{"id":13250,"date":"2025-08-06T13:03:10","date_gmt":"2025-08-06T16:03:10","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/06\/lei-da-mata-atlantica-codigo-florestal-e-licenciamento\/"},"modified":"2025-08-06T13:03:10","modified_gmt":"2025-08-06T16:03:10","slug":"lei-da-mata-atlantica-codigo-florestal-e-licenciamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/06\/lei-da-mata-atlantica-codigo-florestal-e-licenciamento\/","title":{"rendered":"Lei da Mata Atl\u00e2ntica, C\u00f3digo Florestal e licenciamento"},"content":{"rendered":"<p>A seguran\u00e7a jur\u00eddica da prote\u00e7\u00e3o ambiental no Brasil repousa sobre um equil\u00edbrio delicado entre normas gerais e especiais, entre compet\u00eancias federativas e instrumentos de regulariza\u00e7\u00e3o, entre princ\u00edpios constitucionais e realidades territoriais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre o C\u00f3digo Florestal (Lei 12.651\/2012) e a Lei da Mata Atl\u00e2ntica (Lei 11.428\/2006) representa um dos principais desafios normativos atuais, agravado pelo avan\u00e7o do <a href=\"https:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/148785\">PL 2159\/2021<\/a>, que prop\u00f5e uma nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A discuss\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas t\u00e9cnica ou procedimental. Ela envolve a estrutura\u00e7\u00e3o de um sistema jur\u00eddico coerente para a conserva\u00e7\u00e3o ambiental e, ao mesmo tempo, para a regulariza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis rurais e urbanos localizados em um dos biomas mais amea\u00e7ados do pa\u00eds: a Mata Atl\u00e2ntica.<\/p>\n<h3>Lei geral vs. lei especial? Uma falsa oposi\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O debate se cristaliza a partir da seguinte indaga\u00e7\u00e3o: os dispositivos do novo C\u00f3digo Florestal \u2013 notadamente os artigos 61-A e 61-B, que tratam da regulariza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas consolidadas \u2013 se aplicam aos im\u00f3veis inseridos na Mata Atl\u00e2ntica?<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e alguns tribunais regionais federais t\u00eam defendido que n\u00e3o. Para eles, a Lei da Mata Atl\u00e2ntica, por ser especial e anterior, n\u00e3o teria sido revogada pelo C\u00f3digo Florestal de 2012, de car\u00e1ter mais geral. Essa tese se apoia no princ\u00edpio da especialidade normativa, previsto na LINDB (art. 2\u00ba, \u00a72\u00ba) e amplamente reconhecido pela jurisprud\u00eancia nacional.<\/p>\n<p>Contudo, essa leitura desconsidera que a pr\u00f3pria Lei da Mata Atl\u00e2ntica foi concebida com base no antigo C\u00f3digo Florestal de 1965, o qual foi expressamente revogado. Tamb\u00e9m ignora que a pr\u00f3pria lei da Mata Atl\u00e2ntica nunca operou de forma aut\u00f4noma, tendo sido sempre interpretada em di\u00e1logo com a legisla\u00e7\u00e3o florestal vigente \u2013 inclusive por meio de seu decreto regulamentador (Decreto n\u00ba 6.660\/2008), que reconhece expressamente a figura das \u00e1reas j\u00e1 ocupadas com agricultura, cidades e pastagens, ou seja, \u00e1reas consolidadas.<\/p>\n<p>Nesse ponto, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica entre o C\u00f3digo Florestal e a Lei da Mata Atl\u00e2ntica \u00e9 n\u00e3o apenas poss\u00edvel, mas necess\u00e1ria. Trata-se de um arranjo normativo em que:<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Florestal funciona como lei geral, estabelecendo princ\u00edpios, instrumentos (como CAR e PRA) e crit\u00e9rios nacionais de regulariza\u00e7\u00e3o ambiental;<br \/>\nA Lei da Mata Atl\u00e2ntica, como lei especial, determina condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para supress\u00e3o e regenera\u00e7\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa em diferentes est\u00e1gios.<\/p>\n<p>Ambas as leis coexistem \u2014 e devem ser lidas de forma complementar, e n\u00e3o excludente.