{"id":14038,"date":"2025-09-02T14:38:46","date_gmt":"2025-09-02T17:38:46","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/02\/nova-divergencia-no-stj-quando-o-credito-do-segurador-entra-na-recuperacao-judicial\/"},"modified":"2025-09-02T14:38:46","modified_gmt":"2025-09-02T17:38:46","slug":"nova-divergencia-no-stj-quando-o-credito-do-segurador-entra-na-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/02\/nova-divergencia-no-stj-quando-o-credito-do-segurador-entra-na-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Nova diverg\u00eancia no STJ: quando o cr\u00e9dito do segurador entra na recupera\u00e7\u00e3o judicial?"},"content":{"rendered":"<p>O Direito dos Seguros, apesar de sua relev\u00e2ncia econ\u00f4mica, ainda tem lacunas em sua interface com temas empresariais. Em dois textos anteriores no <strong><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/strong>, vimos alguns desafios para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) ao tratar de efic\u00e1cia de cl\u00e1usulas de arbitragem ao segurador (leia <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/sub-rogacao-do-segurador-e-arbitragem-o-que-dira-o-stj\">aqui<\/a> e <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/ainda-a-sub-rogacao-do-segurador-e-a-arbitragem-novos-desafios-para-o-stj\">aqui<\/a>).<\/p>\n<p>Agora, mais uma controv\u00e9rsia est\u00e1 sob o crivo do STJ, desta vez no di\u00e1logo entre o Direito dos Seguros e o Direito Falimentar. \u00c9 a seguinte: quando o cr\u00e9dito do segurador que pagou uma d\u00edvida da empresa fica sujeito ao plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial?<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A d\u00favida se coloca nos seguros-garantia de contratos e de d\u00edvidas nas execu\u00e7\u00f5es fiscais. O problema est\u00e1 no art. 49 da Lei de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2005\/lei\/l11101.htm\">Lei 11.101\/2005<\/a>), que diz: \u201cEst\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial todos os cr\u00e9ditos <em>existentes na data do pedido<\/em>, ainda que n\u00e3o vencidos\u201d. Logo, d\u00edvidas que a empresa contrai depois do pedido s\u00e3o extraconcursais \u2013 e ela deve pag\u00e1-las normalmente.<\/p>\n<p>A pergunta-chave \u00e9: quando o cr\u00e9dito do segurador <em>surge<\/em> para os fins do art. 49 da Lei Falimentar? Por exemplo: em 2015, construtora assina contrato de empreitada para ampliar um parque industrial e garante suas obriga\u00e7\u00f5es com ap\u00f3lice de seguro-garantia; em 2016, ela abandona a obra e pede recupera\u00e7\u00e3o judicial; em 2017 o dono da obra, segurado da ap\u00f3lice, avisa o sinistro para que a seguradora cubra os preju\u00edzos; a seguradora indeniza o segurado no in\u00edcio de 2018.<\/p>\n<p>Ela tem ent\u00e3o o direito de exigir da construtora que a reembolse por esse valor. A seguradora est\u00e1 sujeita ao plano do soerguimento, ou seu cr\u00e9dito seria extraconcursal? Veja-se: o contrato de seguro \u00e9 anterior ao pedido, mas tanto o sinistro quanto o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o \u2013 que torna o reembolso exig\u00edvel \u2013 s\u00e3o posteriores.<\/p>\n<p>O STJ diverge exatamente nesse ponto. Ambas as Turmas de Direito Privado (3\u00aa e 4\u00aa) oscilaram nos \u00faltimos anos entre as duas respostas. Este texto sustenta que a raiz da contradi\u00e7\u00e3o est\u00e1 nas opini\u00f5es distintas dos ministros sobre como enquadrar o seguro-garantia em alguns conceitos cl\u00e1ssicos do Direito das Obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h3>O ponto de partida: a tese fixada no Tema 1.051 do STJ<\/h3>\n<p>Os julgados do STJ assumem um ponto de partida em comum. Ao decidir o Tema 1.051 da repercuss\u00e3o geral, a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado fixou a seguinte tese jur\u00eddica: \u201cPara o fim de submiss\u00e3o aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial, considera-se que a <em>exist\u00eancia do cr\u00e9dito<\/em> \u00e9 determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador\u201d. At\u00e9 ali, o problema era saber qual data conta para incluir um cr\u00e9dito na recupera\u00e7\u00e3o judicial: se a data da <em>senten\u00e7a que o declara<\/em> ou a do <em>fato emp\u00edrico que deu origem a ele<\/em>, ocorrido no plano do direito material. O STJ entendeu que essa segunda resposta \u00e9 a correta.