{"id":13690,"date":"2025-08-21T11:56:42","date_gmt":"2025-08-21T14:56:42","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/21\/recursos-precedentes-e-o-tema-1201-do-stj\/"},"modified":"2025-08-21T11:56:42","modified_gmt":"2025-08-21T14:56:42","slug":"recursos-precedentes-e-o-tema-1201-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/21\/recursos-precedentes-e-o-tema-1201-do-stj\/","title":{"rendered":"Recursos, precedentes e o Tema 1201 do STJ"},"content":{"rendered":"<p>O STJ concluiu no \u00faltimo dia 6 de agosto o julgamento do Tema 1201 e definiu os crit\u00e9rios para a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 1.021 do CPC quando o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido baseia-se em precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o STJ analisou a possibilidade de se considerar manifestamente inadmiss\u00edvel ou improcedente (ainda que em vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime) agravo interno cujas raz\u00f5es apontam a indevida ou incorreta aplica\u00e7\u00e3o de tese firmada em sede de precedente qualificado.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Trata-se de julgamento bastante aguardado e que trouxe, mais uma vez, a discuss\u00e3o a respeito da aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes no Brasil. A exist\u00eancia de um sistema de precedentes, sempre bastante questionada, mostra-se cada vez mais presente em nosso sistema processual, especialmente pela exig\u00eancia de respeito \u00e0s decis\u00f5es dos Tribunais Superiores e, no caso do Tema 1201, da possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa, assim como da indevida ou incorreta aplica\u00e7\u00e3o de tese firmada em precedente qualificado.<\/p>\n<p>As teses firmadas no julgamento foram as seguintes: I \u2013 O agravo interposto contra a decis\u00e3o do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a inst\u00e2ncia recursal ordin\u00e1ria, a fim de permitir a interposi\u00e7\u00e3o do recurso especial ou extraordin\u00e1rio, quando apresentado contra a decis\u00e3o baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no artigo 1.021, \u00a7 4\u00ba, do CPC; II \u2013 A multa prevista no artigo 1.021, \u00a7 4\u00ba, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel quando alegada, fundamentadamente, a distin\u00e7\u00e3o ou a supera\u00e7\u00e3o do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decis\u00e3o agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.<\/p>\n<p>Excetuadas essas hip\u00f3teses, caber\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o colegiado verificar a aplica\u00e7\u00e3o da multa considerando as peculiaridades do caso concreto.<\/p>\n<p>Diante desse julgamento, destacam-se algumas quest\u00f5es. A primeira delas diz respeito ao fortalecimento do sistema de precedentes e o papel do STJ e STF enquanto cortes de precedentes. Isso porque a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa, quando o agravo interno contrariar precedente qualificado do STJ ou do STF, sem realizar a correta distin\u00e7\u00e3o ou supera\u00e7\u00e3o do precedente, demonstra a interrela\u00e7\u00e3o entre os recursos e o sistema de precedentes desenhado pelo CPC\/15, o qual busca acelerar o rito procedimental, nesse caso, por meio da negativa ao recurso por decis\u00e3o do relator.<\/p>\n<p>Isso conduz a uma outra quest\u00e3o que merece an\u00e1lise: o desafio da opera\u00e7\u00e3o e funcionaliza\u00e7\u00e3o dos precedentes. Fala-se em desafio, pois seja para superar ou para distinguir, a exist\u00eancia do precedente exige a an\u00e1lise detida dos casos paradigmas, bem como de suas raz\u00f5es e situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas que levaram a fixa\u00e7\u00e3o da tese como resultado do julgamento.<\/p>\n<p>Sabe-se \u2013 e isso ficou evidente no crit\u00e9rio fixado pelo STJ \u2013 que a rejei\u00e7\u00e3o de uma norma do precedente deve ser feita mediante argumenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que demonstre a supera\u00e7\u00e3o ou a distin\u00e7\u00e3o entre o caso sob an\u00e1lise e o caso tido como precedente.<\/p>\n<p>Assim, os fundamentos que levaram \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da tese em recurso especial ou extraordin\u00e1rio repetitivo s\u00e3o essenciais para a constru\u00e7\u00e3o dos argumentos constantes no agravo interno, tendo em vista a necessidade de demonstrar que o entendimento firmado no caso paradigma n\u00e3o se aplica, seja porque as raz\u00f5es s\u00e3o diferentes, seja porque tais raz\u00f5es n\u00e3o merecem mais ser aplicadas.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m lembrar que os fundamentos dos julgados s\u00e3o essenciais para que se possa analisar o correto desempenho das cortes como formadoras de precedentes. Isso porque, o julgamento de casos repetitivos, embora resultem em teses para serem aplicadas a casos id\u00eanticos, devem demonstrar um efetivo debate e a real colegialidade dos tribunais a respeito da mat\u00e9ria julgada, o que permitir\u00e1 a melhor operacionaliza\u00e7\u00e3o para fins de supera\u00e7\u00e3o e distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Observando que a quest\u00e3o submetida \u00e0 julgamento no Tema 1201 diz respeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do precedente disposto no art. 927, III, fica evidente a discuss\u00e3o a respeito da tese jur\u00eddica e da <em>ratio decidendi <\/em>como elementos diferentes no precedente, pois enquanto a primeira tem como principal fun\u00e7\u00e3o a de \u201cconferir certeza no que diz respeito \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia tida como relevante (no sentido do art. 947 do IAC) ou repetitiva, objeto do incidente de forma\u00e7\u00e3o do precedente qualificado e vir a ser utilizada em casos absolutamente id\u00eanticos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>\u201d, a <em>ratio decidendi <\/em>\u00e9 o n\u00facleo vinculante, \u00e9 a raz\u00e3o de decidir de determinado julgado, ou seja, \u00e9 a raz\u00e3o que levou \u00e0 conclus\u00e3o do tribunal acerca de determinado assunto de direito. A <em>ratio decidendi<\/em> est\u00e1 nos fundamentos do julgado e pode ser usada para a distin\u00e7\u00e3o e supera\u00e7\u00e3o do caso paradigma.