{"id":13029,"date":"2025-07-29T06:31:25","date_gmt":"2025-07-29T09:31:25","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/29\/stf-e-a-nova-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais\/"},"modified":"2025-07-29T06:31:25","modified_gmt":"2025-07-29T09:31:25","slug":"stf-e-a-nova-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/29\/stf-e-a-nova-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais\/","title":{"rendered":"STF e a nova responsabilidade civil das plataformas digitais"},"content":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 26 de junho, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a> concluiu o julgamento do RE 1.037.396\/SP, no \u00e2mbito do qual debateu a constitucionalidade do artigo 19 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marco-civil-internet\">Marco Civil da Internet<\/a> (Lei 12.965\/2014). Como se sabe, o artigo 19 afirmava textualmente que as plataformas digitais somente respondem por danos derivados de conte\u00fados publicados por seus usu\u00e1rios em caso de descumprimento de ordem judicial espec\u00edfica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>A norma criava uma esp\u00e9cie de imunidade das plataformas digitais \u00e0 responsabilidade civil, uma op\u00e7\u00e3o legislativa que n\u00e3o era apenas in\u00e9dita em nosso sistema jur\u00eddico, mas cujos efeitos nocivos j\u00e1 haviam sido vislumbrados pela doutrina mesmo antes da publica\u00e7\u00e3o do Marco Civil da Internet, h\u00e1 mais de uma d\u00e9cada.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Por um placar de 8 a 3, o STF enfim concluiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet era parcialmente inconstitucional, merecendo uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o. Tal interpreta\u00e7\u00e3o foi descrita pelo STF em uma tese contendo nada menos que 14 pontos.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria extens\u00e3o da proposta aprovada pelo STF reflete, em primeiro lugar, a dificuldade inerente \u00e0 tarefa de disciplinar a responsabilidade civil das plataformas digitais. Embora seja f\u00e1cil compreender o equ\u00edvoco da imunidade criada pelo artigo 19, bem mais tormentosa \u00e9 a miss\u00e3o de construir algo para colocar em seu lugar \u2013 bastando notar que a mat\u00e9ria foi amplamente discutida no Congresso Nacional sem jamais alcan\u00e7ar um consenso m\u00ednimo que permitisse a aprova\u00e7\u00e3o de uma nova lei sobre o tema.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a pr\u00f3pria aprova\u00e7\u00e3o de uma tese pelo STF j\u00e1 pode ser considerada uma imensa vit\u00f3ria. O in\u00edcio do julgamento do artigo 19 parecia sugerir que cada ministro pretendia tecer, qual alfaiate, sua pr\u00f3pria disciplina jur\u00eddica sobre o tema. A cada voto, via-se uma nova proposta que n\u00e3o coincidia nem mesmo com os termos e express\u00f5es usados na proposta anterior, dificultando a identifica\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de consenso. A caixa de pandora das solu\u00e7\u00f5es criativas parecia ter sido aberta, mas uma mudan\u00e7a de rumo no julgamento conduziu, em boa hora, a um consenso sobre os pontos mais importantes na mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, o STF destacou que a exig\u00eancia de ordem judicial contida no artigo 19 acabava por resultar em \u201c<em>estado de omiss\u00e3o parcial<\/em>\u201d, n\u00e3o assegurando prote\u00e7\u00e3o suficiente a bens jur\u00eddicos constitucionalmente protegidos, como os direitos fundamentais e o pr\u00f3prio Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Partindo desta premissa, a Suprema Corte expandiu as hip\u00f3teses de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil com base em <em>notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial<\/em>, valendo-se de uma amplia\u00e7\u00e3o do escopo do artigo 21 