{"id":14057,"date":"2025-09-03T06:05:48","date_gmt":"2025-09-03T09:05:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/03\/criminalizacao-do-devedor-contumaz-o-que-mudaria-no-pl-125-22\/"},"modified":"2025-09-03T06:05:48","modified_gmt":"2025-09-03T09:05:48","slug":"criminalizacao-do-devedor-contumaz-o-que-mudaria-no-pl-125-22","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/03\/criminalizacao-do-devedor-contumaz-o-que-mudaria-no-pl-125-22\/","title":{"rendered":"Criminaliza\u00e7\u00e3o do devedor contumaz: o que mudaria no PL 125\/22"},"content":{"rendered":"<p>Aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obriga\u00e7\u00e3o, e que deveria recolher aos cofres p\u00fablicos, incorre no crime contido no art. 2o, II, da Lei n. 8.137\/90.<\/p>\n<p>Historicamente, o tipo era interpretado \u00e0 luz da figura do substituto tribut\u00e1rio: nos tributos diretos, desconta-se o cr\u00e9dito devido pelo contribuinte (a exemplo do IR-Fonte), ao passo que, em determinadas cadeias de tributos indiretos, h\u00e1 a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito de forma antecipada (a exemplo do ICMS-ST).<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em 2018, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) deu uma guinada interpretativa: no <em>habeas corpus <\/em>300.109, firmou que o inadimplemento de ICMS pr\u00f3prio, por ter sido cobrado do \u201ccontribuinte de fato\u201d, tamb\u00e9m seria t\u00edpico. Em fins de 2019, a posi\u00e7\u00e3o foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso em <em>habeas corpus <\/em>163.334, em que se fixou a seguinte tese: \u201co contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropria\u00e7\u00e3o, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou servi\u00e7o, incide no tipo penal do art. 2\u00ba, II, da Lei 8.137\/1990\u2033.<\/p>\n<p>Um dos muitos problemas dessa interpreta\u00e7\u00e3o reside na opacidade do conceito de contum\u00e1cia.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> \u00c0 \u00e9poca, meus alunos da FGV\/SP fizeram um interessante levantamento: 7 unidades da Federa\u00e7\u00e3o nem sequer haviam regulamentado o tema (AC, AP, MS, PI, RO, RR e TO); a normativa amazonense mencionava, sem definir; a cearense, remetia ao conceito do Comit\u00ea Interinstitucional de Recupera\u00e7\u00e3o de Ativos (Cira) para a identifica\u00e7\u00e3o de devedores contumazes, isto \u00e9, aquele que tem d\u00e9bito de ICMS pr\u00f3prio declarado e n\u00e3o pago, inscrito na d\u00edvida ativa referente a quatro per\u00edodos, consecutivos ou n\u00e3o, no per\u00edodo de 12 meses. Goi\u00e1s adotava apenas crit\u00e9rio temporal (4 inadimplementos seguidos, ou oito, intercalados, ao longo de 12 meses, basicamente).<\/p>\n<p>A quantidade de reitera\u00e7\u00f5es consecutivas tinha moda de 6 meses, e m\u00e9dia de 5 meses e meio; PB, BA, AL e RN exigiam apenas 3; j\u00e1 SC, RS, PR, PB, MA e PA, 8. As n\u00e3o consecutivas, m\u00e9dia de 6,3 meses, com moda de 8, oscilando entre 3 (BA e AL) e 8 (SC, RS, PR, PB, MA, PA, MS e GO). Alguns manejam, ainda, inadimplementos \u00fanicos, por\u00e9m de alto valor; como moda, 30% do patrim\u00f4nio, e 25% de faturamento (7 UFs adotam a de 30%).<\/p>\n<p>Contrariando a unidade nacional \u00ednsita aos tipos penais, a nova interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 para n\u00e3o dizer a cria\u00e7\u00e3o de novo tipo pelos tribunais \u2013 criava, na pr\u00e1tica, crimes tribut\u00e1rios estaduais.<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que a tese existe e o PL 125\/2022, embora bastante mais amplo, ao regulamentar a figura do devedor contumaz, ao menos promete trazer certa uniformidade interpretativa, j\u00e1 que oferece crit\u00e9rio homog\u00eaneo de alcance nacional.