{"id":13988,"date":"2025-09-01T12:28:28","date_gmt":"2025-09-01T15:28:28","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/01\/judiciario-e-demandas-de-fornecimento-de-terapias-car-t\/"},"modified":"2025-09-01T12:28:28","modified_gmt":"2025-09-01T15:28:28","slug":"judiciario-e-demandas-de-fornecimento-de-terapias-car-t","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/01\/judiciario-e-demandas-de-fornecimento-de-terapias-car-t\/","title":{"rendered":"Judici\u00e1rio e demandas de fornecimento de terapias CAR-T"},"content":{"rendered":"<p>N\u00e3o \u00e9 novidade que a judicializa\u00e7\u00e3o da sa\u00fade no Brasil, tanto p\u00fablica quanto suplementar, \u00e9 crescente. Tamb\u00e9m \u00e9 sabido que, no caso da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/saude-suplementar\">sa\u00fade suplementar<\/a>, a judicializa\u00e7\u00e3o possui um papel importante diante das frequentes negativas de cobertura pelas operadoras de planos de sa\u00fade. Ocorre que, especificamente no campo da oncologia, a judicializa\u00e7\u00e3o tem se mostrado ainda mais evidente e essencial com o surgimento de terapias avan\u00e7adas, como aquelas com CAR-T (Chimeric Antigen Receptor T-cell therapy).<\/p>\n<p>As operadoras seguem negando cobertura \u00e0s terapias CAR-T em muitos casos, em que pese a obrigatoriedade de seu fornecimento imposta pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Sa\u00fade), j\u00e1 que destinadas a tratamento oncol\u00f3gico (antineopl\u00e1sico). Desse modo, o Judici\u00e1rio vem se mostrando a \u00fanica sa\u00edda para garantir a pacientes o acesso ao tratamento prescrito, com a devida observ\u00e2ncia da lei.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/saude?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_saude_q2&amp;utm_id=cta_texto_saude_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_saude&amp;utm_term=cta_texto_saude_meio_materias\"><span>Com not\u00edcias da Anvisa e da ANS, o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Sa\u00fade entrega previsibilidade e transpar\u00eancia para empresas do setor<\/span><\/a><\/h3>\n<h3>O que \u00e9 a terapia CAR-T<\/h3>\n<p>A terapia CAR-T \u00e9 um de tratamento oncol\u00f3gico inovador, que envolve a altera\u00e7\u00e3o gen\u00e9tica de c\u00e9lulas T (que desempenham um papel fundamental na defesa e no combate a doen\u00e7as) do pr\u00f3prio paciente para que elas passem a reconhecer e atacar as c\u00e9lulas tumorais.<\/p>\n<p>Resultado de mais de 60 anos de estudos e avan\u00e7os em imunoterapia e biotecnologia, no Brasil, diversas terapias avan\u00e7adas com CAR-T \u2013 que s\u00e3o enquadradas pela Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/anvisa\">Anvisa<\/a>) como uma categoria especial de medicamentos novos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a>\u2013 j\u00e1 enfrentaram um rigoroso processo de avalia\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de registro<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a> perante a ag\u00eancia at\u00e9 a sua disponibiliza\u00e7\u00e3o no mercado brasileiro.<\/p>\n<p>Sendo assim, \u00e9 importante observar que o fato de as terapias CAR-T j\u00e1 registradas na Anvisa serem resultado de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias n\u00e3o pode ser confundido com o atributo t\u00e9cnico da experimentalidade.<\/p>\n<p>Medicamentos experimentais s\u00e3o tratamentos promissores, mas ainda em fase de desenvolvimento, de modo que s\u00f3 podem ser disponibilizados aos pacientes sob condi\u00e7\u00f5es determinadas que incluem a participa\u00e7\u00e3o em pesquisas cl\u00ednicas, antes da aprova\u00e7\u00e3o de seu registro na Anvisa, ou por meio de programas espec\u00edficos, como o uso compassivo ou acesso expandido.<\/p>\n<h3>Cobertura obrigat\u00f3ria de terapias CAR-T pelos planos<\/h3>\n<p>Apesar de diversas terapias avan\u00e7adas, como as com CAR-T, j\u00e1 serem aprovadas pela Anvisa h\u00e1 anos, em muitas ocasi\u00f5es, as operadoras negam a cobertura de tais medicamentos, principalmente sob as seguintes justificativas: (i) suposto car\u00e1ter experimental do medicamento, (ii) alto custo e (iii) aus\u00eancia de previs\u00e3o no chamado rol da ANS \u2013 lista que cont\u00e9m a cobertura m\u00ednima obrigat\u00f3ria de tratamentos\/procedimentos por planos de sa\u00fade.