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que o desempenho, do STJ e do STF, como cortes de precedentes, demanda um compromisso com a discuss\u00e3o, com o debate e com a participa\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> nos casos em julgamento, uma vez que o acesso a esses tribunais tem-se tornado cada dia mais restrito. Essa restri\u00e7\u00e3o \u00e9 uma decorr\u00eancia do desempenho da sua fun\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o deve resultar no impedimento de discuss\u00f5es essenciais e que demandam an\u00e1lise e debate das cortes.<\/p>\n<p>Essas cortes, dentro da estrutura judici\u00e1ria brasileira, buscam desempenhar o papel central de guardi\u00f5es e de int\u00e9rpretes por excel\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o e da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional (respectivamente), com o intuito de definir o sentido e o alcance dos dispositivos da legisla\u00e7\u00e3o nacional, construindo precedentes que orientam, se n\u00e3o vinculam, e devem ser observados nos casos futuros e semelhantes. STF e STJ s\u00e3o, assim, as cortes que d\u00e3o a \u201c\u00faltima palavra\u201d na interpreta\u00e7\u00e3o e na aplica\u00e7\u00e3o do Direito nacional \u00e0 luz do caso concreto<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Portanto, sendo exigida a demonstra\u00e7\u00e3o de distin\u00e7\u00e3o ou supera\u00e7\u00e3o no caso do agravo interno, conforme prev\u00ea a tese fixada no Tema 1201, resta evidente a necess\u00e1ria an\u00e1lise dos fundamentos dos julgados e a import\u00e2ncia da forma\u00e7\u00e3o de precedentes que resultem da efetiva delibera\u00e7\u00e3o e colegialidade das cortes, uma vez que a distin\u00e7\u00e3o e a supera\u00e7\u00e3o dependem menos da tese fixada e mais das raz\u00f5es que levaram a sua forma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> ALVIM, Teresa Arruda; MONNERAT, F\u00e1bio Victor da Fonte. Ainda, sobre a tese e a ratio, 18 de outubro de 2023. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/395497\/ainda-sobre-a-tese-e-a-ratio. Acesso em 14 ago. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Com base nesse panorama da justi\u00e7a opinativa brasileira e de um Supremo Tribunal que \u00e9 individualista e n\u00e3o cooperativo, caracter\u00edsticas que repercutem na defini\u00e7\u00e3o dos fundamentos determinantes e, portanto, da <em>ratio decidendi<\/em> dos precedentes, torna-se fundamental promover a participa\u00e7\u00e3o popular no processo decis\u00f3rio, por exemplo, com as audi\u00eancias p\u00fablicas e <em>amicus curiae<\/em>. \u00c9 essencial, ainda, que o processo constitucional desenvolva-se de modo comparticipativo e polic\u00eantrico, permitindo-se ampliar a quantidade de opini\u00f5es que influem sobre a decis\u00e3o final, \u201cgarantindo-se que a vota\u00e7\u00e3o que culmina na decis\u00e3o n\u00e3o resulte apenas na opini\u00e3o de um pequeno grupo de pessoas\u201d (RODRIGUEZ, 2013, p. 109).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> A exist\u00eancia de uma Corte Suprema ou Corte de Precedentes deve revelar n\u00e3o apenas a defesa de um crit\u00e9rio de autoridade dessas Cortes, mas a preocupa\u00e7\u00e3o com a forma\u00e7\u00e3o qualitativa de decis\u00f5es que evidenciem um verdadeiro debate e delibera\u00e7\u00e3o acerca das quest\u00f5es postas para a discuss\u00e3o. O exerc\u00edcio da sua fun\u00e7\u00e3o deve ser buscar garantir a melhor interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, considerando a necess\u00e1ria participa\u00e7\u00e3o para a legitima\u00e7\u00e3o dos seus precedentes. Sem isso, a ideia de unidade do Direito \u00e9 apenas um sonho distante, e a fun\u00e7\u00e3o da Corte Suprema ser\u00e1 esvaziada. Sobre a fun\u00e7\u00e3o das Cortes na forma\u00e7\u00e3o dos precedentes e a cr\u00edtica ao argumento de aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes por um crit\u00e9rio de autoridade desvinculado da qualidade das raz\u00f5es dos precedentes, ver: PAIX\u00c3O, Shayane do Socorro de Almeida da; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Dificuldades para a implementa\u00e7\u00e3o de uma teoria de precedentes a partir do crit\u00e9rio de autoridade. <em>Revista Eletr\u00f4nica de Direito Processual<\/em>, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 399-421, jan.\/abr. 2023. DOI: <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.12957\/redp.2023.65794\">https:\/\/doi.org\/10.12957\/redp.2023.65794<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O STJ concluiu no \u00faltimo dia 6 de agosto o julgamento do Tema 1201 e definiu os crit\u00e9rios para a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 1.021 do CPC quando o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido baseia-se em precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 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