{"id":13469,"date":"2025-08-14T10:55:40","date_gmt":"2025-08-14T13:55:40","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/14\/os-novos-regimes-de-responsabilidade-civil-na-internet\/"},"modified":"2025-08-14T10:55:40","modified_gmt":"2025-08-14T13:55:40","slug":"os-novos-regimes-de-responsabilidade-civil-na-internet","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/14\/os-novos-regimes-de-responsabilidade-civil-na-internet\/","title":{"rendered":"Os novos regimes de responsabilidade civil na internet"},"content":{"rendered":"<p>Este \u00e9 o primeiro artigo de uma s\u00e9rie de coment\u00e1rios sobre a tese recentemente publicada pelo Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a>) a respeito do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/lei\/l12965.htm\">artigo 19 do Marco Civil da Internet<\/a>.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s quase oito meses de delibera\u00e7\u00e3o, o STF concluiu pela ocorr\u00eancia de uma inconstitucionalidade parcial progressiva do art. 19 do MCI e, a partir disso, redefiniu o regime de responsabilidade civil e as obriga\u00e7\u00f5es dos provedores de aplica\u00e7\u00e3o, com forte inspira\u00e7\u00e3o no Digital Services Act (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/DSA\">DSA<\/a>) aprovado na Uni\u00e3o Europeia em 2022. Por\u00e9m, a importa\u00e7\u00e3o tupiniquim tende a gerar mais d\u00favidas do que solu\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<h3>Regramento original do MCI para provedores de aplica\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O Marco Civil da Internet previu dois regimes de responsabilidade civil de provedores de aplica\u00e7\u00e3o. O art. 19 trazia a regra geral: o provedor de aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o responde pelo conte\u00fado gerado por terceiros, salvo se descumprir uma ordem judicial de remo\u00e7\u00e3o. O art. 21 do MCI trazia a regra especial, de responsabilidade subsidi\u00e1ria do provedor de aplica\u00e7\u00e3o que, uma vez notificado, deixasse de remover conte\u00fado \u00edntimo divulgado sem a autoriza\u00e7\u00e3o dos participantes.<\/p>\n<p>Esperava-se ainda um regramento especial para as situa\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00e3o a direitos autorais, por expressa indica\u00e7\u00e3o do art. 19, \u00a7 2\u00ba, que nunca aconteceu e, por isso, tamb\u00e9m este tema acabou abarcado na regra de notifica\u00e7\u00e3o e retirada do art. 21.<\/p>\n<h3>Novos regimes institu\u00eddos pelo STF<\/h3>\n<p>A tese do STF altera por completo a l\u00f3gica original do MCI. Agora, o art. 21 passa a ser a regra geral e o art. 19, uma das regras especiais. Mas a principal novidade n\u00e3o \u00e9 essa: o STF inaugurou uma hip\u00f3tese totalmente nova de responsabilidade <em>direta<\/em> do provedor de aplica\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o possui paralelo em nenhuma das legisla\u00e7\u00f5es analisadas ao longo dos debates (notadamente, dos Estados Unidos e Uni\u00e3o Europeia).<\/p>\n<p>De acordo com o STF, passariam a existir tr\u00eas regimes especiais:<\/p>\n<p>Responsabilidade por descumprimento de ordem judicial: aplica\u00e7\u00e3o do art. 19 em caso de crime contra a honra (desde que n\u00e3o seja reiterado) e conte\u00fado trocado por e-mail, aplicativos de reuni\u00e3o privada e servi\u00e7os de mensagem privada;<br \/>\nResponsabilidade direta ou presumida: an\u00fancios ou impulsionamentos pagos, conte\u00fados de rob\u00f4s ou chatbots e conte\u00fados il\u00edcitos graves (rol taxativo) circulados em massa;<br \/>\n<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Consumidor\">C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/a>: marketplaces.<\/p>\n<p>Situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se encaixem em um dos regimes especiais seguir\u00e3o a regra geral, que passa a ser a do art. 21 do MCI: o provedor de aplica\u00e7\u00f5es \u00e9 respons\u00e1vel se, ap\u00f3s receber notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial, n\u00e3o tornar indispon\u00edvel conte\u00fado il\u00edcito.