{"id":13859,"date":"2025-08-27T12:12:15","date_gmt":"2025-08-27T15:12:15","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/27\/a-tributacao-da-mobilidade-eletrica-na-lei-complementar-214-25\/"},"modified":"2025-08-27T12:12:15","modified_gmt":"2025-08-27T15:12:15","slug":"a-tributacao-da-mobilidade-eletrica-na-lei-complementar-214-25","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/27\/a-tributacao-da-mobilidade-eletrica-na-lei-complementar-214-25\/","title":{"rendered":"A tributa\u00e7\u00e3o da mobilidade el\u00e9trica na Lei Complementar 214\/25"},"content":{"rendered":"<p>A energia el\u00e9trica \u00e9 uma das formas mais relevantes de energia. Pode ser usada para permitir movimento de m\u00e1quinas e objetos, e como meio da obten\u00e7\u00e3o de um bem ou servi\u00e7o a ser produzido e consumido. No caso da recarga de ve\u00edculos el\u00e9tricos, \u00e9 preciso ter em mente a capacidade de gera\u00e7\u00e3o e armazenagem de energia pelos pr\u00f3prios ve\u00edculos, por meio das suas baterias.<\/p>\n<p>Existem solu\u00e7\u00f5es comerciais que oferecem a loca\u00e7\u00e3o de carregadores para a recarga de ve\u00edculos da pr\u00f3pria empresa onde \u00e9 instalado o ponto de consumo de energia. Outras permitem o uso de carregadores em redes \u201cabertas\u201d, tais como estacionamentos, vias de acesso ou postos de combust\u00edveis.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em qualquer modelo, a recarga depende do v\u00ednculo entre uma unidade consumidora e a fonte de energia el\u00e9trica. Os equipamentos t\u00eam interface com terceiro, seja o software que gerencia o carregador ou o aplicativo do dono do ve\u00edculo el\u00e9trico, para aferir a quantidade de energia el\u00e9trica dispendida na recarga da bateria.<\/p>\n<p>Independentemente de quem \u201cforne\u00e7a\u201d a energia el\u00e9trica, no caso de recarga destinada \u00e0 rede aberta (de acesso ao p\u00fablico), h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o entre o carregador (infraestrutura de recarga) e a plataforma (aplicativo) que gerenciar\u00e1 e indicar\u00e1 os locais mais apropriados ao usu\u00e1rio do ve\u00edculo para recarrega da bateria do autom\u00f3vel.<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o do ponto de recarga \u00e9 recarregar a bateria, por meio da transfer\u00eancia de eletricidade, para que esta retome sua capacidade (el\u00e9trica) de gerar trabalho, movimento. Os ve\u00edculos el\u00e9tricos com motores de indu\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m s\u00e3o autogeradores da pr\u00f3pria energia devido \u00e0 composi\u00e7\u00e3o qu\u00edmica das baterias. Essas particularidades foram aferidas pela Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica (Aneel).<\/p>\n<p>Para a ag\u00eancia, a recarga de ve\u00edculos el\u00e9tricos n\u00e3o est\u00e1 sob a \u00f3tica da regula\u00e7\u00e3o pelo fato de que dar \u201ccarga em baterias\u201d n\u00e3o se caracteriza, tecnicamente, nova cadeia de venda ou revenda de energia el\u00e9trica. Na Nota T\u00e9cnica 0063\/2018-SRD Aneel os ve\u00edculos el\u00e9tricos foram considerados como \u201ccargas m\u00f3veis\u201d, equiparados a computadores, celulares ou demais equipamentos que possam ser recarreg\u00e1veis por fontes conectadas em tomadas.