do Marco Civil da Internet. Limitado, em sua vers\u00e3o original, \u00e0 veicula\u00e7\u00e3o de \u201c<em>cenas de nudez ou de atos sexuais de car\u00e1ter privado<\/em>\u201d, o artigo 21 passa agora a se aplicar a todos os \u201c<em>danos decorrentes de conte\u00fados gerados por terceiros em casos de crimes ou atos il\u00edcitos<\/em>\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>O artigo 21 (notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial) torna-se, portanto, a regra, enquanto o artigo 19 (ordem judicial espec\u00edfica) se reduz a exce\u00e7\u00e3o, invertendo-se a l\u00f3gica origin\u00e1ria do Marco Civil da Internet. Na interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo STF, a exig\u00eancia de ordem judicial continua valendo para os crimes contra a honra, \u201c<em>sem preju\u00edzo da possibilidade de remo\u00e7\u00e3o por notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Essa \u00faltima ressalva parece constituir mera faculdade das plataformas digitais. Sua responsabilidade civil, na hip\u00f3tese de crimes contra a honra, somente surge em caso de descumprimento de ordem judicial espec\u00edfica. A solu\u00e7\u00e3o do STF \u00e9, neste particular, bastante saud\u00e1vel. Crimes contra a honra exprimem vest\u00edgio de uma legisla\u00e7\u00e3o penal superlativa, sendo certo que tais disputas melhor se resolveriam na esfera puramente civil.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a hip\u00f3tese de crime contra a honra \u00e9 frequentemente lembrado como hip\u00f3tese que pode gerar um \u201c<em>chilling effect<\/em>\u201d (efeito resfriador) sobre a liberdade de express\u00e3o no mundo digital, em especial por meio da atua\u00e7\u00e3o de pol\u00edticos e outras figuras p\u00fablicas que se insurgem contra cr\u00edticas p\u00fablicas em redes sociais, tentando censur\u00e1-las.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o dos crimes contra a honra no \u00e2mbito do artigo 19, com exig\u00eancia de ordem judicial, merece, portanto, elogios. A tese do STF n\u00e3o chega a esclarecer o que ocorre com os il\u00edcitos civis que atentem contra a honra das pessoas naturais e jur\u00eddicas. A reda\u00e7\u00e3o ampla do item 3 da tese, que alude a \u201c<em>atos il\u00edcitos<\/em>\u201d em geral, sugere que basta, agora, a notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial para deflagra\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil das plataformas digitais (art. 21), mas o ponto poderia ter sido expressamente abordado pela corte.<\/p>\n<p>Dentre todos os direitos fundamentais, a honra \u00e9, de fato, o atributo humano que d\u00e1 ensejo \u00e0s discuss\u00f5es mais delicadas em caso de viola\u00e7\u00e3o. Embora a honra deva ser tutelada, alega\u00e7\u00f5es de ofensa \u00e0 honra n\u00e3o podem servir de escudo contra cr\u00edticas e opini\u00f5es de qualquer outra pessoa, amparadas que est\u00e3o por outro direito fundamental: a liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a tese aprovada pelo STF d\u00e1 um passo importante ao estabelecer, em seu item 4, verdadeira \u201c<em>presun\u00e7\u00e3o de responsabilidade<\/em>\u201d em algumas hip\u00f3teses que delimita expressamente: <em>\u201c(a) an\u00fancios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribui\u00e7\u00e3o (chatbot ou rob\u00f4s)\u201d<\/em>. Em tais situa\u00e7\u00f5es, fica dispensada at\u00e9 mesmo a notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial, assegurando-se, todavia, aos provedores a possibilidade de exclu\u00edrem a sua responsabilidade <em>\u201cse comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razo\u00e1vel para tornar indispon\u00edvel o conte\u00fado.