<\/p>\n<p>Esse conte\u00fado compreende il\u00edcitos civis gerais, viola\u00e7\u00f5es a direitos autorais e il\u00edcitos penais n\u00e3o enquadrados no rol taxativo que desencadeia a responsabilidade direta. Veja-se que a nova configura\u00e7\u00e3o acaba por atribuir tratamento mais rigoroso a il\u00edcitos civis \u201ccomuns\u201d, cuja remo\u00e7\u00e3o depende de mera notifica\u00e7\u00e3o, do que a il\u00edcitos penais (crime contra a honra), que dependem de ordem judicial.<\/p>\n<h3>Pontos em aberto<\/h3>\n<p>Qual \u00e9, por\u00e9m, a real fronteira entre as regras especiais e a regra geral? A manuten\u00e7\u00e3o dos crimes contra a honra no guarda-chuva do art. 19 teve por objetivo preservar a liberdade de express\u00e3o, j\u00e1 que a ilicitude nos casos de cal\u00fania, difama\u00e7\u00e3o e inj\u00faria nem sempre \u00e9 clara. Por\u00e9m, se o crime contra a honra for cometido contra mulher, em raz\u00e3o de g\u00eanero, a plataforma \u00e9 diretamente respons\u00e1vel (<a href=\"https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10622325\/inciso-iii-do-artigo-141-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\">art. 141, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Penal<\/a>).<\/p>\n<p>Nestes casos, a remo\u00e7\u00e3o deve ser imediata. O mesmo pode acontecer nas situa\u00e7\u00f5es envolvendo ra\u00e7a ou etnia. Como a plataforma n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o de aguardar a ordem judicial, a ressalva do STF para os crimes contra a honra pode acabar esvaziada pela a\u00e7\u00e3o proativa das plataformas diante do rol amplo \u2013 apesar de taxativo \u2013 de situa\u00e7\u00f5es de responsabilidade direta.<\/p>\n<p>Outro problema est\u00e1 na refer\u00eancia aos provedores de e-mail, servi\u00e7os de reuni\u00e3o e de mensagem privada. Diversamente do que ocorre em redes sociais, <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marketplace\"><em>marketplaces<\/em><\/a> e quaisquer p\u00e1ginas da internet de acesso p\u00fablico, tais servi\u00e7os tem como caracter\u00edstica a natureza <em>privada<\/em> da comunica\u00e7\u00e3o. Apenas o remetente e o destinat\u00e1rio da mensagem t\u00eam acesso, <em>a priori<\/em>, ao seu conte\u00fado, que geralmente \u00e9 protegido por criptografia.<\/p>\n<p>Embora a preocupa\u00e7\u00e3o aqui talvez tenha sido com rela\u00e7\u00e3o a grupos, n\u00e3o se sabe de que forma a jurisprud\u00eancia avaliar\u00e1 a necessidade de indica\u00e7\u00e3o clara e espec\u00edfica do conte\u00fado exigida pelo art. 19, \u00a7 1\u00ba, do MCI. Em alguns casos, n\u00e3o h\u00e1 como gerar URLs para a remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outro motivo, tais servi\u00e7os n\u00e3o estavam no escopo original do art. 19, j\u00e1 que comunica\u00e7\u00f5es privadas n\u00e3o deveriam se sujeitar ao mesmo filtro das comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. O que justifica a interven\u00e7\u00e3o sobre mensagens e reuni\u00f5es privadas?<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com a amplia\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos provedores de aplica\u00e7\u00e3o, h\u00e1 uma tend\u00eancia de aumento de demandas judiciais para restabelecer conte\u00fado em vez de pedidos de remo\u00e7\u00e3o. E isso pode dificultar a produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, afinal, o conte\u00fado ter\u00e1 sido indisponibilizado. Sistemas como o DSA preveem procedimentos extrajudiciais que podem contribuir na instru\u00e7\u00e3o de eventual demanda, por exemplo.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o do STF imp\u00f4s novos deveres principais de modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fado e delegou \u00e0s plataformas a responsabilidade de editar regulamenta\u00e7\u00f5es cuidando de deveres anexos, como o devido processo legal e canais e comunica\u00e7\u00e3o com usu\u00e1rios. A falta de orienta\u00e7\u00f5es precisas sobre como as plataformas devem cumprir tal obriga\u00e7\u00e3o pode impactar o acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<h3>Alcance temporal subjetivo da decis\u00e3o do STF<\/h3>\n<p>Talvez as d\u00favidas aqui mencionadas sejam respondidas com a vers\u00e3o final do ac\u00f3rd\u00e3o, que ainda n\u00e3o est\u00e1 dispon\u00edvel. Este \u00e9, ali\u00e1s, outro tema de discuss\u00e3o: a partir de quando esse novo regime passa a valer? Processos em andamento ser\u00e3o afetados? Como fica o exerc\u00edcio da defesa nos casos j\u00e1 contestados com base na regra at\u00e9 ent\u00e3o existente?