{"id":12996,"date":"2025-07-28T05:58:44","date_gmt":"2025-07-28T08:58:44","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/28\/excessos-da-resolucao-208-25-da-anm-e-a-permissao-de-lavra-garimpeira\/"},"modified":"2025-07-28T05:58:44","modified_gmt":"2025-07-28T08:58:44","slug":"excessos-da-resolucao-208-25-da-anm-e-a-permissao-de-lavra-garimpeira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/28\/excessos-da-resolucao-208-25-da-anm-e-a-permissao-de-lavra-garimpeira\/","title":{"rendered":"Excessos da Resolu\u00e7\u00e3o 208\/25 da ANM e a Permiss\u00e3o de Lavra Garimpeira"},"content":{"rendered":"<p>A recente prola\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o 208 de 12 de junho de 2025 pela Ag\u00eancia Nacional de Minera\u00e7\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/anm\">ANM<\/a>) desencadeou um intenso debate jur\u00eddico e socioecon\u00f4mico no setor mineral brasileiro, como s\u00f3i acontecer diante do impacto massivo de qualquer regula\u00e7\u00e3o a\u00e7odada no \u00e2mbito da gest\u00e3o dos recursos minerais p\u00e1trios.<\/p>\n<p>A Resolu\u00e7\u00e3o \u2013 que foi expedida em car\u00e1ter emergencial \u2013 faz parte de um ciclo de reformas no regime de Permiss\u00e3o de Lavra Garimpeira (PLG), e foi anunciada pela assessoria de comunica\u00e7\u00e3o da ag\u00eancia como medida que visa \u201c<em>racionalizar o uso do solo<\/em>\u201d e \u201c<em>alinhar a atua\u00e7\u00e3o da ANM aos princ\u00edpios constitucionais que priorizam o cooperativismo e a fun\u00e7\u00e3o social da minera\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em que pesem as mudan\u00e7as abrangentes \u2013 at\u00e9 mesmo salutares \u2013 trazidas no \u00e2mbito da inclus\u00e3o de novas subst\u00e2ncias garimp\u00e1veis, inclusive com aproveitamento de minerais presentes em rejeitos ou est\u00e9reis, bem como o estabelecimento de condi\u00e7\u00f5es para lavra das chamadas subst\u00e2ncias associadas \u00e0s subst\u00e2ncias principais autorizadas na PLG, verifica-se que a ANM se excedeu, e muito, no seu mister regulat\u00f3rio quanto \u00e0 quest\u00e3o dos limites de \u00e1rea da Permiss\u00e3o de Lavra Garimpeira.<\/p>\n<p>O cerne da controv\u00e9rsia reside na dr\u00e1stica restri\u00e7\u00e3o dos limites de \u00e1rea para PLGs requeridas por pessoa f\u00edsica ou firma individual: anteriormente consolidados em 50 hectares por t\u00edtulo, a ANM agora imp\u00f5e redu\u00e7\u00e3o para 50 hectares por requerente, al\u00e9m de nova limita\u00e7\u00e3o a 1.000 hectares globais para cooperativas em qualquer regi\u00e3o.<\/p>\n<p>Especificamente no caso dos requerimentos aduzidos por pessoa f\u00edsica ou firma individual, tal medida, ainda que justificada sob o pretexto de promover maior racionalidade regulat\u00f3ria, revela-se flagrantemente inconstitucional.<\/p>\n<p>\u00c9 que, ao contr\u00e1rio da extin\u00e7\u00e3o do teto anterior de 10 mil hectares na Amaz\u00f4nia Legal para cooperativa de garimpeiros (assim alinhavando-se ao limite m\u00e1ximo de 1.000 hectares por t\u00edtulo requerido por cooperativa aplic\u00e1vel \u00e0s demais regi\u00f5es), a vertiginosa redu\u00e7\u00e3o imposta para os t\u00edtulos requeridos por pessoa f\u00edsica ou firma individual efetivamente restringe direitos estabelecidos por lei para os garimpeiros sob \u00e0 guisa de regula\u00e7\u00e3o do quadro normativo vigente.<\/p>\n<p>Embora o panorama normativo do Direito Miner\u00e1rio seja desafiador para os leigos, a flagrante ilicitude n\u00e3o \u00e9 de dif\u00edcil constata\u00e7\u00e3o: a Resolu\u00e7\u00e3o altera de forma substantiva o significado do limite de \u00e1rea prescrito na da Consolida\u00e7\u00e3o Normativa da Portaria n\u00ba 155 de 12 de maio de 2016, que por sua vez sistematiza os atos normativos da ANM que disp\u00f5em sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais \u2013 todavia, ao promover tal altera\u00e7\u00e3o, contraria-se explicitamente prescri\u00e7\u00e3o legal contida na Lei Federal n\u00ba 7.805\/89, conforme detalharemos a seguir.