<\/p>\n<p>As terapias CAR-T possuem registro na Anvisa, o que afasta a alega\u00e7\u00e3o de se tratar de algo experimental. Quanto ao custo do tratamento, isto n\u00e3o pode ser motivo para negativa de cobertura, al\u00e9m do fato de que sua precifica\u00e7\u00e3o \u00e9 objeto de autoriza\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara de Regula\u00e7\u00e3o do Mercado de Medicamentos (CMED), mediante crit\u00e9rios rigorosos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Trata-se, ainda, de medicamentos cujo desenvolvimento demanda longo tempo e elevados investimentos e que t\u00eam alto custo de produ\u00e7\u00e3o e fornecimento \u2013 desde a sua prepara\u00e7\u00e3o e at\u00e9 o seu transporte, armazenamento e infus\u00e3o no paciente.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, importa esclarecer que, muitas vezes, tais terapias se destinam ao tratamento de doen\u00e7as com menor grau de incid\u00eancia na popula\u00e7\u00e3o e, nesse contexto, o volume mais reduzido de vendas impacta o tempo necess\u00e1rio para recuperar investimentos. E, por fim, n\u00e3o \u00e9 demais lembrar que o pressuposto econ\u00f4mico da opera\u00e7\u00e3o de planos e seguros de sa\u00fade \u00e9 justamente viabilizar o acesso a tratamentos, inclusive os de alto custo, por meio da pulveriza\u00e7\u00e3o dos riscos dentre uma massa de benefici\u00e1rios.<\/p>\n<p>Finalmente, com rela\u00e7\u00e3o ao \u00faltimo argumento, as operadoras v\u00eam alegando suposta necessidade de as terapias avan\u00e7adas passarem por rito pr\u00f3prio para incorpora\u00e7\u00e3o no rol da ANS, para somente ent\u00e3o poderem ser fornecidas aos pacientes benefici\u00e1rios.<\/p>\n<p>Essa argumenta\u00e7\u00e3o veio a ser, posteriormente, registrada em uma controversa \u2013 e equivocada \u2013 Nota T\u00e9cnica da ANS (Nota T\u00e9cnica 03\/2023\/GCITS\/GGRAS\/DIRAD-DIPRO\/DIPRO), na qual a ag\u00eancia sustenta que os produtos de terapias avan\u00e7adas n\u00e3o seriam enquadrados no conceito de \u201cmedicamento\u201d do art. 12, II, \u201cd\u201d, da Lei dos Planos de Sa\u00fade e do art. 8\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 465\/2021 da ANS, e, por isso, dependeriam de rito pr\u00f3prio de avalia\u00e7\u00e3o para ingresso no rol da ANS.<\/p>\n<p>No entanto, a referida nota foi amplamente criticada por violar as normativas da Anvisa, que classificam esses produtos como medicamentos especiais, j\u00e1 registrados e autorizados no Brasil, como exposto acima. Inclusive, hoje, a Nota T\u00e9cnica encontra-se suspensa em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>O art. 12, II, \u201cd\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn5\">[5]<\/a>, da referida lei prev\u00ea a cobertura obrigat\u00f3ria dos medicamentos administrados durante a interna\u00e7\u00e3o conforme prescri\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico assistente para os benefici\u00e1rios dos planos que incluem cobertura de interna\u00e7\u00e3o hospitalar.<\/p>\n<p>Essa previs\u00e3o legal \u00e9 refor\u00e7ada pelo art. 8\u00ba, III,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn6\">[6]<\/a> da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 465\/2021 da ANS, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos com registro na Anvisa, ainda que n\u00e3o listados expressamente no rol da ANS, quando (i) utilizados em procedimentos com cobertura obrigat\u00f3ria, no caso de planos de segmenta\u00e7\u00e3o ambulatorial, ou (ii) ministrados durante o per\u00edodo de interna\u00e7\u00e3o, quando o plano incluir interna\u00e7\u00e3o hospitalar, como \u00e9 o caso da administra\u00e7\u00e3o das terapias avan\u00e7adas.<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 evidente a inten\u00e7\u00e3o de que haja ampla cobertura para tratamentos antineopl\u00e1sicos (oncol\u00f3gicos) na Lei de Planos de Sa\u00fade, visto que esta estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tais tratamentos como exig\u00eancia m\u00ednima tanto nos planos da segmenta\u00e7\u00e3o ambulatorial (art. 12, I, \u201cc\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn7\">[7]<\/a>), quanto nos planos da segmenta\u00e7\u00e3o hospitalar (art. 12, II, \u201cg\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn8\">[8]<\/a>). Essas previs\u00f5es tamb\u00e9m refor\u00e7am a obrigatoriedade de fornecimento de terapias CAR-T destinadas a tratamentos oncol\u00f3gicos pelas operadoras de planos de sa\u00fade.