{"id":14026,"date":"2025-09-02T11:19:07","date_gmt":"2025-09-02T14:19:07","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/02\/politicas-publicas-revisao-judicial-e-excesso-de-poder-do-stf\/"},"modified":"2025-09-02T11:19:07","modified_gmt":"2025-09-02T14:19:07","slug":"politicas-publicas-revisao-judicial-e-excesso-de-poder-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/02\/politicas-publicas-revisao-judicial-e-excesso-de-poder-do-stf\/","title":{"rendered":"Pol\u00edticas p\u00fablicas, revis\u00e3o judicial e excesso de poder do STF"},"content":{"rendered":"<p>O papel do Poder Judici\u00e1rio na din\u00e2mica pol\u00edtica e a interfer\u00eancia em fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de outros ramos da atua\u00e7\u00e3o estatal constituem ponto de inflex\u00e3o em \u00e2mbito acad\u00eamico.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o central orbita em torno da car\u00eancia de legitimidade do Judici\u00e1rio para decidir quest\u00f5es pol\u00edticas relevantes ou contrariar op\u00e7\u00f5es feitas pelo Executivo e Legislativo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Nesse contexto, argumenta-se que decis\u00f5es sobre pol\u00edticas e institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas devem ser tomadas pelos poderes essencialmente constitu\u00eddos, compostos ou chefiados por pessoas eleitas pelo povo e que podem ser responsabilizadas politicamente por suas escolhas (CASIMIRO, 2024, p. 58).<\/p>\n<p>De acordo com Jeremy Waldron (2006, p. 1353), \u00e9 inconceb\u00edvel o Judici\u00e1rio desconstituir escolhas feitas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Para ele, isso equivaleria autorizar que a opini\u00e3o da maioria \u2013 manifestada pelos representantes eleitos \u2013 seja afastada pela opini\u00e3o de magistrados n\u00e3o eleitos e sem responsabiliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, o que faria ruir a ess\u00eancia do regime democr\u00e1tico. Segundo Waldron, diante de desacordos morais razo\u00e1veis a respeito de qual interesse ou direito deve prevalecer, seria melhor confiar ao legislador a escolha final do caminho a ser seguido (op. cit., p. 1.406).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>A obje\u00e7\u00e3o ao papel mais ativo do Judici\u00e1rio pode ser inicialmente suscitada com o que Virg\u00edlio Afonso da Silva denominou de \u201cMito de Montesquieu\u201d (2008, p. 589):<\/p>\n<p>como um mantra, repete-se a triparti\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es proposta pelo autor em o Esp\u00edrito das Leis, sem levar em considera\u00e7\u00e3o as diferen\u00e7as hist\u00f3ricas e institucionais entre a Inglaterra do s\u00e9culo 18, objeto da an\u00e1lise descritiva de Montesquieu, e as sociedades contempor\u00e2neas, especialmente a brasileira.<\/p>\n<p>Conforme Matheus Casimiro (2024, p. 63), no caso de Constitui\u00e7\u00f5es que podem \u201cse enquadrar no conceito de constitucionalismo transformador \u2013 como a brasileira, a indiana, a sul africana e a colombiana \u2013 \u00e9 anacr\u00f4nico ler o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes com as lentes de Montesquieu\u201d.<\/p>\n<p>A realidade atual imp\u00f5e uma separa\u00e7\u00e3o de poderes din\u00e2mica para uma sociedade complexa. O que o n\u00facleo essencial do princ\u00edpio exige \u00e9 que os poderes do Estado sejam divididos entre diferentes \u00f3rg\u00e3os, para que o poder estatal n\u00e3o resida em uma \u00fanica institui\u00e7\u00e3o ou pessoa, e que haja controle rec\u00edproco entre eles, o que, por certo, inclui o Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso ter em mente que o texto constitucional confere ao Judici\u00e1rio a atribui\u00e7\u00e3o de guardar a Constitui\u00e7\u00e3o e os direitos fundamentais. E isso n\u00e3o inclui apenas direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais. Em pa\u00edses que contemplam essa possibilidade, a\u00e7\u00f5es e omiss\u00f5es do Executivo e do Legislativo que violam a Constitui\u00e7\u00e3o devem ser analisadas pela jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. Se \u00e9 verdade que existem fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas exercidas pelo Executivo e pelo Legislativo, n\u00e3o \u00e9 menos certo que h\u00e1 uma legitimidade <em>a priori <\/em>e n\u00e3o absoluta, que pode ser questionada no caso concreto.