<\/p>\n<p>Com efeito, onde se lia, no artigo 44 da referida Portaria:<\/p>\n<p>Art. 44. No regime de permiss\u00e3o de lavra garimpeira o t\u00edtulo ficar\u00e1 adstrito \u00e0s \u00e1reas m\u00e1ximas de:<\/p>\n<p>I \u2013 50 (cinquenta) hectares, para pessoa f\u00edsica ou firma individual nos termos do\u00a0art. 5\u00ba, III, da Lei n\u00ba 7.805, de 18 de julho de 1989; e<\/p>\n<p>II \u2013 10.000 (dez mil) hectares na Amaz\u00f4nia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regi\u00f5es, para cooperativa de garimpeiros.<\/p>\n<p>Passou-se a ler, ap\u00f3s nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 44\u00a0As permiss\u00f5es de lavra garimpeira ficam adstritas \u00e0s seguintes \u00e1reas m\u00e1ximas:<\/p>\n<p>I \u2013 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de \u00e1reas de permiss\u00f5es concedidas a pessoa f\u00edsica ou firma individual;<\/p>\n<p>II \u2013 1.000 (mil) hectares por t\u00edtulo, para cooperativa de garimpeiros.<\/p>\n<p>Conforme \u00e9 revelador no pr\u00f3prio texto da altera\u00e7\u00e3o, onde \u00e9 extirpada a refer\u00eancia \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal que define o limite da \u00e1rea permissionada, sucede-se que a Lei Federal n\u00ba 7.805\/89, que \u00e9 a legisla\u00e7\u00e3o adjetiva do regime de Permiss\u00e3o de Lavra Garimpeira, j\u00e1 estabeleceu balizas claras sob as quais o poder normativo regulat\u00f3rio pode ser exercido. Vejamos a prescri\u00e7\u00e3o do seu art. 5\u00ba, inciso III:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba A permiss\u00e3o de lavra garimpeira ser\u00e1 outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de minera\u00e7\u00e3o, sob as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>III \u2013 a \u00e1rea permissionada n\u00e3o poder\u00e1 exceder 50 (cinq\u00fcenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.<\/p>\n<p>Note-se que da simples leitura da lei federal \u00e9 poss\u00edvel estabelecer de maneira clara:<\/p>\n<p>De um lado, que a limita\u00e7\u00e3o da \u00e1rea permissionada se relaciona \u00e0 PLG, e n\u00e3o ao sujeito requerente, o que era corretamente normatizado em ato regulat\u00f3rio enquanto limite de \u00e1rea por t\u00edtulo requerido;<br \/>\nDe outra banda, que se o legislador quisesse restringir o direito a 50 hectares por requerente, e n\u00e3o por t\u00edtulo, o teria feito explicitamente \u2013 trata-se aqui do corol\u00e1rio da ideia de que na restri\u00e7\u00e3o de direitos a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser sempre restritiva.<\/p>\n<p>Estamos diante de um caso cl\u00e1ssico de antinomia a ser resolvida pelo crit\u00e9rio hier\u00e1rquico<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, no qual o regulamento, desenhado para destrinchar a normal legal na sua execu\u00e7\u00e3o pormenorizada, n\u00e3o possui o cond\u00e3o de ultrapassar os pr\u00f3prios limites colocados pela legisla\u00e7\u00e3o, pelo que deve prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o da norma hierarquicamente superior.<\/p>\n<p>Trata-se de uma ofensa direta ao Princ\u00edpio da Legalidade, gizado no art. 5\u00ba, inciso II, e art. 37, <em>caput<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois conforme li\u00e7\u00e3o de Maria Sylvia di Pietro a resolu\u00e7\u00e3o normativa \u201c<em>n\u00e3o pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obriga\u00e7\u00f5es, proibi\u00e7\u00f5es, penalidades que nela n\u00e3o estejam previstos, sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da legalidade<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Demais disto, ao impor uma restri\u00e7\u00e3o a direitos tutelados por legisla\u00e7\u00e3o federal, a ANM ultrapassa sua fun\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria e invade compet\u00eancia legislativa privativa da Uni\u00e3o, caracterizando tal medida como inconstitucional, pois apenas a lei federal pode normatizar aspectos pr\u00f3prios da atividade de lavra garimpeira em vista do quanto previsto no art. 22, inciso XVII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 22. Compete privativamente \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre:<\/p>\n<p>XII \u2013 jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e0 toa, a multicitada Resolu\u00e7\u00e3o foi expedida em car\u00e1ter emergencial, a denotar a aus\u00eancia de pondera\u00e7\u00f5es mais profundas sobre a sua constitucionalidade, e mais ainda, sobre o seu impacto socioecon\u00f4mico.