<\/p>\n<p>E essas sequer s\u00e3o as \u00fanicas hip\u00f3teses legais favor\u00e1veis \u00e0 cobertura obrigat\u00f3ria das terapias CAR-T por operadoras de planos de sa\u00fade. A Lei 14.454\/2022 acrescentou o \u00a713\u00ba ao art. 10 da Lei 9.656\/1998, que expressamente obriga planos de sa\u00fade a cobrir procedimentos\/tratamentos prescritos fora do rol da ANS, desde que atendidos os seguintes crit\u00e9rios: (i) houver comprova\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia com base em evid\u00eancias cient\u00edficas e plano terap\u00eautico; ou (ii) houver recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Incorpora\u00e7\u00e3o de Tecnologias no Sistema \u00danico de Sa\u00fade (Conitec) ou de \u00f3rg\u00e3o internacional de renome, desde que tamb\u00e9m aprovadas para seus nacionais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, \u00e9 evidente que a interpreta\u00e7\u00e3o sobre suposta sujei\u00e7\u00e3o das terapias avan\u00e7adas a um rito especial para inclus\u00e3o no rol da ANS consiste em redu\u00e7\u00e3o ilegal de uma garantia de acesso estabelecida em lei, em detrimento dos benefici\u00e1rios que fazem jus ao tratamento \u2013 o que \u00e9 agravado no caso das terapias avan\u00e7adas de car\u00e1ter antineopl\u00e1sico, que contam com dupla previs\u00e3o legal para assegurar a cobertura.<\/p>\n<h3>Aplica\u00e7\u00e3o da lei pelo Judici\u00e1rio<\/h3>\n<p>Na an\u00e1lise das demandas sobre CAR-T, o Poder Judici\u00e1rio vem atuando de forma t\u00e9cnica e criteriosa na aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais aqui referidos, assegurando a efetividade do direito \u00e0 sa\u00fade nos casos em que est\u00e3o presentes requisitos objetivos para tanto. Assim, em vez de qualquer ind\u00edcio de arbitrariedade, o que se observa \u00e9 um realce do car\u00e1ter t\u00e9cnico das interven\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Nas decis\u00f5es que determinam o fornecimento de terapia avan\u00e7ada, o Judici\u00e1rio considera a exist\u00eancia de registro vigente na Anvisa, o que afasta qualquer alega\u00e7\u00e3o quanto ao seu car\u00e1ter experimental e assegura a regularidade da terapia para comercializa\u00e7\u00e3o no mercado brasileiro.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m se exige a prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, acompanhada de laudo cl\u00ednico, que atestem a pertin\u00eancia da terapia solicitada no caso concreto, considerando a inexist\u00eancia de alternativas eficazes, sobretudo para doen\u00e7as raras e refrat\u00e1rias a tratamentos convencionalmente indicados. O Judici\u00e1rio tem, portanto, atuado com dilig\u00eancia e crit\u00e9rio para que a obriga\u00e7\u00e3o de fornecimento se d\u00ea apenas nos casos instru\u00eddos com a devida justifica\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse contexto, tamb\u00e9m ganham destaque as Notas T\u00e9cnicas emitidas pelos N\u00facleos de Apoio T\u00e9cnico do Poder Judici\u00e1rio (NatJus), que tem se posicionado em favor da terapia em diversos casos, destacando evid\u00eancias cient\u00edficas que comprovam sua efic\u00e1cia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn10\">[10]<\/a>. Inclusive, neste tocante, outro aspecto examinado pelos ju\u00edzes \u00e9 a efic\u00e1cia atestada por outras ag\u00eancias reguladoras como o FDA, que aprovou sua primeira terapia CAR-T ap\u00f3s d\u00e9cadas de estudos com resultados positivos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Por fim, os Tribunais tamb\u00e9m reconhecem que a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, sobretudo quando inexiste alternativa terap\u00eautica, consiste em viola\u00e7\u00e3o contratual e consumerista por parte das operadoras<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn12\">[12]<\/a>.