{"id":12994,"date":"2025-07-27T18:51:29","date_gmt":"2025-07-27T21:51:29","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/27\/o-novo-direito-ao-clima-estavel-e-a-natureza-como-sujeito\/"},"modified":"2025-07-27T18:51:29","modified_gmt":"2025-07-27T21:51:29","slug":"o-novo-direito-ao-clima-estavel-e-a-natureza-como-sujeito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/27\/o-novo-direito-ao-clima-estavel-e-a-natureza-como-sujeito\/","title":{"rendered":"O novo direito ao clima est\u00e1vel e a natureza como sujeito"},"content":{"rendered":"<p>A emerg\u00eancia clim\u00e1tica \u00e9 um dos desafios mais complexos e urgentes do Direito Internacional contempor\u00e2neo. Em resposta a esse cen\u00e1rio, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte IDH<\/a>) publicou, no \u00faltimo dia 3 de julho, a <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/opiniones\/seriea_32_esp.pdf\">Opini\u00e3o Consultiva (OC) 32\/25<\/a>, consolidando e ampliando a prote\u00e7\u00e3o ambiental no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Est\u00e3o entre os\u00a0 principais avan\u00e7os dessa OC a reafirma\u00e7\u00e3o da justiciabilidade direta do direito ao meio ambiente saud\u00e1vel e o reconhecimento do direito ao clima est\u00e1vel como o seu desdobramento. A Corte tamb\u00e9m afirmou a exist\u00eancia de uma nova norma <em>jus cogens<\/em>: a proibi\u00e7\u00e3o de causar danos massivos e irrevers\u00edveis ao meio ambiente e ao sistema clim\u00e1tico.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Outro marco foi a ado\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio <em>pro natura<\/em> como chave interpretativa da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos. Apesar desses avan\u00e7os, a <em>OC-32\/25<\/em> n\u00e3o resolve todas as tens\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais existentes desde a <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/opiniones\/seriea_23_ing.pdf\"><em>OC-23\/17<\/em><\/a>, revelando a complexidade da constru\u00e7\u00e3o normativa no campo dos direitos humanos e ambiental.<\/p>\n<p>Este texto examina brevemente a <em>OC-32\/25<\/em>, abordando as quest\u00f5es procedimentais que antecederam sua publica\u00e7\u00e3o e o modo como a Corte promoveu o desenvolvimento de novos direitos no contexto da emerg\u00eancia clim\u00e1tica. Discute-se, ainda, o potencial impacto normativo e institucional da OC sobre o futuro do Sistema Interamericano, bem como suas implica\u00e7\u00f5es para os ordenamentos jur\u00eddicos dos Estados-Membros.<\/p>\n<h3>Elementos iniciais do processo consultivo<\/h3>\n<p>A Opini\u00e3o foi <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/opiniones\/soc_1_2023_pt.pdf\">solicitada em 2023 pelo Chile e Col\u00f4mbia<\/a>, com fundamento no art. 64 da CADH. A Corte estruturou sua an\u00e1lise em tr\u00eas eixos: i. as obriga\u00e7\u00f5es estatais de prote\u00e7\u00e3o a direitos substantivos frente \u00e0 emerg\u00eancia clim\u00e1tica; ii. os deveres relacionados a garantias processuais; e iii. as obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de grupos em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade.<\/p>\n<p>O processo consultivo registrou um <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-mai-13\/problemas-relativos-a-participacao-na-consulta-sobre-a-emergencia-climatica-da-cidh\/\">grau in\u00e9dito de participa\u00e7\u00e3o e mobiliza\u00e7\u00e3o internacional<\/a>. Foram recebidas contribui\u00e7\u00f5es de 9 Estados, 17 organismos de organiza\u00e7\u00f5es internacionais e mais de 260 entidades da sociedade civil. Destacam-se as interven\u00e7\u00f5es e <em>amicus curiae<\/em> de coletivos comunit\u00e1rios, povos ind\u00edgenas, jovens ativistas, institui\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas e organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais. Entre eles, o Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais da UFMG, <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/opiniones\/seriea_32_esp.pdf\">citado expressamente na OC<\/a>.<\/p>\n<p>A admissibilidade da solicita\u00e7\u00e3o <a href=\"https:\/\/styluscuriarum.wordpress.com\/wp-content\/uploads\/2024\/11\/lima-argumentos-juridicos-clima-perante-a-ctidh-2024.pdf\">n\u00e3o foi objeto de controv\u00e9rsia por parte dos Estados participantes<\/a>, que n\u00e3o questionaram a jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte ou a pertin\u00eancia do pedido. Isso demonstra o acolhimento institucional da iniciativa de esclarecimento sobre as obriga\u00e7\u00f5es derivadas do Direito Internacional dos Direitos Humanos em face da emerg\u00eancia clim\u00e1tica.