{"id":13725,"date":"2025-08-22T05:58:53","date_gmt":"2025-08-22T08:58:53","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/22\/stf-e-o-teto-da-multa-tributaria-moratoria\/"},"modified":"2025-08-22T05:58:53","modified_gmt":"2025-08-22T08:58:53","slug":"stf-e-o-teto-da-multa-tributaria-moratoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/22\/stf-e-o-teto-da-multa-tributaria-moratoria\/","title":{"rendered":"STF e o teto da multa tribut\u00e1ria morat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p>Dando continuidade aos precedentes que tratam de penalidades tribut\u00e1rias, recentemente, tivemos o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 882.461, objeto do Tema 816, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o limite da multa tribut\u00e1ria imposta em raz\u00e3o da mora do contribuinte, ante a aus\u00eancia de lei complementar a respeito.<\/p>\n<p>Considerando a <em>ratio decidendi<\/em> do Tema 863 (multa tribut\u00e1ria em situa\u00e7\u00e3o de fraude, dolo e conluio), o STF reiterou a necessidade de observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o patamar m\u00e1ximo das multas morat\u00f3rias em 20% do valor do tributo, nos seguintes termos: \u201c<em>As multas tribut\u00e1rias morat\u00f3rias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. \u00c0 luz dos princ\u00edpios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do d\u00e9bito tribut\u00e1rio como teto da multa morat\u00f3ria\u201d.<\/em><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O voto vencedor do ministro relator Dias Toffoli enfatizou a import\u00e2ncia de termos um limite para a penalidade morat\u00f3ria, o que deveria ter sido feito por lei complementar nos termos do artigo 146 da CF\/88. Como n\u00e3o foi feito, cabe ao Poder Judici\u00e1rio trazer este limite<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>,\u00a0 <strong>que n\u00e3o deve ser t\u00e3o baixo a ponto de a multa comprometer a sua fun\u00e7\u00e3o de reprovar a demora indevida no pagamento dos tributos, nem t\u00e3o elevado que possa caracterizar um efeito confiscat\u00f3rio, vedado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/strong>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a multa deve ser proporcional variando em fun\u00e7\u00e3o de alguma refer\u00eancia, no caso elegeu-se a al\u00edquota sobre alguma base.<\/p>\n<p>O voto tamb\u00e9m levou em considera\u00e7\u00e3o que as multas morat\u00f3rias s\u00e3o penalidades que possuem como objetivo combater condutas com menor grau de reprovabilidade que aquelas combatidas por meio das multas de of\u00edcio qualificadas e n\u00e3o qualificadas. Da\u00ed a imposi\u00e7\u00e3o de um limite menor para as multas morat\u00f3rias em compara\u00e7\u00e3o com outras penalidades tribut\u00e1rias!<\/p>\n<p>Outro ponto destacado no julgamento \u00e9 a exist\u00eancia de diversos precedentes do STF envolvendo multas tribut\u00e1rias e limites percentuais, sendo essencial a an\u00e1lise deste Tema 816 para conferir alguma uniformidade. Vejam os precedentes at\u00e9 ent\u00e3o sobre o tema a saber:<\/p>\n<p>RE n\u00ba 78.291\/SP; RE n\u00ba 239.964\/RS; RE n\u00ba 748.257\/SE; AI n\u00ba 727.872\/RS; AI n\u00ba 682.983\/RS e RE n\u00ba 582.461\/SP (paradigma do Tema no 214 da Repercuss\u00e3o Geral): razoabilidade da multa morat\u00f3ria fixada no percentual de 20%;<br \/>\nRE n\u00ba 81.550\/MG; RE n\u00ba 91.707\/MG; RE n\u00ba 98.393\/RJ; RE n\u00ba 220.284\/SP; e RE n\u00ba 523.471\/MG: razoabilidade da multa morat\u00f3ria fixada no percentual de 30%;<br \/>\nRE n\u00ba 400.927\/MS: razoabilidade da multa morat\u00f3ria fixada no percentual de 40%; e<br \/>\nADI nos 1.075-MC e 551: razoabilidade da multa morat\u00f3ria fixada no percentual de 100%.<\/p>\n<p>Assim, com o julgamento deste Tema 816, restou definido que a multa por atraso no pagamento de tributo n\u00e3o pode ser inferior ou superior a 20% do valor do tributo, ficando as varia\u00e7\u00f5es temporais (dia de atraso, m\u00eas etc.) a cargo de cada lei. A fixa\u00e7\u00e3o do patamar em 20% levou em considera\u00e7\u00e3o o julgamento do Tema 214 do STF em que foi reconhecida a constitucionalidade das multas morat\u00f3rias de 20% do valor do d\u00e9bito.<\/p>\n<p>Destaque-se parte do voto: \u201c<em>H\u00e1, nesse caso, ju\u00edzo de certeza de que as multas morat\u00f3rias fixadas at\u00e9 esse percentual s\u00e3o razo\u00e1veis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Com isso, todas as normas com percentual superior a 20% devem ser declaradas inconstitucionais. No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade da multa que havia sido aplicada de 30% do valor do tributo. De acordo com o ministro Edson Fachin, tal consequ\u00eancia contribui para a harmoniza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio sancionador, prestigiando o federalismo cooperativo j\u00e1 que aplic\u00e1vel a qualquer tributo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>No mais, \u201c<em>a uniformiza\u00e7\u00e3o do patamar de 20% para multas morat\u00f3rias afigura-se razo\u00e1vel na medida em que mant\u00e9m a coercitividade da multa; sem implicar em ofensa ao princ\u00edpio constitucional da veda\u00e7\u00e3o ao fisco (art. 150, I) representando, assim, saud\u00e1vel equil\u00edbrio entre o exerc\u00edcio do poder de tributar e as garantias fundamentais do contribuinte<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A considerar que n\u00e3o houve modula\u00e7\u00e3o de efeitos e nem mesmo oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o para questionar este ponto, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a tese fixada \u00e9 definitiva e poder\u00e1 inclusive ser aplicada para o contribuinte reaver o percentual pago e inconstitucional (ou seja, o que ultrapassa 20% do imposto) a t\u00edtulo de multa morat\u00f3ria.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cOcorre que, at\u00e9 o momento em que se escreve o presente voto, n\u00e3o editou o legislador complementar normas gerais a respeito do limite da multa ora em discuss\u00e3o. Na aus\u00eancia dessas normas e estando em jogo norma constitucional protetiva do sujeito passivo, como a veda\u00e7\u00e3o do confisco, passa a atuar o Poder Judici\u00e1rio, ante provoca\u00e7\u00e3o\u201d (fl. 19).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dando continuidade aos precedentes que tratam de penalidades tribut\u00e1rias, recentemente, tivemos o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 882.461, objeto do Tema 816, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o limite da multa tribut\u00e1ria imposta em raz\u00e3o da mora do contribuinte, ante a aus\u00eancia de lei complementar a respeito. 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