{"id":13169,"date":"2025-08-04T05:51:34","date_gmt":"2025-08-04T08:51:34","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/04\/mulheres-vitimas-de-violencia-e-preservacao-do-direito-a-imagem-fora-dos-autos\/"},"modified":"2025-08-04T05:51:34","modified_gmt":"2025-08-04T08:51:34","slug":"mulheres-vitimas-de-violencia-e-preservacao-do-direito-a-imagem-fora-dos-autos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/08\/04\/mulheres-vitimas-de-violencia-e-preservacao-do-direito-a-imagem-fora-dos-autos\/","title":{"rendered":"Mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia e preserva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 imagem fora dos autos"},"content":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 15 de julho, o estado do Rio Grande do Norte aprovou a Lei 12.258\/2025, disciplinando a proibi\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o pelo agressor do nome ou imagem da mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n<p>A medida legislativa, embora providencial e acertada, n\u00e3o constitui uma novidade propriamente dita, uma vez que, em novembro de 2023, o Maranh\u00e3o, de forma pioneira, j\u00e1 havia aprovado a Lei Estadual 12.118\/2023, diploma popularmente conhecido como Lei Mariana Costa, regulamentando tamb\u00e9m, dentro do seu territ\u00f3rio, a veda\u00e7\u00e3o do uso do nome e\/ou da imagem da v\u00edtima de feminic\u00eddio ou de viol\u00eancia dom\u00e9stica pelo agressor ou por seus familiares. Em 18 de dezembro de 2024, a Para\u00edba tamb\u00e9m aprovou legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a respeito do tema.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>As tr\u00eas leis estaduais chamam a aten\u00e7\u00e3o para um ponto espec\u00edfico do enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia contra as mulheres observado com alguma frequ\u00eancia \u2013 sobretudo em casos envolvendo agressores com significativo poderio financeiro \u2013, mas pouco debatido: a necessidade de preserva\u00e7\u00e3o da imagem da v\u00edtima fora do processo em curso.<\/p>\n<p>Infelizmente, n\u00e3o \u00e9 incomum a constata\u00e7\u00e3o do uso da imagem e\/ou nome da v\u00edtima fora dos autos com o objetivo de, a um s\u00f3 tempo, influenciar o resultado do processo (inclusive em casos de feminic\u00eddio) e, ainda, vilipendiar a dignidade da ofendida. Postagens depreciativas em redes sociais, produ\u00e7\u00f5es audiovisuais objetivando desconstruir a imagem da v\u00edtima, fixa\u00e7\u00e3o de<em> outdoors<\/em> pela cidade, veicula\u00e7\u00e3o do nome e\/ou imagem da v\u00edtima em not\u00edcias falsas. Todos os exemplos mencionados foram extra\u00eddos de casos reais.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, as leis aprovadas por MA, PB e RN guardam intensa similitude. A Lei maranhense disp\u00f5e em seu art. 1\u00ba que: \u201cFica proibida a utiliza\u00e7\u00e3o do nome e\/ou imagem de mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou de viol\u00eancia dom\u00e9stica, por parte do agressor ou sua fam\u00edlia, em m\u00eddias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no \u00e2mbito do Estado do Maranh\u00e3o\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\"><em><strong>[1]<\/strong><\/em><\/a> O diploma potiguar possui dispositivo inaugural an\u00e1logo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, tal como ocorre na lei estadual paraibana<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Os diplomas estaduais mencionados preveem como termo <em>a quo <\/em>para a referida proibi\u00e7\u00e3o a concess\u00e3o da medida protetiva de urg\u00eancia \u00e0 ofendida (art. 1\u00ba, \u00a72\u00aa, das tr\u00eas leis estaduais) e estabelecem, ainda, um prazo de 48 horas para a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado veiculado indevidamente com o nome ou a imagem da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia (art. 1\u00ba, \u00a71\u00ba, das tr\u00eas leis estaduais).<\/p>\n<p>Em caso de descumprimento, as leis em comento estabelecem a penalidade de multa e a destina\u00e7\u00e3o dos valores arrecadados \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 defesa do direito das mulheres (art. 2\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei 12.258\/2025; art. 4\u00ba da Lei 12.118\/2023; e art. 2\u00ba da Lei 13.513\/2024).<\/p>\n<p>Pois bem. Realizado esse panorama acerca da forma pela qual o tema foi regulamentado pelos Estados do Maranh\u00e3o, Para\u00edba e Rio Grande do Norte, parece-nos necess\u00e1rio aprofundar alguns pontos: a) abrang\u00eancia do direito fundamental \u00e0 imagem; b) a constitucionalidade das leis estaduais mencionadas e; c) propostas para o aperfei\u00e7oamento do tema.<\/p>\n<h3>Abrang\u00eancia do direito fundamental \u00e0 imagem<\/h3>\n<p>Dentre o rol de direitos fundamentais previstos no cat\u00e1logo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o Poder Constituinte Origin\u00e1rio inseriu o direito \u00e0 imagem logo no art. 5\u00ba, inciso X (\u201cs\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o\u201d).