{"id":13646,"date":"2025-08-20T07:48:34","date_gmt":"2025-08-20T10:48:34","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/20\/abuso-de-poder-de-controle-em-face-de-stakeholders\/"},"modified":"2025-08-20T07:48:34","modified_gmt":"2025-08-20T10:48:34","slug":"abuso-de-poder-de-controle-em-face-de-stakeholders","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/20\/abuso-de-poder-de-controle-em-face-de-stakeholders\/","title":{"rendered":"Abuso de poder de controle em face de stakeholders"},"content":{"rendered":"<p>A quest\u00e3o do abuso de poder de controle \u00e9 bastante conhecida no \u00e2mbito de disputas entre controladores e minorit\u00e1rios ou mesmo no contexto de preocupa\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria companhia. No tocante \u00e0 possibilidade de a\u00e7\u00f5es contra o controlador movidas por terceiros interessados \u2013 os chamados <em>stakeholders<\/em> \u2013 a quest\u00e3o ainda n\u00e3o recebeu a devida aten\u00e7\u00e3o por parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia brasileiras.<\/p>\n<p>Entretanto, al\u00e9m das recentes modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela agenda ESG e pelo seu reconhecimento formal por grandes institui\u00e7\u00f5es, como o Business Roundtable<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> e o F\u00f3rum Econ\u00f4mico Mundial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> \u2013 que empoderam os <em>stakeholders<\/em> e conclamam pelas respectivas medidas de prote\u00e7\u00e3o \u2013 grandes a\u00e7\u00f5es de indeniza\u00e7\u00e3o movidas por terceiros contra controladores \u2013 muitas delas coletivas e em outras jurisdi\u00e7\u00f5es, como Reino Unido e Holanda \u2013 t\u00eam mostrado a atualidade e a relev\u00e2ncia do tema.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, o presente artigo tem por objeto tratar de tr\u00eas perguntas importantes para o assunto:<\/p>\n<p>O controlador responde diretamente pelo abuso do poder que gera danos a <em>stakeholders<\/em>?<br \/>\nComo se concilia o regime de responsabilidade do controlador perante <em>stakeholders<\/em> com o regime de responsabilidade da companhia?<br \/>\nComo se operacionaliza o regime de responsabilidade do controlador pelos danos causados a <em>stakeholders<\/em>?<\/p>\n<p>Independentemente de regras espec\u00edficas que possam existir em microssistemas determinados \u2013 de que \u00e9 exemplo o conceito de poluidor indireto estabelecido no direito ambiental \u2013 fato \u00e9 que h\u00e1 regras gerais que respondem afirmativamente a primeira pergunta.<\/p>\n<p>A primeira delas \u00e9, sem d\u00favida, o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 116, da Lei das S.A., claro no sentido de que \u201co acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua fun\u00e7\u00e3o social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender\u201d.<\/p>\n<p>Assim, fica claro que, se o controlador tem deveres perante os <em>stakeholders<\/em>, deve responder pelos respectivos descumprimentos. N\u00e3o \u00e9 sem raz\u00e3o que o art. 117, da Lei das S.A., ao tratar, de forma meramente descritiva, das modalidades de abuso de poder de controle, menciona algumas que claramente tutelam outros interesses que n\u00e3o os da companhia ou dos acionistas minorit\u00e1rios e investidores, tais como os interesses da economia nacional (art. 117, \u00a7 1\u00ba, \u201ca\u201d), os interesses dos trabalhadores (art. 117, \u00a7 1\u00ba, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d) e o interesse da companhia (art. 117, \u00a7 1\u00ba, \u201ce\u201d), que, se interpretado \u00e0 luz do j\u00e1 mencionado par\u00e1grafo \u00fanico do art. 116, contempla igualmente os interesses dos <em>stakeholders<\/em>.<\/p>\n<p>Acresce que a refer\u00eancia normativa principal para o tratamento da mat\u00e9ria deve ser o art. 170, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que deixa claro os interesses dos <em>stakeholders <\/em>que devem ser especialmente tutelados na ordem econ\u00f4mica, dentre os quais se destacam os dos trabalhadores (<em>caput)<\/em> e os dos consumidores (inciso V), bem como os que s\u00e3o protegidos por meio da prote\u00e7\u00e3o da livre concorr\u00eancia (inciso IV) e do meio ambiente (inciso VI).