{"id":13088,"date":"2025-07-31T05:59:47","date_gmt":"2025-07-31T08:59:47","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/31\/difal-do-icms-o-que-o-stf-ainda-precisa-analisar\/"},"modified":"2025-07-31T05:59:47","modified_gmt":"2025-07-31T08:59:47","slug":"difal-do-icms-o-que-o-stf-ainda-precisa-analisar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/31\/difal-do-icms-o-que-o-stf-ainda-precisa-analisar\/","title":{"rendered":"Difal do ICMS: o que o STF ainda precisa analisar"},"content":{"rendered":"<p>A cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquotas do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/icms\">ICMS<\/a> (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/difal\">Difal<\/a>) em opera\u00e7\u00f5es interestaduais destinadas a consumidores finais n\u00e3o contribuintes tem ocupado posi\u00e7\u00e3o de destaque no Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>), especialmente no julgamento do Tema de repercuss\u00e3o geral 1093 e das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7070 e 7078.<\/p>\n<p>A corte entendeu que a regulamenta\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 87\/2015, que alterou a sistem\u00e1tica do Difal, necessita de lei complementar para a sua regulamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Afastou-se ent\u00e3o o Conv\u00eanio ICMS 93\/2015, permitiu-se ao Congresso Nacional criar uma lei complementar sobre o assunto (Lei Complementar 190\/2022) e convalidou-se a legisla\u00e7\u00e3o estadual concebida antes mesmo da nova regulamenta\u00e7\u00e3o. As leis estaduais foram validadas mesmo se concebidas antes da lei complementar, mas s\u00f3 passaram a produzir efeitos ap\u00f3s a vig\u00eancia da nova regulamenta\u00e7\u00e3o (a partir de abril de 2022).<\/p>\n<p>Embora aqueles julgamentos tenham representado avan\u00e7os importantes na consolida\u00e7\u00e3o da necessidade de lei complementar para regulamentar o Difal, um ponto crucial permanece em aberto: a compatibilidade entre as leis estaduais e a Lei Complementar 190\/2022.<\/p>\n<p>Um caso recentemente julgado pela 3\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica de Cuiab\u00e1 escancarou esse problema. Trata-se do mandado de seguran\u00e7a 1021322-50.2023.8.11.0041, em que a Justi\u00e7a estadual afastou a cobran\u00e7a do Difal em opera\u00e7\u00f5es com entidades imunes, ao constatar que a legisla\u00e7\u00e3o de Mato Grosso atribu\u00eda ao remetente a responsabilidade por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o se baseou no entendimento firmado pelo STF no RE 566.622 RG\/SP, segundo o qual a imunidade prevista no art. 150, VI, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal deve ser respeitada inclusive nas hip\u00f3teses de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, recaindo sobre o remetente a responsabilidade de verificar a natureza da entidade destinat\u00e1ria.<\/p>\n<p>Esse modelo de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria adotado por alguns estados contraria a Lei Complementar 190\/2022. Quando o contribuinte \u00e9 imune, como no caso de hospitais e entidades assistenciais, n\u00e3o h\u00e1 fato gerador de tributo \u2013 e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do ICMS, nem mesmo por substitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por outro lado, a Lei Complementar 190\/2022 define o remetente como contribuinte direto do imposto, de modo que n\u00e3o haveria falar na extens\u00e3o da imunidade do destinat\u00e1rio ao remetente, caso a legisla\u00e7\u00e3o estadual estivesse em linha com a norma complementar.<\/p>\n<p>A partir da Lei Complementar 190\/2022, muitos estados editaram novas leis estaduais para compatibilizar a sua legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 norma geral, enquanto outros estados mantiveram as normas anteriores, gerando conflitos normativos e inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Por sua vez, os contribuintes passaram a discutir judicialmente a necessidade de que a Lei Complementar 190\/2022 respeitasse o princ\u00edpio da anterioridade anual, uma vez que a cobran\u00e7a do Difal passou a ser poss\u00edvel apenas ap\u00f3s a sua edi\u00e7\u00e3o. Contudo, o STF entendeu, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que a Lei Complementar 190\/2022 n\u00e3o precisaria atender ao princ\u00edpio da anterioridade, uma vez que ela n\u00e3o instituiu tributo, sen\u00e3o apenas concebe normas gerais relacionadas ao Difal.<\/p>\n<p>Ocorre que o STF ainda n\u00e3o enfrentou diretamente a compatibilidade material entre as antigas leis estaduais e a nova lei complementar. A constata\u00e7\u00e3o de que h\u00e1 incompatibilidades torna necess\u00e1ria a edi\u00e7\u00e3o de novas leis estaduais para adequar as legisla\u00e7\u00f5es dos estados \u00e0 norma geral. Isso atrai a necessidade de que essas novas leis estaduais respeitem o princ\u00edpio da anterioridade, uma vez que n\u00e3o se pode afirmar que o Difal esteja validamente institu\u00eddo nos estados antes delas.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Este aspecto levou entidades como Abimaq, Abcomm e Avenpes a oporem embargos de declara\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito daquelas ADIs, apontando a aus\u00eancia de an\u00e1lise sobre a validade das legisla\u00e7\u00f5es estaduais anteriores. A Confedera\u00e7\u00e3o das Associa\u00e7\u00f5es Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), enquanto <em>amicus curiae<\/em> na ADI 7066, refor\u00e7ou este ponto.<\/p>\n<p>Segundo a entidade, a maioria dos estados n\u00e3o possu\u00eda leis compat\u00edveis com a Lei Complementar 190\/2022 at\u00e9 o fim de 2021. Em muitos casos, como o de Mato Grosso, sequer foi institu\u00edda nova lei, subsistindo at\u00e9 hoje as inconsist\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o estadual com a Lei Complementar 190\/2022.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Justi\u00e7a mato-grossense serve como alerta: n\u00e3o basta a exist\u00eancia de uma lei complementar federal. \u00c9 imprescind\u00edvel que as legisla\u00e7\u00f5es estaduais estejam alinhadas a ela, sob pena de nulidade da cobran\u00e7a. O STF ainda precisa enfrentar este ponto com a devida clareza. At\u00e9 l\u00e1, permanece a instabilidade jur\u00eddica e o risco de que o Difal continue sendo exigido \u00e0 margem da legalidade.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquotas do ICMS (Difal) em opera\u00e7\u00f5es interestaduais destinadas a consumidores finais n\u00e3o contribuintes tem ocupado posi\u00e7\u00e3o de destaque no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Tema de repercuss\u00e3o geral 1093 e das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7070 e 7078. 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