<\/p>\n<p>O referido PL, por\u00e9m, traz outra novidade: pretende excluir a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade do crime pelo pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Muitas as normas mistas (tribut\u00e1rias e penais) alteraram os efeitos penais do pagamento (e do parcelamento) do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio sob criminaliza\u00e7\u00e3o: a de reg\u00eancia, segundo o STF (AP 516, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5\/12\/2013) seria o art. 6\u00ba da Lei 12.382\/2011, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 83, da Lei 9.430\/96.<\/p>\n<p>O projetado art. 51 alteraria o referido art. 83: as previs\u00f5es contidas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba a 4\u00ba (no que interessa ao texto, a suspens\u00e3o da punibilidade enquanto o contribuinte estiver inscrito em programa de parcelamento; e a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, mediante pagamento) n\u00e3o se aplicariam: \u00e0s hip\u00f3teses de veda\u00e7\u00e3o legal de parcelamento (\u00a7 5\u00ba, I), ao agente declarado devedor contumaz em decis\u00e3o administrativa definitiva e inscrito no CADIN (\u00a7 5\u00ba, inc. II), e, mesmo que venha a deixar ser assim considerado, essa nova condi\u00e7\u00e3o n\u00e3o retroagiria aos atos praticados no per\u00edodo em que era assim considerado (\u00a7 7\u00ba).<\/p>\n<p>O projeto de lei suscita um tema muito caro ao Direito penal: a isonomia.<\/p>\n<p>N\u00e3o parece haver motivo razo\u00e1vel para se permitir que algu\u00e9m que logre suprimir relevantes montantes de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio se valendo de interpostas pessoas, documentos falsos e fraudes tribut\u00e1rias possa obter a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pelo pagamento, ao tempo em que se interdita essa avenida para quem declarou e n\u00e3o pagou, ainda de forma contumaz.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Tamb\u00e9m gera estranheza que aquele que desfa\u00e7a a situa\u00e7\u00e3o de contum\u00e1cia, resolvendo suas quest\u00f5es com o fisco, n\u00e3o possa se livrar da quest\u00e3o criminal. Esse car\u00e1ter imperdo\u00e1vel do per\u00edodo de resist\u00eancia sistem\u00e1tica em adimplir obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias parece guardar ra\u00edzes profundamente moralistas, em desconex\u00e3o com a pol\u00edtica penal-tribut\u00e1ria amplamente empregada, desde 1990, e ampliada no in\u00edcio dos anos 2000: a preponder\u00e2ncia, no porqu\u00ea criminalizar, da arrecada\u00e7\u00e3o \u2013 goste-se, ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Em verdade, considerando o que est\u00e1 em jogo, o mais adequado teria sido tratar o devedor contumaz, no plano penal, como um atentado \u00e0 livre competi\u00e7\u00e3o, ou seja, criar se tipo de concorr\u00eancia desleal atrelado \u00e0 sonega\u00e7\u00e3o. A d\u00edvida tribut\u00e1ria seguiria sendo uma quest\u00e3o administrativa, seguindo a velha ideia de que n\u00e3o se criminalizam d\u00edvidas.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> A respeito, https:\/\/legislacaoemercados.capitalaberto.com.br\/o-dia-seguinte-da-criminalizacao-do-icms-proprio-declarado-e-nao-pago-como-interpretar-o-novo-tipo-penal-parte-1\/.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obriga\u00e7\u00e3o, e que deveria recolher aos cofres p\u00fablicos, incorre no crime contido no art. 2o, II, da Lei n. 8.137\/90. 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