<\/p>\n<p>Nos anos seguintes, o enunciado da tese virou se descolou dos precedentes de base e virou, ele mesmo, um texto abstrato sujeito a d\u00favidas interpretativas. O que criou outro problema pr\u00e1tico: definir qual \u00e9 o \u201cfato gerador\u201d de certa d\u00edvida em cada caso concreto, dependendo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de base. Esse \u00e9 o ponto crucial nos seguros-garantia. Ao indenizar o segurado, contratante da empresa recuperanda, como fica a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da seguradora? Ela assume a posi\u00e7\u00e3o de credora numa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-obrigacional que <em>j\u00e1 existia<\/em> \u2013 e que, por isso, est\u00e1 sujeita ao plano? Ou nasce para ela um cr\u00e9dito novo em face do devedor, isto \u00e9, uma <em>nova rela\u00e7\u00e3o obrigacional<\/em>?<\/p>\n<h3>3\u00aa Turma: o que vale \u00e9 a data do cr\u00e9dito origin\u00e1rio \u2013 a seguradora assume um cr\u00e9dito que j\u00e1 existia<\/h3>\n<p>A 3\u00aa Turma considera que o marco temporal relevante \u00e9 a data em que a empresa devedora descumpre a obriga\u00e7\u00e3o garantida. Ao pedir o reembolso da recuperanda, a seguradora apenas se tornou a nova credora de d\u00edvida anterior entre ela e o segurado (credor original).<\/p>\n<p>Para concluir desse modo, a 3\u00aa Turma usa o conceito de \u201csub-roga\u00e7\u00e3o\u201d. No Direito das Obriga\u00e7\u00f5es, sub-rogar quer dizer <em>substituir<\/em>: uma pessoa por outra ou uma coisa por outra. No problema analisado aqui, a no\u00e7\u00e3o remete a um modo peculiar de pagamento: o chamado pagamento com sub-roga\u00e7\u00e3o (arts. 346 a 351 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Segundo o art. 349 do C\u00f3digo: \u201cA sub-roga\u00e7\u00e3o transfere ao novo credor todos os direitos, a\u00e7\u00f5es, privil\u00e9gios e garantias do primitivo, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 d\u00edvida, contra o devedor principal e os fiadores\u201d. A rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica obrigacional sobrevive, mas seu polo ativo muda: o terceiro que adimpliu no lugar do devedor origin\u00e1rio se torna o novo credor dele. Para os contratos de seguro em geral, o art. 786 do C\u00f3digo Civil diz: \u201cPaga a indeniza\u00e7\u00e3o, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e a\u00e7\u00f5es que competirem ao segurado contra o autor do dano\u201d.<\/p>\n<p>Para a 3\u00aa Turma, o cr\u00e9dito em si, tomado objetivamente, j\u00e1 <em>existia <\/em>na data do pedido da recupera\u00e7\u00e3o judicial. A sub-roga\u00e7\u00e3o transfere ao terceiro o <em>mesmo cr\u00e9dito<\/em>, com todas as suas caracter\u00edsticas. Logo, se ele se inclu\u00eda na recupera\u00e7\u00e3o judicial quando estava \u201cnas m\u00e3os\u201d do credor original, ele continua inclu\u00eddo quando \u00e9 transferido \u00e0 seguradora<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<h3>4\u00aa Turma: o que vale \u00e9 a data em que o risco do seguro se materializa<\/h3>\n<p>A 4\u00aa Turma aplica outro racioc\u00ednio. Segundo o entendimento mais atual do \u00f3rg\u00e3o, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre o segurador e a recuperanda s\u00f3 nasce com o sinistro. \u00c9 nesse momento que o risco se materializa, dando efic\u00e1cia \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o da seguradora de indenizar o segurado e de exigir o reembolso da devedora. Nesse argumento, \u00e9 indiferente se o contrato garantido foi assinado antes do pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial. O que vale \u00e9 a data do sinistro: se ele ocorreu depois, o cr\u00e9dito da seguradora \u00e9 extraconcursal, pois n\u00e3o \u201cexistia na data do pedido\u201d (art. 49, Lei de Fal\u00eancias).