<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o pode haver d\u00favida de que tais interesses, por gozarem de expressa prote\u00e7\u00e3o constitucional, devem ser priorizados por controladores, ao menos para efeitos da devida prote\u00e7\u00e3o contra danos injustos, desnecess\u00e1rios ou desproporcionais.<\/p>\n<p>\u00c9 por essa raz\u00e3o que defendi, na minha tese de doutorado, hoje publicada como livro<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, que a discuss\u00e3o sobre a responsabilidade dos controladores no Brasil n\u00e3o \u00e9 meramente te\u00f3rica nem propriamente ref\u00e9m do debate entre contratualismo e institucionalismo: tem amparo normativo cuja principal consequ\u00eancia \u00e9 o reconhecimento do dever de cuidado do controlador perante <em>stakeholders<\/em> \u2013 especialmente os que s\u00e3o constitucionalmente protegidos \u2013 que, se descumprido, ensejar\u00e1 as devidas a\u00e7\u00f5es de responsabilidade por parte dos lesados.<\/p>\n<p>Respondida a pergunta 1, passa-se para a pergunta 2, que diz respeito a como se compatibiliza o regime de responsabilidade dos controladores com o regime de responsabilidade da companhia. Isso porque os atos praticados pelo controlador, no exerc\u00edcio do controle, s\u00e3o imput\u00e1veis \u00e0 companhia \u2013 assim como o s\u00e3o os atos praticados pelos seus \u00f3rg\u00e3os formais \u2013 deflagrando igualmente a responsabilidade desta.<\/p>\n<p>A resposta para tal indaga\u00e7\u00e3o \u00e9 semelhante \u00e0 resposta referente ao regime de responsabilidade dos administradores, tal como descrito no art. 159, da Lei das S.A., cujo \u00a7 7\u00ba j\u00e1 antev\u00ea que a a\u00e7\u00e3o movida por terceiro diretamente prejudicado. Em ambos os casos, o regime de responsabilidade direta de controladores e administradores \u00e9 cumulativo ao regime de responsabilidade das companhias, ainda que tenha caracter\u00edsticas pr\u00f3prias, uma vez que a responsabilidade dos primeiros ser\u00e1 sempre subjetiva, ou seja, dependente de culpa ou dolo.<\/p>\n<p>Dessa maneira, o terceiro prejudicado pelo abuso de poder de controle pode ajuizar sua a\u00e7\u00e3o tanto contra a companhia como contra o controlador, at\u00e9 porque os pressupostos da responsabilidade de cada um s\u00e3o distintos. No caso do controlador, a sua responsabilidade direta est\u00e1 relacionada \u00e0 fun\u00e7\u00e3o preventiva e normativa da responsabilidade civil, a fim de se criar incentivos para uma gest\u00e3o adequada, que n\u00e3o cause danos indevidos aos <em>stakeholders<\/em> que merecem prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, resta saber como operacionalizar o regime de responsabilidade do controlador, uma vez que a Lei das S.A., ao contr\u00e1rio do que fez em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s a\u00e7\u00f5es de responsabilidade contra administradores de companhias, n\u00e3o trata da operacionaliza\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos controladores perante terceiros. Com efeito, o art. 246, da Lei das S.A. tem por foco a prote\u00e7\u00e3o das companhias controladas.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia do STJ tem dado uma importante contribui\u00e7\u00e3o, ao ressaltar a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 159, da Lei das S\/A \u2013 notadamente o seu \u00a7 7\u00ba, segundo o qual \u201ca a\u00e7\u00e3o prevista neste artigo n\u00e3o exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador\u201d \u2013 para as a\u00e7\u00f5es movidas contra o controlador por danos diretos sofridos tanto por acionistas como por terceiros.