<\/p>\n<h3>O caso das \u00e1reas consolidadas: a controv\u00e9rsia judicial no Paran\u00e1<\/h3>\n<p>Essa tens\u00e3o normativa ganhou destaque com a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ajuizada pelos MPs Federal e Estadual do Paran\u00e1<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a>, que impugnou a aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 61-A e 61-B do C\u00f3digo Florestal \u00e0 Mata Atl\u00e2ntica. A a\u00e7\u00e3o levou \u00e0 suspens\u00e3o da valida\u00e7\u00e3o do CAR de mais de 12 mil im\u00f3veis rurais no estado, decis\u00e3o posteriormente revertida pelo STJ, que considerou a medida lesiva \u00e0 economia p\u00fablica e refor\u00e7ou a constitucionalidade do C\u00f3digo Florestal, j\u00e1 reconhecida no julgamento da ADC n\u00ba 42 pelo STF.<\/p>\n<p>O caso evidencia o grau de inseguran\u00e7a jur\u00eddica gerado pela interpreta\u00e7\u00e3o isolada da Lei da Mata Atl\u00e2ntica, sem di\u00e1logo com o regime florestal atual. Isso compromete a pr\u00f3pria efic\u00e1cia da agenda de regulariza\u00e7\u00e3o ambiental prevista no C\u00f3digo Florestal e defendida como prioridade nos compromissos clim\u00e1ticos e de biodiversidade firmados pelo Brasil.<\/p>\n<h3>A inseguran\u00e7a jur\u00eddica do PL 2159 \u00e0 Lei da Mata Atl\u00e2ntica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a><\/h3>\n<p>Enquanto o Judici\u00e1rio ainda se debru\u00e7a sobre os efeitos da interpreta\u00e7\u00e3o isolada da Lei da Mata Atl\u00e2ntica, o Legislativo ensaia uma mudan\u00e7a potencialmente mais grave. O texto aprovado do PL 2159, que institui a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, traz em seu artigo 60 a revoga\u00e7\u00e3o dos \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do artigo 14 da Lei 11.428\/2006, dispositivos que exigem anu\u00eancia pr\u00e9via do Ibama para a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa secund\u00e1ria em est\u00e1gio m\u00e9dio ou avan\u00e7ado de regenera\u00e7\u00e3o na Mata Atl\u00e2ntica.<\/p>\n<p>Essa revoga\u00e7\u00e3o pode vir a ser qualificada como um caso cl\u00e1ssico de \u201cjabuti legislativo\u201d \u2014 pr\u00e1tica vedada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de diversos precedentes (como nas ADIs 5127 e 7091), por inserir mat\u00e9ria estranha ao objeto principal da proposi\u00e7\u00e3o legislativa. O ponto cr\u00edtico \u00e9 que a exig\u00eancia de anu\u00eancia do Ibama, prevista na Lei da Mata Atl\u00e2ntica, n\u00e3o se restringe ao contexto do licenciamento ambiental.<\/p>\n<p>Ela pode incidir tamb\u00e9m em processos administrativos aut\u00f4nomos de supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o, como no caso de autoriza\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para uso alternativo do solo, interven\u00e7\u00f5es emergenciais ou obras em \u00e1reas privadas que n\u00e3o estejam sujeitas a licenciamento formal.<\/p>\n<p>Ou seja, trata-se de um instrumento de controle ambiental federal com natureza distinta do licenciamento \u2014 seu objeto \u00e9 a supress\u00e3o em si da vegeta\u00e7\u00e3o nativa relevante, independentemente da exist\u00eancia ou n\u00e3o de processo de licenciamento em curso. Por isso, revogar essa exig\u00eancia dentro de uma lei que trata apenas do procedimento de licenciamento ambiental pode extrapolar os limites materiais da proposta legislativa e pode ser considerado v\u00edcio de iniciativa e de conte\u00fado, com potencial de inconstitucionalidade formal e material.<\/p>\n<p>A revoga\u00e7\u00e3o integral dos par\u00e1grafos mencionados pode ser interpretada como medida desproporcional, ao passo que alternativas mais equilibradas \u2014 como a altera\u00e7\u00e3o pontual de normativos infralegais ou da pr\u00f3pria reda\u00e7\u00e3o do art. 14, com o objetivo de detalhar ainda mais as hip\u00f3teses em que se exige anu\u00eancia federal, \u00e0 luz da Lei Complementar 140\/2011 \u2014 representariam uma via mais segura do ponto de vista jur\u00eddico e constitucional.