<\/p>\n<p>Sobre a aplica\u00e7\u00e3o da OC, a Corte reafirmou que a interpreta\u00e7\u00e3o fornecida na Opini\u00e3o deve ser considerada por todos os Estados-Membros da OEA, inclusive por aqueles que n\u00e3o reconheceram sua jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa, como os Estados Unidos e Canad\u00e1<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Tal posicionamento refor\u00e7a o car\u00e1ter abrangente da orienta\u00e7\u00e3o consultiva.<\/p>\n<p>Antes de examinar os m\u00e9ritos, a Corte realizou o enquadramento f\u00e1tico e jur\u00eddico da emerg\u00eancia clim\u00e1tica. Reconheceu o agravamento das condi\u00e7\u00f5es ambientais globais, a intensifica\u00e7\u00e3o de eventos extremos e seus efeitos desproporcionais sobre direitos humanos fundamentais. A fundamenta\u00e7\u00e3o da OC abrangeu fontes vinculantes do Direito Internacional e instrumentos n\u00e3o vinculantes de <em>soft law<\/em>, com destaque para os relat\u00f3rios cient\u00edficos do <a href=\"https:\/\/www.ipcc.ch\/\">IPCC<\/a>.<\/p>\n<h3>Os Direitos Humanos na Emerg\u00eancia Clim\u00e1tica e o Sistema Interamericano p\u00f3s <em>OC-32\/25<\/em><\/h3>\n<p>A Corte reafirmou, na <em>OC-32\/25<\/em>, a exist\u00eancia do direito ao meio ambiente saud\u00e1vel e, como novidade, detalhou os deveres estatais decorrentes desse direito no contexto da emerg\u00eancia clim\u00e1tica. Entre eles, destacam-se: i. a mitiga\u00e7\u00e3o das emiss\u00f5es de gases de efeito estufa; ii. a prote\u00e7\u00e3o da natureza e de seus componentes; e iii. o avan\u00e7o em dire\u00e7\u00e3o ao desenvolvimento sustent\u00e1vel. Com isso, a Corte aprofunda os entendimentos estabelecidos na <em>OC-23\/17<\/em>, conferindo maior precis\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es decorrentes desse direito.<\/p>\n<p>A <em>OC-32\/25<\/em> tamb\u00e9m introduz avan\u00e7os relevantes ao abordar os danos ambientais transfronteiri\u00e7os. Quando tais danos violam o direito ao meio ambiente saud\u00e1vel, a Corte entende que as v\u00edtimas est\u00e3o sob a jurisdi\u00e7\u00e3o do Estado onde se originou a conduta lesiva, refor\u00e7ando o princ\u00edpio da responsabilidade extraterritorial. Em s\u00edntese:<\/p>\n\n<p>Essa opini\u00e3o consultiva \u00e9 a segunda da Corte a reconhecer expressamente a justiciabilidade direta do direito ao meio ambiente saud\u00e1vel, j\u00e1 consolidada em cinco decis\u00f5es contenciosas recentes<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. A consolida\u00e7\u00e3o dessa jurisprud\u00eancia serve de base para as demais inova\u00e7\u00f5es da <em>OC-32\/25<\/em>, incluindo o reconhecimento do direito humano ao clima est\u00e1vel e o status da natureza como sujeito de direitos.<\/p>\n<p>No tocante ao direito a um clima saud\u00e1vel, a Corte, por maioria, o reconheceu como um desdobramento do direito ao meio ambiente saud\u00e1vel. Definiu-o como o direito a um sistema clim\u00e1tico livre de interfer\u00eancias antropog\u00eanicas perigosas para os seres humanos e para a pr\u00f3pria natureza. Essa decis\u00e3o n\u00e3o foi un\u00e2nime, em conson\u00e2ncia com diverg\u00eancias anteriores da Corte sobre a inclus\u00e3o dos direitos econ\u00f4micos, sociais, culturais e ambientais no rol de direitos justici\u00e1veis com base no art. 26 da CADH.<\/p>\n<p>A mesma maioria endossou a utiliza\u00e7\u00e3o de uma abordagem ecoc\u00eantrica pela Corte, que reconheceu o valor intr\u00ednseco dos ecossistemas e afirmou que a natureza pode ser considerada sujeito de direitos, especificamente um sujeito coletivo de interesse p\u00fablico. Essa interpreta\u00e7\u00e3o se ancora no princ\u00edpio <em>pro natura<\/em>, que deve ser harmonizado com o princ\u00edpio <em>pro persona<\/em>. Isso imp\u00f5e aos Estados obriga\u00e7\u00f5es normativas, administrativas e judiciais destinadas a garantir \u00e0 natureza sua exist\u00eancia, funcionalidade e integridade ecol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Essa perspectiva visa fortalecer os mecanismos de precau\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o diante de riscos ambientais com potencial de amea\u00e7a existencial. Representa, portanto, uma inflex\u00e3o relevante no modo como os direitos da natureza s\u00e3o incorporados ao Sistema Interamericano e aos sistemas dos Estados-Membros.