<\/p>\n<p>Em \u00e2mbito infraconstitucional, o direito \u00e0 imagem tamb\u00e9m recebe a roupagem de<em> direito da personalidade,<\/em> visto que possui regramento disciplinado pelo Cap\u00edtulo II do C\u00f3digo Civil de 2002 (Dos Direitos da Personalidade), especificamente no art. 20 do mencionado <em>codex, <\/em>o qual conta com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cSalvo se autorizadas, ou se necess\u00e1rias \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica, a divulga\u00e7\u00e3o de escritos, a transmiss\u00e3o da palavra, ou a publica\u00e7\u00e3o, a exposi\u00e7\u00e3o ou a utiliza\u00e7\u00e3o da imagem de uma pessoa poder\u00e3o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju\u00edzo da indeniza\u00e7\u00e3o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais\u201d.<\/p>\n<p>Da interpreta\u00e7\u00e3o dos artigos mencionados, \u00e9 poss\u00edvel deduzir sem maiores esfor\u00e7os interpretativos a exist\u00eancia de um s\u00f3lido alicerce normativo que protege o direito fundamental \u00e0 imagem de viola\u00e7\u00f5es por parte de terceiros. No \u00e2mbito do enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia contra as mulheres, o tema ganha contornos ainda mais sens\u00edveis, tendo em vista a situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade vivenciada pela ofendida.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, em maio de 2024, o legislador alterou a Lei Maria da Penha e acrescentou o art. 17-A, que disciplina o sigilo do nome da v\u00edtima em processos nos quais se apurem crimes cometidos em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar.<\/p>\n<p>Dito isso, e com a finalidade de esclarecer o real alcance das leis estaduais aprovadas pelos estados do Maranh\u00e3o, Para\u00edba e Rio Grande do Norte em prol das mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia, \u00e9 necess\u00e1rio destacar ao leitor que doutrina<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> e jurisprud\u00eancia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> classificam o direito fundamental \u00e0 imagem a partir de uma tr\u00edplice compreens\u00e3o: a) imagem-retrato, b) imagem-atributo e c) imagem-voz.<\/p>\n<p>Em breve s\u00edntese, a \u201cimagem-retrato\u201d pode ser compreendida pela reprodu\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica da figura humana (v.g., fotos, v\u00eddeos etc.). J\u00e1 a \u201cimagem-atributo\u201d consiste no conjunto de express\u00f5es cultivadas pela pr\u00f3pria pessoa e reconhecidas pela sociedade (v.g., honra objetiva e subjetiva). Por fim, a \u201cimagem-voz\u201d \u00e9 caracterizada pela reprodu\u00e7\u00e3o fonogr\u00e1fica e sonora da voz humana.<\/p>\n<p>Neste contexto, as leis estaduais que pro\u00edbem a utiliza\u00e7\u00e3o da imagem da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar pelo agressor ou por seus familiares devem ser aplicadas aos tr\u00eas espectros do direito fundamental \u00e0 imagem: imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz. Esta \u00e9, ali\u00e1s, a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o que se coaduna com o art. 5\u00ba, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<h3>Constitucionalidade das leis estaduais em comento<\/h3>\n<p>Outro ponto que certamente merece uma abordagem destacada neste texto diz respeito ao tema da constitucionalidade das respectivas leis estaduais aprovadas pelos estados do Maranh\u00e3o, Para\u00edba e Rio Grande do Norte. Desde j\u00e1, este articulista se posiciona de forma categ\u00f3rica pela constitucionalidade das respectivas leis.<\/p>\n<p>O sistema constitucional de reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias permite aos Estados, de forma concorrente \u00e0 Uni\u00e3o, legislar sobre procedimentos, nos termos do art. 24, inciso XI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. N\u00e3o havendo norma geral espec\u00edfica sobre a mat\u00e9ria, o pr\u00f3prio texto constitucional autoriza o exerc\u00edcio da compet\u00eancia plena pelos Estados, conforme disp\u00f5e o artigo 24, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo exemplificativo, em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional uma lei editada pelo estado de Mato Grosso que criou o chamado \u201cCadastro Estadual de Ped\u00f3filos e condenados por crimes cometidos em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Seguindo a mesma linha de racioc\u00ednio, e tamb\u00e9m em mat\u00e9ria de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, in\u00fameros Estados da Federa\u00e7\u00e3o editaram leis estaduais disciplinando procedimentos a serem aplicados em caso de constata\u00e7\u00e3o de epis\u00f3dio de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar contra a mulher no interior de condom\u00ednios edil\u00edcios. O tema j\u00e1 foi inclusive abordado de forma aprofundada nesta coluna.