<\/p>\n<p>Ao eliminar esse filtro, o PL 2159 abre margem para o esvaziamento da Lei da Mata Atl\u00e2ntica \u2014 n\u00e3o por uma revoga\u00e7\u00e3o frontal, mas por supress\u00e3o estrat\u00e9gica de seus mecanismos estruturantes. O resultado \u00e9 a perda de coer\u00eancia do regime protetivo, o enfraquecimento da l\u00f3gica sist\u00eamica do ordenamento ambiental e o aumento do risco de judicializa\u00e7\u00e3o em massa de autoriza\u00e7\u00f5es e interven\u00e7\u00f5es em \u00e1rea de Mata Atl\u00e2ntica.<\/p>\n<h3>STF: refor\u00e7o \u00e0 leitura sist\u00eamica e ao C\u00f3digo Florestal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a><\/h3>\n<p>Em julgados recentes (Reclama\u00e7\u00e3o 69.816\/SP), o STF reafirmou a constitucionalidade do C\u00f3digo Florestal de 2012, inclusive em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas e \u00e0 sua preval\u00eancia sobre normas anteriores, desde que respeitados os pactos constitucionais. Tamb\u00e9m refor\u00e7ou que decis\u00f5es que afastem a efic\u00e1cia de dispositivos declarados constitucionais pela corte ferem a autoridade do tribunal e desorganizam o sistema jur\u00eddico ambiental.<\/p>\n<p>Portanto, ao inv\u00e9s de uma leitura de exclus\u00e3o entre o C\u00f3digo Florestal e a Lei da Mata Atl\u00e2ntica, o caminho correto \u2014 e constitucionalmente seguro \u2014 \u00e9 sua reconcilia\u00e7\u00e3o normativa, em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da prote\u00e7\u00e3o efetiva do meio ambiente.<\/p>\n<h3>Considera\u00e7\u00f5es finais: uma encruzilhada para o direito ambiental<\/h3>\n<p>A controv\u00e9rsia em torno da aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Florestal na Mata Atl\u00e2ntica e a tentativa de revoga\u00e7\u00e3o pontual de dispositivos da lei do bioma por meio do PL de licenciamento ambiental revelam uma tens\u00e3o mais profunda: o embate entre uma vis\u00e3o integrada da pol\u00edtica ambiental e uma l\u00f3gica fragment\u00e1ria, voltada para flexibiliza\u00e7\u00f5es setoriais.<\/p>\n<p>O direito ambiental brasileiro chegou a uma encruzilhada. A sua consolida\u00e7\u00e3o como um sistema jur\u00eddico eficaz depende da harmoniza\u00e7\u00e3o entre leis gerais e especiais, da respeitabilidade aos instrumentos federativos de controle, e da observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios constitucionais \u2013 todos de forma sistem\u00e1tica e integrada,<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de escolher entre a prote\u00e7\u00e3o da Mata Atl\u00e2ntica ou a regulariza\u00e7\u00e3o produtiva de im\u00f3veis rurais. Trata-se de construir uma base legal coerente, eficaz e juridicamente segura para que ambas caminhem juntas.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA N\u00ba 5023277-59.2020.4.04.7000\/PR<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> Ver MUNHOZ, Leonardo. <em>Licenciamento ambiental no agro: an\u00e1lise do PL n\u00ba 2.159\/2021 e seus impactos para o setor rural<\/em>. S\u00e3o Paulo: FGV Agro, jul. 2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/agro.fgv.br\/sites\/default\/files\/2025-07\/Licenciamento%20Ambiental%20no%20Agro%202%20final.pdf\">https:\/\/agro.fgv.br\/sites\/default\/files\/2025-07\/Licenciamento%20Ambiental%20no%20Agro%202%20final.pdf<\/a>. Acesso em: 5 ago. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> Ver MUNHOZ, Leonardo. <em>Relat\u00f3rio jur\u00eddico: Mata Atl\u00e2ntica \u2013 C\u00f3digo Florestal e Lei da Mata Atl\u00e2ntica<\/em>. S\u00e3o Paulo: FGV Observat\u00f3rio de Bioeconomia, set. 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/agro.fgv.br\/sites\/default\/files\/2024-12\/Relat%C3%B3rio%20Jur%C3%ADdico%20-%20C%C3%B3digo%20Florestal%20e%20Lei%20da%20Mata%20Atl%C3%A2ntica.pdf\">https:\/\/agro.fgv.br\/sites\/default\/files\/2024-12\/Relat%C3%B3rio%20Jur%C3%ADdico%20-%20C%C3%B3digo%20Florestal%20e%20Lei%20da%20Mata%20Atl%C3%A2ntica.pdf<\/a>. Acesso em: 5 ago. 2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A seguran\u00e7a jur\u00eddica da prote\u00e7\u00e3o ambiental no Brasil repousa sobre um equil\u00edbrio delicado entre normas gerais e especiais, entre compet\u00eancias federativas e instrumentos de regulariza\u00e7\u00e3o, entre princ\u00edpios constitucionais e realidades territoriais. 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