<\/p>\n<p>A Aneel n\u00e3o s\u00f3 permitiu a descentraliza\u00e7\u00e3o do mercado desvinculando a recarga veicular dos agentes regulados (geradores, distribuidores e comercializadores de energia el\u00e9trica atuantes no mercado livre e cativo), mas tamb\u00e9m indicou a pr\u00e1tica de pre\u00e7os livres (KW\/h ou outra medida de pre\u00e7o), dissociadas das tarifas de energia, para a cobran\u00e7a da atividade. Pela regula\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 nova cadeia de circula\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica entre uma unidade consumidora (ponto de recarga e eletroposto) e o equipamento m\u00f3vel (ve\u00edculo el\u00e9trico), ainda que as partes envolvidas nesta opera\u00e7\u00e3o sejam diversas.<\/p>\n<p>A nova sistem\u00e1tica tribut\u00e1ria do IBS e da CBS, institu\u00edda pela LC 214\/25 tende a resolver os desafios atualmente existentes, notadamente o conflito de tributa\u00e7\u00e3o entre o ICMS e o ISS. N\u00e3o importa para aplica\u00e7\u00e3o do novo modelo tribut\u00e1rio, se s\u00e3o ou n\u00e3o transferidos el\u00e9trons de um fornecedor a um consumidor em modelo de venda ou revenda de energia.<\/p>\n<p>Basta para a cobran\u00e7a do IBS e da CBS que exista uma atividade oferecida de forma onerosa para terceiros com contexto comercial, independentemente de sua natureza jur\u00eddica (art. 4\u00ba da LC 214\/25). O fornecedor, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, ser\u00e1 aquele que realiza o fornecimento oneroso, ao passo que o adquirente ser\u00e1 aquela pessoa, f\u00edsica ou jur\u00eddica, que efetua o pagamento pela contrapresta\u00e7\u00e3o revestida de pre\u00e7o.<\/p>\n<p>O local de disponibiliza\u00e7\u00e3o da energia para consumo (art. 11, \u00a77\u00ba, I da LC 214\/25) \u2013 onde tem-se a tributa\u00e7\u00e3o de IBS, CBS da energia el\u00e9trica utilizada, neste caso \u00e9 coincidente com o local onde ocorre a \u201cgera\u00e7\u00e3o de utilidade\u201d para o conceito de \u201cservi\u00e7o\u201d prestado fisicamente (art. 11, III) ou de forma remota (\u00a71\u00ba, I, do mesmo art. 11), seja o adquirente contribuinte ou n\u00e3o do IBS e da CBS. O princ\u00edpio do destino ser\u00e1 o orientador geral da compet\u00eancia tribut\u00e1ria da recarga veicular, que pode ser alterada de acordo com o modelo de neg\u00f3cios adotado pelo fornecedor.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>H\u00e1 mais um elemento relevante no contexto da LC 214\/25 para o qual a natureza jur\u00eddica da recarga tem reflexos pr\u00e1ticos. Trata-se da sistem\u00e1tica que vem sendo conhecida como diferimento do recolhimento do IBS e da CBS para o momento do consumo, ou opera\u00e7\u00e3o para n\u00e3o contribuinte. O que se chamou de \u201cdiferimento\u201d \u00e9 uma sistem\u00e1tica de arrecada\u00e7\u00e3o que define a responsabilidade tribut\u00e1ria de forma a facilitar, sobremaneira, a tributa\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de energia.<\/p>\n<p>De acordo com o artigo 28 da LC 214\/25, o recolhimento do IBS e da CBS deve ocorrer: 1) pela distribuidora, quando h\u00e1 venda de energia no mercado cativo; 2) pelo vendedor de energia no ambiente livre, quando o adquirente \u00e9 consumidor final ou n\u00e3o contribuinte; 3) pelo adquirente, no consumo de aquisi\u00e7\u00e3o multilaterais no mercado de curto prazo; 4) pela transmissora, pelos servi\u00e7os de transmiss\u00e3o a consumidores conectados diretamente \u00e0 rede b\u00e1sica.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de a recarga de carros el\u00e9tricos vir a ser considerada \u201cvenda de energia\u201d para o usu\u00e1rio, a opera\u00e7\u00e3o de venda para o contribuinte que oferece a recarga ainda n\u00e3o deveria gerar recolhimento de IBS e CBS. No entanto, se consideramos que na recarga n\u00e3o h\u00e1 venda de energia el\u00e9trica, mas esta \u00e9 apenas insumo para a presta\u00e7\u00e3o complexa do servi\u00e7o de recarga, ent\u00e3o o diferimento se encerrar\u00e1 na aquisi\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica pelo operador da recarga, que assume a condi\u00e7\u00e3o de consumidor final da energia.