{"id":13723,"date":"2025-08-22T05:58:53","date_gmt":"2025-08-22T08:58:53","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/22\/os-mutuos-intercompany-e-a-potencial-incidencia-do-ibs-e-da-cbs\/"},"modified":"2025-08-22T05:58:53","modified_gmt":"2025-08-22T08:58:53","slug":"os-mutuos-intercompany-e-a-potencial-incidencia-do-ibs-e-da-cbs","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/22\/os-mutuos-intercompany-e-a-potencial-incidencia-do-ibs-e-da-cbs\/","title":{"rendered":"Os m\u00fatuos intercompany e a potencial incid\u00eancia do IBS e da CBS"},"content":{"rendered":"<p>Com a proximidade da entrada em vigor do novo sistema tribut\u00e1rio institu\u00eddo pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/emendas\/emc\/emc132.htm\">Emenda Constitucional 132\/2023<\/a> e regulamentado pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp214.htm\">Lei Complementar 214\/2025<\/a>, empresas e setores produtivos intensificam a revis\u00e3o de contratos, opera\u00e7\u00f5es e estruturas internas, o que tem provocado diversas d\u00favidas interpretativas e de ordem pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Um desses pontos \u00e9 o conceito de fornecedor para fins de incid\u00eancia do Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ibs\">IBS<\/a>) e da Contribui\u00e7\u00e3o sobre Bens e Servi\u00e7os (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/cbs\">CBS<\/a>) e a potencial incid\u00eancia desses tributos na concess\u00e3o e na tomada de m\u00fatuo entre empresas de um mesmo grupo econ\u00f4mico.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Para contextualizar, no regime geral de incid\u00eancia do IBS e da CBS previsto na LC 214, o artigo 21 disp\u00f5e que \u00e9 considerado contribuinte desses tributos o fornecedor que realizar opera\u00e7\u00f5es (i) no desenvolvimento de atividade econ\u00f4mica; (ii) de modo habitual ou em volume que caracteriza atividade econ\u00f4mica; ou (iii) de forma profissional, ainda que a profiss\u00e3o n\u00e3o seja regulamentada<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Pelo referido conceito, basta que a pessoa preencha um dos requisitos para ser considerada contribuinte do IBS e da CBS. Embora esses crit\u00e9rios delimitem a atividade sujeita \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o, alguns apresentam elevado grau de subjetividade. A habitualidade, por exemplo, carece de par\u00e2metros objetivos que permitam sua verifica\u00e7\u00e3o concreta.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do regime geral de tributa\u00e7\u00e3o do IBS e da CBS, o crit\u00e9rio da habitualidade pode ser verificado nos regimes espec\u00edficos de tributa\u00e7\u00e3o, que tratam de setores com particularidades pr\u00f3prias, como opera\u00e7\u00f5es com combust\u00edveis, servi\u00e7os financeiros, planos de sa\u00fade, concursos e progn\u00f3sticos, bens im\u00f3veis, sociedades cooperativas, entre outros.<\/p>\n<p>Nesses casos, destaca-se a opera\u00e7\u00e3o com bens im\u00f3veis prevista no artigo 251 da LC 214<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, que delimitou, de maneira objetiva, o crit\u00e9rio para que uma pessoa f\u00edsica esteja sujeita \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o da loca\u00e7\u00e3o: a pessoa f\u00edsica, no ano-calend\u00e1rio anterior, dever\u00e1 ter auferido receita anual superior a R$ 240.000,00 ou ter locado mais de 3 im\u00f3veis distintos.<\/p>\n<p>Veja que, diferente do regime geral, esse crit\u00e9rio de habitualidade \u00e9 objetivo e mensur\u00e1vel, o que permite que o sujeito tenha plena previsibilidade de quando e como ele poder\u00e1 ser considerado contribuinte do IBS e da CBS para aqueles fins. Enquanto no caso dos bens im\u00f3veis a lei fixa crit\u00e9rios claros e mensur\u00e1veis, em outras opera\u00e7\u00f5es, como o m\u00fatuo oneroso, a an\u00e1lise \u00e9 menos objetiva.