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>Diante deste cen\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a contribui\u00e7\u00e3o para o aperfei\u00e7oamento do sistema de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher pelos Estados n\u00e3o \u00e9 de hoje, e que o Supremo Tribunal Federal vem convalidando iniciativas adotadas nesse sentido.<\/p>\n<h3>Propostas para o aperfei\u00e7oamento do tema<\/h3>\n<p>Em termos metodol\u00f3gicos, o aperfei\u00e7oamento da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 imagem da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia fora dos autos pode ser dividido em dois <em>fronts<\/em>: as iniciativas promovidas pelo pr\u00f3prio Poder P\u00fablico, tais como as tr\u00eas leis estaduais editadas pelos estados do Maranh\u00e3o, Para\u00edba e Rio Grande do Norte, e, ainda, as possibilidades de atua\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria v\u00edtima perante o sistema de justi\u00e7a, objetivando a remo\u00e7\u00e3o do il\u00edcito.<\/p>\n<p>Sob a primeira perspectiva, embora \u2013 reitera-se \u2013 sejam louv\u00e1veis as iniciativas promovidas pelos tr\u00eas Estados mencionados ao longo deste texto, o ideal, em termos protetivos, especialmente a fim de assegurar uma prote\u00e7\u00e3o para todas as mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia em territ\u00f3rio nacional, consistiria justamente na edi\u00e7\u00e3o de uma lei federal disciplinando ao menos normas gerais a respeito do tema, sem retirar a autonomia dos Estados para legislar\u00a0 \u2013 sempre de forma mais protetiva \u2013 de modo suplementar.<\/p>\n<p>Rememora-se ao leitor um ponto muito importante: as iniciativas promovidas pelos estados do MA, PB e RN promovem a preserva\u00e7\u00e3o da imagem da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia <em>administrativamente<\/em>, consolidando um <em>iter <\/em>procedimental mediante a utiliza\u00e7\u00e3o da estrutura da pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica para fiscalizar eventual il\u00edcito e aplicar multa ao agressor e\/ou aos seus familiares. Nesta via, n\u00e3o h\u00e1 alternativa mais adequada sen\u00e3o a capilariza\u00e7\u00e3o do modelo estadual j\u00e1 implementado pelos tr\u00eas Estados para todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>A expans\u00e3o do modelo em comento ao longo deste texto n\u00e3o impede, por\u00e9m, que a pr\u00f3pria v\u00edtima postule perante o sistema de justi\u00e7a a remo\u00e7\u00e3o do il\u00edcito e a consequente repara\u00e7\u00e3o pelos danos causados, nos exatos termos do art. 5\u00ba, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, e do art. 20 do C\u00f3digo Civil. Em verdade, somente a coexist\u00eancia de ambos os modelos protetivos (atua\u00e7\u00e3o estatal e atua\u00e7\u00e3o da v\u00edtima) \u00e9 capaz de oferecer uma resposta adequada \u00e0 luz do texto constitucional e dos par\u00e2metros protetivos oriundos do Direito Internacional dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Na perspectiva da v\u00edtima, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a possui um robusto emaranhado de entendimentos em mat\u00e9ria de preserva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 imagem e arbitramento de indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos causados \u00e0s mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, chegou recentemente ao Tribunal da Cidadania um caso envolvendo a realiza\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria jornal\u00edstica por determinado ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o que, ao noticiar um crime de estupro de vulner\u00e1vel, atribuiu conduta ativa (leia-se, responsabilidade) \u00e0 v\u00edtima. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconheceu a natureza il\u00edcita do ato por abuso de direito e o consequente dever de indenizar o dano psicol\u00f3gico causado \u00e0 ofendida.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n<p>Em outra oportunidade, ao analisar um caso c\u00edvel envolvendo a pr\u00e1tica conhecida como \u201cpornografia de vingan\u00e7a\u201d, a Corte reconheceu ser desnecess\u00e1rio que o rosto da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia esteja evidenciado para fins de caracteriza\u00e7\u00e3o do dano moral.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Para al\u00e9m da postula\u00e7\u00e3o de eventual repara\u00e7\u00e3o pelos danos causados \u00e0 imagem, mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia tamb\u00e9m encontram no sistema de justi\u00e7a uma via c\u00e9lere para a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado il\u00edcito envolvendo seu nome e\/ou imagem. Em tais casos, a propositura de uma tutela cautelar antecedente de remo\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, nos termos do art. 497, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, atinge de forma c\u00e9lere o fim colimado pela ofendida: a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado atentat\u00f3rio \u00e0 sua imagem. Ao redigir o mencionado artigo, o legislador sequer exigiu a exist\u00eancia de dolo ou culpa. Vejamos: \u201cpara a concess\u00e3o da tutela espec\u00edfica destinada a inibir a pr\u00e1tica, a reitera\u00e7\u00e3o ou a continua\u00e7\u00e3o de um il\u00edcito ou a sua remo\u00e7\u00e3o, \u00e9 irrelevante a demonstra\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de dano ou da exist\u00eancia de culpa ou dolo\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>Entretanto, embora o sistema de justi\u00e7a disponha de instrumentos c\u00e9leres para a remo\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, n\u00e3o se desconhece a dinamicidade dos danos causados \u00e0 imagem de mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia em um per\u00edodo conhecido como \u201cera das redes sociais\u201d. A situa\u00e7\u00e3o se acentua em raz\u00e3o de tais atos il\u00edcitos geralmente serem praticados durante a tramita\u00e7\u00e3o de processo c\u00edvel ou criminal envolvendo a ofendida e o agressor.<\/p>\n<p>O referido estado de coisas torna ainda mais importante a extens\u00e3o para todo territ\u00f3rio nacional do modelo \u201cadministrativo\u201d institu\u00eddo pelos estados do Maranh\u00e3o, Para\u00edba e Rio Grande do Norte. Em \u00faltima an\u00e1lise, os modelos administrativo e judicial se complementam e possuem uma \u00fanica raz\u00e3o de existir: proteger a imagem de mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia fora dos autos em que figuram na posi\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas.<\/p>\n<p>Espero que tenham gostado. At\u00e9 a pr\u00f3xima!<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> MARANH\u00c3O. <strong>Lei n\u00ba 12.118, de 10 de novembro de 2023.<\/strong> Estabelece a proibi\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o do nome ou imagem da mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou viol\u00eancia dom\u00e9stica, no \u00e2mbito do Estado do Maranh\u00e3o. S\u00e3o Lu\u00eds: Assembleia Legislativa, 2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> RIO GRANDE DO NORTE. <strong>Lei n\u00ba 12.258, de 15 de julho de 2025.<\/strong> Disp\u00f5e sobre a proibi\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o do nome ou imagem da mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou viol\u00eancia dom\u00e9stica, no \u00e2mbito do Estado do Rio Grande do Norte. Natal: Assembleia Legislativa, 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> PARA\u00cdBA. <strong>Lei n\u00ba 13.513, de 18 de dezembro de 2024.<\/strong> Disp\u00f5e sobre a proibi\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o do nome ou imagem da mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou viol\u00eancia dom\u00e9stica, no \u00e2mbito do Estado da Para\u00edba. Jo\u00e3o Pessoa: Assembleia Legislativa, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. <strong>Novo Curso de Direito Civil<\/strong>. 27. ed. S\u00e3o Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 221.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Recurso Especial 569812\/SC. <\/strong>Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16\/6\/2005<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> STF, ADI 6620, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18\/04\/2024<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> HEEMANN, Thimotie Aragon. Condom\u00ednios edil\u00edcios e o combate \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. <strong>Jota<\/strong>, 2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/direito-dos-grupos-vulneraveis\/condominios-edilicios-e-o-combate-a-violencia-domestica-contra-a-mulher\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/direito-dos-grupos-vulneraveis\/condominios-edilicios-e-o-combate-a-violencia-domestica-contra-a-mulher<\/a>. Acesso em: 01 ago. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Recurso Especial 1875402\/SP<\/strong>. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23\/4\/2024<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Recurso Especial 1735712\/SP<\/strong>. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19\/5\/2020,<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> BRASIL. <strong>Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. <\/strong>C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 15 de julho, o estado do Rio Grande do Norte aprovou a Lei 12.258\/2025, disciplinando a proibi\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o pelo agressor do nome ou imagem da mulher v\u00edtima de feminic\u00eddio ou de viol\u00eancia dom\u00e9stica. A medida legislativa, embora providencial e acertada, n\u00e3o constitui uma novidade propriamente dita, uma vez que, em novembro [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13169"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=13169"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13169\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=13169"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=13169"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=13169"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}