<\/p>\n<p>No caso brasileiro, o Judici\u00e1rio tem interven\u00e7\u00f5es relevantes no campo das pol\u00edticas p\u00fablicas, algumas das quais com resultados positivos, como as decis\u00f5es referentes ao fornecimento obrigat\u00f3rio de medicamentos aos portadores de HIV, a disponibiliza\u00e7\u00e3o de vagas em creches e pr\u00e9-escolas municipais e a redu\u00e7\u00e3o de desmatamento na Amaz\u00f4nia e das queimadas no Pantanal.<\/p>\n<p>Em que pesem esses avan\u00e7os, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de considerar os questionamentos sobre a aus\u00eancia de uma efetiva estrutura de pesos e contrapesos institucionais capazes de frear excessos praticados pelo Judici\u00e1rio, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<\/p>\n<p>Ao tratarem da rela\u00e7\u00e3o da Suprema Corte com os demais poderes, Estef\u00e2nia Maria de Queiroz Barboza e Jos\u00e9 Arthur Castillo de Macedo elencam instrumentos que colocam a Suprema Corte como um dos principais atores da din\u00e2mica pol\u00edtica contempor\u00e2nea (2021, p. 331).<\/p>\n<p>O primeiro, bastante discutido na academia, \u00e9 o uso do poder de agenda. Por meio dele, o STF determina quando a quest\u00e3o entrar\u00e1 em pauta e ser\u00e1 submetida ao escrut\u00ednio p\u00fablico. Em tempos recentes, a corte tem lan\u00e7ado m\u00e3o dessa prerrogativa (compet\u00eancia) para acelerar ou frear o andamento de processos pol\u00edticos. Isso pode ser visto pelo comportamento diante de certos acontecimentos e atitudes, como a coloca\u00e7\u00e3o ou retirada de pauta de certas quest\u00f5es por parte da ministra C\u00e1rmen L\u00facia, presidente do STF at\u00e9 2018.<\/p>\n<p>O segundo expediente consiste no reconhecimento de repercuss\u00e3o geral dos processos, com a suspens\u00e3o de todas as a\u00e7\u00f5es correlatas, cuja corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores gera d\u00edvidas milion\u00e1rias. Essa medida se mostra uma verdadeira amea\u00e7a aos cofres p\u00fablicos, suscet\u00edvel de ser utilizada como fator pol\u00edtico na tomada de decis\u00f5es.<\/p>\n<p>O terceiro, do qual resultam fortes questionamentos \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da Suprema Corte, diz com a sua atua\u00e7\u00e3o enquanto agente de centraliza\u00e7\u00e3o da federa\u00e7\u00e3o brasileira. Quem era para ser \u201cguardi\u00e3o da federa\u00e7\u00e3o\u201d converteu-se em guardi\u00e3o da Uni\u00e3o (CASTILLO DE MACEDO; BARBOZA, op. cit., p. 328).<\/p>\n<p>A essa conclus\u00e3o se chega, entre outras metodologias, pela an\u00e1lise dos n\u00fameros da corte, conforme demonstram Fabricio Ricardo de Limas Tomio e Ilton N. Robl. Filho (2013), a partir do exame de todas as a\u00e7\u00f5es julgadas desde 1988 em controle concentrado de constitucionalidade.<\/p>\n<p>Essa perspectiva \u00e9 refor\u00e7ada por estudo comparativo realizado pelos mesmos autores em conjunto com Rodrigo Lu\u00eds Kanayama (2017, p. 313), no qual revelam que, exceto na Espanha e na It\u00e1lia, os tribunais constitucionais de Brasil, M\u00e9xico e Portugal tendem a refor\u00e7ar a relev\u00e2ncia pol\u00edtica, jur\u00eddica e social do governo central em conflitos federativos. Enquanto no Brasil apenas 40% das demandas nacionais contra normas estaduais s\u00e3o acolhidas, no M\u00e9xico e em Portugal as taxas de inconstitucionalidade de normas subnacionais chegam a 66% e 80%, respectivamente, indicando uma fun\u00e7\u00e3o centralizadora.