<\/p>\n<p>O m\u00fatuo oneroso \u00e9 considerado pela LC 214, em seu artigo 4\u00ba, \u00a72\u00ba, IV<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, como uma opera\u00e7\u00e3o onerosa sujeita \u00e0 incid\u00eancia do IBS e da CBS. Essa informa\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 suficiente para que um simples m\u00fatuo oneroso realizado entre dois sujeitos seja caracterizado como uma opera\u00e7\u00e3o sujeita ao IBS e \u00e0 CBS. Conv\u00e9m, antes de tudo, analisar se os sujeitos, ou um deles, pode ser considerado contribuinte desses tributos, momento em que a an\u00e1lise se volta para o conceito de fornecedor mencionado acima.<\/p>\n<p>A despeito disso, a LC 214, ao tratar do regime espec\u00edfico dos servi\u00e7os financeiros, disp\u00f5e no artigo 182 que as opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito est\u00e3o sujeitas a esse regime espec\u00edfico, exemplificando o empr\u00e9stimo como uma dessas atividades<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse regime em especial, ao dispor sobre os contribuintes a ele sujeitos , o artigo 183 prev\u00ea que os servi\u00e7os financeiros prestados por pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas supervisionadas pelos \u00f3rg\u00e3os governamentais que comp\u00f5em o Sistema Financeiro Nacional (SFN), e por demais fornecedores tratados no \u00ad\u00a72\u00ba do mesmo artigo, estar\u00e3o sujeitos a esse regime espec\u00edfico de tributa\u00e7\u00e3o do IBS e da CBS.<\/p>\n<p>J\u00e1 o \u00a72\u00ba do artigo 182<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> prev\u00ea que ser\u00e3o considerados fornecedores, ainda que n\u00e3o supervisionados pelos \u00f3rg\u00e3os governamentais que comp\u00f5em o SFN, aqueles que prestem servi\u00e7o financeiro (i) no desenvolvimento de atividade econ\u00f4mica; (ii) de modo habitual ou em volume que caracteriza atividade econ\u00f4mica; ou (iii) de forma profissional, ainda que a profiss\u00e3o n\u00e3o seja regulamentada, exatamente como prev\u00ea o regime geral de incid\u00eancia do IBS e da CBS no art. 21 da LC 214.<\/p>\n<p>Nesse contexto, sendo o empr\u00e9stimo um servi\u00e7o financeiro, bastaria que um sujeito que realizasse essa atividade e atendesse a um dos crit\u00e9rios acima mencionados para que fosse considerado contribuinte do IBS e da CBS. Ocorre que, mais uma vez nos deparamos com o conceito da habitualidade, que, atualmente, n\u00e3o possui defini\u00e7\u00e3o ou delimita\u00e7\u00e3o objetiva naquela lei. Tem-se aqui, portanto, um conceito em aberto, que demanda uma an\u00e1lise casu\u00edstica para a sua aplica\u00e7\u00e3o em um caso concreto.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o haja defini\u00e7\u00e3o legal de habitualidade, \u00e9 poss\u00edvel extrair par\u00e2metros a partir de manifesta\u00e7\u00f5es passadas da Receita Federal. Ainda que esses entendimentos n\u00e3o sejam necessariamente aplic\u00e1veis ao novo sistema, que inaugura um regime in\u00e9dito, eles podem servir como refer\u00eancia interpretativa at\u00e9 que haja regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Vejamos.<\/p>\n<p>Na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 86\/2020, por exemplo, um contribuinte questionou qual seria o crit\u00e9rio de habitualidade para que ele fosse equiparado a uma pessoa jur\u00eddica no contexto de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis. A Receita Federal se manifestou apresentando o seguinte conceito (extra\u00eddo da SC 147\/2018)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>:<\/p>\n<p><em>Observe-se que, atualmente, n\u00e3o h\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria um conceito objetivo do que