\u201d<\/em><\/p>\n<p>A notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial \u00e9 tamb\u00e9m dispensada nas seguintes hip\u00f3teses taxativamente indicadas pelo STF no item 5 da tese:<\/p>\n<p><em>\u201c(a) condutas e atos antidemocr\u00e1ticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, par\u00e1grafo \u00fanico, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359 R do C\u00f3digo Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparat\u00f3rios de terrorismo, tipificados pela Lei n\u00ba 13.260\/2016; (c) crimes de induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio a suic\u00eddio ou a automutila\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 122 do C\u00f3digo Penal; (d) incita\u00e7\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o, proced\u00eancia nacional, sexualidade ou identidade de g\u00eanero (condutas homof\u00f3bicas e transf\u00f3bicas), pass\u00edvel de enquadramento nos arts. 20, 20 A, 20-B e 20-C da Lei n\u00ba 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o do sexo feminino, inclusive conte\u00fados que propagam \u00f3dio ou avers\u00e3o \u00e0s mulheres (Lei n\u00ba 11.340\/06; Lei n\u00ba 10.446\/02; Lei n\u00ba 14.192\/21; CP, art. 141, \u00a7 3\u00ba; art. 146 A; art. 147, \u00a7 1\u00ba; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulner\u00e1veis, pornografia infantil e crimes graves contra crian\u00e7as e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do C\u00f3digo Penal e dos arts. 240, 241-A, 241 C, 241-D do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente; g) tr\u00e1fico de pessoas (CP, art. 149-A)\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o rol se limita \u00e0 pr\u00e1tica de crimes, aludindo expressamente aos dispositivos legais que as descrevem. O entendimento da corte \u00e9 de que as plataformas digitais t\u00eam, nestes casos, um dever de cuidado que antecede e independe de qualquer alerta dos usu\u00e1rios ou v\u00edtimas, estando compelidas a agir para evitar a circula\u00e7\u00e3o destes conte\u00fados criminosos aprioristicamente.<\/p>\n<p>Aqui, vale observar que, conforme destaca o item 5.4 da tese aprovada pelo STF, <em>\u201ca exist\u00eancia de conte\u00fado il\u00edcito de forma isolada, atomizada, n\u00e3o \u00e9, por si s\u00f3, suficiente para ensejar a aplica\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hip\u00f3tese, incidir\u00e1 o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.\u201d<\/em> Em outras palavras, o que se est\u00e1 pretendendo evitar \u00e9 uma <em>\u201cfalha sist\u00eamica\u201d<\/em> que permita a difus\u00e3o destes conte\u00fados criminosos.<\/p>\n<p>\u00c9 f\u00e1cil perceber que uma orienta\u00e7\u00e3o desta abrang\u00eancia dificilmente pode ser aplicada pelo juiz em cada caso concreto. A tarefa exige uma vis\u00e3o do todo e, portanto, convida o Poder Legislativo a refletir sobre a atribui\u00e7\u00e3o de tal compet\u00eancia a \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos espec\u00edficos ou, o que seria ainda mais apropriado, a cria\u00e7\u00e3o de uma autoridade aut\u00f4noma, composta por representantes do Poder P\u00fablico, da sociedade civil, dos agentes de mercado e, tamb\u00e9m, da academia.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> Uma entidade desta natureza plural poderia exercer de modo mais abrangente o monitoramento e a fiscaliza\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o das plataformas digitais, sem preju\u00edzo de outras autoridades j\u00e1 existentes que podem atuar no \u00e2mbito de suas pr\u00f3prias atribui\u00e7\u00f5es (como a ANPD e o Cade).