<\/p>\n<p>Com efeito, em dois importantes julgados de 2014, o STJ j\u00e1 se pronunciou no sentido de que \u201caplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404\/76 (Lei das Sociedades An\u00f4nimas) \u00e0 a\u00e7\u00e3o de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder\u201d, fazendo uma distin\u00e7\u00e3o entre as a\u00e7\u00f5es sociais, disciplinadas pelos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do mencionado dispositivo legal da Lei das S.A., e a a\u00e7\u00e3o individual, prevista no \u00a7 7\u00ba do art. 159 da Lei 6.404\/76, que \u201ctem como finalidade reparar o dano experimentado n\u00e3o pela companhia, mas pelo pr\u00f3prio acionista <strong>ou terceiro prejudicado<\/strong>, isto \u00e9, o dano direto causado ao titular de a\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores\u201d, deixando claro que \u201cn\u00e3o depende a a\u00e7\u00e3o individual de delibera\u00e7\u00e3o da assembleia geral para ser proposta\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> (grifos nossos).<\/p>\n<p>Tal entendimento foi mantido em julgamento de 2024, ocasi\u00e3o em que o STJ confirmou sua orienta\u00e7\u00e3o de que \u201caplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404\/76 (Lei das Sociedades An\u00f4nimas) \u00e0 a\u00e7\u00e3o de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder\u201d e que \u201ca a\u00e7\u00e3o individual, prevista no \u00a7 7\u00ba do art. 159 da Lei 6.404\/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado n\u00e3o pela companhia, mas pelo pr\u00f3prio acionista <strong>ou terceiro prejudicado<\/strong>, isto \u00e9, o dano direto causado ao titular de a\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores\u201d (grifos nossos).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Dessa maneira, voltando para as perguntas inicialmente formuladas, pode-se afirmar que (i) o controlador responde diretamente pelo abuso de poder que gera danos diretos a <em>stakeholders<\/em>, especialmente quando estes s\u00e3o legal e constitucionalmente protegidos, (ii) o regime de responsabilidade do controlador perante <em>stakeholders<\/em> \u00e9 cumulativo com o da companhia, ainda que sujeito a regras pr\u00f3prias, como a responsabilidade subjetiva e (iii) o regime de responsabilidade do controlador perante <em>stakeholders <\/em>pode ser operacionalizado pela aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do regime de responsabilidade dos administradores, tal como previsto pelo art. 159, da Lei das S.A.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/a-liberdade-economica-e-os-propositos-da-atividade-empresarial\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/a-liberdade-economica-e-os-propositos-da-atividade-empresarial<\/a> ; <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/capitalismo-de-stakeholders-e-investimentos-esg\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/capitalismo-de-stakeholders-e-investimentos-esg<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/ano-novo-capitalismo-novo\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/ano-novo-capitalismo-novo<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> FRAZAO, Ana. <em>Fun\u00e7\u00e3o Social da Empresa. Repercuss\u00f5es sobre a Responsabilidade Civil de Controladores e Administradores de S\/As.<\/em> Rio, Renovar, 2011.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> REsp n. 1.207.956\/RJ, relator Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Raul Ara\u00fajo, Quarta Turma, julgado em 23\/9\/2014, DJe de 6\/11\/2014; REsp n. 1.214.497\/RJ, relator Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Raul Ara\u00fajo, Quarta Turma, julgado em 23\/9\/2014, DJe de 6\/11\/2014.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> AgInt no REsp n. 1.798.907\/RJ, relator Ministro Raul Ara\u00fajo, Quarta Turma, julgado em 21\/10\/2024, DJe de 4\/11\/2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A quest\u00e3o do abuso de poder de controle \u00e9 bastante conhecida no \u00e2mbito de disputas entre controladores e minorit\u00e1rios ou mesmo no contexto de preocupa\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria companhia. 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