vem a ser habitualidade para fins de equipara\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica \u00e0 pessoa jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p><em>Habitualidade deve ser considerada como pr\u00f3pria das opera\u00e7\u00f5es que n\u00e3o s\u00e3o eventuais ou acidentais. Deve denotar uma inten\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia, de continuidade no exerc\u00edcio da atividade. <\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o pode ser aferida unicamente, como pretende o consulente, pela quantidade de opera\u00e7\u00f5es realizadas em um determinado per\u00edodo de tempo, embora este possa ser um crit\u00e9rio importante para indicar a habitualidade. <\/em><\/p>\n<p><em>A habitualidade h\u00e1 que ser apurada em cada caso concreto.<\/em><\/p>\n<p>V\u00ea-se que, na aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o legal, a Receita Federal tem entendido que habitualidade \u00e9 a pr\u00e1tica n\u00e3o eventual, com inten\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia e continuidade. N\u00e3o se restringe ao n\u00famero de opera\u00e7\u00f5es, mas envolve a an\u00e1lise do contexto e do prop\u00f3sito da atividade.<\/p>\n<p>No contexto do m\u00fatuo <em>intercompany<\/em>, caso a mutuante realize essa atividade de maneira n\u00e3o eventual, deve-se analisar o intuito de continuidade e perman\u00eancia no seu exerc\u00edcio, para que, ent\u00e3o, seja considerada habitual para fins de enquadramento como fornecedor de servi\u00e7os financeiros.<\/p>\n<p>No entanto, nesse tipo de m\u00fatuo, n\u00e3o h\u00e1, em regra, por parte da mutuante, a inten\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia no exerc\u00edcio da atividade. Pelo contr\u00e1rio, o m\u00fatuo <em>intercompany<\/em> \u00e9 rotineiramente utilizado para prop\u00f3sitos espec\u00edficos, normalmente relacionados \u00e0 gest\u00e3o de caixa entre empresas do mesmo grupo, n\u00e3o havendo um intuito comercial ou econ\u00f4mico, ainda que possa haver certa recorr\u00eancia.<\/p>\n<p>O m\u00fatuo <em>intercompany<\/em>, assim, pode n\u00e3o se enquadrar no crit\u00e9rio da habitualidade, por faltar o intuito de perman\u00eancia no exerc\u00edcio da atividade, nem poderia ser considerado uma atividade econ\u00f4mica ou exercida de forma profissional. Isso se deve, especialmente, ao fato de que, em grande parte dos m\u00fatuos realizados entre empresas do mesmo grupo, n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia de juros.<\/p>\n<p>Ou seja, n\u00e3o se trata de uma atividade comercial que gera lucro, tampouco h\u00e1 profissionaliza\u00e7\u00e3o em seu exerc\u00edcio, considerando que o empr\u00e9stimo ocorre no contexto de um grupo econ\u00f4mico e n\u00e3o como uma atividade oferecida \u00e0 coletividade de forma profissional.<\/p>\n<p>At\u00e9 que crit\u00e9rios objetivos sejam estabelecidos pela regulamenta\u00e7\u00e3o, a incid\u00eancia do IBS e da CBS em m\u00fatuos <em>intercompany<\/em> continuar\u00e1 a depender de an\u00e1lise caso a caso. A futura defini\u00e7\u00e3o legal de habitualidade ser\u00e1 determinante para conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica aos grupos econ\u00f4micos e prevenir autua\u00e7\u00f5es baseadas em interpreta\u00e7\u00f5es subjetivas.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Art. 21.<strong>\u00a0<\/strong>\u00c9 contribuinte do IBS e da CBS:<\/p>\n<p>I \u2013 o fornecedor que realizar opera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) no desenvolvimento de atividade econ\u00f4mica;<br \/>\nb) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ\u00f4mica; ou<br \/>\nc) de forma profissional, ainda que a profiss\u00e3o n\u00e3o seja regulamentada;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Art. 251.