<\/p>\n<p>Veja-se que, diferente da 3\u00aa Turma, a categoria dogm\u00e1tica relevante aqui \u00e9 a das <em>condi\u00e7\u00f5es suspensivas<\/em> (arts. 121 e 125 do C\u00f3digo Civil). A condi\u00e7\u00e3o \u00e9 elemento acidental do neg\u00f3cio jur\u00eddico que subordina algum de seus efeitos a acontecimento futuro e incerto. A jurisprud\u00eancia da 4\u00aa Turma tra\u00e7a a diferen\u00e7a entre <em>duas exist\u00eancias jur\u00eddicas<\/em>: de um lado, a do contrato de seguro, e de outro, a do cr\u00e9dito da seguradora contra a empresa. Embora o seguro j\u00e1 exista e seja v\u00e1lido, um de seus efeitos fica contido at\u00e9 que o sinistro aconte\u00e7a \u2013 ele \u00e9 uma <em>condi\u00e7\u00e3o suspensiva<\/em> do direito de regresso da seguradora<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Esse entendimento decorre de julgado anterior da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, em que o tribunal fixou a autonomia entre as tr\u00eas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-contratuais envolvidas no seguro-garantia: a rela\u00e7\u00e3o entre contratante e empresa recuperanda (devedora), entre seguradora e o contratante (segurado) e entre seguradora e a empresa devedora (obriga\u00e7\u00e3o de reembolso)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<h3>O que esperar do STJ a partir daqui<\/h3>\n<p>\u00c9 curioso notar como a jurisprud\u00eancia de cada Turma se inverteu ao longo dos anos. A 3\u00aa Turma, que hoje entende que o que vale \u00e9 a data do contrato origin\u00e1rio, at\u00e9 2020 tinha precedentes no sentido contr\u00e1rio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. J\u00e1 a 4\u00aa Turma, cuja jurisprud\u00eancia atual \u00e9 por considerar a data do sinistro como marco relevante, at\u00e9 2023 aderia \u00e0 tese oposta e que hoje domina na 3\u00aa Turma<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Essa mudan\u00e7a jurisprudencial abrupta em menos de cinco anos, nos dois \u00f3rg\u00e3os com compet\u00eancia sobre Direito Privado do STJ, mostra que o tema ainda merece ser debatido mais a fundo.<\/p>\n<p>Mais: ambas as interpreta\u00e7\u00f5es do STJ devem ser refinadas para evitar contrassensos no futuro. Se prevalecer a linha da 3\u00aa Turma, o julgador ter\u00e1 que analisar bem a natureza do cr\u00e9dito origin\u00e1rio para definir se ele <em>objetivamente<\/em> se submete \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, independentemente de quem seja o credor. O ponto \u00e9 especialmente relevante para seguros-garantia de obriga\u00e7\u00f5es fiscais, j\u00e1 que cr\u00e9ditos fazend\u00e1rios, tribut\u00e1rios ou n\u00e3o, ficam fora do plano de soerguimento conforme o pr\u00f3prio STJ definiu em 2021<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>Por coer\u00eancia do sistema, se a sub-roga\u00e7\u00e3o transmite o <em>mesmo cr\u00e9dito<\/em>, com todas as suas qualidades e defeitos, ent\u00e3o o segurador que indeniza um cr\u00e9dito extraconcursal n\u00e3o se submete ao plano \u2013 ainda que o contrato de seguro tenha sido firmado antes do pedido. Essa premissa ficou \u00e0 margem dos julgados.<\/p>\n<p>A vis\u00e3o da 4\u00aa Turma tamb\u00e9m deve ser harmonizada com outros precedentes sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos garantidores em geral, n\u00e3o s\u00f3 das seguradoras. Exemplo: para a fian\u00e7a banc\u00e1ria, que cumpre fun\u00e7\u00e3o parecida \u00e0 do seguro-garantia nos contratos das empresas, a Turma j\u00e1 decidiu que o fato gerador do cr\u00e9dito do banco \u00e9 a data em que ele <em>de fato paga<\/em> o credor da recuperanda: \u00e9 esse pagamento que lhe d\u00e1 direito de exigir o reembolso da devedora<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o destoa do ac\u00f3rd\u00e3o sobre seguro-garantia \u2013 segundo o qual a data importante \u00e9 a do <em>sinistro<\/em> \u2013 sem raz\u00e3o jur\u00eddica aparente. Nos dois tipos de garantia, o garantidor (banco ou seguradora) s\u00f3 tem pretens\u00e3o regressiva contra a empresa depois que paga o contratante original, tornando-se s\u00f3 a\u00ed o novo credor. Esse dado pode ser fundamental na pr\u00e1tica: entre o segurado avisar o sinistro e a seguradora indeniz\u00e1-lo costuma passar algum tempo, \u00e0s vezes meses ou anos dependendo da complexidade do sinistro. Nesse meio tempo, a empresa devedora pode entrar com recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>O dissenso no STJ revela um problema de <em>encaixe normativo<\/em> entre C\u00f3digo Civil, Lei de Fal\u00eancias e a opera\u00e7\u00e3o peculiar