{"id":13057,"date":"2025-07-30T09:02:51","date_gmt":"2025-07-30T12:02:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/30\/trt17-nega-aplicar-tema-vinculante-do-tst-a-funcionario-de-instituicao-de-pagamento\/"},"modified":"2025-07-30T09:02:51","modified_gmt":"2025-07-30T12:02:51","slug":"trt17-nega-aplicar-tema-vinculante-do-tst-a-funcionario-de-instituicao-de-pagamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/30\/trt17-nega-aplicar-tema-vinculante-do-tst-a-funcionario-de-instituicao-de-pagamento\/","title":{"rendered":"TRT17 nega aplicar tema vinculante do TST a funcion\u00e1rio de institui\u00e7\u00e3o de pagamento"},"content":{"rendered":"<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 17\u00aa Regi\u00e3o (TRT17) excluiu a aplica\u00e7\u00e3o do Tema 177, firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TST\">TST<\/a>), a um funcion\u00e1rio de uma institui\u00e7\u00e3o de pagamento. Assim, negou o enquadramento do empregado como financi\u00e1rio, ocupa\u00e7\u00e3o com conven\u00e7\u00e3o coletiva espec\u00edfica e equiparado aos banc\u00e1rios para fins de jornada de trabalho.<\/p>\n<p>O Tema 177 fixou o entendimento, j\u00e1 consolidado h\u00e1 anos, de que empregados das administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito enquadram-se na categoria profissional dos financi\u00e1rios. Por\u00e9m, o caso escolhido pelo TST para a fixa\u00e7\u00e3o tem dado margem para argumentos de que a tese tamb\u00e9m se aplicaria a empregados de institui\u00e7\u00f5es de pagamento (IPs), enquadrando-os nessa mesma categoria profissional. A decis\u00e3o do TRT, publicada na quinta-feira (25\/07), \u00e9 a primeira de segunda inst\u00e2ncia que se tem not\u00edcias sobre o tema. Em primeira inst\u00e2ncia, contudo, j\u00e1 existem decis\u00f5es divergentes.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista \u2013 Conhe\u00e7a a solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as principais movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>O tema 177 tem gerado d\u00favidas sobre a sua abrang\u00eancia. Isso porque o caso julgado envolve a Fortbrasil Administradora de Cart\u00f5es de Cr\u00e9dito S\/A, que, apesar desse nome, hoje \u00e9 uma institui\u00e7\u00e3o de pagamento. Seu nome atual, inclusive, \u00e9 Fortbrasil Institui\u00e7\u00e3o de Pagamento S.A. Apesar de a tese fixada ser clara ao dizer que \u201cempregados das administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito enquadram-se na categoria profissional dos financi\u00e1rios\u201d, parte da defesa de empregados de institui\u00e7\u00f5es de pagamento tenta, com base no caso julgado, ampliar a sua abrang\u00eancia.<\/p>\n<p>As Institui\u00e7\u00f5es de pagamento (IPs) s\u00e3o pessoas jur\u00eddicas que facilitam transa\u00e7\u00f5es de pagamento, como compra e venda, movimenta\u00e7\u00e3o de recursos, e outras atividades relacionadas, dentro de um arranjo de pagamento. Elas n\u00e3o podem conceder empr\u00e9stimos ou financiamentos. Atuam neste setor, por exemplo, o Mercado Pago, PicPay, PagSeguro, Stone, Rede e Cielo.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o gira em torno do enquadramento desses funcion\u00e1rios como financi\u00e1rios. No caso das operadoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, a jurisprud\u00eancia j\u00e1 se consolidou no sentido de que esses funcion\u00e1rios devem ser enquadrados como financi\u00e1rios, uma vez que eram, em determinados casos, equiparadas \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras, j\u00e1 que, nos produtos por elas oferecidos, estava embutido o componente de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Por outro lado, a Lei 12.865\/13 estabeleceu que institui\u00e7\u00f5es de pagamento n\u00e3o s\u00e3o institui\u00e7\u00f5es financeiras e s\u00e3o expressamente vedadas de praticar qualquer uma das atividades privativas de institui\u00e7\u00f5es financeiras. E, neste sentido, as decis\u00f5es que predominam at\u00e9 ent\u00e3o, at\u00e9 mesmo no TST, \u00e9 de que os empregados de institui\u00e7\u00f5es de pagamento n\u00e3o podem ser enquadrados como financi\u00e1rios.<\/p>\n<p>No caso julgado, a 2\u00aa Turma do TRT17 foi un\u00e2nime ao negar provimento ao recurso de um ex-funcion\u00e1rio da Will Institui\u00e7\u00e3o de Pagamento. Na decis\u00e3o da relatora, desembargadora Claudia Cardoso de Souza, destacou que a empresa comprovou que possui autoriza\u00e7\u00e3o do Banco Central do Brasil para atuar como institui\u00e7\u00e3o de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletr\u00f4nica e emissor de instrumento de pagamento p\u00f3s-pago.