{"id":13424,"date":"2025-08-13T10:52:16","date_gmt":"2025-08-13T13:52:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/13\/penhora-de-quotas-de-sociedade-unipessoal\/"},"modified":"2025-08-13T10:52:16","modified_gmt":"2025-08-13T13:52:16","slug":"penhora-de-quotas-de-sociedade-unipessoal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/13\/penhora-de-quotas-de-sociedade-unipessoal\/","title":{"rendered":"Penhora de quotas de sociedade unipessoal"},"content":{"rendered":"<p>Recente julgamento da 4\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> entendeu ser poss\u00edvel a penhora de quotas de EIRELI transformada em sociedade unipessoal, nos termos da seguinte ementa, aqui reproduzida em seus trechos principais:<\/p>\n<p><em>\u201c(\u2026) 5. Com o advento das Leis n. 13.874\/2019 (Lei da Liberdade Econ\u00f4mica), 14.195\/2021 (Lei do Ambiente de Neg\u00f3cios) e 14.382\/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de altera\u00e7\u00e3o em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do C\u00f3digo Civil) foram expressamente revogados.<\/em><\/p>\n<p><em>5.1. \u00c9 juridicamente poss\u00edvel a penhora da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfa\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas particulares do s\u00f3cio \u00fanico, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societ\u00e1ria e mantendo-se o car\u00e1ter subsidi\u00e1rio dessa modalidade de constri\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Dispositivo e tese (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Tese de julgamento: \u201c1. \u00c9 poss\u00edvel a penhora da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor s\u00f3cio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito\u201d.<\/em><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Ao assim decidir, a 4\u00aa Turma confirmou entendimento que j\u00e1 havia sido manifestado pela 3\u00aa Turma, no sentido de que \u201c\u00e9 poss\u00edvel a penhora, no todo ou em parte, da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor s\u00f3cio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou n\u00e3o em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquida\u00e7\u00e3o parcial, com a correspondente redu\u00e7\u00e3o do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC\/2015), desde que mantida a unipessoalidade societ\u00e1ria constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa esp\u00e9cie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC\/2015\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Naquela oportunidade, j\u00e1 havia asseverado a 3\u00aa. Turma que \u201ca coexist\u00eancia da penhora de quotas sociais (isto \u00e9, da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do s\u00f3cio da sociedade unipessoal) e da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos \u2013 atendidos os respectivos pressupostos legais \u2013 de satisfa\u00e7\u00e3o do direito do credor, que \u00e9 o fim prec\u00edpuo da execu\u00e7\u00e3o positivado no art. 797 do CPC\/2015\u2033.<\/p>\n<p>No recente julgamento da 4\u00aa Turma, asseverou o voto do relator Antonio Carlos Ferreira que as quotas sociais \u201crepresentam a fra\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria que pertence ao s\u00f3cio, delimitando seus direitos e deveres em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade\u201d. Ainda segundo o relator, \u201cna sociedade limitada unipessoal, ainda que possa parecer desnecess\u00e1ria a divis\u00e3o do capital social em quotas, tal procedimento n\u00e3o encontra veda\u00e7\u00e3o legal, desde que todas as quotas estejam sob a titularidade do mesmo s\u00f3cio\u201d.<\/p>\n<p>Assim, toda a controv\u00e9rsia resumia-se a saber se seria poss\u00edvel aplicar \u00e0s sociedades unipessoais o entendimento consolidado do STJ sobre a penhora de quotas sociais, uma vez que a jurisprud\u00eancia \u00e9 favor\u00e1vel a tal possibilidade, inclusive entendendo que restri\u00e7\u00f5es contratuais n\u00e3o constituem \u00f3bice.