<\/p>\n<p>Outro aspecto da atua\u00e7\u00e3o da Suprema Corte, que tamb\u00e9m tem gerado severas cr\u00edticas na academia, sobretudo pelos efeitos pol\u00edticos-institucionais, substancia-se no incremento no n\u00famero de decis\u00f5es monocr\u00e1ticas e a paulatina queda nas decis\u00f5es colegiadas.<\/p>\n<p>Pesquisas revelam que, entre 2014 e 2018, o n\u00famero de decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, em controle abstrato de constitucionalidade, saltou de 227 em 2014 para 650 em 2018 (GODOY, 2021, p. 5 e 6). Al\u00e9m disso, entre 10 de setembro de 2014 e 20 de dezembro de 2018, foram 94 decis\u00f5es cautelares monocr\u00e1ticas em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade (ADI) contra apenas 10 cautelares concedidas pelo plen\u00e1rio do STF (GODOY, op. cit., p. 5).<\/p>\n<p>Esse padr\u00e3o de decis\u00f5es tem gerado denomina\u00e7\u00f5es pejorativas aos ministros do STF, refletindo uma percep\u00e7\u00e3o de individualiza\u00e7\u00e3o excessiva do poder. Express\u00f5es como \u201conze supremos\u201d (FALC\u00c3O; ARGUELES, 2016), \u201cos onze\u201d (RECONDO; WEBER, 2019), \u201conze ilhas\u201d (GODOY, 2021, p. 1065)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> e \u201conze soberanos\u201d (RECONDO, 2018) ilustram esse vi\u00e9s cr\u00edtico.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 que nem a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tampouco a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional (por todas: Lei 9.868\/1999) conferiu poderes decis\u00f3rios a ministros individualmente, mas ao Supremo Tribunal Federal, enquanto \u00f3rg\u00e3o colegiado.<\/p>\n<p>De fato, a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece expressamente que apenas a maioria absoluta dos ministros pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma (art. 97 da CRFB\/1988), afinal \u201c[q]uem guarda a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 o ministro A ou ministro B, mas o STF, atrav\u00e9s do conjunto de ministros reunidos em sess\u00e3o\u201d (GODOY, op. cit., p. 7).<\/p>\n<p>Diante dessas disfuncionalidades, o cen\u00e1rio atual \u00e9 de crescente desconfian\u00e7a e resist\u00eancia ao cumprimento das decis\u00f5es do STF, tanto por parte do Executivo quanto do Legislativo. Esse fen\u00f4meno \u00e9 conhecido como efeito <em>backlash<\/em>, que designa uma rea\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria a decis\u00f5es judiciais percebidas como excessivamente progressistas ou conservadoras (KOZICKI, 2015, p. 194). Essa rea\u00e7\u00e3o, que pode partir da sociedade ou dos pr\u00f3prios poderes constitu\u00eddos, acaba comprometendo a efic\u00e1cia dos atos decis\u00f3rios da corte.<\/p>\n<p>\u00c9 emblem\u00e1tico, a prop\u00f3sito, o caso do or\u00e7amento secreto. Trata-se de modalidade de emenda parlamentar que envolve a transfer\u00eancia direta de recursos a estados e munic\u00edpios, sem fiscaliza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os de controle. O tema, que \u00e9 objeto da ADPF 854, de relatoria do ministro Fl\u00e1vio Dino, passou a ser discutido pelo Supremo com o Congresso Nacional, na perspectiva de implantar maior transpar\u00eancia no processo de destina\u00e7\u00e3o de emendas parlamentares. O di\u00e1logo, por raz\u00f5es que escapam ao \u00e2mbito restrito deste ensaio, n\u00e3o encontra horizonte favor\u00e1vel \u00e0 solu\u00e7\u00e3o consensual.