\u201d Ao analisar as provas, afirma que as atividades preponderantes n\u00e3o se equiparam \u00e0quelas preponderantes de uma institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria ou mesmo financeira.<\/p>\n<p>Por fim, ainda registrou ser \u201c inaplic\u00e1vel ao caso o Tema Vinculante 177 do TST \u201cpois embora possua como uma das atividades econ\u00f4micas a \u201cAdministra\u00e7\u00e3o de cart\u00f5es de cr\u00e9dito\u201d a 1\u00aa r\u00e9 (WILL S.A INSTITUI\u00c7\u00c3O DE PAGAMENTO) possui autoriza\u00e7\u00e3o do Banco Central para funcionar, na forma do Lei 12.865\/13, como institui\u00e7\u00e3o de pagamento, o que afasta sua condi\u00e7\u00e3o de institui\u00e7\u00e3o financeira e obsta o pretendido enquadramento como financi\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>A magistrada ainda deixou claro que \u201co Tema Vincula177 do TST se aplica para administradoras de cart\u00f5es de cr\u00e9ditos que se caracterizam como institui\u00e7\u00f5es financeiras e emitem e administram cart\u00f5es pr\u00f3prios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores e n\u00e3o para administradora de cart\u00e3o em sentido estrito, como \u00e9 o caso da 1\u00aa reclamada, que n\u00e3o realiza intermedia\u00e7\u00e3o financeira e n\u00e3o capta recursos de forma direta no mercado financeiro, mas apenas representa o cliente perante institui\u00e7\u00f5es financeiras para obter o cr\u00e9dito necess\u00e1rio\u201d. Ela foi ent\u00e3o acompanhada pelos demais desembargadores da turma. ( Processo n\u00ba 0001343-65.2024.5.17.0010)<\/p>\n<p>Segundo o advogado que assessora a Will Institui\u00e7\u00e3o de Pagamento no processo, Ricardo Calcini, do Calcini Advogados, o caso \u00e9 o primeiro no pa\u00eds a ser decidido ap\u00f3s o julgamento do IRR 177 do TST. \u201cPelo ac\u00f3rd\u00e3o da 2\u00aa Turma do TRT-17 do Esp\u00edrito Santo, n\u00e3o \u00e9 toda empresa administradora de cart\u00e3o de cr\u00e9dito que deve ser reputada como financeira, mas apenas aquelas que financiam com seus pr\u00f3prios recursos obtidos no mercado financeiro os seus clientes, o que, em absoluto, n\u00e3o \u00e9 o caso das institui\u00e7\u00f5es de pagamento que, atualmente, est\u00e3o regulamentadas por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 13.865\/13)\u201d, diz.<\/p>\n<p>Calcini ainda destaca que, \u201csegundo o portal do Banco Central do Brasil, foi poss\u00edvel identificar mais de 200 empresas no pa\u00eds reconhecidas com institui\u00e7\u00f5es de pagamento, sendo que, para al\u00e9m da Will IP, foram encontradas outras tantas empresas de renome no mercado que possuem id\u00eantico modelo de neg\u00f3cio, n\u00e3o sendo minimamente razo\u00e1vel conceber que todas elas estejam \u00e0 margem da lei, operando de forma ilegal: PagBank, PayPal, Mercado Pago, Stone, Nu Pagamentos, CIELO, Google Play, PicPay, Redecard\u201d.<\/p>\n<p>Desde que o tema 177 foi publicado, em julho, advogados de empresas passaram a antever que o caso poderia gerar confus\u00e3o. Segundo o advogado Rodrigo Takano, do Machado Meyer Advogados, o risco de mal entendidos \u00e9 enorme e advogados de reclamantes j\u00e1 come\u00e7am a tentar usar essa argumenta\u00e7\u00e3o. Na Justi\u00e7a do Trabalho em S\u00e3o Paulo, em primeira inst\u00e2ncia, por exemplo, afirma que j\u00e1 existem decis\u00f5es divergentes.<br \/>\n\u201cDo ponto de vista jur\u00eddico-regulat\u00f3rio, administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e institui\u00e7\u00f5es de pagamento n\u00e3o s\u00e3o institui\u00e7\u00f5es equivalentes. Muito pelo contr\u00e1rio\u201d, afirma Takano.<\/p>\n<p>Para Takano \u201ctem sido muito importante todo o esfor\u00e7o do TST em unificar o entendimento e dar maior seguran\u00e7a jur\u00eddica aos temas pacificados, mas neste caso, do Tema 177, \u00e9 preciso haver um esclarecimento de que ele se aplica exclusivamente \u00e0s administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e n\u00e3o empresas que tem como atividade preponderante a institui\u00e7\u00e3o de pagamento\u201d, diz Takano.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 17\u00aa Regi\u00e3o (TRT17) excluiu a aplica\u00e7\u00e3o do Tema 177, firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a um funcion\u00e1rio de uma institui\u00e7\u00e3o de pagamento. Assim, negou o enquadramento do empregado como financi\u00e1rio, ocupa\u00e7\u00e3o com conven\u00e7\u00e3o coletiva espec\u00edfica e equiparado aos banc\u00e1rios para fins de jornada de trabalho. 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