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente, portanto, que as decis\u00f5es judiciais favor\u00e1veis ao fornecimento das terapias CAR-T n\u00e3o decorrem de uma constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica aleat\u00f3ria, mas de uma an\u00e1lise criteriosa e fundamentada em aspectos legais, t\u00e9cnicos e constitucionais, em especial o direito \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 vida.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>As negativas de cobertura sobre essas terapias t\u00eam sido t\u00e3o frequentes que aos pacientes n\u00e3o restam alternativas, sen\u00e3o acionar o Judici\u00e1rio, que vem acertadamente tutelando o direito pleiteado pelos pacientes, fundamentando suas decis\u00f5es, principalmente, na obrigatoriedade de cobertura de tais medicamentos, mesmo que n\u00e3o inclusos no rol da ANS por procedimento pr\u00f3prio, quando a doen\u00e7a que acomete o paciente est\u00e1 coberta pela Lei dos Planos de Sa\u00fade, bem como no fato de que tais medicamentos s\u00e3o aprovados pela Anvisa, com efic\u00e1cia e seguran\u00e7a comprovadas.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em suma, considerando a evidente a finalidade da Lei de que haja ampla cobertura de tratamentos antineopl\u00e1sicos\/oncol\u00f3gicos (art. 12, I, \u201cc\u201d e II, \u201cg\u201d da Lei de Planos de Sa\u00fade) e o fornecimento de medicamentos durante o per\u00edodo de interna\u00e7\u00e3o hospitalar (art. 12, II, \u201cd\u201d da mesma lei), as operadoras devem fornecer obrigatoriamente terapias CAR-T registradas que tenham sido prescritas por m\u00e9dicos aos pacientes, independentemente de sua inclus\u00e3o espec\u00edfica no rol da ANS.<\/p>\n<p>Justamente em aten\u00e7\u00e3o a esses dispositivos, o Judici\u00e1rio tem exarado decis\u00f5es mais t\u00e9cnicas e respons\u00e1veis, o que assegura uma assist\u00eancia mais efetiva \u00e0 sa\u00fade dos cidad\u00e3os, al\u00e9m de maior previsibilidade \u00e0s operadoras.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> Nos termos do inc. XVIII do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o da Diretoria Colegiada n\u00ba 505, de 27 de maio de 2021 (\u201cRDC n\u00ba 505\/2021\u201d).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> Terapias CAR-T registradas na ANVISA: Yescarta (registro n\u00ba 109290013); Kymriah (registro n\u00ba 100681180); Tecartus (registro n\u00ba 109290014).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> Especialmente porque a CMED \u2013 \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por precificar os medicamentos \u2013 adota crit\u00e9rios rigorosos, como a compara\u00e7\u00e3o com pre\u00e7os aprovados em outros pa\u00edses e avalia\u00e7\u00e3o de impacto or\u00e7ament\u00e1rio, propiciando que os pre\u00e7os sejam aprovados de forma compat\u00edvel ao sistema de sa\u00fade brasileiro.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref4\">[4]<\/a> O Sindicato da Ind\u00fastria de Produtos Farmac\u00eauticos (\u201cSINDUSFARMA\u201d) ajuizou a A\u00e7\u00e3o Anulat\u00f3ria n\u00ba 5037147-80.2023.4.03.6100, em tr\u00e2mite perante a 10\u00aa Vara C\u00edvel Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de S\u00e3o Paulo, para questionar a referida nota t\u00e9cnica da ANS. E, no \u00e2mbito dessa a\u00e7\u00e3o, ainda em curso, foi proferida decis\u00e3o que suspendeu a efic\u00e1cia da nota, reconhecendo que ela extrapola a compet\u00eancia normativa da ANS ao contrariar dispositivos legais e o entendimento da ANVISA, al\u00e9m de restringir o direito fundamental \u00e0 sa\u00fade assegurado constitucionalmente \u00e0 popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref5\">[5]<\/a> Art.\u00a012.\u00a0\u00a0S\u00e3o facultadas a oferta, a contrata\u00e7\u00e3o e a vig\u00eancia dos produtos de que tratam o inciso I e o \u00a7 1o\u00a0do art. 1o\u00a0desta Lei, nas segmenta\u00e7\u00f5es previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-refer\u00eancia de que trata o art. 10, segundo as seguintes exig\u00eancias m\u00ednimas:\u00a0\u00a0\u00a0(\u2026) II \u2013 quando incluir interna\u00e7\u00e3o hospitalar: (\u2026) d)\u00a0cobertura de exames complementares indispens\u00e1veis para o controle da evolu\u00e7\u00e3o da doen\u00e7a e elucida\u00e7\u00e3o diagn\u00f3stica, fornecimento de medicamentos, anest\u00e9sicos, gases medicinais, transfus\u00f5es e sess\u00f5es de quimioterapia