<strong>\u00a0<\/strong>As opera\u00e7\u00f5es com bens im\u00f3veis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime espec\u00edfico previsto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>1\u00ba As pessoas f\u00edsicas que realizarem opera\u00e7\u00f5es com bens im\u00f3veis ser\u00e3o consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Cap\u00edtulo, nos casos de:<\/p>\n<p>I \u2013 loca\u00e7\u00e3o, cess\u00e3o onerosa e arrendamento de bem im\u00f3vel, desde que, no ano-calend\u00e1rio anterior:<\/p>\n<p>a) a receita total com essas opera\u00e7\u00f5es exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e<br \/>\nb) tenham por objeto mais de 3 (tr\u00eas) bens im\u00f3veis distintos;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Art<strong>.\u00a0<\/strong>4\u00ba<strong>\u00a0<\/strong>O IBS e a CBS incidem sobre opera\u00e7\u00f5es onerosas com bens ou com servi\u00e7os.<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>2\u00ba Para fins do disposto neste artigo, considera-se opera\u00e7\u00e3o onerosa com bens ou com servi\u00e7os qualquer fornecimento com contrapresta\u00e7\u00e3o, incluindo o decorrente de: (\u2026)<\/p>\n<p>IV \u2013 m\u00fatuo oneroso;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se servi\u00e7os financeiros:<\/p>\n<p>I \u2013 opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, inclu\u00eddas as opera\u00e7\u00f5es de capta\u00e7\u00e3o e repasse, adiantamento, empr\u00e9stimo, financiamento, desconto de t\u00edtulos, recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos e presta\u00e7\u00e3o de garantias, com exce\u00e7\u00e3o da securitiza\u00e7\u00e3o, faturiza\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o antecipada de receb\u00edveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do\u00a0<em>caput<\/em><strong>\u00a0<\/strong>deste artigo; (\u2026)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se servi\u00e7os financeiros:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>2\u00ba Incluem-se tamb\u00e9m entre os fornecedores de que trata o\u00a0<em>caput<\/em>deste artigo, ainda que n\u00e3o supervisionados pelos \u00f3rg\u00e3os governamentais que comp\u00f5em o Sistema Financeiro Nacional:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>VI \u2013 demais fornecedores que prestem servi\u00e7o financeiro:<\/p>\n<p>a) no desenvolvimento de atividade econ\u00f4mica;<br \/>\nb) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ\u00f4mica; ou<br \/>\nc) de forma profissional, ainda que a profiss\u00e3o n\u00e3o seja regulamentada.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Ementa: ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IM\u00d3VEIS. EQUIPARA\u00c7\u00c3O \u00c0 PESSOA JUR\u00cdDICA. TRIBUTA\u00c7\u00c3O. Para fins de tributa\u00e7\u00e3o do Imposto Sobre a Renda, a pessoa f\u00edsica que exer\u00e7a atividade habitual de compra e venda de im\u00f3veis \u00e9 equiparada a pessoa jur\u00eddica, independente de realizar outras atividades como constru\u00e7\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos. A habitualidade, para fins de equipara\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica \u00e0 pessoa jur\u00eddica, \u00e9 pr\u00f3pria das opera\u00e7\u00f5es que n\u00e3o s\u00e3o eventuais, com intuito de continuidade e perman\u00eancia, devendo ser aferidas no caso concreto.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Com a proximidade da entrada em vigor do novo sistema tribut\u00e1rio institu\u00eddo pela Emenda Constitucional 132\/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214\/2025, empresas e setores produtivos intensificam a revis\u00e3o de contratos, opera\u00e7\u00f5es e estruturas internas, o que tem provocado diversas d\u00favidas interpretativas e de ordem pr\u00e1tica. 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