<\/p>\n<p>A mesma observa\u00e7\u00e3o vale para o disposto no item 3.2 da tese aprovada pelo STF, segundo o qual <em>\u201cem se tratando de sucessivas replica\u00e7\u00f5es do fato ofensivo j\u00e1 reconhecido por decis\u00e3o judicial, todos os provedores de redes sociais dever\u00e3o remover as publica\u00e7\u00f5es com id\u00eanticos conte\u00fados, independentemente de novas decis\u00f5es judiciais, a partir de notifica\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>A diretriz interpretativa se dirige a evitar viola\u00e7\u00f5es repetitivas ou sistem\u00e1ticas da ordem jur\u00eddica. N\u00e3o parece que ju\u00edzes singulares possam, isoladamente, dar conta deste recado no julgamento de a\u00e7\u00f5es judiciais individuais, vislumbrando-se tamb\u00e9m aqui um convite ao Poder Legislativo para refletir sobre a atua\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos ou entidades independentes, cujo olhar possa transcender a disputa contida em cada processo judicial espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Os itens 8 a 11 da tese tamb\u00e9m oferecem diretrizes que v\u00e3o al\u00e9m dos processos individuais de responsabilidade civil. Ali, o STF indicou <em>\u201cdeveres adicionais\u201d<\/em> das plataformas digitais, ordenando que <em>\u201cos provedores de aplica\u00e7\u00f5es de internet dever\u00e3o editar autorregula\u00e7\u00e3o que abranja, necessariamente, sistema de notifica\u00e7\u00f5es, devido processo e relat\u00f3rios anuais de transpar\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o a notifica\u00e7\u00f5es extrajudiciais, an\u00fancios e impulsionamentos\u201d<\/em>.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>S\u00e3o deveres que ampliam a necessidade de uma atua\u00e7\u00e3o proativa das plataformas, exigindo a ado\u00e7\u00e3o de condutas capazes de <em>prevenir<\/em> os danos, e n\u00e3o apenas repar\u00e1-los. Trata-se de medida que, al\u00e9m de inteiramente necess\u00e1ria na realidade atual, corrobora que a vis\u00e3o do STF sobre o tema vai muito al\u00e9m de meros processos individuais de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>A tese do STF, registre-se, isenta as plataformas digitais de responsabilidade pela remo\u00e7\u00e3o indevida de conte\u00fado nas hip\u00f3teses mencionadas no seu item 5. Em outras palavras, se um conte\u00fado for removido indevidamente porque aparenta se enquadrar em um dos crimes mencionados, o usu\u00e1rio pode pleitear judicialmente o restabelecimento, mediante <em>\u201cdemonstra\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia de ilicitude\u201d<\/em>, mas n\u00e3o far\u00e1 jus a indeniza\u00e7\u00e3o em tal caso. A isen\u00e7\u00e3o de responsabilidade nesta hip\u00f3tese parece uma contrapartida adequada em uma tese que exige atua\u00e7\u00e3o mais ativa das plataformas digitais na remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados il\u00edcitos.<\/p>\n<p>Como nada \u00e9 perfeito, h\u00e1, evidentemente, alguns pontos que merecem reparo na tese aprovada pelo STF. Por exemplo, o item 12 afirma que <em>\u201cn\u00e3o haver\u00e1 responsabilidade objetiva na aplica\u00e7\u00e3o da tese aqui enunciada\u201d<\/em>. Todavia, o item 7 da mesma tese afirma que <em>\u201cos provedores de aplica\u00e7\u00f5es de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei n\u00ba 8.078\/90)\u201d<\/em> \u2013 diploma legislativo que, como se sabe, elege a responsabilidade objetiva como regra.<\/p>\n<p>A modula\u00e7\u00e3o temporal, medida mais que recomend\u00e1vel, tamb\u00e9m poderia ter sido mais clara quanto ao seu termo inicial: a linguagem empregada (<em>\u201csomente se aplicar\u00e1 prospectivamente\u201d<\/em>) deixa d\u00favida sobre se a tese se aplica ou n\u00e3o a processos em curso que versem sobre danos ocorridos <em>antes <\/em>da sua aprova\u00e7\u00e3o pelo STF. H\u00e1, ainda, um uso terminol\u00f3gico um tanto disperso do termo <em>\u201cprovedor\u201d<\/em>, usado, por exemplo, nos itens 1, 3, 5, 5.1, 5.2, 5.5, 7, 8 e 11, como <em>\u201cprovedores de aplica\u00e7\u00f5es de internet\u201d<\/em>, e, no item 3.2, como <em>\u201cprovedores de redes sociais\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>S\u00e3o, todavia, descuidos muito pontuais em uma tese que, al\u00e9m de ter sido fruto de um dif\u00edcil consenso, logra oferecer solu\u00e7\u00e3o