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que tal entendimento foi constru\u00eddo a partir da interpreta\u00e7\u00e3o combinada entre o direito material e o direito processual, pois o C\u00f3digo de Processo Civil, especialmente em seus arts. 835, IX, e 861, tamb\u00e9m aponta para a mesma solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para a 4\u00aa Turma, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o que impe\u00e7a a aplica\u00e7\u00e3o do mesmo entendimento \u00e0s sociedades unipessoais. Logo, \u201creconhecida a viabilidade jur\u00eddica da penhora de quotas sociais na sociedade limitada unipessoal, admite-se a expropria\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor, seja integral ou parcial, independentemente de o capital social estar dividido formalmente em quotas\u201d.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o STJ entendeu que a inexist\u00eancia de divis\u00e3o formal em quotas n\u00e3o impediria a constri\u00e7\u00e3o, uma vez que esta poderia ser feita proporcionalmente ao valor do capital social que corresponde \u00e0 d\u00edvida do s\u00f3cio \u00fanico. Segundo o relator, \u201cessa medida constritiva permite a satisfa\u00e7\u00e3o dos credores particulares do s\u00f3cio \u00fanico, respeitando a autonomia patrimonial da pessoa jur\u00eddica, mas reconhecendo que tais quotas integram o patrim\u00f4nio pessoal do devedor e, portanto, constituem garantia de suas obriga\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o, a 4\u00aa Turma \u00e9 clara ao afirmar que, em nenhuma hip\u00f3tese, a penhora implicar\u00e1 o ingresso do credor como s\u00f3cio sem a anu\u00eancia do s\u00f3cio \u00fanico, a exemplo do que ocorre com a penhora de quotas de outras sociedades. Destacou o relator que \u201cao optar pela unipessoalidade, o s\u00f3cio manifestou sua <em>affectio societatis<\/em> vontade de n\u00e3o se associar para a consecu\u00e7\u00e3o da atividade empresarial, e tal escolha deve ser respeitada, em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio constitucional da legalidade (art. 5\u00ba, II, da CF)\u201d. Tal aspecto j\u00e1 havia sido ressaltado igualmente pela 3\u00aa Turma no julgamento anterior.<\/p>\n<p>Ponto interessante da decis\u00e3o da 4\u00aa Turma diz respeito \u00e0s consequ\u00eancias da constri\u00e7\u00e3o, ocasi\u00e3o em que o tribunal deixou claro que haveria duas possibilidades sucessivas: \u201c(i) liquida\u00e7\u00e3o parcial da sociedade, com a correspondente redu\u00e7\u00e3o do capital social, nos termos dos arts. 861, III, do CPC e 1.031, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, preservando-se o prosseguimento da atividade empresarial sob a gest\u00e3o do s\u00f3cio original; ou, (ii) caso essa medida se mostre insuficiente ou prejudicial \u00e0 viabilidade do empreendimento, admite-se, excepcionalmente, a constri\u00e7\u00e3o sobre a totalidade da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, com a consequente aliena\u00e7\u00e3o da sociedade em sua integralidade, solu\u00e7\u00e3o que, embora mais gravosa, harmoniza-se com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa ao manter a unidade produtiva e evitar o fracionamento que poderia comprometer sua exist\u00eancia econ\u00f4mica\u201d.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 havia sido apreciada igualmente pela 3\u00aa Turma, como se verifica pelo voto do relator ministro Bellizze:<\/p>\n<p><em>\u201cConstatada a possibilidade de penhora dessas quotas e procedendo-se ao ato constritivo, abrem-se as seguintes possibilidades, em ordem subsecutiva de grada\u00e7\u00e3o: i) aquisi\u00e7\u00e3o dessas quotas pelos s\u00f3cios, observado o direito de prefer\u00eancia legal ou contratual (art. 861, II, do CPC\/2015); ii) aquisi\u00e7\u00e3o pela sociedade, sem redu\u00e7\u00e3o do capital social e com utiliza\u00e7\u00e3o de reservas, para manuten\u00e7\u00e3o em tesouraria<\/em><\/p>\n<p><em>(art. 861, \u00a7 1\u00ba, do CPC\/2015); ou iii) adjudica\u00e7\u00e3o ao exequente, ou aliena\u00e7\u00e3o judicial, podendo o adjudicante ou arrematante integrar o quadro societ\u00e1rio, desde que inexista veda\u00e7\u00e3o expressa no respectivo ato constitutivo nem haja oposi\u00e7\u00e3o de titulares de mais de um quarto do capital social, ocasi\u00e3o em que se dever\u00e1, necessariamente, proceder \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o parcial da sociedade (ou total), com a correspondente redu\u00e7\u00e3o do capital social (arts. 861, III, do CPC\/2015; e 1.031, \u00a7 1\u00ba, do CC).