<\/p>\n<p>O cen\u00e1rio descrito evidencia a necessidade premente de constru\u00e7\u00e3o de alternativas de \u00edndole democr\u00e1tica-constitucional. Isso \u00e9 crucial para qualificar o desempenho da corte e resgatar a credibilidade de suas decis\u00f5es, pilar fundamental do Estado democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>O ponto de partida dessa discuss\u00e3o pode estar na autoconten\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio, sob a perspectiva minimalista de Cass Sunstein (1996, p. 99). Essa abordagem sugere que, em certos casos, as decis\u00f5es devem se limitar ao elemento fundamental da controv\u00e9rsia. Alternativamente, o Judici\u00e1rio pode at\u00e9 mesmo abster-se de decidir certas quest\u00f5es (virtudes passivas), aguardando que elas amadure\u00e7am ou sejam resolvidas por outras fun\u00e7\u00f5es estatais.<\/p>\n<p>Abre-se espa\u00e7o, nesse contexto, para o emprego de t\u00e9cnicas inovadoras no processo constitucional brasileiro, como a do \u201csecond look\u201d. Essa t\u00e9cnica consiste em reenviar ao parlamento, em uma a\u00e7\u00e3o j\u00e1 em curso, a discuss\u00e3o de determinada inconstitucionalidade antes que o Judici\u00e1rio a declare (MARINONI, 2022, p. 1185). Dessa forma, permite-se que o pr\u00f3prio Legislativo, mediante discuss\u00e3o entre os representantes do povo, possa se pronunciar ou sanar o v\u00edcio de inconstitucionalidade antes que a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional o fa\u00e7a (BRITO, 2025, p. 155).<\/p>\n<p>O prest\u00edgio ao processo constitucional colegiado pode constituir outra mola propulsora do car\u00e1ter democr\u00e1tico das decis\u00f5es do Supremo, afinal o processo constitucional, especialmente o objetivo, tem como juiz natural o STF, e n\u00e3o os seus membros.<\/p>\n<p>Nas palavras de Leonardo Soares Brito (2025, p. 156), \u201cesse \u00e9 o desenho constitucional dado ao processo, que, dentre outras fun\u00e7\u00f5es, refor\u00e7a a imparcialidade jurisdicional e traduz o grau de responsabilidade compartilhada da corte no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Ademais, um processo constitucional colegiado corrobora com a cren\u00e7a de que as decis\u00f5es transcendem o individual, complexificando a discuss\u00e3o e prevenindo erros ao expurgar argumentos radicais, privilegiando o bom senso (ARGUELES, 2023, p. 142).<\/p>\n<p>Enfim, se, por um lado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a rea\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0s decis\u00f5es do STF guarda conex\u00e3o direta com os excessos verificados nos \u00faltimos tempos, por outro, n\u00e3o \u00e9 preciso maior esfor\u00e7o para constatar a necessidade de aprimorar a sua atua\u00e7\u00e3o, de forma a mitigar os impasses que t\u00eam caracterizado a corte.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, um caminho a se propor, para a constru\u00e7\u00e3o de um processo constitucional democr\u00e1tico, passa necessariamente por ideias de autoconten\u00e7\u00e3o e de colegialidade das decis\u00f5es do tribunal, a fim de libertar a guarda da Constitui\u00e7\u00e3o das \u201conze ilhas\u201d que o caracterizam e devolv\u00ea-la a quem de direito a deve guardar: o Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>ARGUELHES, Diego Werneck. <em>O Supremo<\/em>: entre o direito e a pol\u00edtica. Rio de Janeiro: Hist\u00f3ria Real, 2023. p. 142.<\/p>\n<p>ARRETCHE, Marta. Federalismo e igualdade territorial: uma contradi\u00e7\u00e3o em termos?. <em>Dados<\/em>, v. 53, p. 587-620, 2010.<\/p>\n<p>BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Federal n\u00ba 854. N\u00famero \u00fanico 0055919-50.2021.1.00.0000. Relator Ministro Flavio Dino.<\/p>\n<p>BRITO, Leonardo Soares.\u00a0<em>Processo Constitucional e Supremo<\/em>: disfuncionalidades e propostas de reformas. 2025. 201 f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito), Universidade Federal do Paran\u00e1, Curitiba, 2025.<\/p>\n<p>CASIMIRO, Matheus. <em>Processo Estrutural Democr\u00e1tico:<\/em> participa\u00e7\u00e3o, publicidade e justifica\u00e7\u00e3o. Belo Horizonte: Ed. F\u00f3rum, 2024, pg. 33-89.