<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio STF n\u00e3o nega que acabou ocupando um v\u00e1cuo deixado pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Legislativo\">Legislativo<\/a> e criou verdadeiro regramento para as plataformas digitais at\u00e9 que o Congresso aprove uma lei sobre a mat\u00e9ria. De acordo com o <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/declei\/1940-1949\/decreto-lei-4657-4-setembro-1942-414605-publicacaooriginal-68798-pe.html#:~:text=Art.,meses%20depois%20de%20oficialmente%20publicada.\">artigo 1\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 normas do Direito Brasileiro<\/a>, salvo disposi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, a lei come\u00e7a a vigorar em todo o pa\u00eds 45 dias depois de oficialmente publicada. Fatos ocorridos antes dessa data n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 nova lei.<\/p>\n<p>Ao modular os efeitos da sua decis\u00e3o, no entanto, o STF determinou que ela \u201csomente se aplicar\u00e1 prospectivamente, ressalvadas decis\u00f5es transitadas em julgado\u201d, deixando subentendido que fatos ocorridos antes mesmo da decis\u00e3o tamb\u00e9m estar\u00e3o sujeitos \u00e0s novas regras criadas por ela, dando maior alcance \u00e0 decis\u00e3o do que uma lei federal sujeita a todo o processo legislativo.<\/p>\n<p>As preocupa\u00e7\u00f5es exaradas pelos ministros na leitura de seus votos tamb\u00e9m deixaram evidente que os problemas enfrentados pela tese de julgamento foram projetados sobre os servi\u00e7os de grandes plataformas digitais, como Facebook, Instagram, TikTok, X e Telegram.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, esses mesmos problemas se aplicam a todos os provedores de aplica\u00e7\u00e3o que hospedam conte\u00fado gerado por terceiros? Pequenas plataformas tamb\u00e9m est\u00e3o sujeitas ao MCI e, tal como posta, a tese imp\u00f5e responsabilidade direta inclusive para provedores com menor alcance e menos recursos de modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fado. Esse \u00e9 outro aspecto \u201cinovador\u201d sem precedentes no DSA, que introduziu obriga\u00e7\u00f5es aos provedores de forma gradual e considerando o seu alcance.<\/p>\n<h3>Uma premissa equivocada<\/h3>\n<p>O desfecho talvez fosse diferente se o STF n\u00e3o tivesse assumido a premissa de que o art. 19 representaria uma imunidade. Afinal, essa imunidade nunca existiu: vigorou por quase dez anos um regime de responsabilidade civil subjetiva que tinha como condi\u00e7\u00e3o o descumprimento de ordem judicial.<\/p>\n<p>E por que uma ordem judicial, e n\u00e3o uma notifica\u00e7\u00e3o? Porque a fronteira entre o l\u00edcito e o il\u00edcito nem sempre \u00e9 clara, especialmente para as partes envolvidas e para plataformas privadas. O ju\u00edzo de pondera\u00e7\u00e3o judicial permitia que se partisse de uma restri\u00e7\u00e3o <em>externa <\/em>a direitos fundamentais, que at\u00e9 ent\u00e3o poderiam ser exercidos de forma plena.<\/p>\n<p>A nova configura\u00e7\u00e3o do STF valida um sistema de restri\u00e7\u00f5es <em>internas<\/em> \u00e0s liberdades online. O controle da licitude \u00e9 repassado aos usu\u00e1rios, por meio das notifica\u00e7\u00f5es, e \u00e0s plataformas, que t\u00eam agora in\u00fameros motivos para atuar em prol da remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados de terceiros.<\/p>\n<p>\u00c9 curioso, portanto, que o STF tenha externado tantas preocupa\u00e7\u00f5es com o poder de algoritmos, da intelig\u00eancia artificial e grandes plataformas e, ao mesmo tempo, tenha conclu\u00eddo justamente por esvaziar o papel da pondera\u00e7\u00e3o judicial que o art. 19 assegurava.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este \u00e9 o primeiro artigo de uma s\u00e9rie de coment\u00e1rios sobre a tese recentemente publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do artigo 19 do Marco Civil da Internet. 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