alvissareira para o dif\u00edcil problema da atua\u00e7\u00e3o das plataformas digitais. Al\u00e9m disso, a tese do STF deixa amplo espa\u00e7o ao Congresso Nacional, encerrando-se, inclusive, com um apelo expresso ao Poder Legislativo para que elabore \u201c<em>legisla\u00e7\u00e3o capaz de sanar as defici\u00eancias do atual regime quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>E o presidente do STF, ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, chegou a frisar, durante o julgamento, que \u201c<em>o Tribunal n\u00e3o est\u00e1 legislando. Est\u00e1 decidindo dois casos concretos que surgiram. Est\u00e1 decidindo crit\u00e9rios at\u00e9 que o Legislativo defina crit\u00e9rios sobre essa quest\u00e3o<\/em>\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>O fato de os ministros do STF terem alcan\u00e7ado um consenso sobre tema t\u00e3o delicado merece ser festejado e aplaudido, na medida em que o in\u00edcio do julgamento parecia revelar vis\u00f5es nada concili\u00e1veis sobre o tema.<\/p>\n<p>O julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet ofereceu um norte para a disciplina jur\u00eddica da mat\u00e9ria, superando um modelo lac\u00f4nico e demasiadamente subserviente a uma vis\u00e3o de imunidade das plataformas digitais, como a melhor doutrina j\u00e1 destacava desde a edi\u00e7\u00e3o da lei, h\u00e1 mais de uma d\u00e9cada.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cArt. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de express\u00e3o e impedir a censura, o provedor de aplica\u00e7\u00f5es de internet somente poder\u00e1 ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conte\u00fado gerado por terceiros se, ap\u00f3s ordem judicial espec\u00edfica, n\u00e3o tomar as provid\u00eancias para, no \u00e2mbito e nos limites t\u00e9cnicos do seu servi\u00e7o e dentro do prazo assinalado, tornar indispon\u00edvel o conte\u00fado apontado como infringente, ressalvadas as disposi\u00e7\u00f5es legais em contr\u00e1rio.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Ver, entre outros, Anderson Schreiber, <em>Marco Civil da Internet: Avan\u00e7o ou Retrocesso? A responsabilidade civil por danos derivado do conte\u00fado gerado por terceiro, <\/em>in Newton de Lucca <em>et al<\/em>. (coords.), <em>Direito e Internet III: Marco Civil da Internet, Lei n\u00ba 12.965\/2014<\/em>, t. II, S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 277-305. Na mesma dire\u00e7\u00e3o, Bruno Terra de Moraes, <em>A Responsabilidade Civil na Lei 12.965\/14: Uma Leitura sob a Perspectiva da Tutela da Pessoa Humana<\/em>, in XXV Congresso do Conpedi, Florian\u00f3polis: Conpedi, 2016, pp. 26-44; e Jo\u00e3o Quinelato Queiroz,\u00a0<em>Responsabilidade Civil na Rede: Danos e Liberdade \u00e0 Luz do Marco Civil da Internet<\/em>, Belo Horizonte: Processo, 2019,\u00a0pp.\u00a0147-153; entre outros.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Item 3 da tese de repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> A proposta n\u00e3o \u00e9 nova. Ver, entre outros, Fabr\u00edcio Bertini Pasquot Polido, \u201c<em>Uma autoridade para \u2018fiscalizar\u2019 plataformas digitais no Brasil?<\/em>\u201d (<span class=\"jota\">JOTA<\/span> 21.6.2023).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Para mais informa\u00e7\u00f5es, ver Laura Schertel Mendes <em>et al<\/em>., \u201c<em>Oito medidas para regular big techs garantindo liberdade de express\u00e3o<\/em>\u201d, <em>in<\/em> Folha de S. Paulo, 28.2.2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> \u201c<em>STF decide por responsabilizar redes sociais. Veja como ficam regras<\/em>\u201d (<em>Metr\u00f3poles<\/em>, 26.6.2025).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.037.396\/SP, no \u00e2mbito do qual debateu a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965\/2014). 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