<\/p>\n<p>Ainda, um dos pronunciamentos mais significativos da <em>OC-32\/25<\/em> foi a qualifica\u00e7\u00e3o da proibi\u00e7\u00e3o de causar danos massivos e irrevers\u00edveis ao meio ambiente e ao sistema clim\u00e1tico como norma de<em> jus cogens<\/em>. Essa categoria confere \u00e0 norma car\u00e1ter inderrog\u00e1vel e imperativo \u00e0 todos os Estados.<\/p>\n<p>Os efeitos da OC s\u00e3o profundos, tanto para o Sistema Interamericano e Estados-Membros quanto para o Direito Internacional. O parecer estabelece novos par\u00e2metros interpretativos para o controle de convencionalidade dos Estados, fortalece a base normativa para a justiciabilidade de direitos clim\u00e1ticos e refor\u00e7a a responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional de Estados por condutas lesivas ao meio ambiente mesmo em contextos transfronteiri\u00e7os.<\/p>\n<p>Apesar da sua relev\u00e2ncia, a <em>OC-32\/25<\/em> reitera controv\u00e9rsias j\u00e1 levantadas na <em>OC-23\/17,<\/em> <a href=\"https:\/\/www.researchgate.net\/publication\/326382516_Primera_opinion_interamericana_sobre_medio_ambiente_derecho_exigible_o_decision_ultra_vires\">especialmente sobre a poss\u00edvel amplia\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da Corte<\/a>. O reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, por exemplo, n\u00e3o foi acompanhado de um marco conceitual claro ou defini\u00e7\u00e3o precisa de seus efeitos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o da OC recorre, em diversos pontos, a princ\u00edpios e instrumentos de <em>soft law<\/em>, o que limita sua for\u00e7a normativa. Embora responda a demandas leg\u00edtimas diante da emerg\u00eancia clim\u00e1tica, o car\u00e1ter fragmentado e declarativo da argumenta\u00e7\u00e3o pode dificultar sua ado\u00e7\u00e3o nos ordenamentos nacionais e sua consolida\u00e7\u00e3o no plano internacional.<\/p>\n<p>Assim, embora represente avan\u00e7o expressivo, a OC carece de densidade conceitual e base normativa para garantir aplica\u00e7\u00e3o uniforme atrav\u00e9s dos controles de convencionalidade. \u00c9 um marco promissor, mas ainda em constru\u00e7\u00e3o no processo de afirma\u00e7\u00e3o de novas normas ambientais e de direitos humanos na ordem jur\u00eddica internacional.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Embora fa\u00e7am parte do <a href=\"https:\/\/www.oas.org\/pt\/estados_membros\/default.asp\">grupo de 34 pa\u00edses<\/a> que integram a Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos, os Estados Unidos da Am\u00e9rica e o Canad\u00e1 n\u00e3o reconheceram a compet\u00eancia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diferentemente dos seguintes Estados que a <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/que_es_la_corte.cfm?lang=pt#:~:text=S%C3%A3o%20vinte%20os%20Estados%20que%20reconheceram%20a%20compet%C3%AAncia%20contenciosa%20da%20Corte%2C%20quais%20sejam%3A%20Argentina%2C%20Barbados%2C%20Bol%C3%ADvia%2C%20Brasil%2C%20Chile%2C%20Col%C3%B4mbia%2C%20Costa%20Rica%2C%20Equador%2C%20El%20Salvador%2C%20Guatemala%2C%20Haiti%2C%20Honduras%2C%20M%C3%A9xico%2C%20Nicaragua%2C%20Panam%C3%A1%2C%20Paraguai%2C%20Peru%2C%20Rep%C3%BAblica%20Dominicana%2C%20Suriname%20e%20Uruguai.\">aceitaram<\/a>: Argentina, Barbados, Bol\u00edvia, Brasil, Chile, Col\u00f4mbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Hait\u00ed, Honduras, M\u00e9xico, Nicar\u00e1gua, Panam\u00e1, Paraguai, Peru, Rep\u00fablica Dominicana, Suriname e Uruguai.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <em>Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina<\/em> (2020), <em>Habitantes de La Oroya vs. Peru<\/em> (2023), <em>Povo Ind\u00edgena U\u2019wa e seus membros vs. Col\u00f4mbia<\/em>, <em>Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Ind\u00edgena de Bluefields e Outros vs. Nicar\u00e1gua<\/em> e <em>Povos Ind\u00edgenas Tagaeri e Taromenane vs. Equador<\/em> (2024)<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A emerg\u00eancia clim\u00e1tica \u00e9 um dos desafios mais complexos e urgentes do Direito Internacional contempor\u00e2neo. 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