<\/p>\n<p>\u00c9 que, a despeito do projeto de agenda regulat\u00f3ria buscar se alinhar com recomenda\u00e7\u00f5es de diversos \u00f3rg\u00e3os consultivos da Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se tem not\u00edcia de que tenha sido elaborado An\u00e1lise de Impacto Regulat\u00f3rio \u2013 conforme manda a Lei Federal 13.874\/2019 \u2013 voltada especificamente \u00e0s profundas mudan\u00e7as nas estruturas de incentivos de uma atividade que em diversas regi\u00f5es do pa\u00eds \u00e9 imbricada na pr\u00f3pria din\u00e2mica de inclus\u00e3o social de pequenos agentes no desenvolvimento econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>O resultado deste a\u00e7odamento s\u00f3 pode ser um: a judicializa\u00e7\u00e3o em massa do tema, pois milhares de requerentes, cujos requerimentos de PLG se encontram pendentes de outorga (seja qual for o motivo, mas notadamente pela incapacidade funcional da ANM de dar conta da demanda), est\u00e3o amea\u00e7ados de indeferimento autom\u00e1tico, acaso possuam mais de um requerimento que, juntos, totalizem \u00e1rea maior que 50 hectares.<\/p>\n<p>E, acaso o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o consiga estancar a repercuss\u00e3o dos danos, seguramente milhares de agentes ser\u00e3o desincentivados a realizar a atividade garimpeira de maneira legalizada, segura e de acordo com as normas vigentes, pois s\u00e3o precisamente os pequenos agentes que n\u00e3o possuem condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e financeiras para migrar para regimes mais complexos de lavra.<\/p>\n<p>A regula\u00e7\u00e3o da minera\u00e7\u00e3o artesanal e de pequena escala \u00e9 necess\u00e1ria, mas jamais \u00e0 custa da legalidade constitucional e da fun\u00e7\u00e3o social do direito miner\u00e1rio. A ANM, como ente regulador, deve construir normas justas que dialoguem com os agentes produtivos do setor, e n\u00e3o adotar medidas que geram inseguran\u00e7a jur\u00eddica e institucional. O respeito \u00e0 legalidade e \u00e0 compet\u00eancia legislativa da Uni\u00e3o \u00e9 pressuposto inafast\u00e1vel para a legitimidade de qualquer ato normativo no setor mineral brasileiro.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Segundo pontua o chefe do projeto da agenda regulat\u00f3ria (&lt; <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/anm\/pt-br\/assuntos\/noticias\/publicado-marco-inicial-para-reorganizacao-do-regime-garimpeiro-e-combate-a-especulacao\">https:\/\/www.gov.br\/anm\/pt-br\/assuntos\/noticias\/publicado-marco-inicial-para-reorganizacao-do-regime-garimpeiro-e-combate-a-especulacao<\/a> &gt;)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> BOBBIO, Norberto. <strong>Teoria do ordenamento jur\u00eddico. <\/strong>Trad. Ari Marcelo Solon.\u00a0Imprenta: S\u00e3o Paulo, Edipro, 2014, pp. 91-105.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Direito Administrativo<\/strong>. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recente prola\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o 208 de 12 de junho de 2025 pela Ag\u00eancia Nacional de Minera\u00e7\u00e3o (ANM) desencadeou um intenso debate jur\u00eddico e socioecon\u00f4mico no setor mineral brasileiro, como s\u00f3i acontecer diante do impacto massivo de qualquer regula\u00e7\u00e3o a\u00e7odada no \u00e2mbito da gest\u00e3o dos recursos minerais p\u00e1trios. 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