<\/p>\n<p>Isso, obviamente, assumindo a premissa de que o usu\u00e1rio do ve\u00edculo, e benefici\u00e1rio da recarga, n\u00e3o est\u00e1 utilizando da energia que ele pr\u00f3prio tenha produzido como autoprodutor, hip\u00f3tese em que o questionamento da natureza jur\u00eddica da atividade passa a ser dispens\u00e1vel.<\/p>\n<p>Percebe-se que o encerramento do diferimento da pr\u00f3pria cadeia de energia el\u00e9trica, para fins de tributa\u00e7\u00e3o do IBS e da CBS, depender\u00e1 da natureza jur\u00eddica que se atribui \u00e0 atividade de carregamento veicular por recarga el\u00e9trica. Pelo que foi visto acima, a Aneel n\u00e3o considera esse fornecimento como venda de energia.<\/p>\n<p>Essa compreens\u00e3o deveria ser adotada pelo fisco eis que enquadrar a \u201crecarga veicular\u201d como \u201copera\u00e7\u00e3o onerosa\u201d ou \u201cservi\u00e7o\u201d n\u00e3o impacta o diferimento previsto para a cadeia de energia el\u00e9trica, pois o recolhimento do IBS e da CBS passam a ser exigidos quando da aquisi\u00e7\u00e3o da energia pelo consumidor final \u2013 que oferece o servi\u00e7o de recarga.<\/p>\n<p>O custo da energia el\u00e9trica estar\u00e1 embutido no valor da opera\u00e7\u00e3o (onerosa ou servi\u00e7o), fazendo parte do pre\u00e7o da recarga. E caso o tomador do servi\u00e7o seja um contribuinte do IBS e CBS, esse valor se tornar\u00e1 cr\u00e9dito, mas n\u00e3o pela aquisi\u00e7\u00e3o de energia, mas sim pela contrata\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o onerosa\/servi\u00e7o de recarga. No caso de o tomador n\u00e3o ser contribuinte do IBS, CBS, como uma pessoa f\u00edsica, tem-se o custo de IBS e CBS regular, como elo final da cadeia de fornecimento.<\/p>\n<p>\u00c9 dif\u00edcil pensar em um mercado funcionando de maneira eficiente sem uma tributa\u00e7\u00e3o sobre o consumo fluida, como \u00e9 o caso do IBS\/CBS. Ao se considerar a din\u00e2mica que envolve a expans\u00e3o da mobilidade el\u00e9trica no Brasil, tem-se o desafio adicional e complexo de pol\u00edtica fiscal, considerando a defesa do meio ambiente e o direito de mobilidade, a sustentabilidade do ve\u00edculo, as fontes de energia e o tratamento e destina\u00e7\u00e3o final das baterias.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A LC 214\/25, seguindo o comando do art.225, \u00a71\u00ba, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o, j\u00e1 antecipava a necessidade de se estabelecer diferencial tribut\u00e1rio que permita a competitividade dos biocombust\u00edveis em compara\u00e7\u00e3o aos combust\u00edveis f\u00f3sseis, notadamente o etanol em contrapartida da gasolina, ou do diesel em rela\u00e7\u00e3o ao biodiesel.<\/p>\n<p>Entretanto, a LC 214\/25 precisa ser regulamentada de forma clara sob o aspecto operacional a fim de permitir a concentra\u00e7\u00e3o do pagamento do IBS\/CBS pelo estabelecimento centralizador ou pelo domic\u00edlio principal do fornecedor (em um \u00fanico CNPJ), sobretudo nas opera\u00e7\u00f5es em que o uso de novas tecnologias e a pulveriza\u00e7\u00e3o s\u00e3o fatores essenciais para o exerc\u00edcio e expans\u00e3o das atividades.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A energia el\u00e9trica \u00e9 uma das formas mais relevantes de energia. 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