<\/p>\n<p>CASTILLO DE MACEDO, Jos\u00e9 Arthur; BARBOZA, Estef\u00e2nia Maria de Queiroz. Federa\u00e7\u00e3o brasileira: design constitucional e centraliza\u00e7\u00e3o. In. IMMORDINO, M.; GULLO, G.; ARMAO, G. (Orgs.). <em>Le autonomie speciali nella prospettiva del regionalismo differenziato<\/em>. Napoli: Editoriale Scientifica, 2021, p. 313-334.<\/p>\n<p>DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Notas sobre as decis\u00f5es estruturantes, <em>in<\/em> JOBIM, Marco F\u00e9lix. ARENHART, Sergio Cruz (Org.). <em>Processos Estruturais<\/em>. Salvador, Jus Podivm, 2019.<\/p>\n<p>ESTADOS UNIDOS DA AM\u00c9RICA. Suprema Corte. <em>Obergefell et al. V. Hodges, Director Ohio Department Of. Health, et. al<\/em>, p. 5-6. Dispon\u00edvel em: &lt;www.supremecourt.gov\/opinions\/14pdf\/14-556_3204.pdf&gt;. Acesso em: 19 abr. 2025.<\/p>\n<p>TOMIO; I. N. ROBL FILHO, Empirical Legal Research: Teoria e Metodologia para a Abordagem do Processo Decis\u00f3rio de Controle de Constitucionalidade no STF. <em>In<\/em>: G. S. SIQUEIRA; C. A. VESTENA, (orgs.) <em>Direito e Experi\u00eancias Jur\u00eddicas<\/em>: debates pr\u00e1ticos. Belo Horizonte: Arraes, 2013, vol. 2.<\/p>\n<p>___; ___; KANAYAMA, R. Controle de constitucionalidade abstrato e concentrado no Brasil, Espanha, It\u00e1lia, M\u00e9xico e Portugal. Cuestiones Constitucionales. <em>Revista Mexicana de Derecho Constitucional<\/em>, feb. 2017. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.elsevier.es\/es-revista-cuestionesconstitucionales-revista-mexicana-derecho-113-articulo-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-S1405919318300246 . Acesso em: 12 jun. 2025.<\/p>\n<p>FALC\u00c3O, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plen\u00e1rio. In: FALC\u00c3O, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). <em>Onze Supremos<\/em>: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016. p. 20\u201328.<\/p>\n<p>FGV. Aumento de emendas sinaliza necessidade de nova cultura or\u00e7ament\u00e1ria. 9.4.2024. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/portalibre.fgv.br\/revista-conjuntura-economica\/carta-da-conjuntura\/aumento-de-emendas-sinaliza-necessidade-de-nova&gt;. Acesso em: 18 abr. 2025.<\/p>\n<p>GLOBO. PL da anistia: governo Lula acumula derrotas no Congresso com trai\u00e7\u00f5es da base e avalia renegociar cargos. 16.4.2025. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/stf-lanca-hotsite-com-memoria-dos-atos-antidemocraticos-de-8-de-janeiro\/&gt;. Acesso em: 19 abr. 2025.<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>___. C\u00e2mara realoca emendas sem aval de comiss\u00f5es e destina 40% do valor para Alagoas, reduto eleitoral de Lira. 17.12.2024. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/oglobo.globo.com\/politica\/noticia\/2024\/12\/17\/lira-realoca-emendas-sem-aval-de-comissoes-e-destina-40percent-do-valo-para-alagoas-seu-reduto-eleitoral.ghtml&gt;. Acesso em: 20 abr. 2025.<\/p>\n<p>GODOY, Miguel Gualano de. <em>STF e Processo Constitucional<\/em>: caminhos poss\u00edveis entre a ministrocracia e o Plen\u00e1rio mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021, pg. 13-36.<\/p>\n<p>___. O Supremo contra o processo constitucional: decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, transa\u00e7\u00e3o da constitucionalidade e o sil\u00eancio do Plen\u00e1rio. <em>Rev. Direito e Pr\u00e1x<\/em>., Rio de Janeiro, Vol. 12, N. 2, 2021, p. 1034-1069. ISSN: 2179-8966)<\/p>\n<p>KOZIKI, Katya. <em>Backlash<\/em>: as rea\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0 decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153. In: SOUZA J\u00daNIOR, Jos\u00e9 Geraldo de <em>et al<\/em>. (org.). <em>O direito achado na rua<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o cr\u00edtica \u00e0 justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o na Am\u00e9rica Latina. v. 7. Bras\u00edlia: UNB, 2015, p. 192-196, p. 194).<\/p>\n<p>MARINONI, Luiz Guilherme. <em>Processo constitucional e democracia<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1185.