e radioterapia, conforme prescri\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico assistente, realizados ou ministrados durante o per\u00edodo de interna\u00e7\u00e3o hospitalar;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref6\">[6]<\/a> Art. 8\u00ba Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolu\u00e7\u00e3o Normativa e seus Anexos, se houver indica\u00e7\u00e3o do profissional assistente, na forma do artigo 6\u00ba, \u00a71\u00ba, respeitando-se os crit\u00e9rios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de rela\u00e7\u00e3o entre a operadora e prestadores de servi\u00e7os de sa\u00fade, fica assegurada a cobertura para: (\u2026) III \u2013 taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necess\u00e1rios para sua realiza\u00e7\u00e3o, desde que estejam regularizados e\/ou registrados e suas indica\u00e7\u00f5es constem da bula\/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref7\">[7]<\/a> Art. 12.\u00a0 S\u00e3o facultadas a oferta, a contrata\u00e7\u00e3o e a vig\u00eancia dos produtos de que tratam o inciso I e o \u00a7 1o do art. 1o desta Lei, nas segmenta\u00e7\u00f5es previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-refer\u00eancia de que trata o art. 10, segundo as seguintes exig\u00eancias m\u00ednimas:<\/p>\n<p>I \u2013 quando incluir atendimento ambulatorial:<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>c) cobertura de tratamentos antineopl\u00e1sicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref8\">[8]<\/a> II \u2013 quando incluir interna\u00e7\u00e3o hospitalar:<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>g) cobertura para tratamentos antineopl\u00e1sicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioter\u00e1picos para tratamento de c\u00e2ncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada \u00e0 continuidade da assist\u00eancia prestada em \u00e2mbito de interna\u00e7\u00e3o hospitalar;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref9\">[9]<\/a> TJSP;\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1169606-97.2023.8.26.0100; Relator (a):\u00a0Schmitt Corr\u00eaa; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Foro Central C\u00edvel \u2013\u00a08\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 03\/09\/2024; Data de Registro: 03\/09\/2024<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref10\">[10]<\/a> TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1061341-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; \u00d3rg\u00e3o Julgador: N\u00facleo de Justi\u00e7a 4.0 em Segundo Grau \u2013 Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central C\u00edvel \u2013 43\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 28\/03\/2025; Data de Registro: 28\/03\/2025<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref11\">[11]<\/a> TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1035146-28.2013.8.26.0100; Relator (a): Jo\u00e3o Batista Vilhena; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 5\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Foro Central C\u00edvel \u2013 27\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 22\/05\/2024; Data de Registro: 26\/07\/2024<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref12\">[12]<\/a> Art. 51. S\u00e3o nulas de pleno direito, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que: (\u2026) IV \u2013 estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es consideradas in\u00edquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat\u00edveis com a boa-f\u00e9 ou a eq\u00fcidade; (\u2026) \u00a0 \u00a7 1\u00ba Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (\u2026) II \u2013 restringe direitos ou obriga\u00e7\u00f5es fundamentais inerentes \u00e0 natureza do contrato, de tal modo a amea\u00e7ar seu objeto ou equil\u00edbrio contratual.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o \u00e9 novidade que a judicializa\u00e7\u00e3o da sa\u00fade no Brasil, tanto p\u00fablica quanto suplementar, \u00e9 crescente. Tamb\u00e9m \u00e9 sabido que, no caso da sa\u00fade suplementar, a judicializa\u00e7\u00e3o possui um papel importante diante das frequentes negativas de cobertura pelas operadoras de planos de sa\u00fade. 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