude.<\/p>\n<p>Como afirmou o ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze: \u201ca s\u00f3cia da empresa, cuja personalidade jur\u00eddica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transfer\u00eancia fraudulenta de cotas sociais por um dos c\u00f4njuges, tem legitimidade passiva para integrar a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio cumulada com partilha de bens\u201d.<\/p>\n<p>O relator aplicou a teoria da asser\u00e7\u00e3o, segundo a qual as condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o devem ser aferidas com base nas alega\u00e7\u00f5es iniciais: se a peti\u00e7\u00e3o aponta fraude na altera\u00e7\u00e3o contratual societ\u00e1ria, a inclus\u00e3o da s\u00f3cia e da pr\u00f3pria empresa no polo passivo \u00e9 medida de rigor, assegurando contradit\u00f3rio e ampla defesa. O Tribunal destacou que \u201ca pertin\u00eancia subjetiva da insurgente e, por conseguinte, a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, \u00e9 proveniente da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material existente entre a autora e os r\u00e9us [\u2026] pelo eventual conluio existente entre estes, no intuito de malograr a partilha de bens\u201d.<\/p>\n<p>Esses precedentes consolidam tr\u00eas vetores fundamentais:<\/p>\n<p>Finalidade protetiva \u2013 impedir que a pessoa jur\u00eddica seja usada como m\u00e1scara para fraudar a partilha.<br \/>\nRequisitos \u2013 prova de abuso e confus\u00e3o patrimonial, a serem apurados nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias.<br \/>\nLegitimidade ampliada \u2013 o c\u00f4njuge lesado pode requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o mesmo sem ser s\u00f3cio; a s\u00f3cia beneficiada pode ser chamada ao processo para garantir efic\u00e1cia da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Em suma, o STJ entende que a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa \u00e9 compat\u00edvel com a prote\u00e7\u00e3o da empresa: n\u00e3o busca punir a sociedade, mas apenas neutralizar o uso indevido de sua autonomia patrimonial como instrumento de fraude contra os direitos do c\u00f4njuge ou companheiro.<\/p>\n<h3>Alimentos e participa\u00e7\u00e3o nos lucros<\/h3>\n<p>Um dos pontos mais sens\u00edveis da interface entre Direito de Fam\u00edlia e atividade empresarial diz respeito \u00e0 incid\u00eancia da pens\u00e3o aliment\u00edcia sobre valores recebidos a t\u00edtulo de participa\u00e7\u00e3o nos lucros e resultados (PLR).<\/p>\n<p>A 3\u00aa Turma, no AgInt no REsp 2.066.134\/SE (2024), reafirmou a orienta\u00e7\u00e3o de que a PLR n\u00e3o integra automaticamente a base de c\u00e1lculo dos alimentos. Isto \u00e9, a participa\u00e7\u00e3o nos lucros da empresa pelo alimentante n\u00e3o integra a base de c\u00e1lculo da pens\u00e3o aliment\u00edcia, por ter natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Contudo, o pr\u00f3prio ac\u00f3rd\u00e3o reconheceu que essa regra n\u00e3o \u00e9 absoluta, fazendo refer\u00eancia expressa ao precedente paradigm\u00e1tico da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, REsp 1.872.706\/DF (2021). Nesse julgamento, a corte uniformizou a mat\u00e9ria, estabelecendo que: \u201cas varia\u00e7\u00f5es positivas eventuais do alimentante dever\u00e3o ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente \u00e0s necessidades do alimentado, especialmente em caso de redu\u00e7\u00e3o proporcional do valor da pens\u00e3o ou de superveniente altera\u00e7\u00e3o de necessidades\u201d.<\/p>\n<p>Ou seja, a jurisprud\u00eancia reconhece que, em regra, a PLR \u00e9 verba eventual, de car\u00e1ter compensat\u00f3rio, n\u00e3o devendo onerar automaticamente o alimentante. Todavia, quando houver demonstra\u00e7\u00e3o de que a verba fixada n\u00e3o atende ao trin\u00f4mio necessidade\u2013possibilidade\u2013proporcionalidade, ou quando o percentual dos alimentos \u00e9 reduzido para adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 renda ordin\u00e1ria, as parcelas de participa\u00e7\u00e3o nos lucros podem ser incorporadas, de forma excepcional, para garantir a efetiva prote\u00e7\u00e3o do alimentando.