<\/p>\n<p>QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. STF: miopia e desgoverno. \u201cIn\u201d:<em> Folha de S\u00e3o Paulo<\/em>. S\u00e3o Paulo, 3 out. 2018, p. 2.<\/p>\n<p>RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. <em>Os onze<\/em>: o STF, seus bastidores e suas crises. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2019.<\/p>\n<p>___. Das 11 ilhas aos 11 soberanos. <span class=\"jota\">JOTA<\/span>, Bras\u00edlia, 28 jun. 2018. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/stf\/do-supremo\/das-11-ilhas-aos-11-soberanos.\">https:\/\/www.jota.info\/stf\/do-supremo\/das-11-ilhas-aos-11-soberanos.<\/a>. Acesso em: 17 de jun. 2025.<\/p>\n<p>SILVA, Virg\u00edlio Afonso da. O Judici\u00e1rio e as pol\u00edticas p\u00fablicas: entre transforma\u00e7\u00e3o social e obst\u00e1culo \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos. \u201cIn\u201d: SOUZA NETO, Cl\u00e1udio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). <em>Direitos sociais<\/em>: fundamentos, judicializa\u00e7\u00e3o e direitos sociais em esp\u00e9cie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 587-599.<\/p>\n<p>SOARES, M\u00e1rcia Miranda; MACHADO, Jos\u00e9 \u00c2ngelo. <em>Federalismo e pol\u00edticas p\u00fablicas. Bras\u00edlia<\/em>: Enap, 2018, p. 55-106. https:\/\/repositorio.enap.gov.br\/jspui\/bitstream\/1\/3331\/1\/Livro_Federalismo%20e%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas.pdf<\/p>\n<p>SUSTEIN, Cass. R. \u201cForeword: leaving things undecided\u201d. <em>Harvard law review<\/em>. Vol. 110, 1996.<\/p>\n<p>TOMIO, Fabricio Ricardo; CAMARGO, Fernando Santos; ORTOLAN, Marcelo Augusto Biehl. Autonomia dos governos locais em federa\u00e7\u00f5es: uma an\u00e1lise comparativa. <em>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais <\/em><em>\u2010<\/em><em> RBEC<\/em>, Belo Horizonte, ano 5, n. 19, jul. \/ set. 2011.<\/p>\n<p>WALDRON, Jeremy. \u201cThe core of the case Against judicial review\u201d. <em>The yale law jornal<\/em>. N. 115, 2006.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Nas palavras do juiz Antonin Scalia, n\u00e3o deve haver \u201ctransforma\u00e7\u00e3o social sem representa\u00e7\u00e3o.\u201d (ESTADOS UNIDOS DA AM\u00c9RICA, 1989).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> A met\u00e1fora das 11 ilhas foi cunhada originariamente pelo ministro Sep\u00falveda Pertence, como esclarece Miguel Gualano de Godoy: \u201cA met\u00e1fora do STF como 11 ilhas foi cunhada pelo ministro Sep\u00falveda Pertence, e ganhou proje\u00e7\u00e3o com o prof\u00edcuo artigo de Conrado H\u00fcbner Mendes na Folha de S.Paulo, Opini\u00e3o, em 1\u00ba de fevereiro de 2010.\u201d (GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, transa\u00e7\u00e3o da constitucionalidade e o sil\u00eancio do Plen\u00e1rio. <em>Rev. Direito e Pr\u00e1x<\/em>., Rio de Janeiro, Vol. 12, N. 2, 2021, p. 1034-1069. ISSN: 2179-8966. p. 1065).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O papel do Poder Judici\u00e1rio na din\u00e2mica pol\u00edtica e a interfer\u00eancia em fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de outros ramos da atua\u00e7\u00e3o estatal constituem ponto de inflex\u00e3o em \u00e2mbito acad\u00eamico. A discuss\u00e3o central orbita em torno da car\u00eancia de legitimidade do Judici\u00e1rio para decidir quest\u00f5es pol\u00edticas relevantes ou contrariar op\u00e7\u00f5es feitas pelo Executivo e Legislativo. Conhe\u00e7a o JOTA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/14026"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=14026"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/14026\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=14026"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=14026"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=14026"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}