{"id":13975,"date":"2025-09-01T06:01:11","date_gmt":"2025-09-01T09:01:11","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/01\/a-agu-na-constituinte-de-1987-1988-uma-introducao\/"},"modified":"2025-09-01T06:01:11","modified_gmt":"2025-09-01T09:01:11","slug":"a-agu-na-constituinte-de-1987-1988-uma-introducao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/09\/01\/a-agu-na-constituinte-de-1987-1988-uma-introducao\/","title":{"rendered":"A AGU na Constituinte de 1987-1988: uma introdu\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>A Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/agu\">AGU<\/a>), tal como a conhecemos hoje, foi concebida durante um dos per\u00edodos mais intensos de formula\u00e7\u00e3o institucional da hist\u00f3ria brasileira: a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988.<\/p>\n<p>Em meio \u00e0 reconstru\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, os constituintes enfrentaram o desafio de estruturar o servi\u00e7o jur\u00eddico federal, considerando experi\u00eancias nos \u00e2mbitos federal e estadual, al\u00e9m da necessidade de consolidar uma advocacia p\u00fablica coesa.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Esta s\u00e9rie de artigos, que se inicia por esta introdu\u00e7\u00e3o, busca lan\u00e7ar luz sobre os debates constituintes que moldaram a AGU, resgatando registros hist\u00f3ricos que influenciaram a reda\u00e7\u00e3o final do art. 131 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e do art. 29 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT).<\/p>\n<p>Inovando na organiza\u00e7\u00e3o do Estado, a Constitui\u00e7\u00e3o vigente conferiu \u00e0 AGU a condi\u00e7\u00e3o de Fun\u00e7\u00e3o Essencial \u00e0 Justi\u00e7a, ao lado do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da Defensoria P\u00fablica e da Advocacia em geral. O art. 131 define a AGU como a institui\u00e7\u00e3o que, diretamente ou por meio de \u00f3rg\u00e3o vinculado, representa a Uni\u00e3o judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos de lei complementar que disponha sobre sua organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento, prestar consultoria e assessoramento jur\u00eddicos ao Poder Executivo federal.<\/p>\n<p>O art. 29 do ADCT, por sua vez, previu uma etapa de transi\u00e7\u00e3o, determinando que, at\u00e9 a entrada em vigor da lei complementar que organizasse a AGU, continuariam a exercer suas atividades na \u00e1rea das respectivas atribui\u00e7\u00f5es a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jur\u00eddicas dos Minist\u00e9rios, as Procuradorias e Departamentos Jur\u00eddicos de autarquias federais com representa\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Essa norma \u2014 a Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, conhecida como Lei Org\u00e2nica da AGU (LOAGU) \u2014 foi editada cinco anos ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ela estruturou a institui\u00e7\u00e3o com arquitetura centrada na administra\u00e7\u00e3o direta, prevendo como \u00f3rg\u00e3os de dire\u00e7\u00e3o superior o Advogado-Geral da Uni\u00e3o, a Procuradoria-Geral da Uni\u00e3o, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consultoria-Geral da Uni\u00e3o, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o e a Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni\u00e3o (art. 2\u00ba, I). Al\u00e9m disso, previu as carreiras de Advogado da Uni\u00e3o, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jur\u00eddico (art. 20), todas relacionadas a fun\u00e7\u00f5es desempenhadas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n<p>A LOAGU tamb\u00e9m disp\u00f4s, em seu art. 17, que os \u00f3rg\u00e3os jur\u00eddicos das autarquias e funda\u00e7\u00f5es seriam \u00f3rg\u00e3os vinculados \u00e0 AGU, estabelecendo uma distin\u00e7\u00e3o org\u00e2nica que persiste at\u00e9 hoje entre o n\u00facleo da institui\u00e7\u00e3o e os demais \u00f3rg\u00e3os que exercem fun\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em nome dessas entidades.<\/p>\n<p>Desde sua promulga\u00e7\u00e3o, a LOAGU jamais foi alterada, embora diversos fatores tenham evidenciado a necessidade de sua atualiza\u00e7\u00e3o. A aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0s carreiras de Procurador do Banco Central e de Procurador Federal \u2014 estruturadas estatutariamente ap\u00f3s 1993 \u2014 e a manuten\u00e7\u00e3o da extinta carreira de Assistente Jur\u00eddico s\u00e3o exemplos do descompasso entre seu texto atual e a realidade institucional consolidada.<\/p>\n<p>A carreira de Procurador do Banco Central, em sua forma atual, foi institu\u00edda ap\u00f3s o julgamento, em agosto de 1996, da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 449-2, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que exclu\u00eda os servidores do Banco Central do Regime Jur\u00eddico \u00danico (RJU) de previsto no art. 39 da Constitui\u00e7\u00e3o, mantendo-os sob o regime celetista.