<\/p>\n<p>Esse equil\u00edbrio revela a preocupa\u00e7\u00e3o do STJ em compatibilizar a preserva\u00e7\u00e3o da empresa com a tutela alimentar. Ao excluir a PLR da regra geral de incid\u00eancia, evita-se que empresas sejam sobrecarregadas por varia\u00e7\u00f5es sazonais de caixa. Mas, ao admitir a possibilidade de inclus\u00e3o em hip\u00f3teses de insufici\u00eancia ou altera\u00e7\u00e3o da necessidade, assegura-se que o cr\u00e9dito alimentar, de m\u00e1xima relev\u00e2ncia constitucional, n\u00e3o seja esvaziado.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>O conjunto desses precedentes revela, em rol m\u00ednimo, um duplo movimento na jurisprud\u00eancia do STJ: de um lado, a prote\u00e7\u00e3o da empresa contra a paralisa\u00e7\u00e3o decorrente de lit\u00edgios familiares, seja pela exclus\u00e3o da valoriza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comunic\u00e1vel de quotas sociais, seja pela preserva\u00e7\u00e3o da autonomia societ\u00e1ria; de outro, a repress\u00e3o a fraudes e abusos, mediante a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica inversa quando a sociedade \u00e9 utilizada como instrumento de oculta\u00e7\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>No campo alimentar, soma-se a esse movimento a calibragem entre excluir a participa\u00e7\u00e3o nos lucros como regra e admiti-la como exce\u00e7\u00e3o, para garantir a efetividade do direito fundamental aos alimentos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Essa linha jurisprudencial demonstra que a preserva\u00e7\u00e3o da empresa \u2014 prevista no art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o como valor social \u2014 n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com a tutela dos direitos familiares, garantida pelo art. 226 da Carta. O STJ, ao decidir, realiza verdadeira pondera\u00e7\u00e3o constitucional em sede infraconstitucional, equilibrando valores que, em tese, poderiam parecer antag\u00f4nicos.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia pr\u00e1tica indica que o caminho mais seguro para fam\u00edlias empres\u00e1rias est\u00e1 na preven\u00e7\u00e3o: cl\u00e1usulas claras em contratos sociais, mecanismos de governan\u00e7a e planejamento sucess\u00f3rio estruturado. Quando, contudo, o conflito chega ao Judici\u00e1rio, o papel do STJ \u00e9 decisivo: evitar que disputas afetivas se convertam em crises econ\u00f4micas, preservando a empresa sem sacrificar os direitos individuais de seus integrantes.<\/p>\n<p>[1] STJ, REsp 1.173.931\/RS, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22\/10\/2013, DJe 28\/10\/2013.<\/p>\n<p>[2] STJ, AgInt no AREsp 297.242\/RS, 4\u00aa Turma, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 07\/11\/2017.<\/p>\n<p>[3] STJ, REsp 1.236.916\/RS, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22\/10\/2013.<\/p>\n<p>[4] STJ, REsp 1.522.142\/PR, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 13\/06\/2017.<\/p>\n<p>[5] STJ, AgInt no REsp 2.066.134\/SE, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27\/05\/2024.<\/p>\n<p>[6] STJ, REsp 1.872.706\/DF, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24\/11\/2021.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O encontro entre o Direito das Fam\u00edlias e o Direito Societ\u00e1rio tornou-se cada vez mais frequente na jurisprud\u00eancia brasileira. Dissolu\u00e7\u00f5es conjugais envolvendo s\u00f3cios, partilhas que atingem empresas familiares e execu\u00e7\u00f5es de alimentos sobre dividendos s\u00e3o exemplos de situa\u00e7\u00f5es em que v\u00ednculos afetivos se projetam diretamente na esfera empresarial. 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