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o obstante tais procedimentos se refiram, em regra, ao ente empresarial composto por uma pluralidade de s\u00f3cios, tamb\u00e9m se afigura poss\u00edvel a sua aplica\u00e7\u00e3o, no que couber, relativamente \u00e0 sociedade limitada unipessoal, devendo a penhora recair sobre a parcela da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor s\u00f3cio \u00fanico (esteja o capital social dividido ou n\u00e3o em quotas), impondo-se a liquida\u00e7\u00e3o da sociedade na medida necess\u00e1ria ao adimplemento do d\u00e9bito exequendo, com a correspondente redu\u00e7\u00e3o do capital social (art. 1.031, \u00a7 1\u00ba, do CC), salvo na liquida\u00e7\u00e3o total, desde que isso n\u00e3o impe\u00e7a a continuidade da atividade empresarial pelo s\u00f3cio devedor nem acarrete a entrada de um terceiro no quadro da sociedade unipessoal, por incompatibilidade l\u00f3gica, haja vista a vontade do s\u00f3cio externada no respectivo contrato social de n\u00e3o se associar para a consecu\u00e7\u00e3o da atividade empresarial.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Caso a expropria\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do devedor inviabilize a continuidade da atividade empresarial pelo primitivo s\u00f3cio \u00fanico, deve-se efetuar a penhora da totalidade do direito, procedendo-se \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria sociedade considerada em seu conjunto, em atendimento ao princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa.<\/em><\/p>\n<p><em>Cumpre ressaltar que a determina\u00e7\u00e3o judicial dessa penhora pressup\u00f5e a an\u00e1lise articulada pelo julgador do interesse do credor \u2013 que, nos termos da lei, \u00e9 o crit\u00e9rio norteador do feito executivo (art. 797 do CPC\/2015); do princ\u00edpio da menor onerosidade da execu\u00e7\u00e3o para o devedor (art. 805 do CPC\/2015); e do princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, notadamente pelas fun\u00e7\u00f5es social e econ\u00f4mica inerentes \u00e0 atividade empresarial\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Como se pode observar, a preocupa\u00e7\u00e3o com a manuten\u00e7\u00e3o da empresa j\u00e1 estava presente na decis\u00e3o da 3\u00aa Turma, tendo sido reiterada na recente decis\u00e3o da 4\u00aa Turma. Consequentemente, a alternativa da aliena\u00e7\u00e3o da totalidade da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do s\u00f3cio \u00fanico foi apontada como a solu\u00e7\u00e3o adequada sempre que o ato de constri\u00e7\u00e3o impedir a continuidade da atividade empresarial pelo s\u00f3cio \u00fanico em raz\u00e3o da diminui\u00e7\u00e3o excessiva do patrim\u00f4nio social decorrente da liquida\u00e7\u00e3o parcial da quota.<\/p>\n<p>Trata-se, assim, de mais um assunto do Direito Societ\u00e1rio em que o STJ prestigiou o princ\u00edpio da manuten\u00e7\u00e3o da empresa, adotando-o como pedra de toque para a necess\u00e1ria solu\u00e7\u00e3o do conflito entre o s\u00f3cio \u00fanico e o seu credor. Com isso, o tribunal deixou claro que considera leg\u00edtima a prote\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio \u00fanico, inclusive resguardando o direito deste de n\u00e3o se associar com quem n\u00e3o queira, desde que tal solu\u00e7\u00e3o seja compat\u00edvel com a necess\u00e1ria preserva\u00e7\u00e3o da empresa.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> STJ, REsp n. 2.186.044\/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20\/5\/2025, DJEN de 29\/5\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> STJ, REsp n. 1.982.730\/SP, relator Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23\/3\/2023.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Recente julgamento da 4\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a[1] entendeu ser poss\u00edvel a penhora de quotas de EIRELI transformada em sociedade unipessoal, nos termos da seguinte ementa, aqui reproduzida em seus trechos principais: \u201c(\u2026) 5. 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