do seguro-garantia \u2013 que foge \u00e0 l\u00f3gica r\u00edgida dos conceitos tradicionais de Direito das Obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Do ponto de vista econ\u00f4mico, a orienta\u00e7\u00e3o do tribunal definir\u00e1 quem assume o <em>risco da insolv\u00eancia<\/em> das empresas por mais tempo: se \u00e9 o credor origin\u00e1rio ou o segurador. O entendimento da 4\u00aa Turma mant\u00e9m esse risco sobre os credores originais, como contratantes ou o fisco; j\u00e1 a 3\u00aa Turma o transfere parcialmente aos garantidores. A resposta certamente afeta o c\u00e1lculo dos pr\u00eamios no seguro-garantia, pois interfere na perspectiva das seguradoras de recuperar o valor das indeniza\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Cabe agora torcer que a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado do STJ julgue a mat\u00e9ria via embargos de diverg\u00eancia, unificando enfim a jurisprud\u00eancia das Turmas. Independente da linha jurisprudencial que ven\u00e7a, a prioridade hoje \u00e9 encerrar a incerteza jur\u00eddica. A coer\u00eancia do Direito \u00e9 a pedra angular para que o sistema de garantias funcione na recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> STJ, REsp 2.123.959-GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJe 28.08.2024 (\u201c[\u2026] se o credor origin\u00e1rio tinha um cr\u00e9dito submetido aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial, \u00e9 isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. N\u00e3o se trata de uma caracter\u00edstica ligada \u00e0 pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao pr\u00f3prio direito de cr\u00e9dito, que \u00e9 repassado com seus defeitos e qualidades.\u201d).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> STJ, AgInt no AREsp 1.556.044-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, DJe 02.08.2024 (\u201c[\u2026] n\u00e3o tendo havido o implemento da condi\u00e7\u00e3o suspensiva \u2013 sinistro \u2013 em momento anterior ao pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o h\u00e1 falar em submiss\u00e3o do credor aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial.\u201d).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> STJ, CC 161.667\/GO, Segunda Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJe 31.08.2020.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> STJ, Terceira Turma, REsp 1.860.368\/SP, Rel.\u00aa Min.\u00aa Nancy Andrighi, DJe 11.05.2020 (\u201cO cr\u00e9dito pass\u00edvel de ser perseguido pelo fiador em face do afian\u00e7ado \u2013 hip\u00f3tese em exame \u2013, somente se constitui a partir do adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o principal pelo garante. Antes disso, n\u00e3o existe dever jur\u00eddico de car\u00e1ter patrimonial em favor deste\u201d).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.612\/RJ, Rel.\u00aa Min.\u00aa Isabel Gallotti, DJe 24.11.2023 (\u201cNo caso em an\u00e1lise, o cr\u00e9dito foi constitu\u00eddo antes do deferimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, seja porque o cr\u00e9dito origin\u00e1rio que deu origem \u00e0 sub-roga\u00e7\u00e3o legal \u00e9 anterior e, por conseguinte, transmite todas suas caracter\u00edsticas, seja porque a segurada<\/p>\n<p>formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial a an\u00e1lise da natureza jur\u00eddica do cr\u00e9dito\u201d).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> STJ, REsp 1.931.633-GO, Terceira Turma, Rel.\u00aa Min.\u00aa Nancy Andrighi, DJe 09.08.2021.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> STJ, AgInt no REsp 1.847.065-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, DJe 05.03.2025 (\u201cO direito de sub-roga\u00e7\u00e3o do fiador somente surge com a concretiza\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal\u201d).<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Direito dos Seguros, apesar de sua relev\u00e2ncia econ\u00f4mica, ainda tem lacunas em sua interface com temas empresariais. Em dois textos anteriores no JOTA, vimos alguns desafios para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) ao tratar de efic\u00e1cia de cl\u00e1usulas de arbitragem ao segurador (leia aqui e aqui). 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