{"id":14468,"date":"2025-09-17T11:28:58","date_gmt":"2025-09-17T14:28:58","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/17\/inseguranca-juridica-e-definicao-da-data-corte-da-recuperacao-judicial\/"},"modified":"2025-09-17T11:28:58","modified_gmt":"2025-09-17T14:28:58","slug":"inseguranca-juridica-e-definicao-da-data-corte-da-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/17\/inseguranca-juridica-e-definicao-da-data-corte-da-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Inseguran\u00e7a jur\u00eddica e defini\u00e7\u00e3o da data-corte da recupera\u00e7\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"<p>Dentre os temas mais relevantes do processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial est\u00e1 o da discrimina\u00e7\u00e3o entre as d\u00edvidas sujeitas e n\u00e3o sujeitas ao processo insolvencial. Por exemplo, sabe-se que as d\u00edvidas fiscais, assim como as garantidas fiduciariamente, n\u00e3o se submetem \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Antes mesmo de qualquer an\u00e1lise quanto \u00e0 exist\u00eancia de garantias, h\u00e1, por\u00e9m, um elemento ainda mais relevante para a correta avalia\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o ao processo: a data de contrata\u00e7\u00e3o da d\u00edvida.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Isso porque o art. 49 da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2005\/lei\/l11101.htm\">Lei 11.101\/05<\/a>\u00a0estabelece que \u201cest\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial todos os cr\u00e9ditos existentes na data do pedido\u201d de recupera\u00e7\u00e3o. Significa dizer que a data de corte para aferi\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o \u00e9 o momento do protocolo do pedido, de forma que todas as d\u00edvidas contra\u00eddas posteriormente estar\u00e3o, em princ\u00edpio, fora do processo \u2014 independentemente de sua natureza ou garantias.<\/p>\n<p>O que era pac\u00edfico, entretanto, tornou-se objeto de controv\u00e9rsia desde que os processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial passaram a contar com a possibilidade de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos do deferimento do processamento, por meio de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia em car\u00e1ter antecedente (art. 6\u00ba, \u00a712, da LREF c\/c art. 305 do CPC).<\/p>\n<p>Nesse novo contexto, surgiram decis\u00f5es judiciais divergentes: algumas mantendo a data do pedido principal como marco de corte \u2014 como nos julgados do TJRS (AgInt 5169543-66.2024.8.21.7000, 5\u00aa C\u00e2m. C\u00edv., rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 27\/11\/2024) e da 1\u00aa Vara Empresarial de Mogi das Cruzes\/SP (Proc. n\u00ba 100350-05.2025.8.26.0354, juiz Leonardo Manso Vicentin, j. 10\/07\/2025).<\/p>\n<p>Outras \u2014 ao nosso ver mais adequadas \u2014 reconhecendo que, havendo pedido cautelar antecedente, a data-corte deve ser antecipada ao ajuizamento dessa pr\u00f3pria medida, como decidido na Vara Empresarial de Porto Alegre (Proc. 5128032-02.2025.8.21.0001, juiz Gilberto Sch\u00e4fer, j. 21\/07\/2025) e em novo ac\u00f3rd\u00e3o do TJRS (AgInt 5304943-52.2024.8.21.7000, 5\u00aa C\u00e2m. C\u00edv., rel. Des. Niwton Carpes da Silva, red. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Des. Mauro Caum Gon\u00e7alves, j. 23\/04\/2025).<\/p>\n<p>De um lado, sustenta-se que a reforma da LREF (pela Lei 14.112\/2020), ao incorporar expressamente a cautelar no \u00e2mbito da recupera\u00e7\u00e3o judicial, cuidou apenas da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos do stay period, sem alterar o marco definido no art. 49 da LREF. Nesse racioc\u00ednio, a manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o original do dispositivo indicaria a inten\u00e7\u00e3o do legislador de preservar a data do pedido principal como elemento discriminador.<\/p>\n<p>De outro lado, os que defendem a antecipa\u00e7\u00e3o da data-corte para o ajuizamento da cautelar argumentam que tal entendimento \u00e9 o \u00fanico capaz de preservar a boa-f\u00e9 objetiva dos agentes de mercado. Isso porque, durante o intervalo entre o pedido cautelar e o pedido principal, \u00e9 comum que terceiros contratem com a recuperanda sem saber que seus cr\u00e9ditos poder\u00e3o ser arrastados ao processo e sofrer os efeitos do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial (PRJ).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia, por ora, permanece inst\u00e1vel. Decis\u00f5es contradit\u00f3rias s\u00e3o encontradas com frequ\u00eancia, ora pendendo para um lado, ora para outro.<\/p>\n<p>No nosso sentir, o direito \u2014 sobretudo no campo da insolv\u00eancia \u2014 deve priorizar seguran\u00e7a jur\u00eddica e previsibilidade. Em outras palavras, o mais urgente \u00e9 pacificar a controv\u00e9rsia, seja qual for a posi\u00e7\u00e3o dominante, pois isso permitir\u00e1 que os agentes econ\u00f4micos possam avaliar e mitigar os riscos empresariais de maneira informada.<\/p>\n<p>Contudo, essa pacifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ocorrer sob um formalismo est\u00e9ril. O argumento de que o art. 49 da LREF n\u00e3o foi alterado \u00e9, por si s\u00f3, insuficiente. Primeiro, porque o Judici\u00e1rio, no contexto da insolv\u00eancia, historicamente tem desempenhado um papel ativo, interpretando a lei com base em uma hermen\u00eautica sist\u00eamica e voltada \u00e0 realidade do mercado.<\/p>\n<p>Segundo, porque, na pr\u00e1tica empresarial, a manuten\u00e7\u00e3o da data do pedido principal como marco de corte pode gerar um efeito colateral indesejado: empresas que contratassem com a recuperanda ap\u00f3s o pedido cautelar \u2014 mas antes do pedido principal \u2014 o fariam sob o risco de terem seus cr\u00e9ditos submetidos a um processo do qual sequer tinham ci\u00eancia. O resultado? A natural retic\u00eancia do mercado em contratar durante essa \u201czona cinzenta\u201d, comprometendo a liquidez e a opera\u00e7\u00e3o das empresas em crise.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em s\u00edntese, o processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 como uma grande fotografia. \u00c9 crucial definir, com clareza, o que entrar\u00e1 no enquadramento e o que ficar\u00e1 de fora. Em um cen\u00e1rio de incerteza legal e jurisprudencial, \u00e9 compreens\u00edvel que as recuperandas desejem ampliar o alcance dessa fotografia, fixando a data de corte no pedido principal para incluir o maior n\u00famero poss\u00edvel de cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar, por\u00e9m, que, caso esse entendimento prevale\u00e7a, haver\u00e1 um risco concreto de que futuras recuperandas \u2014 que optem por iniciar seu processo com uma cautelar preparat\u00f3ria \u2014 se vejam praticamente impedidas de operar nesse intervalo, j\u00e1 que seus parceiros comerciais, por prud\u00eancia, tender\u00e3o a se afastar delas at\u00e9 o protocolo definitivo do pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, quando inequivocamente come\u00e7ar\u00e1 o per\u00edodo n\u00e3o mais sujeito ao processo.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dentre os temas mais relevantes do processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial est\u00e1 o da discrimina\u00e7\u00e3o entre as d\u00edvidas sujeitas e n\u00e3o sujeitas ao processo insolvencial. 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