<\/p>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o estatut\u00e1ria da carreira se deu pela MP 1435, de 18 de dezembro de 1996, sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei 9.650, de 27 de maio de 1998. J\u00e1 a carreira de Procurador Federal surgiu da MP 2229-43, de 6 de setembro de 2001, com base na transforma\u00e7\u00e3o de cargos jur\u00eddicos das autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas federais, excetuando-se o Banco Central.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a carreira de Assistente Jur\u00eddico, ainda mencionada no texto da LOAGU, deixou de existir por for\u00e7a do art. 11 da MP n\u00ba 43, de 25 de junho de 2002, que enquadrou seus integrantes como Advogados da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, vale lembrar que o STF julgou improcedente, em dezembro de 2002, a ADI 2713, que impugnava a MP 43, de 2002, sob o argumento de que a extin\u00e7\u00e3o da carreira demandaria edi\u00e7\u00e3o de lei complementar. Para o STF, conforme voto condutor da ministra Ellen Gracie, a mudan\u00e7a observou o art. 48, X, da Constitui\u00e7\u00e3o, que prev\u00ea lei ordin\u00e1ria para cria\u00e7\u00e3o e transforma\u00e7\u00e3o de cargo, n\u00e3o havendo que se falar em exig\u00eancia de lei complementar.<\/p>\n<p>Diante disso, a LOAGU tornou-se anacr\u00f4nica, seja por omitir carreiras e \u00f3rg\u00e3os consolidados no cotidiano da Advocacia P\u00fablica Federal, seja por manter dispositivos j\u00e1 superados pela realidade institucional.<\/p>\n<p>Contudo, em muitos aspectos, as carreiras de Advogado da Uni\u00e3o, Procurador da Fazenda, Procurador do Banco Central e Procurador Federal convergiram nas \u00faltimas d\u00e9cadas. Seus titulares exercem basicamente as mesmas fun\u00e7\u00f5es, necessariamente s\u00e3o bachar\u00e9is em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), s\u00e3o aprovados em concursos p\u00fablicos de provas e t\u00edtulos (art. 21, <em>caput<\/em>, da LOAGU; art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.650, de 1998; art. 31 da Lei 12.269, de 21 de junho de 2010), e contam com carreiras e remunera\u00e7\u00f5es assemelhadas (Lei 13.327, de 29 de julho de 2016).<\/p>\n<p>Atualmente, dois projetos de lei complementar tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de atualizar a LOAGU: o PLP 205\/2012 e o PLP 337\/2017, sendo este \u00faltimo sob regime de urg\u00eancia na C\u00e2mara dos Deputados, sob a relatoria do deputado Lafayette de Andrada.<\/p>\n<p>Entre as principais quest\u00f5es enfrentadas pelos projetos est\u00e3o a inclus\u00e3o formal na estrutura da AGU das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como a eleva\u00e7\u00e3o da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os de dire\u00e7\u00e3o superior.<\/p>\n<p>Essas propostas, no entanto, enfrentam resist\u00eancias que remontam a uma leitura restritivista do termo \u201cUni\u00e3o\u201d constante do <em>caput<\/em> do art. 131 da Constitui\u00e7\u00e3o. Para essa corrente, como as autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas federais contam com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, distinta da Uni\u00e3o, os \u00f3rg\u00e3os que as representam judicial e extrajudicialmente n\u00e3o poderiam integrar a estrutura da AGU; s\u00f3 poderiam ser \u201c\u00f3rg\u00e3os vinculados\u201d.<\/p>\n<p>Essa leitura ignora, por\u00e9m, o prop\u00f3sito integrador do art. 29 do ADCT e o e os debates dos constituintes de 1987-1988, como se procurar\u00e1 demonstrar ao final dessa s\u00e9rie de artigos.<\/p>\n<p>Apesar do impasse, o debate voltou \u00e0 tona recentemente. A pr\u00f3pria AGU promoveu consulta interna entre membros das quatro carreiras jur\u00eddicas federais sobre a retomada das discuss\u00f5es em torno da reforma da LOAGU. O resultado evidenciou um cen\u00e1rio favor\u00e1vel ao avan\u00e7o das propostas: 57,78% dos participantes manifestaram-se a favor da continuidade das discuss\u00f5es, sinal claro da atualidade do debate.<\/p>\n<p>Neste contexto, a presente s\u00e9rie de artigos pretende revisitar os momentos fundacionais da AGU, especialmente aqueles vivenciados no contexto da Assembleia Nacional Constituinte. Ao longo das pr\u00f3ximas publica\u00e7\u00f5es, traremos \u00e0 tona os debates parlamentares, as emendas, os pareceres e as disputas conceituais que ajudaram a moldar o desenho constitucional da AGU, lan\u00e7ando luz sobre a g\u00eanese de uma das institui\u00e7\u00f5es-chave da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><em>As opini\u00f5es deste artigo s\u00e3o estritamente pessoais<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (AGU), tal como a conhecemos hoje, foi concebida durante um dos per\u00edodos mais intensos de formula\u00e7\u00e3o institucional da hist\u00f3ria brasileira: a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. 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